TRF1: Aprovado em concurso garante o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico

Um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao exigido no concurso para ocupar o cargo.

Consta dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro Mecatrônico.

Em primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo o juiz federal, no Confea-SP não existe a titulação de “Engenheiro Mecatrônico” e, nesse caso, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.

Ao Tribunal, a FUB alegou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores de que, somente com o trânsito em julgado da decisão, o candidato tem direito à nomeação e posse em cargo público. Sustentou o ente público existir no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição mais próxima à de Engenharia Mecatrônica. Por fim, afirmou que o candidato não cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, portanto, em zelo ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao cargo.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, não acolheu o argumento da FUB. Segundo ele, o TRF1 vem decidindo que “configura-se desproporcional formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação apresentada como válida. Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as qualificações do candidato”.

Quanto à alegação da recorrente de que o candidato só deveria tomar posse após o trânsito em julgado, o desembargador afirmou não existir razão, pois isso acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e afetaria, inclusive, a ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1005416-87.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TJ/DFT: Justiça proíbe morador de promover festas em seu apartamento

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que um morador do Condomínio Brisas do Lago se abstenha de promover festas ou qualquer tipo de reunião ou evento de pessoas dentro do apartamento. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 24/06, e estipulou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Autor da ação, o condomínio afirma que o réu vem utilizado a unidade imobiliária para realizar festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento. O autor relata ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Por isso, ele pede que seja determinado, em liminar, que o morador se abstenha de fazer uso da sua unidade em desacordo com as normas condominiais e de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo morador, conforme as notificações apresentadas, configura abuso de direito. Além disso, segundo o julgador, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação a disseminação do novo coronavírus.

“O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (…) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (…) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar passar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado que o morador se abstenha de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 (cinquenta) decibéis no período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis após as 22h. Ele deve ainda se abster de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio. A multa é de R$ 5 mil por evento registrado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718547-77.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear energia elétrica para tratamento de paciente com doença renal

O Estado tem o dever de custear o consumo de energia elétrica decorrente de tratamento de diálise realizado em casa por paciente renal hipossuficiente. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso interposto pelo Distrito Federal. Para os desembargadores, o custeio da energia pelo ente distrital é uma forma de efetivar o direito à saúde.

Portadora de doença renal em estágio final, a autora narra que, em fevereiro de 2019, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos existentes. Ela conta que precisa fazer diálise peritoneal diária, em sessões que duram entre 9 e 10 horas, e que a interrupção do tratamento traz sérios riscos à sua saúde, podendo levá-la, inclusive, à morte. De acordo com a paciente, os equipamentos de diálise instalados em sua residência somente funcionam com energia elétrica, o que resulta em aumento do consumo. Ela afirma que, por conta disso, as faturas possuem valores acima da sua capacidade de pagamento. Diante disso, pede que o Poder Público custeie o consumo de energia elétrica referente ao aparelho de diálise.

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição a promover a instalação de rede e medidor específicos para a tomada que alimenta os aparelhos de suporte à vida da autora. Já o Distrito Federal foi condenado a custear a instalação realizada pela CEB e as despesas de energia elétrica havidas na rede destinada exclusivamente ao aparelho de diálise. O ente distrital recorreu da decisão.

No recurso, o Distrito Federal pede que o pedido seja julgado improcedente e alega que o custeio da energia elétrica não é da sua competência. O GDF afirma ainda que não há regramento legal específico para o fornecimento de energia elétrica ao cidadão e o mesmo não se confunde com assistência à saúde ou assistência social.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirmou que a autora não possui condições de arcar com as despesas de energia elétrica decorrentes do uso do aparelho de diálise, uma vez que sua fonte de renda corresponde a um benefício previdenciário. A julgadora lembrou também que a saúde constitui direito assegurado pela Constituição Federal. “A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir, cabendo ao Poder Público o emprego de ações e esforços necessários ao seu efetivo e pleno exercício”, ressaltou.

A magistrada destacou ainda que, como a autora não faz jus aos benefícios sociais existentes, o GDF se torna responsável pelo custeio da energia elétrica necessária à viabilização da terapêutica demandada. “A situação da autora não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para ter direito aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade, adequação e razoabilidade do custeio pelo Distrito Federal da energia elétrica consumida exclusivamente pelo aparelho de diálise peritoneal, de acordo com o medidor instalado pela CEB, a fim de resguardar seu o direito à saúde e à vida”, disse.

Dessa forma, o Colegiado manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o GDF a custear despesas de energia elétrica havidas na rede destinada aos aparelhos de diálise peritoneal da autora, a fim de resguardar a continuidade do seu indispensável e contínuo tratamento. Enquanto isso, a obrigação da instalação de medidor de energia elétrica autônomo para o aparelho de diálise foi atribuída à CEB Distribuição.

PJe2: 0701398-51.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Bradesco e a Ágora Corretora são condenados por falha em consultoria de investimentos

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Bradesco S/A e a corretora de investimentos Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, em razão de falha na gestão de seus investimentos.

O autor ajuizou ação na qual narrou que era cliente da corretora Ágora, utilizando a ferramenta de “home broker” disponibilizada pela empresa para efetuar operações na bolsa de valores. Relatou que passou a utilizar a forma de ordem verbal para efetivar suas operações e mesmo tendo dado ordem para que a corretora encerrasse um determinada operação de aluguel, com a consequente liquidação de um empréstimo contraído, por falha e negligência da empresa, foi efetuada apenas liquidação parcial da operação, fato que lhe resultou em prejuízo de mais de R$ 25 mil reais.

O banco argumentando que não seria parte legítima para figurar na ação e reconheceu que houve erro no procedimento, porém alegou que o valor do prejuízo foi menor do que o apresentado pelo autor. A corretora, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz substituto da 5a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do investidor e explicou que restou comprovada a relação jurídica com a corretora e o banco, bem como a falha na efetivação da operação. Todavia, entendeu que os cálculos do prejuízo são mais complexos e devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

O autor interpôs recurso no intuito de incluir na condenação valores referentes aos dividendos e juros de capital devidos pelo período em que as ações estiveram sob a custódia dos réus. O banco também recorreu, reiterando não fazer parte da relação processual e que, diante disso, não pode ser responsabilizado por falha que não cometeu.

Ao analisar o recurso, no entanto, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e registraram que o banco havia assumido a culpa pelo erro cometido: “Ademais, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de defesa, reconhecera a falha na prestação dos serviços financeiros ao autor, tendo, inclusive, argumentado que o importe efetivamente devido era menor do que o que fora postulado, sobressaindo que o aduzido, a par de se revestir de evidente lastro material, ressoara incontroverso diante da assunção de culpa realizada pelo banco, de sorte que a pretensão deduzida na peça pórtico deveria ser acolhida, como de fato o fora”.

Pje2: 0029506-90.2016.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça nega ampliação de prazo para desocupação voluntária de hotel

A juíza substituta da 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal negou o pedido formulado pelo Hotel Nacional, no intuito de obter mais prazo para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como realocar seus hóspedes, e determinou que a empresa Incorp. Empreendimentos Imobiliários Ltda fosse imediatamente imitida na posse do imóvel e bens móveis que arrematou do hotel.
A empresa requereu que fosse cumprida a carta de arrematação expedida nos autos da Falência da Petroforte e Securinvest, em trâmite perante a 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital/SP, referente aos imóveis e bens móveis do Complexo Hotel Nacional, adquiridos em leilão judicial.

Apesar das impugnações apresentadas pelo hotel, bem como seu pedido de prazo para desocupação voluntária, a magistrada entendeu que os mesmos devem ser decididos pelo juízo que expediu a carta e arrematação e registrou que o mesmo já os havia negado: “A propósito, ao analisar detidamente os autos, verifico que já havia sido feito pedido semelhante para a concessão de prazo para a desocupação voluntária, entre outros pleitos, e a decisão proferida por este Juízo já afirmara, àquela altura, que tais pedidos deveriam ser dirigidos ao Juízo Deprecante. Seja como for, o que se tem nos autos é que a concessão de prazo para desocupação voluntária já foi analisada pelo Juízo Deprecante nesta data (23/06/2020), como se vê da decisão de Id 66029808, e restou INDEFERIDA”.

PJe: 0703277-68.2020.8.07.0015

TRT/DF: Plano de Saúde Caixa Saúde deve fornecer com urgência medicamento de alto custo prescrito para filha de trabalhador

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Caixa Saúde custeie o tratamento contra a Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II prescrito para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal, incluindo o medicamento Spinraza, que custa mais de R$ 2,1 milhões. O médico que acompanha a criança disse que há extrema urgência para o início do uso do medicamento. “Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional, maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis”, explicou o magistrado em sua decisão.

Consta dos autos que a filha do autor da reclamação, nascida em agosto de 2019, foi diagnosticada com AME tipo II – doença degenerativa que leva à paralisia motora progressiva associada à atrofia muscular. Sem cura definitiva, exige tratamento que inclui fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e aparelhos ortopédicos. Segundo o trabalhador, o médico que acompanha o caso solicitou assistência domiciliar (homecare) e o uso do medicamento Spinraza (Nusinersena). No último dia 18, a administradora do plano de saúde negou as coberturas solicitadas.

O trabalhador, então, acionou a Justiça do Trabalho. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz disse entender que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano – pressupostos para concessão da medida – estão presentes no caso.

Necessidade do tratamento

O relatório médico, confirmado pela Rede Sarah, atesta que a filha do autor da reclamação foi realmente acometida da AME tipo II, salientou o magistrado. Ao explicar sobre a gravidade da doença, o médico responsável indicou a necessidade de homecare e o uso urgente do Spinraza. A Caixa Saúde negou o tratamento e a medicação, alegando que segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, o medicamento em questão seria elegível apenas para pacientes portadores de AME tipo I. Segundo a administradora, para os tipos II e III da AME, o Ministério da Saúde vai oferecer o medicamento na modalidade de compartilhamento de risco.

Para o juiz Gilberto Martins, é nítida a impertinência da barreira criada pela Caixa Saúde, uma vez que a própria CONITEC reconhece a possibilidade de êxito na inclusão da Nusinersena no tratamento da AME. Além disso, prosseguiu, o fato de políticas públicas de saúde terem inicialmente restringido o uso do medicamento ao Tipo I da doença em questão não afasta a cobertura a que faz jus o empregado e seus dependentes. Tanto que o próprio SUS, em momento posterior, incluiu os tipos II e III na cobertura do tratamento, na modalidade de “compartilhamento de risco”.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 (inciso II, d) da Lei 9.656/98 – que que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente “a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar”, exatamente com requerido pelo autor da reclamação.

Urgência

No caso dos autos, e conforme alertado pelo médico que acompanha a filha do trabalhador, há extrema urgência para o início do uso do medicamento. “Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis”, ressaltou o magistrado ao conceder a liminar, determinando que a Caixa Saúde disponibilize para a filha do autor da reclamação, em até 48 horas, o tratamento médico previsto, incluindo o custeio do medicamento prescrito.

Alternativas

Em entrevista ao Núcleo de Comunicação do TRT-10, o juiz Gilberto Martins disse que compreende a necessidade de adequação dos serviços prestados por um plano de saúde em face dos altos custos da medicina em nosso país. No entanto, cabe à sociedade, principalmente através das empresas de plano de saúde, buscar uma alternativa para prestar estes serviços quando os valores atingem níveis muito elevados. “Não é possível que um medicamento que salva vidas tenha um valor inalcançável, impossível de ser pago. Somente a sociedade organizada pode conseguir resolver esse problema, e os planos de saúde têm que estar à frente dessas iniciativas, provocando e sugerindo soluções”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000513-97.2020.5.10.0022

Fonte: TRT/ DF-TO.

TJ/DFT: Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

A Lenovo Comercial e Distribuição Limitada e a B2W – Companhia Digital devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.

Em sua defesa, a Lenovo argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino.com.br. O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse.

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (…) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa deve indenizar mulher atingida por placa de publicidade

A Nissei Alimentos Eireli foi condenada a indenizar uma mulher que foi atingida por uma placa de publicidade fixada na fachada de uma loja, enquanto caminhava pela calçada. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, caminhava na calçada quando foi atingida pela marquise da loja que estava em reforma. De acordo com ela, não havia no local nenhum aviso sobre a obra ou sobre o perigo iminente para os pedestres. Ela relata ainda que, por conta do acidente, sofreu corte na cabeça, fraturas nas vértebras e arcos costais, teve que levar 25 pontos e dependeu temporariamente dos serviços de um cuidador. A autora pede para que o estabelecimento comercial seja condenado a ressarcir os gastos relacionados ao acidente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que no local não havia obra e que, no momento, estava sendo realizada a colocação de placas de propaganda na marquise da loja. A empresa afirma que o serviço era prestado por terceiros e que não possui nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu, com base no vídeo que mostra o momento do acidente, que ocorreu a queda de placa de propaganda da marquise da empresa ré, o que não altera o panorama fático dos acontecimentos. Para a julgadora, a loja deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora. Isso porque a responsabilidade da ré “deriva também do fato de ser o dono do imóvel de onde caiu o objeto sobre a vítima”.

“A única conclusão possível é que, se havia alguém colocando a placa na marquise da loja requerida, esse alguém era contratado da ré, estava agindo como seu preposto, sob suas ordens, justamente para colocação de uma placa de propaganda da própria ré, em benefício único da ré. (…) Portanto, seja na qualidade de dono do prédio de onde caiu a placa, ou como empregador da pessoa que fez a colocação do objeto de forma negligente, fica evidente sua responsabilização perante a autora, de modo que é certo o dever de indenizar”, ressaltou.

Dessa forma, a Nissei Alimentos Eireli foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 10.885,59, referente às despesas médicas decorrentes do acidente, e a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710534-02.2019.8.07.0009

STJ: Tribunal de Contas do DF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.

O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.

Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.

Competênc​​ia
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.

Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).

O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.

Auto​​nomia
“Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território”, ressaltou Benedito Gonçalves.

Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.

Leia o acórdão.
Pocesso: RMS 61997

TSE arquiva ação por suposto abuso do poder econômico contra a chapa Bolsonaro/Mourão

Na ação, que questionava a instalação de outdoors em várias cidades do país na campanha eleitoral de 2018, a coligação autora pedia a cassação e a inelegibilidade dos investigados.


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (23), pela improcedência e arquivamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade por oito anos do então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Jair Bolsonaro e de seu vice, Hamilton Mourão, por suposto abuso de poder econômico praticado durante a campanha eleitoral daquele ano.

Ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros), a ação aponta a instalação indevida e coordenada de dezenas de outdoors em ao menos 33 cidades, distribuídas em 13 estados brasileiros, no período pré-eleitoral. Para a coligação, o fato teria comprometido o equilíbrio do pleito, violando a legislação eleitoral, que proíbe expressamente o uso de outdoors independentemente do período eleitoral.

Segundo a coligação, as evidências e a uniformidade das peças publicitárias seriam suficientes para comprovar o ilícito eleitoral e afastar a alegação da defesa de se tratar de ato espontâneo e pulverizado de alguns apoiadores, sem o conhecimento dos investigados. De acordo com os autos, diligências promovidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) identificaram 179 outdoors instalados por dezenas de contratantes em 25 estados da Federação, número considerado irrelevante pela defesa dos investigados diante dos 5.570 municípios brasileiros.

As defesas de Bolsonaro e Mourão defenderam a rejeição da ação, destacando, entre outros pontos, que eles não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiros; que não havia pedido expresso de voto nos outdoors; que o conteúdo das peças está dentro dos limites da liberdade de expressão; que é impossível fiscalizar a atuação de seus simpatizantes espalhados pelo país; e que não é razoável imaginar que o fato tenha desequilibrado o pleito.

Voto do relator

Em seu voto, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, relator da Aije no TSE, citou precedentes e doutrinas para decidir pela improcedência da ação e seu consequente arquivamento.

Ele ressaltou que a caracterização dos atos de abuso do poder para efeito da rigorosa sanção de cassação e inelegibilidade “impõe a comprovação inequívoca da gravidade das condutas imputadas como ilegais, o que não ocorreu no caso em questão”.

O ministro enfatizou que, no caso julgado, não existe nos autos nenhum elemento de comprovação da existência de ação orquestrada nem de aparente vínculo entre os 66 representados na demanda. Além disso, para Og Fernandes, também não está comprovada a real abrangência territorial, do período de exposição, da efetiva visualização massiva dos outdoors pelos eleitores ou de qualquer ato capaz de interferir no equilíbrio e na legitimidade das eleições.

No entendimento do relator, nesse caso específico, a comprovada instalação espontânea e isolada das peças publicitárias, sem qualquer coordenação central, configurou mera manifestação da cidadania e da liberdade do pensamento, não caracterizando abuso do poder econômico.

Todos os ministros ressaltaram em seus votos que a utilização de outdoors na campanha eleitoral é um ilícito expressamente vedado pela legislação; todavia, no caso concreto, não há elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar o abuso do poder econômico, a existência de ação orquestrada ou a gravidade da conduta ilícita.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela improcedência e pelo arquivamento da ação.

Outras ações

Outras cinco Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018 estão em andamento na Corte Eleitoral. Quatro delas apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral. A quinta ação, já julgada improcedente e em fase de recurso, apura o uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2018.

O ministro Og Fernandes, que é o relator de todos esses processos, vai analisar nos próximos dias pedido da coligação O Povo Feliz de Novo para que sejam juntados, em duas das ações (Aije 0601771-28 e Aije 0601968-80), os dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo relacionado: Aije 0601752-22


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