TJ/DFT: Parque é condenado a indenizar usuário que sofreu acidente em suas instalações

O Parque Terra Mágica Florybal foi condenado a indenizar um usuário que sofreu acidente enquanto utilizava um de seus brinquedos. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Consta nos autos que, em janeiro de 2019, o autor estava no parque junto com a família quando ocorreu o acidente. Ele relata que, ao descer de um tobogã, bateu com a cabeça e machucou gravemente os braços. O autor afirma que encaminhou email para a administração do parque relatando o ocorrido e que não houve a prestação de atendimento médico. O estabelecimento, segundo a parte autora, o ressarciu apenas do valor do aparelho de celular adquirido após o acidente, uma vez que o seu foi danificado com a queda. O consumidor alega ainda que não foi informado nem por placas nem por funcionários do local acerca dos perigos do brinquedo e pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o parque alega que todas as informações para o uso dos brinquedos são disponibilizadas em placas externas e que, no caso do tobogã, são disponibilizados aos usuários equipamentos de segurança. O réu afirma ainda que possui estrutura para prestar socorro a eventuais consumidos que se machucam nas suas dependências, o que só não ocorreu em razão da falta de comunicação do acidente pelo autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, pelos documentos juntados aos autos e pelo laudo pericial, “é possível observar falhas pelo proposto do réu no dever de informar corretamente”. “Com efeito, nota-se que muito provavelmente o autor não foi devidamente orientado quanto à forma correta de descer no tobogã”, disse o julgador ao lembrar que a responsabilidade do prestador de serviço só é afastada quando há provas de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o juiz, o acidente sofrido pelo autor durante o uso do brinquedo no estabelecimento da ré é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque, segundo o julgador, “o consumidor usufruiu do aparelho com a expectativa de se divertir com segurança e acabou experimentando o oposto. O defeito do serviço no âmbito de parque de diversões tem aptidão para gerar dano moral”.

Dessa forma, o parque foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.149,99 pelos prejuízos materiais experimentados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712751-24.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Consentimento da vítima não desobriga o réu do cumprimento das medidas protetivas

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, cometidos em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu havia sido intimado de decisão judicial deferida em favor de sua ex-namorada que o proibia de se aproximar da mesma. Todavia, em total desrespeito à medida protetiva em vigência, foi até a residência da vítima, entrou, sem sua permissão, subtraiu um par de alianças e ainda a ameaçou fazendo gestos com as mão, simulando uma arma.

Na 1a instância, o réu foi condenado a uma pena de 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

Contra a condenação, a réu interpôs recurso, no qual argumentou que deveria ser absolvido em ambos os crimes. Inicialmente, alegou que não cometeu o crime de ameaça e que não haveriam provas suficientes nos autos. No que se refere ao crime de descumprimento, afirmou que a vítima solicitou que ele fosse à sua casa, e que a autorização da mesma descaracterizaria o crime de descumprimento ao afastamento imposto.

Contudo, o colegiado esclareceu que mesmo com consentimento da vítima – fato que não foi comprovado nos autos – as medidas protetivas devem ser cumpridas e sua revogação depende de nova decisão judicial. Assim, registraram: ”O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.”

Ao analisar a pena, os desembargadores revisaram a sentença tão somente para decotar 10 dias da pena aplicada. No mais, a condenação foi mantida.

Pje2: 0005783-47.2018.8.07.0009

TJ/DFT: Companhia urbanizadora Novacap deve ressarcir proprietário de veículo após acidente causado por buraco em via

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap terá que ressarcir proprietário de veículo que sofreu acidente por conta de buraco na via. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em fevereiro deste ano, trafegava pela Estrada Setor Policial Militar, em Brasília, quando foi surpreendido com um enorme buraco na pista. Ele afirma que a queda no buraco gerou danos no pneu do veículo e que gastou R$ 450,00 para realizar os reparos necessários. Assim, pede que a Novacap e o DF sejam condenados a ressarcir os prejuízos.

Em sua defesa, os réus argumentam que o autor não demonstrou o nexo causal entre o buraco na via e o acidente. Afirmam ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que não foi solicitada nenhuma manutenção na via. Os réus pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que está evidente o nexo causal e que o autor comprovou que o seu veículo sofreu danos em razão de buraco não sinalizado em via pública. De acordo com a juíza, as provas juntadas aos autos demonstram que “a conduta omissiva dos réus em não repararem a pista ou, ao menos, providenciarem a sinalização do local, foi a causa dos danos sofridos pelo autor”.

A magistrada destacou ainda que, estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo autor, os réus devem reparar os prejuízos. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao proprietário do veículo a quantia de R$ 450,00, referente a indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711426-50.2020.8.07.0016

STF mantém penhora de bens do Metrô-DF para pagamento de dívida com a Alstom

Para a maioria dos ministros, a empresa não presta serviço público de caráter monopolístico e não está sujeita ao regime dos precatórios.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (30), que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. No julgamento da Reclamação (RCL) 29637, os ministros mantiveram decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que havia determinado a execução de uma dívida do Metrô-DF com a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda., no valor de R$ 40 milhões, mediante a penhora de bens.

Por maioria de votos, a Turma deu provimento a um recurso (agravo regimental) da Alstom contra decisão do relator da reclamação, ministro Luiz Fux, que havia determinado a aplicação do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por considerar o Metrô-DF empresa pública prestadora de serviço de natureza não concorrencial.

No julgamento do agravo, Fux reiterou seu entendimento de que, em diversas decisões, o STF determinou a aplicação do regime de precatórios a empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Roberto Barroso de que o regime de precatórios só é válido para as pessoas jurídicas de direito público e que não cabe sua aplicação, como regra geral, às sociedades de economia mista ou às empresas públicas vinculadas à administração indireta sob regime de direito privado, como o Metrô-DF. Segundo o ministro, embora preste serviço de utilidade pública, o Metrô-DF não presta serviço público em sentido típico e de caráter monopolístico, exceções em que o STF admite a aplicação do regime de precatório.

De acordo com Barroso, o Metrô-DF é uma empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o transporte rodoviário, e, por isso, não pode auferir os benefícios conferidos às Fazendas Públicas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Processo relacionado: Rcl 29637

STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

TRF1 reforma a decisão que obrigava o presidente da República a utilizar máscara em locais públicos no DF

A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou, diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, a decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que impôs ao presidente da República o uso de máscaras de proteção e à União que exija de seus servidores a utilização do equipamento em todos os espaços públicos, vias públicas, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela União e pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, objetivando a reforma da decisão da 1ª instância, a magistrada esclareceu que a interposição de agravo de instrumento devolve ao Tribunal a análise de todas as questões afetas à ação de origem. Questões essas que notadamente se evidenciem de ordem pública, como se mostra o preenchimento das condições para se valer da via especial da ação popular, o que se denomina de efeito translativo do recurso, reconhecidamente cabível em sede de agravo de instrumento, prestigiando-se a celeridade e a economia processual.

Segundo a desembargadora, “há elementos que permitem o não conhecimento do mérito da pretensão, já que a via especial da ação popular somente pode ser utilizada quando observadas as condições gerais e específicas para sua utilização”.

A magistrada ressaltou a existência de norma que obriga a utilização da máscara de proteção na circunscrição do Distrito Federal – Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020. A determinação, notória e do conhecimento de todos os cidadãos, inclusive cominando multa para a hipótese de descumprimento da exigência, esvazia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a mesma obrigação já constante do referido Decreto.

“O Poder Judiciário não se presta à finalidade de incrementar a penalidade já existente por força da inobservância da norma sob pena de usurpação de competência e fragilização da separação dos poderes, bastando que o Distrito Federal se valha de seu poder de polícia para fazer cumprir a exigência ou sancionar o infrator com a imposição de multa em caso de não observância”, afirmou a relatora.

Segundo Daniele Maranhão, quando se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação do Tribunal e de acordo com a legislação nacional vigente. E ao se permitir o prosseguimento de ação popular em substituição de ação civil pública, conforme destacou a magistrada, não só se concretiza descumprimento da lei, como também se permite seja usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.

Para a desembargadora, com essas considerações, a decisão de primeiro grau deve ser reformada diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, sendo de se impor a negativa de prosseguimento da ação popular por duplo fundamento, pela ausência de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento judicial, e por inadequação da via eleita.

Nesses termos, a relatora acolheu a preliminar de ausência de condições da ação, arguida pelos requeridos, desconstituindo a decisão de primeiro grau, reconheceu ser a hipótese de obstar o processamento da ação popular e julgou o processo de origem sem resolução do mérito, de acordo com o art. 487, VI, do CPC.

Processo nº: 1019778-70.2020.4.01.0000

Data da decisão: 26/06/2020
Data da publicação: 30/06/2020

TRT/DF-TO: Liminar determina que empresa recontrate empregados demitidos em massa por conta da pandemia

Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento. Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936.
Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social. Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com esses fundamentos, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada. Com o indeferimento da liminar pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos e a imposição da obrigação de abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva, diálogo social ou adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, de 2020.

Garantias

Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, de aplicação imediata, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-10 apontam que, antes de proceder às dispensas em massa, os empregadores devem estabelecer negociação com os sindicatos profissionais, inclusive em razão dos reflexos que as dispensas coletivas geram para toda coletividade, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da função social dos contratos e da interveniência sindical obrigatória, ressaltou o desembargador. No mesmo sentido se direcionam normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificadas pelo Brasil e que possuem caráter supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que as dispensas coletivas não podem ser unilaterais, sem negociação prévia.

Gravidade

É inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus, frisou o relator. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Não se ignora os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.

O trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.

Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.

Processo nº 0000441-79.2020.5.10.0000

Fonte: TRT/ DF-TO.

TJ/DFT: Google deve remover do site informações de advogado absolvido em processo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Google Brasil Internet retire, definitivamente, dos mecanismos de pesquisas do site oito páginas que fazem referência ao nome de um advogado que atuou como chefe da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF – Sejus, entre 2009 e 2010. Nas aludidas páginas o autor é citado por suposto envolvimento em oferecimento de propina, crimes que geraram processos dos quais ele foi inocentado.

O autor alega que consultas realizadas no sítio da ré retornam um total de oito notícias, publicadas emveículos de imprensa e sites de notícias, que remontam à época em que teria sido demitido do cargo de secretário de Justiça, por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública. Afirma que foi absolvido das acusações, porém seu nome continua vinculado aos textos publicados, sobretudo nas pesquisas realizadas no site mantido pela ré. Assevera que é advogado e que sua reputação está sendo prejudicada com a manutenção do conteúdo de tais páginas. Dessa forma, considera fazer jus ao direito ao esquecimento, sobretudo por não ter qualquer vinculação com o crime noticiado.

De sua parte, a ré afirma não ser responsável pela edição ou hospedagem do material impugnado. Esclarece que a ferramenta de buscas simplesmente indexa resultados públicos disponíveis na internet. A remoção do material do ambiente virtual somente ocorre caso os hospedeiros a façam. Ressalta que disponibiliza uma ferramenta que permite a qualquer pessoa solicitar a retirada do conteúdo desatualizado. Ademais, reforça que os fatos que deram ensejo à instauração do processo judicial contra o autor são verídicos, tendo em vista que houve uma investigação criminal envolvendo seu nome e de outros acusados. Entende, assim, que há utilidade e interesse público nas matérias veiculadas. Destaca, por último, que desindexar a informação não significa que o conteúdo ficará indisponível.

A magistrada observou que é notório que o Google funciona como um grande índice das informações constantes na internet e que seus algoritmos de pesquisa fornecem aos usuários praticamente qualquer informação em poucos segundos. “Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo”, ponderou.

Segundo a juíza, “como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada, a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo”, como é o caso dos autos. Mesmo inocentado das acusações, uma consulta ao nome do autor no site da ré retorna informações sobre seu envolvimento em suposto crime de corrupção. Apesar de reconhecer que as notícias não são armazenadas pelo Google, mas pelos respectivos sites e portais de notícias, a magistrada destacou que a indexação das informações e o fornecimento de tal conteúdo aos usuários cabe ao Google, ainda que estejam desatualizadas e fora de contexto.

Diante disso e dos transtornos que podem causar ao autor, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações, a julgadora determinou que, no prazo de 15 dias, o Google remova definitivamente dos seus mecanismos de pesquisas as oito páginas indicadas pelo autor nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, até o limite do valor da causa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704971-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por negligência em atendimento de emergência

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente em razão da demora na realização de cirurgia de emergência. O autor aguardou 36 dias para que o procedimento fosse feito. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em 23 de março, deu entrar no Hospital de Base – HBDF com fratura no colo do fêmur em razão de grave acidente. Apesar da urgência, a cirurgia ocorreu no dia 26 junho, 36 dias após o acidente. Ele alega que, após o procedimento, começou a apresentar limitações funcionais, foi diagnosticado com invalidez permanente e passou a ser portador de deficiência. O autor afirma que sofreu prejuízos em razão na demora no procedimento cirúrgico e pede que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o GDF assevera que não há provas de que houve omissão ou negligência e que, apesar de a cirurgia não ter sido imediata, o paciente recebeu todos os cuidados necessários. O réu argumenta ainda que a piora no quadro clínico do autor não está relacionada com a falta de cuidado da equipe médica e pede para que o pleito seja julgado improcedente.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, no caso, ficou demonstrada negligência no atendimento e nexo de causalidade. “Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que, apesar da demora, o autor recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a realização da cirurgia e esta não ocorreu no momento condizente com a urgência do caso”, disse.

Segundo a julgadora, a perda da chance de um atendimento adequado e de um resultado favorável trouxe prejuízo moral para o autor. A juíza lembrou ainda que a demora de 36 dias para a realização de uma cirurgia não é razoável.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710735-64.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena cuidadora a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idosa

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou Fabiane do Nascimento Chaves a sete anos, nove meses e dez dias reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de estelionato contra idosa.

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT narra que, em 2016, a denunciada foi contratada para trabalhar como cuidadora da vítima, na época com 74 anos de idade. Segundo o MPDFT, Fabiane valeu-se das facilidades do convívio e apoderou-se do cartão de crédito e da respectiva senha para realizar, entre janeiro e maio de 2017, compras com o cartão da vítima, que geraram um prejuízo no valor de R$ 376.521,24. De acordo com o MPDFT, a ré se passava por filha da idosa para justificar os pagamentos com cartão de terceira pessoa. O MPDFT afirma que a denunciada agia de forma livre e consciente e pede para que seja imputado a ela o crime de estelionato.

Em sua defesa, Fabiane confessou ter praticado o estelionato contra a idosa. Ela afirmou que a vítima lhe emprestava cartões para que pudesse fazer compras e que, ao ter acesso à senha, começou a adquirir bens para si. A ré reconhece que realizou as compras sem o consentimento da vítima e que, ao contrário da denúncia apresentada pelo MPDFT, o prejuízo foi de, no máximo, R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a materialidade está comprovada na ocorrência policial, nos extratos bancários e nas notas fiscais. Quanto à autoria, o julgador destacou que os depoimentos tanto da acusada quanto da vítima e das testemunhas mostram que não há dúvidas de que Fabiane “obteve vantagem ilícita mediante ardil perpetrado contra a vítima”, motivo pelo qual deve ser condenada pelo crime de estelionato. “A acusada, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou diversos crimes da mesma espécie (estelionato) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, denotam ter sido os outros como continuação do primeiro”, disse

O juiz ressaltou ainda que não é possível concluir que todas as 555 movimentações bancárias apresentadas pelo MPDFT tenham sido realizadas de forma ilícita, mas que “certamente, por mais de dez vezes, a acusada obteve vantagem ilícita em detrimento do patrimônio da vítima”. Para o magistrado, essa imprecisão é “irrelevante para fins penais, tendo em vista que, em se tratando de continuidade delitiva, a fração máxima prevista no art. 71 do CP já é atingida com sete crimes, patamar esse superado no caso em apreço”.

Dessa forma, Fabiane do Nascimento Chaves foi condenada a pena de sete anos, nove meses e dez dias reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. Ela cumprirá a pena em regime semiaberto e poderá recorrer da sentença em liberdade. A ré terá ainda que reparar à vítima o valor de R$ 100 mil pelos danos causados. O magistrado determinou que os bens apreendidos por terem sido adquiridos com proveito econômico devem ser entregues à vítima.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0004569-22.2017.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat