TJ/DFT: Fabricante e concessionária terão que devolver valor pago por veículo com vício oculto

A Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas e a Moto Honda da Amazônia terão que devolver a um comprador o valor pago por veículo com vício oculto grave. Os réus foram condenados ainda a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o autor violou as condições estabelecidas no manual do proprietário e realizou reparos fora das locais autorizados, o que acarretou a exclusão da garantia. Enquanto isso, a fabricante argumenta que a moto adquirida pelo autor saiu da fábrica em perfeitas condições de uso e que a realização de revisões ou reparos em oficina particular é vedada e ocasiona a perda total da garantia. Os dois réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial juntado aos autos apontou “a existência de vício oculto grave no bem, inclusive originário de fabricação” e que os primeiros defeitos foram constatados quando a “quilometragem era de apenas 1.313 km”. A julgadora lembrou ainda que o veículo possuía um outro proprietário e que as rés não comprovaram que foi “o autor quem descumpriu o manual do proprietário”, o que mostra ser “inadmissível a exclusão da garantia”.

Quanto o pedido por danos morais, a juíza observou que o autor não consegue usar a moto há mais de um ano, porque as rés se recusam a realizar os consertos necessários. Para a julgadora, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento do descumprimento do contrato e quebram a expectativa do consumidor. Dessa forma, as rés foram condenadas a restituir ao autor o valor R$11.410,00, com correção monetária a contar da data da compra do veículo, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701978-23.2019.8.07.0005

TJ/DFT: Banco Aymoré é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação – CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. “Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega pedido de empresa para suspender parcelas do REFIS

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de tutela de urgência da empresa de transporte Viação Pioneira para que o Distrito Federal suspenda parcelamentos referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS/DF.

A autora da ação contou que, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros transportados. Alegou que tem tido prejuízo financeiro, pois “o governo distrital deixou de repassar, inúmeras vezes, os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados” e a pandemia do coronavírus reduziu o número de passageiros transportados em mais de 70%”.

O juiz que analisou o caso declarou que, apesar de as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 terem afetado a atividade econômica das empresas, a concessionária não foi atingida pelo Decreto Distrital nº 40.539/2020, que determinou o fechamento de atividades comerciais e serviços. Além disso, de acordo com o julgador, não existe direito subjetivo à prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao programa de refinanciamento. “Não há ilegalidade na exigência do pagamento, na data prevista, da parcela do REFIS/DF”, explicou.

O magistrado ressaltou, por fim, que a diminuição do faturamento da requerente não está comprovada nos autos e não pode justificar a prorrogação do prazo para pagamento previsto em lei, “até porque o Poder Público necessita, como nunca, da sua atividade arrecadatória para dar conta de suas finalidades, sob pena de prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre os quais o de saúde, que inclui o difícil combate ao coronavírus”. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o pedido da autora foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703787-72.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será indenizado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde – SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O autor da ação esperou cinco anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.

O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.

Em sua defesa, o governo distrital alegou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.

O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.

Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758267-40.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal realize cirurgia para retirada de contraceptivo de paciente

O juiz da 2ª Turma Recursal do TJDFT determinou, em liminar, que o Distrito Federal forneça a uma paciente o tratamento cirúrgico de retirada do contraceptivo Essure. O GDF tem 15 dias para cumprir a determinação. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 12/06.

Narra a autora que, em 2014, realizou o implante de dispositivo contraceptivo na rede pública de saúde. Ela relata que, alguns anos depois, começou a apresentar complicações médicas e a usar medicamentos para diminuir as dores. De acordo com o laudo médico juntado aos autos, o problema de saúde possui relação com o contraceptivo. Por conta disso, a autora pede, em liminar, que seja determinado que o DF realize ou custeie o procedimento para retirada do dispositivo.

A autora lembra ainda que, a partir de 2012, o método foi oferecido às pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante “verdadeiros mutirões de cirurgias esterilizadoras”. Em 2017, por conta de uma série de complicação apresentadas em virtude da implantação do dispositivo, a Anvisa determinou seu recolhimento. Em 2018, a Agência cancelou o registro do contraceptivo.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, ao se manifestar nos autos, ressaltou que já se encontra consolidado o entendimento dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde. O MPDFT pede que seja concedida a liminar.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que estão evidentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. No primeiro caso, o julgador lembrou que, por conta do cancelamento do dispositivo intrauterino, as pacientes “fazem jus à respectiva e imediata assistência médica ou tratamentos necessários, por meio do sistema único de saúde do Distrito Federal”. Quando ao perigo de dano, o juiz salientou que decorre dos riscos concretos à saúde, “incluindo o sofrimento psicológico”.

Dessa forma, o magistrado determinou que o DF forneça à autora o tratamento cirúrgico de retirada do dispositivo Essure, e eventuais fragmentos, com todos os procedimentos pré-operatórios necessários à intervenção, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, perante à rede privada.

O prazo para cumprir a determinação é de 15 dias sob pena de multa diária.

PJe2: 0715827-92.2020.8.07.0016

TJ/DFT: PM é condenado por não entregar veículos que seriam comprados em leilão

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, aumentou a pena de policial militar condenado pela prática de estelionato, por ter recebido dinheiro sob a promessa de arrematar veículos em leilão de bens apreendidos pela Polícia, que nunca foram entregues às vítimas.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado utilizou de seu cargo de policial militar para enganar as vítimas, se apropriando das quantias pagas pelas mesmas sem lhes entregar os bens prometidos. O réu foi condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de obter ganho em prejuízo de um mecânico e seu amigo, induzindo-os em erro: prevalecendo-se da confiança inspirada pela condição de policial militar, os convenceu a lhe entregar, respectivamente, dez mil e seis mil reais, para o fim de arrematar em leilão automóveis apreendidos pela Polícia. O dinheiro foi transferido para sua conta bancária, mas ele não entregou os carros prometidos, alegando que entregara o dinheiro a terceiro para arrematá-los e que este sumira sem deixar vestígios.

O juiz titular da 2a Vara Criminal de Taguatinga registrou que a autoria e materialidade dos crimes restaram comprovadas nos autos e condenou o réu a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa.

O MPDFT interpôs recurso requerendo o aumento da pena em razão de o réu ter utilizado de sua condição de policial para cometer o crime, além de requerer a fixação de indenização para as vítimas. A defesa, por sua vez, argumentou que a conduta não configura crime e que não houve intenção de lesar as vitimas, assim, o réu deveria ser absolvido.

Os desembargadores entenderam que apenas o MPDFT tinha razão e aumentaram a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão. O colegiado explicou que a pena deveria ser aumentada pois o réu agiu contra seu dever de defender a lei, bem como a segurança pública: ”Quanto à dosimetria, as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. No entanto, sendo policial militar, o réu inspirava confiança e dele se exigiria retidão e honestidade, como defensor da lei e da segurança pública. Todavia, em vez de combater o crime, preferiu enveredar pela senda do crime e se locupletar à custa da inexperiência de terceiros, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, justificando a avaliação negativa da culpabilidade.

Por fim, os desembargadores afastaram o pedido de indenização, pois constataram a existência de ação indenizatória em trâmite no juízo cível.

Processo n°: 0002775-68.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça proíbe veiculação de publicidade ilegal em locais públicos do DF

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em decisão liminar, que as rés veiculem qualquer tipo de publicidade ilegal nas regiões do DF. A determinação foi publicada na terça-feira, 9/6, e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Pela decisão, tanto as rés quanto as pessoas interpostas não podem veicular publicidade por meio de pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica em solo, postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do Distrito Federal.

Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega que as rés foram apontadas nas investigações como as principais responsáveis pela veiculação ilegal de publicidade no DF e, por isso, incluem o polo passivo do processo. De acordo com o autor, elas vêm veiculando publicidade de seus serviços em locais proibidos ou em desconformidade com as exigências legais e regulamentares. O MPDFT pede, em liminar, que seja determinado que as rés se abstenham de veicular, diretamente ou por intermédio de terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência,

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a publicidade clandestina constitui poluição, uma vez que danificam as condições estéticas e sanitárias da cidade. No caso dos autos, segundo o julgador, o dano estético é evidente. “Os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados pela cidade ocultam as características da cidade que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (…). Nem por ser um antigo vício, há de se ter tolerância para com ele, especialmente quando se recorda que o projeto urbanístico de Brasília foi tão generoso que previu até mesmo local para as comunicações públicas”, afirmou.

O magistrado lembrou ainda que o ato de poluir é repudiado pelo ordenamento jurídico e que a preservação ambiental é interesse difuso. Para o juiz, essa preservação “não pode ser prejudicada por interesses comerciais de particulares”. Dessa forma, o julgador deferiu a tutela antecipada e proibiu a veiculação de qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência, especialmente mediante pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica, no solo, em postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do DF. A multa é de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0703015-12.2020.8.07.0018

STJ autoriza ingresso no Brasil de casal idoso norte-americano com filho residente no país

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.

Na decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.

Apesar da autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.

Após ver negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o amparem durante a pandemia.

Defesa da ​​vida
O ministro comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.

Ele observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.

“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.

Decisão humani​​​tária
Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.

​”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 583462

TJ/DFT: Justiça determina a suspensão de CNH de bêbado que atropelou e matou ciclista

A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC do TJDFT determinou, nesta segunda-feira, 8/6, a suspensão da carteira de habilitação de Luzivan da Silva Novais, bem como o proibiu de se ausentar do DF até a conclusão do processo que irá apurar seu envolvimento no atropelamento de um ciclista na manhã do último sábado. O autuado foi colocado em liberdade provisória, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e manter o endereço atualizado.

Ao analisar a manutenção da prisão em flagrante do autuado, a magistrada lembrou que o encarceramento só deve continuar “em caso de caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos”. Além disso, de acordo com a julgadora, a prisão preventiva deve ser usada quando outras medidas forem insuficientes ou inadequadas. Apesar de a juíza considerar grave a conduta atribuída ao autuado, ela registra que há medidas cautelares que podem ser adotadas no caso, entendimento também manifestado pelo Ministério Público.

Segundo o boletim de ocorrência, o autuado teria dirigido embriagado e atropelado ciclista que veio a falecer. O acidente ocorreu na manhã de sábado, 6/6, em Sobradinho. “Na hipótese dos autos, a conduta é grave, sobretudo pelas circunstâncias narradas (…). No entanto, concordando com a manifestação das partes, a prisão preventiva, que deve ser utilizada como última opção, não se justifica, tendo em vista ser o autuado primário e de bons antecedentes, sem nenhuma passagem criminal, e com apenas 21 anos, sendo as medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art 319, CPP, suficientes para vincular o autuado ao processo. Além disso, não há indicativos concretos de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal”, pontuou a juíza.

Dessa forma, a magistrada concedeu a liberdade provisória a Luzivan da Silva Novais com a aplicação de medidas cautelares mencionadas.

O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

Processo n°: 2020.06.1.001423-8

TJ/DFT: Twitter terá que remover mensagens ofensivas a aprovado em cota racial

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia, foi determinado que a empresa Twitter Brasil Rede de Informação LTDA exclua de sua rede social mensagens postadas pelo perfil “Fraudadores de Cota da UnB”, com conteúdo difamatório sobre o ingresso de estudante na Universidade de Brasília, pelo sistema de cotas. A empresa também terá que entregar os dados cadastrais de outros perfis, que igualmente proferiram comentários agressivos contra o autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.

O autor ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, na qual narrou que foi regularmente aprovado em processo vestibular para ingresso na UnB, em vaga destinada a candidato concorrente pelo critério das cotas raciais. Contou que o perfil “Fraudadores de Cotas da UnB”, através de sua conta na rede social “Twitter” passou a fazer comentários difamatórios a seu respeito, bem como divulgou ilegalmente seus dados pessoais. Após as publicações ilícitas, passou a ser alvo de comentários depreciativos e ameaças por outros perfis na mesma rede.

O magistrado vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, diante das comprovadas ofensas presentes na rede social, bem como o perigo de dano, pois há mensagens de ameaça à integridade física do autor. Também destacou que, no caso, “extrai-se do perfil existente na rede social twitter a presença do perfil denominado ‘Fraudadores de Cotas da UnB’, com o domínio @fraudeunb, cujo objetivo aparenta ser não o de promover o debate crítico em torno de uma política pública voltada à redução das desigualdades, o que se tem por plenamente aceitável num Estado Democrático de Direito, mas o de impulsionar o ultraje e escárnio do beneficiário da política de cotas, mesmo tendo sido regularmente admitido pela instituição de ensino”.

Assim, ressaltou que a liberdade de expressão possui limites e que a própria Constituição Federal coíbe o seu abuso: “Se é certo que a liberdade de expressão constitui direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não menos correto é afirmar que esse mesmo direito encontra limites quando o Texto Constitucional assegura o direito o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a indenização por dano material, moral e à imagem do ofendido”.

Por fim, o magistrado mandou intimar a UnB para dizer se tem interesse no presente feito, haja vista a utilização de seu nome e de sua marca em perfil de rede social voltado a lançar dúvidas sobre a lisura e/ou integralidade de seus programas de inclusão educacional.

Da decisão cabe recurso.

Processo n°: 0709793-43.2020.8.07.0003


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