TJ/DFT: Banco BRB terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por manter corte de água após pagamento de conta atrasada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a sentença proferida em 1a instância que a condenou a indenizar o autor em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, após o pagamento de conta atrasada.

Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, mas a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O autor então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, mas se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330 mil. Com a recusa, foi informado pela ré que somente poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.

Assim, o autor ingressou com a ação judicial 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também alegou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

A Caesb apresentou contestação sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, pois o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. No entanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, à titulo de danos morais causados ao autor.

A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.

“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza.

Contra a sentença, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0715573-95.2019.8.07.0003

STJ: Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1820477

STJ afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões

Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.

O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.

O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.

Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado.

Balizas d​​o CPC
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

Percentual m​ínimo
Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. “O uso da analogia só se mostra adequado ‘quando a lei for omissa’ (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame”, disse.

“No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1711273

TST mantém estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho

A empresa alegava que o empregado já estava lesionado antes do acidente de trabalho.


A União Química Farmacêutica Nacional S.A., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de lesão anterior para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre o lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou a lesão na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé. Por essa ótica, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O relator observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

TJ/DFT: Youtuber terá que indenizar presidente da FUNAI por postagem de calúnias em rede social

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.

Consta nos autos que o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai. O autor classificou a postagem de 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.

Em sua defesa, o youtuber alega que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.

Segundo a julgadora, “É certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747059-59.2019.8.07.0016

TRF1: Candidato sem formação exigida no edital não tem direito líquido e certo a nomeação nem posse em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O médico foi aprovado em concurso público para a função.

O profissional, com residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, chegou a ser convocado para assumir o cargo. Contudo, ao apresentar a documentação para a contratação, teve a homologação negada sob o fundamento de não ter cumprido o requisito da formação profissional exigido no edital do certame.

Em recurso contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para exercer o cargo pretendido. Sustentou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades do Especialista em Perfusão.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, explicou que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.

Segundo o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica

entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.

Afirmou o juiz federal que o edital do concurso diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.

“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destacou o relator ao finalizar o voto.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0045260-95.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que morreu por falta de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o pai e a mãe de um recém-nascido que faleceu por falta de prestação dos serviços médicos adequados. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Os autores narram que o filho, que havia nascido há menos de um mês, precisou ser internado no Hospital Regional de Taguatinga com quadro de infecção urinária. Durante o período de internação, foi constado que o recém-nascido possuía cardiopatia congênita e, por conta disso, precisava, com urgência, ser transferido para uma UTI pediátrica no Instituto de Cardiologia do DF e ser submetido a procedimento de cirúrgico. Os pais relatam que a internação só ocorreu após decisão judicial, mas que a cirurgia não foi realizada, porque o filho faleceu antes. Alegam que houve omissão do GDF e pedem indenização pelos danos morais suportados. Os fatos ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o réu assevera que não existe nexo causal ou culpa, uma vez que não houve omissão ou negligência. De acordo com GDF, o paciente não foi transferido por ausência de vaga tanto na rede pública quanto na rede particular conveniada. O réu argumenta ainda que o quadro de saúde do recém-nascido era grave já no ato da internação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a intervenção cirúrgica poderia ter evitado a morte do recém-nascido. “Pode-se dizer que a falta de prestação dos serviços médicos adequada foi determinante para que a morte tenha acontecido da maneira como ocorreu. Tivesse sido feita a cirurgia, haveria a possibilidade de que outro desfecho tivesse acontecido, ou ainda que culminasse na morte, teria se dado a chance de cura ou amenização da dor que estavam passando.”, afirmou.

Para o julgador, o GDF atendeu parcialmente a prescrição judicial, uma vez que não deu a oportunidade do tratamento cirúrgico necessário, o que levou o recém-nascido a óbito. “A conduta do réu apresenta nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores, de extremos abalo psíquico pela perda do filho, sendo assim passível de indenização”, pontuou. Dessa forma, o magistrado condenou o GDF a pagar para cada um dos pais a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700552-97.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear terapia eletroconvulsiva para tratamento de depressão

O plano de saúde Amil Assistência Médica foi condenado a custear 26 sessões de terapia eletroconvulsiva para tratamento de beneficiário diagnosticado com depressão grave. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação relatou que, desde que recebeu o diagnóstico, tem tido “crises de ansiedade e depressão severas que impedem sua socialização e o afastou das suas atividades laborais”. Informou que foram tentados diversos tratamentos farmacológicos, sem sucesso, e que as sessões de eletroconvulsoterapia foram indicadas como último recurso disponível capaz de reverter um desequilíbrio psíquico grave.

Apesar de estar em dia com as obrigações contratuais, o requerente informou que, ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento, teve a solicitação negada sob o argumento de que não há cobertura prevista pela Agência Nacional de Saúde – ANS para as sessões da terapia indicada. Como encontra-se em situação de risco, viu-se obrigado a iniciar o tratamento em clínica particular.

Após análise de provas documentais, a juíza explicou que, por força de interpretação legal limitativa, o plano de saúde não pode deixar de promover a cobertura securitária requisitada, porque a lista de procedimentos da ANS não é taxativa. “Indica somente a cobertura mínima obrigatória”, esclareceu.

A magistrada também afirmou que foi atestada, por relatório médico, a necessidade do tratamento psiquiátrico em face do “quadro depressivo grave com risco iminente à vida do paciente”. Portanto, de acordo com a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao custeio das sessões de eletroconvulsoterapia.

Ao caracterizar a conduta da seguradora como “omissiva e defeituosa”, a julgadora condenou a Amil Assistência Médica a reembolsar ao autor a quantia de R$ 16.800,00, referente ao valor já pago em clínica particular, e pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.


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