TJ/DFT mantém proibição de painel eletrônico instalado em Brasília

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negaram provimento, ao recurso da empresa Metrópoles Mídia e Comunicação e mantiveram a decisão liminar, proferida pelo juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou o imediato desligamento do painel eletrônico, localizado no Setor Bancário Sul – SBS, bem como proibiu seu religamento, sob pena de multa no valor de R$ 5 milhões por cada ato de violação, limitada ao valor global de R$ 500 milhões. O acórdão do julgamento foi disponibilizado no último dia 15/6.

Em ação ajuizada pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a mesma foi autorizada a ingressar no imóvel para exercer seu poder de fiscalização e adotar as medias necessárias para fazer cumprir os atos de infração que lavrou contra a empresa, com a apreensão dos equipamentos que estariam sendo utilizados para veiculação irregular de publicidade, em violação à legislação local.

Após a apreensão, a empresa obteve decisão judicial em seu favor determinando a devolução do equipamento apreendido, todavia, a decisão não adentrou na questão do religamento do engenho publicitário.

O MPDFT ingressou na ação, em seu papel fiscalizatório, afirmando que a empresa voltou a utilizar o painel, em desrespeito à determinação judicial de 1a. instância. Assim, requereu concessão de liminar para imediato desligamento do mesmo, bem como proibição de seu uso sob pena de multa.

O pedido foi acatado pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, que proibiu o uso do painel, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento.

Contra a decisão a empresa interpôs recurso. Contudo, a maioria dos desembargadores decidiram por manter a proibição do uso do equipamento, bem com a multa fixada pelo juiz. Os magistrados deixaram claro que na decisão que autorizou a devolução dos equipamentos para a empresa, proferida no processo 0708130-39.2018.8.07.0000, não foi autorizado o religamento do painel e que o uso do mesmo desrespeitou a ordem judicial: ”Como se vê, no mencionado Agravo de Instrumento, determinou-se a devolução dos equipamentos apreendidos, mas não houve autorização para o religamento do painel e a veiculação de conteúdo, haja vista que tais matérias, como a Turma consignou expressamente, não foram objeto daquela decisão agravada. Assim, ao religar o painel eletrônico e retomar a veiculação de conteúdos jornalísticos e publicitários, sem autorização judicial, a Agravante, de fato, desrespeitou a decisão proferida em primeira instância, não se cuidando, portanto, de nova causa de pedir, como defende a Recorrente.”.

O mérito quanto à autorização para veicular, ou não, conteúdo publicitário nos aludidos painéis será julgado oportunamente pela Vara do Meio Ambiente.

PJe2: 0708686-07.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça defere liminar para bloquear contas de grupo acusado de pirâmide financeira

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo autor e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas do grupo SAF, SAF Corporate Participação em Sociedades LTDA, SAF – Serviços de Assistência Familiar LTDA, GA consultoria Empresarial, Metamorfose Serviços Pessoais LTDA – ME, Alpha Consultoria e Treinamentos em Desenvolvimento Profissional LTDA, SUIT Pagamentos S.A, bem como de seus sócios e representantes.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que investiu mais de R$ 1 milhão em empresa do grupo SAF, sob a contrapartida de receber 8% ao mês, como participação nos lucros, valores acima dos que são praticados no mercado financeiro. Contou que pouco tempo depois de efetuar o investimento, a empresa começou a atrasar os pagamentos mensais prometidos, não honrando mais o contrato e deixando de quitar os valores devidos. Acabou descobrindo que se tratava de uma esquema criminoso, assim apresentou pedido de urgência para bloquear bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no golpe.

O magistrado vislumbrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois há fortes indícios de que se trate de mais um caso de pirâmide financeira. “O Presidente do Grupo SAF, Alexsandro Rodrigues, foi preso após ter arquitetado um falso crime de extorsão mediante sequestro, ocasião em que, nos depoimentos prestados à polícia, acabou revelando parte das ilicitudes cometidas à frente do esquema, especialmente movimentações financeiras feitas por meio de “laranjas”. Seu aparente comparsa, Rayvanderson, confirmou que “Alex” teria criado uma “bolha” financeira que estava prestes a explodir.”

PJe: 0718113-88.2020.8.07.0001

STF nega trâmite a HC e mantém Abraham Weintraub no inquérito das fake news

Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (19), por maioria, os ministros rejeitaram o habeas corpus impetrado pelo ministro da Justiça em favor do ex-ministro da Educação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 186296, em que o ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, pedia a suspensão da oitiva ou a retirada do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, da relação de depoentes do Inquérito (INQ) 4781, que apura a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por oito ministros. A decisão foi tomada em sessão virtual do Plenário concluída na noite de sexta-feira (19).

No HC, André Mendonça defendia o trancamento do inquérito em relação a Weintraub ou a sua exclusão. Para o ministro da Justiça, a liberdade de expressão protegeria a “externalização de juízos relativos a pessoas públicas em ambiente privado”, ainda que em tom crítico. Ele se referia às ofensas de Weintraub aos ministros do STF na reunião ministerial de 22/4. Mendonça pedia também a extensão dos pedidos a “todos aqueles tenham sido objeto de diligências e constrições” e o arquivamento do processo.

Inadequação técnica

Ao analisar o pedido, o ministro Fachin afirmou que o STF tem jurisprudência consolidada de que o habeas corpus é uma via inadequada contra ato de ministro ou decisão colegiada (Turma ou Plenário) do próprio Tribunal, incindindo, por analogia, a Súmula 606. Fachin também observou que Mendonça alegou flagrante ilegalidade, mas explicou que o HC não é via recursal (artigo 317 do Regimento Interno do STF). Com isso, julgou o pedido manifestamente incabível, e foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Marco Aurélio julgou admissível o habeas corpus. “As únicas exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à articulação da causa de pedir e à existência de órgão, acima daquele que praticou o ato, capaz de julgá-la”, afirmou. “Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do INQ 4781, declarou-se impedido.

Processo relacionado: HC 186296

TST: Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.

Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória.

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST.

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001

STF julga incabível HC contra ato de ministro da Corte e mantém Sara Giromini presa

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 187208, impetrado pela defesa de Sara Giromini, conhecida como Sara Winter. Integrante do grupo extremista “300 do Brasil”, ela teve a prisão temporária decretada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito (INQ) 4828, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, a fim de investigar sua participação em atos contra o STF que culminaram no disparo de foguetes contra a sede do Tribunal em 13/6.

O advogado alegava que Giromini não teria cometido qualquer crime de ameaça, de dano ou contra a segurança nacional. Segundo ele, não é possível “uma cidadã brasileira ter sua prisão decretada por supostamente liderar atos de manifestação pacífica, na capital federal”. Sustentava também a ausência das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, temporária ou preventiva e argumentava que o STF, na qualidade de tribunal constitucional, não tem aptidão natural para processar e julgar feitos criminais, a não ser em caráter recursal ou, em caráter excepcional, em relação a determinadas autoridades.

Jurisprudência

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia apontou a impossibilidade de autorizar a tramitação do HC porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, não cabe habeas corpus contra ato de ministro que, ao atuar judicialmente, represente o Tribunal em seu exercício regular.

A ministra salientou que, além desse aspecto, não foi demonstrada, ainda que minimamente, a ilegalidade do ato questionado, pois não foi juntada cópia do ato coator (que motivou a impetração) ou de qualquer outro documento. Ela explicou que o Supremo firmou jurisprudência de que é ônus do impetrante anexar à petição de habeas corpus as peças necessárias ao exame do pedido. Sem dados que possam ser minimamente analisados para a ciência plena do caso, de eventuais incidentes havidos e das possíveis consequências, o habeas corpus não pode ter seguimento. “A ausência de elementos necessários à comprovação das alegações feitas, que são ônus indiscutível do impetrante, não podem ser superadas pela presente impetração”, concluiu.

A ministra também negou seguimento ao HC 187166, igualmente impetrado em favor de Giromini. Neste caso, a própria beneficiada protocolou pedido de desistência, pois o habeas foi apresentado por advogado não constituído por ela, o que torna a impetração incabível, segundo a jurisprudência do STF. A relatora observou que, ainda que não houvesse esse obstáculo, também não foram apresentados elementos que demonstrassem ilegalidade ou abuso no ato coator.

Processo relacionado: HC 187208
Processo relacionado: HC 187166

TRF1: Cabe à Administração Pública conceder ou não bolsa de estudos a servidor público

Uma servidora pública do quadro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior (Capes) teve negado o pedido para a liberação das atividades do cargo que ocupa, analista em ciência e tecnologia, sem prejuízo da remuneração, com o objetivo de cursar doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC−SP) a título de aluna bolsista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em recurso, a servidora alegou que tem os requisitos à concessão da bolsa de doutorado, pedido negado administrativamente pela Capes.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a questão, enfatizou que a sentença não merece reforma. “O indeferimento atende aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e se encontra no âmbito do seu poder discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador − salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, cabe ao órgão responsável a decisão sobre a concessão, ou não, da bolsa requerida, pois a Administração Pública tem liberdade de ação, não sendo hipótese de ato vinculado, e, em consequência, inexiste direito líquido e certo.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0025726-20.2005.4.01.3400

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TJ/DFT: TAM deve pagar danos morais por desvio de pouso sem comunicação prévia

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a usuário que embarcou em voo com destino a Congonhas/SP, mas desceu da aeronave na cidade de Campinas/SP. Segundo o autor da ação, a mudança aconteceu sem que nenhum passageiro fosse informado dos motivos que provocaram a alteração do itinerário.

O requerente contou que, perto do horário da aterrissagem, prevista para às 13h59 do dia 30/01/2020, o piloto tentou descer em Congonhas, mas não teve sucesso. Depois, iniciou o pouso em Guarulhos, sem êxito. Por fim, conseguiu aterrissar no aeroporto de Campinas, às 16h30. “Em momento algum, os passageiros foram informados do que estava acontecendo. Nada foi dito com relação à alteração de rota”, reclamou o autor.

Em contestação, a companhia aérea informou que não houve conduta negligente da empresa tendo em vista que o pouso foi alterado devido a condições climáticas desfavoráveis na cidade de destino. Alegou que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fenômeno natural que implica em alterações meteorológicas e resulta na alteração de voos.

A juíza, ao analisar o caso, verificou não constar, nos autos, documentos que comprovem que a ré tenha cumprido com a sua obrigação de informar aos passageiros a mudança de rota. Explicou que “a despeito das condições climáticas desfavoráveis no local do pouso, é dever da empresa prestar todas as informações necessárias aos seus passageiros, bem como fornecer auxílio alimentação durante o período de espera”.

Assim, após declarar que houve “falha incontestável na prestação de serviço da ré, que provocou no passageiro sentimentos de ansiedade e angústia diante de duas tentativas frustradas de pouso”, a magistrada julgou procedente a ação e condenou a TAM a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705310-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta

O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Locatária de pousada consegue na Justiça redução de aluguel enquanto durar a pandemia

Em decisão liminar monocrática, um desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso da proprietária de uma pousada e determinou a redução temporária de 60% do valor do aluguel do imóvel que ela administra como pensão de pequeno porte. O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a autora, desde o início do período de isolamento social, em março de 2020, seu faturamento sofreu forte impacto, notadamente por conta da restrição de circulação de pessoas, com fechamento de aeroportos e rodoviárias. Apresentou, inclusive, extratos das contas da pousada, entre os meses de fevereiro e abril, em que a queda nos valores de entrada é evidenciada.

Na avaliação do desembargador, em razão das medidas de isolamento, durante todo o período da crise, todos os prestadores de serviço ficaram impossibilitados de realizar atendimentos presenciais. Ademais, o julgador lembrou que a autora atua em “serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificadas anteriormente, pensões (alojamento), hotéis”, isto é, presta serviços de hospedagem aos clientes, atividade que somente foi autorizada a funcionar novamente por meio do Decreto Distrital nº 40.817, de 22/5/2020. “Ocorre que, sabidamente, o setor não se recupera imediatamente, mas sim gradualmente”, pontuou.

A decisão destacou, ainda, que os impactos são óbvios, pois as medidas de isolamento social e o pânico com a Covid-19 deixaram cidades desertas, esvaziou hotéis, obrigou empresas aéreas a cancelar rotas e impediu que navios de cruzeiro desembarcassem passageiros. Assim, o magistrado considerou “plausível a alegação recursal no sentido de se rever judicialmente os termos do valor do aluguel, desde que observado os preceitos constitucionais da solidariedade, da justiça social e, também, o princípio da preservação dos contratos, mas readequando-o à nova realidade socioeconômica”.

No entanto, observou que, ao se redefinir o equilíbrio contratual perdido na atual pandemia, deve-se ressaltar que a imprevisão afeta, no caso, ambas as partes do negócio, tanto a locatária, como a locadora. Assim, “por maior que seja o esforço para encontrar uma solução equânime para o caso concreto, somente as partes possuem uma visão completa dos impactos orçamentários da COVID. Logo, recomendável que as partes promovam uma tentativa conciliatória para preservar o contrato de maneira efetivamente equilibrada”, indicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador definiu que, a partir do mês de maio de 2020, o valor do aluguel deva ser reduzido em 60% do valor ajustado em contrato, de R$9 mil para R$ 3.600, até a normalização da situação ou até o julgamento do recurso pelo colegiado, caso as partes não solucionem a demanda de forma consensual.

PJe2: 0714672-05.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018


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