TJ/DFT: Google deve remover do site informações de advogado absolvido em processo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil Internet retire, definitivamente, dos mecanismos de pesquisas do site oito páginas que fazem referência ao nome de um advogado que atuou como chefe da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF – Sejus, entre 2009 e 2010. Nas aludidas páginas o autor é citado por suposto envolvimento em oferecimento de propina, crimes que geraram processos dos quais ele foi inocentado.

O autor alega que consultas realizadas no sítio da ré retornam um total de oito notícias, publicadas emveículos de imprensa e sites de notícias, que remontam à época em que teria sido demitido do cargo de secretário de Justiça, por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública. Afirma que foi absolvido das acusações, porém seu nome continua vinculado aos textos publicados, sobretudo nas pesquisas realizadas no site mantido pela ré. Assevera que é advogado e que sua reputação está sendo prejudicada com a manutenção do conteúdo de tais páginas. Dessa forma, considera fazer jus ao direito ao esquecimento, sobretudo por não ter qualquer vinculação com o crime noticiado.

De sua parte, a ré afirma não ser responsável pela edição ou hospedagem do material impugnado. Esclarece que a ferramenta de buscas simplesmente indexa resultados públicos disponíveis na internet. A remoção do material do ambiente virtual somente ocorre caso os hospedeiros a façam. Ressalta que disponibiliza uma ferramenta que permite a qualquer pessoa solicitar a retirada do conteúdo desatualizado. Ademais, reforça que os fatos que deram ensejo à instauração do processo judicial contra o autor são verídicos, tendo em vista que houve uma investigação criminal envolvendo seu nome e de outros acusados. Entende, assim, que há utilidade e interesse público nas matérias veiculadas. Destaca, por último, que desindexar a informação não significa que o conteúdo ficará indisponível.

A magistrada observou que é notório que o Google funciona como um grande índice das informações constantes na internet e que seus algoritmos de pesquisa fornecem aos usuários praticamente qualquer informação em poucos segundos. “Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo”, ponderou.

Segundo a juíza, “como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada, a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo”, como é o caso dos autos. Mesmo inocentado das acusações, uma consulta ao nome do autor no site da ré retorna informações sobre seu envolvimento em suposto crime de corrupção. Apesar de reconhecer que as notícias não são armazenadas pelo Google, mas pelos respectivos sites e portais de notícias, a magistrada destacou que a indexação das informações e o fornecimento de tal conteúdo aos usuários cabe ao Google, ainda que estejam desatualizadas e fora de contexto.

Diante disso e dos transtornos que podem causar ao autor, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações, a julgadora determinou que, no prazo de 15 dias, o Google remova definitivamente dos seus mecanismos de pesquisas as oito páginas indicadas pelo autor nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite do valor da causa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704971-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por negligência em atendimento de emergência

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente em razão da demora na realização de cirurgia de emergência. O autor aguardou 36 dias para que o procedimento fosse feito. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em 23 de março, deu entrar no Hospital de Base – HBDF com fratura no colo do fêmur em razão de grave acidente. Apesar da urgência, a cirurgia ocorreu no dia 26 junho, 36 dias após o acidente. Ele alega que, após o procedimento, começou a apresentar limitações funcionais, foi diagnosticado com invalidez permanente e passou a ser portador de deficiência. O autor afirma que sofreu prejuízos em razão na demora no procedimento cirúrgico e pede que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o GDF assevera que não há provas de que houve omissão ou negligência e que, apesar de a cirurgia não ter sido imediata, o paciente recebeu todos os cuidados necessários. O réu argumenta ainda que a piora no quadro clínico do autor não está relacionada com a falta de cuidado da equipe médica e pede para que o pleito seja julgado improcedente.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, no caso, ficou demonstrada negligência no atendimento e nexo de causalidade. “Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que, apesar da demora, o autor recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a realização da cirurgia e esta não ocorreu no momento condizente com a urgência do caso”, disse.

Segundo a julgadora, a perda da chance de um atendimento adequado e de um resultado favorável trouxe prejuízo moral para o autor. A juíza lembrou ainda que a demora de 36 dias para a realização de uma cirurgia não é razoável.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710735-64.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena cuidadora a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idosa

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou Fabiane do Nascimento Chaves a sete anos, nove meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de estelionato contra idosa.

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT narra que, em 2016, a denunciada foi contratada para trabalhar como cuidadora da vítima, na época com 74 anos de idade. Segundo o MPDFT, Fabiane valeu-se das facilidades do convívio e apoderou-se do cartão de crédito e da respectiva senha para realizar, entre janeiro e maio de 2017, compras com o cartão da vítima, que geraram um prejuízo no valor de R$ 376.521,24. De acordo com o MPDFT, a ré se passava por filha da idosa para justificar os pagamentos com cartão de terceira pessoa. O MPDFT afirma que a denunciada agia de forma livre e consciente e pede para que seja imputado a ela o crime de estelionato.

Em sua defesa, Fabiane confessou ter praticado o estelionato contra a idosa. Ela afirmou que a vítima lhe emprestava cartões para que pudesse fazer compras e que, ao ter acesso à senha, começou a adquirir bens para si. A ré reconhece que realizou as compras sem o consentimento da vítima e que, ao contrário da denúncia apresentada pelo MPDFT, o prejuízo foi de, no máximo, R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a materialidade está comprovada na ocorrência policial, nos extratos bancários e nas notas fiscais. Quanto à autoria, o julgador destacou que os depoimentos tanto da acusada quanto da vítima e das testemunhas mostram que não há dúvidas de que Fabiane “obteve vantagem ilícita mediante ardil perpetrado contra a vítima”, motivo pelo qual deve ser condenada pelo crime de estelionato. “A acusada, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou diversos crimes da mesma espécie (estelionato) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, denotam ter sido os outros como continuação do primeiro”, disse

O juiz ressaltou ainda que não é possível concluir que todas as 555 movimentações bancárias apresentadas pelo MPDFT tenham sido realizadas de forma ilícita, mas que “certamente, por mais de dez vezes, a acusada obteve vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da vítima”. Para o magistrado, essa imprecisão é “irrelevante para fins penais, tendo em vista que, em se tratando de continuidade delitiva, a fração máxima prevista no art. 71 do CP já é atingida com sete crimes, patamar esse superado no caso em apreço”.

Dessa forma, Fabiane do Nascimento Chaves foi condenada a pena de sete anos, nove meses e dez dias reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. Ela cumprirá a pena em regime semiaberto e poderá recorrer da sentença em liberdade. A ré terá ainda que reparar à vítima o valor de R$ 100 mil pelos danos causados. O magistrado determinou que os bens apreendidos por terem sido adquiridos com proveito econômico devem ser entregues à vítima.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0004569-22.2017.8.07.0020

STJ: Contradição em laudos isenta plano de indenizar danos morais por negativa de cobertura de cesariana

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro-saúde para julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.

Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria.

Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.

Meno​​s risco
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao reconhecer a urgência, entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante e condenou o plano a pagar integralmente a cirurgia. Como considerou indevida a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência durante a carência, o tribunal concluiu pela ocorrência de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, descabimento da cobertura no período de carência, inocorrência de urgência médica e, consequentemente, não configuração de danos morais.

Controvérsia mé​​​dica
O ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.

Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.

Segundo o relator, apreciar os laudos médicos para eventualmente reverter a decisão tomada pelo TJDFT nesse ponto – configuração da urgência e consequente obrigação de cobertura durante a carência do plano – implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.

Comunicação ne​​cessária
Sobre a alegação de má-fé da beneficiária – em virtude da omissão do estado de gravidez e de outras informações sobre seu estado de saúde no momento de contratar o plano –, o ministro observou que, no questionário de saúde, não há indagação acerca do estado gestacional ou de complicações em gestações anteriores.

Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na Resolução 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que preconiza comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, “mostra-se descabida a recusa de cobertura”, conforme precedentes firmados pelo STJ – entre eles o REsp 1.578.533.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869858

TJ/DFT: Liminar proíbe Banco de Brasília (BRB) de cobrar financiamento para pagar imposto perdoado

Juíza substituta da 9ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de urgência para proibir que o Banco de Brasília (BRB) realize qualquer cobrança ou efetue negativação do nome Gráfica e Editora Qualidade Ltda., com base em financiamento tomado para pagar REFIZ II, diante do perdão da dívida. O descumprimento da decisão gera multa diária de R$ 5 mil.

A empresa ajuizou ação na qual narrou que por meio da portaria nº 48 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, obteve o benefício fiscal do PRO-DF II, que lhe permitiu tomar financiamento junto ao BRB para pagamento parcelado de dívida de ICMS por importação de produtos com incentivo de 70% de desconto. Contou que em acórdão proferido pela 4a Turma Cível do TJDFT, decorrente da ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, a mencionada portaria foi anulada, fato que tornou nulo também o empréstimo dela decorrente. Conclui que não recebeu qualquer crédito do banco-réu, bem como houve anulação do ato de concessão do incentivo fiscal e posterior remissão do crédito tributário por meio da Lei Distrital nº 4.732/2011, assim, não deve nada ao banco.

A magistrada vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, pois os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito do autor, uma vez que o acórdão juntado deixa clara a nulidade do ato e a impossibilidade de cobrança do imposto. Também esclareceu que há perigo de dano, pois o banco já havia comunicado o vencimento da primeira parcela do financiamento. Eis porquê o deferimento da liminar.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0704147-07.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Loja online e produtora devem ressarcir ingresso de show cancelado

A Livepass Ingressos e a R & C Eventos, Promoções e Publicidade foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal.

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (…) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar casal por ausência de reserva em hotel

A Decolar.com foi condenada a indenizar um casal por reserva não efetivada no hotel contratado. A decisão é do 18ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a agência faz parte da cadeia de prestação de serviço e responde por eventuais falhas.

Narram os autores que adquiriram na ré um pacote de lua de mel para cidade de Cancún, no México, que incluía passagem, hospedagem e deslocamento do aeroporto para o hotel. Afirmam que, por motivos pessoais, precisaram alterar a data da viagem e pagaram o valor exigido para a alteração.

Ao chegar ao hotel para a lua de mel, o casal foi informado de que não havia reserva para a nova data contratada. Os autores relatam que entraram em contato com a ré para solucionar o problema e que, sem resposta, desembolsaram uma nova quantia pela hospedagem. Diante do ocorrido, pedem indenização pelos danos morais sofridos e o ressarcimento das despesas pagas de forma indevida.

Em sua defesa, a ré afirma que que não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo hotel, uma vez que apenas faz o canal entre consumidores e empresas aéreas e hoteleiras. Assim, a Decolar.com pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, ao intermediar o contato entre consumidores e as empresas, a Decolar.com integra toda a cadeia de prestação dos serviços contratados e responde de forma solidária em relação aos atos praticados pelo hotel. “O fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a réu”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o julgador entendeu que os aborrecimentos vividos pelos autores não são meros transtornos do dia a dia. “Isso porque os abalos experimentados pelos autores em país estrangeiro, ao se depararem com a informação de que a reserva não havia sido efetivada, são constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano”, disse.

Dessa forma, a Decolar.com foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá que restituir ao casal R$ 11.014,04, referente ao prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709546-68.2020.8.07.0001

STF nega liminar contra nomeação de Joice Hasselman para chefiar Comunicação da Câmara

A decisão se deu no mandado de segurança impetrado por 10 deputados do PSL, que sustentam que o ato de Rodrigo Maia configura desvio de finalidade.


O ministro Celso de Mello negou pedido de medida liminar formulado por 10 deputados federais do Partido Social Liberal (PSL) contra a nomeação, pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), da deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) para o cargo de secretária de Comunicação Social da Casa. De acordo com os parlamentares, a nomeação configura desvio de finalidade, pois teria como objetivo capturar a política de comunicação da Câmara para empregá-la “em prejuízo de adversários políticos”. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 37196.

Ao negar o pedido, o decano do STF ressaltou que o livre provimento de cargos e funções é atribuição discricionária do presidente da Câmara, o que torna inviável a intervenção do Poder Judiciário, especialmente quando não há evidência de que o ato tenha violado a Constituição Federal.

O ministro explicou que o mandado de segurança não se pode apoiar em meras afirmações ou em simples conjecturas, sendo necessária prova documental de fatos incontroversos que violaram o direito líquido e certo do impetrante. Segundo ele, os parlamentares não apresentaram qualquer elemento informativo que justifique a conclusão de que o ato do presidente da Câmara teria incorrido em desvio de finalidade.

Veja decisão.
Processo relacionado: MS 37196

TJ/DFT: Demora na realização de retirada de próteses danificadas gera dever de indenizar

A demora do sistema público de saúde para realizar procedimento cirúrgico de substituição de prótese quebrada dentro do corpo de paciente gera dano moral indenizável pelo Estado. Isso porque, no entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT, a demora retira do paciente a efetividade real do direito à saúde.

Consta nos autos que o autor, após sofrer um acidente automobilístico, precisou passar por uma cirurgia de emergência quando foi colocada uma prótese na coluna. O procedimento ocorreu em 2013 no Hospital de Base. Ele conta que, em 2015, ao realizar os exames de rotina, foi constatado que duas hastes da prótese haviam se quebrado e que seria necessário realizar nova cirurgia para troca do material. O autor relata que tentou marcar a cirurgia junto aos hospitais do GDF, mas que não obteve sucesso. O procedimento, segundo o autor, foi realizado apenas em dezembro de 2017 no Hospital Sarah. Ele alega que permaneceu dois anos com as próteses quebradas e que o GDF, além de não providenciar a realização da cirurgia, criou empecilhos para fornecer os documentos necessários para que fosse realizada em outro local.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o GDF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. O ente distrital recorreu da sentença.

Na apelação, o GDF sustenta ausência de responsabilidade civil da sua parte, visto que a troca de próteses não se caracteriza como urgência. De acordo com o réu, não houve omissão de sua parte na prestação do serviço de saúde, mas apenas a espera por uma cirurgia eletiva cuja demora não trouxe nenhum prejuízo ao quadro clínico do autor. Além disso, segundo o GDF, os procedimentos eletivos oferecidos por meio do SUS devem respeitar uma lista de espera, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. O ente distrital pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, os desembargadores consideraram que a demora na realização do segundo procedimento não foi razoável, ainda que no âmbito do SUS. Para os julgadores, a demora retira a efetividade real do direito à saúde, assegurado na Constituição Federal. “Tendo em vista que, apesar de o procedimento médico buscado não se caracterizar como urgente, constatada a sua necessidade em 18/6/2015, não se mostra razoável uma espera de mais de dois anos para sua efetivação (…), sob pena de retirar da Constituição Federal a sua efetividade real no que atine ao direito à saúde, deixando de propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que a espera para a retira das hastes fraturadas configura os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Distrito Federal. Para os julgadores, o dano moral é evidente, uma vez que os transtornos vividos pelo autor ultrapassam o mero dissabor.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704012-63.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa Expresso Guanabara deve ressarcir passageiro por sumiço de bagagem com produtos típicos da origem

A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia, que condenou o réu também a pagar indenizar por danos morais.

Narra o autor que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal, na Paraíba. De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro narra ainda que registrou reclamação junto à empresa e ao PROCON-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue. Por conta disso, pede que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.

Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirma que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa afirma ainda que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao PROCON comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-90.2020.8.07.0009


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