TJ/DFT: Distrito Federal não deve indenizar empresa que teve ônibus incendiado durante protesto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais da Expresso São José, concessionária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, que teve um dos ônibus de sua frota incendiado durante protesto contra ação do DF para retirada de moradores que ocupavam, ilegalmente, uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF.

A autora da ação contou que o ônibus foi “cercado por várias pessoas”, na garagem da empresa, também em Ceilândia/DF, que o levaram para o local onde ocorria a desocupação. “Lá, atearam fogo no veículo, que ficou completamente destruído”, afirmou. A operação de retirada dos invasores aconteceu em 2015 e a ação de indenização foi ajuizada em dezembro do ano passado.

Em contestação, o Distrito Federal declarou que os fatos ilícitos praticados por terceiros não podem ser imputados a ele. Acrescentou que o local do roubo do ônibus aconteceu a 4,5 km de distância do local da operação e que, no que diz respeito ao protesto durante a desocupação da área pública, não houve omissão estatal.

O juiz, após analisar provas documentais, disse que restou incontroverso o fato narrado pela autora. No entanto, atestou que ficou também comprovado que o poder público cumpriu sua função. “Nota-se, pelas fotografias, reportagens e relatórios oficiais, a presença de grande número de policiais na área da retirada das habitações irregulares”, destacou.

O julgador informou que houve o deslocamento de cerca de duzentos policiais militares para apoio à operação e, durante o protesto e o incêndio no ônibus, foram realizadas quatro prisões pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar do DF. O magistrado também observou que “como é sabido, o Estado não pode ser visto como um garantidor universal, fosse assim, não poderia acontecer qualquer tipo de roubo ou delito que caberiam cobranças de indenizações em desfavor do poder público”.

Dessa forma, afastada a responsabilidade do Distrito Federal, o pedido de indenização por danos materiais da empresa Expresso São José foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712869-64.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Juizado nega pedido para redução no valor da mensalidade de faculdade

A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia da Covid-19 não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que negou pedido para que o Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.

Consta nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o CEUB passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos. Apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a Portaria 343/2020 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam a terem gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários.

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade. “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento”, ressaltou.

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente.

Cabe recuso da sentença.

PJe: 0703515-17.2020.8.07.0006

STF substitui prisão de blogueiro investigado por atos antidemocráticos por medidas cautelares

Entre outras restrições, Oswaldo Eustáquio não poderá frequentar redes sociais nem se aproximar da Praça dos Três Poderes.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal (PF) e determinou a substituição da prisão temporária do blogueiro Oswaldo Eustáquio Filho, investigado no Inquérito (INQ) 4828, que apura manifestações antidemocráticas, por medidas cautelares como a proibição de organizar ou integrar manifestações de cunho ofensivo aos Poderes da República. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8961.

Eustáquio também não poderá manter contato com outros investigados, frequentar as redes sociais apontadas como meios da prática dos crimes sob apuração e não se aproximar menos de um quilômetro da Praça dos Três Poderes ou das residências dos ministros do STF. Está proibido ainda de se ausentar de deve permanecer à disposição da Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para contribuir com as investigações.

Necessidade de restrição

Para o ministro Alexandre de Moraes , está demonstrado o risco à investigação e a necessidade de restrição à atuação de Oswaldo Eustáquio Filho com relação aos fatos investigados, especialmente em razão de ele ter sido localizado em região de fronteira e das sucessivas fugas na intenção de evitar as diligências anteriormente decretadas. A seu ver, as medidas cautelares são suficientes para a garantia da ordem pública e a regularidade da instrução criminal.

A PF afirmou que há indícios do envolvimento do blogueiro em fatos que estão sob apuração e que guardam relação com ações de potencial lesivo considerável. Segundo a PF, as manifestações promovidas por ele em mídias sociais e em movimentos de rua têm instigado uma parcela da população ao extremismo do discurso de polarização, por meios ilegais, contra Poderes da República (STF e Congresso Nacional).

TJ/DFT: Plano de saúde deve fornecer insumos para tratamento de diabetes

O juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a fornecer a uma beneficiária do plano equipamento para aplicação de insulina, bem como os insumos mensais necessários, para o tratamento de diabetes melittus tipo 1, com a qual a paciente foi diagnosticada aos 13 anos de idade, tendo em vista nova recomendação médica.

A autora, que atualmente tem 25 anos de idade, fazia uso da terapia com múltiplas doses diárias de insulina administradas por canetas, no entanto, a profissional que a acompanha detectou que o procedimento não lhe é mais adequado, em virtude de episódios frequentes de hipoglicemia e variabilidade glicêmica que podem agravar sua condição de saúde. Para tanto, prescreveu a substituição do uso convencional da caneta injetora pelo sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).

A operadora do plano negou a autorização para o tratamento solicitado, sob a alegação de que, como entidade de saúde de autogestão, a negativa de cobertura está amparada na legislação aplicável ao caso, em vigor no país.

De início, o magistrado destacou que a ré não contestou nenhum fato apresentado nos autos pela autora, quais sejam, a existência de relação contratual, a doença apontada, bem como a necessidade do tratamento indicado. O que denota que os fatos devem ser reputados como verdadeiros, mesmo porque estão apoiados na farta documentação juntada pela autora.

“Com efeito, uma profissional habilitada verificou qual o tratamento mais adequado à paciente, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, atestando a necessidade de monitoramento contínuo de seus níveis de glicose e prescrevendo o uso da bomba de insulina Minimed 640G, com os respectivos insumos, a qual contribui para uma melhora significativa das oscilações glicêmicas. Restam comprovados, portanto, a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito”, observou o julgador.

O juiz ressaltou, ainda, que a ré, por sua vez, recusou-se a fornecer o tratamento, sob a mera alegação de não ter obrigação para tanto e deixou de comprovar a existência de tratamento diverso que se mostrasse adequado e eficiente para fins de substituição da prescrição médica. Some-se a isso o fato de o relatório médico consignar que a terapêutica alternativa confere grande risco à paciente.

Na decisão, o magistrado acrescentou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde é direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, (…) Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros”. Dessa maneira, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.

Ademais, o julgador lembrou que é entendimento jurisprudencial pacífico que o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não é taxativo, trazendo tão somente os procedimentos mínimos que os planos de saúde devem cobrir. “É evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o autor, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual”.

Dessa forma, a ré foi condenada a cobrir economicamente, no prazo de 72 horas, o tratamento indicado nos relatórios médicos, que incluem a bomba de insulina de uso contínuo e os insumos básicos mensais para efetividade do procedimento. A multa em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por dia.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0738306-61.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Acesso a mensagem em celular apreendido não anula prova condenatória

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, durante a operação “Trick Hold”, foi determinada busca e apreensão na casa do réu, onde foram encontrados 12 aparelhos de telefone celular, sendo que 5 deles tinham sido objeto de registros de ocorrências policiais de furto ou roubo. Em um dos celulares apreendidos, os policiais visualizaram mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, que revelavam a negociação de um aparelho de origem ilícita, fato que confirmou os crimes apurados na operação.

O réu apresentou defesa na qual requereu a nulidade do uso das mensagens de WhatsApp como prova, pois teriam sido obtidas sem autorização judicial. No mérito, defendeu que não haviam provas suficientes para a sua condenação e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa (sem intenção), cuja pena é mais branda.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no uso das mensagens obtidas no celular apreendido, pois não se tratou de interceptação de dados sem autorização, e sim, de simples verificação de mensagem preexistente em aparelho apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Inconformado, o réu interpôs recurso reafirmando a nulidade da prova e demais teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Quanto à tese de nulidade da prova, o colegiado explicou: “não prospera o pedido de nulidade das provas obtidas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp, pois elas foram acessadas em celular apreendido com base em autorização judicial de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 2018.07.1.001257-8, e, como bem destacado no parecer ministerial, esta hipótese dispensa nova autorização judicial para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho”.

Para os julgadores, a condenação por receptação qualificada foi acertada, ”pois as provas demonstram que o réu exercia a venda de aparelhos celulares como atividade comercial. Com efeito, o réu adquiria os aparelhos celulares e os revendia na página eletrônica OLX, como bem destacou o magistrado na sentença: ‘o réu admitiu que adquiria grande quantidade de aparelhos para revenda de Jorge Luis, que foi condenado com ele por este juízo pelo crime de organização criminosa nos autos 2018.07.1.001257-8, e que antes da venda do celular objeto dos autos já desconfiava da procedência ilícita dos aparelhos’ ”.

PJe2: 0004471-42.2018.8.07.0007

TRF1 garante direito a servidora da Saúde de ocupar dois cargos públicos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente à acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais a uma servidora da área da Saúde do Distrito Federal.

A servidora exerce o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com carga horária de 36 horas semanais. Em 2015, a profissional foi aprovada em processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Todavia, a enfermeira foi impedida de tomar posse ao argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.

O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença, concedeu o pedido da impetrante e determinou que o HFA procedesse à posse da servidora, no cargo de enfermeira, afastando as disposições do Parecer nº GQ 145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30 de março de 1998.

A União recorreu ao TRF1 sustentando ser inadmissível a acumulação dos cargos. Segundo o ente público, a somatória das horas trabalhadas supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU. Alegou, ainda, que a carga horária total da requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e locomoção da servidora para que esta possa exercer suas tarefas com qualidade.

No TRF1, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados sobre essa questão, tem adotado a tese de que a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, estabelecida no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois não há tal requisito na Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que o Parecer GQ 145, no qual a União fundamenta suas razões, foi recentemente submetido à revisão do Plenário da Advocacia-Geral da União. Em abril de 2019, foi aprovada a revogação do aludido Parecer. “A AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal”, enfatizou o desembargador.

Além disso, o relator argumentou que, “embora a carga horária da servidora possa superar a marca de 60 horas semanais, ficou configurada a compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados. As funções são exercidas em turnos e horários distintos, sendo possível que a servidora harmonize o exercício de ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de trabalho”.

Para finalizar, “tendo sido provado nos autos que ambos os cargos acumulados são privativos de profissionais de saúde, além de haver demonstrada compatibilidade de horários entre eles, não há que se falar em ilicitude na conduta da servidora”, evidenciou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004292-06.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 26-05-2020
Data da publicação: 27-05-2020

TRF1: Aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito à nomeação se comprovada a contratação de profissional temporário para ocupar o cargo

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital tem direito líquido à nomeação caso fique comprovado que a vaga existente foi preenchida por profissional temporário. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir em favor de um docente habilitado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Professor Adjunto do Magistério Superior da Instituição de ensino.

O impetrante tinha sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital para ocupar o cargo de professor adjunto da Universidade. Ocorre que, ainda na vigência do concurso, houve a contratação temporária de um docente para a mesma função. Com isso, o candidato requereu na Justiça Federal o direito à nomeação. O juiz sentenciante constatou que houve preterição arbitrária por parte da FUB e determinou que a fundação nomeasse de imediato o requerente no cargo pretendido.

Ao recorrer, a FUB sustentou que o candidato fora aprovado além do número de vagas previstas no edital. Alegou ainda que, por não haver demonstração de necessidade inequívoca da Administração, o eventual surgimento de vagas na validade do concurso não geraria automaticamente o direito à nomeação.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que “a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração”.

Ressaltou a magistrada que, na hipótese, foi comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal em razão de uma contratação temporária para exercício da função de professor.

A desembargadora esclareceu, ainda, que ocorreu “a nomeação de um professor substituto, oriundo de concurso diverso, para preencher a vaga decorrente da aposentadoria de professor efetivo, cujos candidatos aprovados em concurso para esse cargo específico ainda aguardavam nomeação”. Desse modo, ficou caracterizada “a preterição arbitrária e imotivada, violando o direito subjetivo do impetrante de ser nela investida, na esteira do entendimento jurisprudencial que se firmou sobre a matéria”, finalizou a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 1012401-04.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 27-05-2020
Data da publicação: 05-06-2020

TJ/DFT: Rede hoteleira terá que indenizar hóspede por cobrança em dobro

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Meliá Brasil Administração Hoteleira a ressarcir um hóspede por ter pago em dobro valor referente à reserva feita em hotel da rede, em Punta Cana, na República Dominicana. A ré terá, ainda, que pagar ao autor uma indenização pelos danos morais sofridos.

Consta nos autos que, no dia 23/11/18, 100% da reserva feita pelo autor foi paga, no valor de R$ 7.965,39, conforme consta na fatura do cartão de crédito do autor. Todo o procedimento foi feito pelo único site do grupo existente no Brasil e a comunicação foi feita em português, o que demonstra ser um grupo que opera em todo o mundo e tem no país a matriz citada como ré.

Narra o autor que realizou o check-in antecipado na semana da viagem, ainda no Brasil, no dia 16/04/19, tendo a atendente do grupo hoteleiro confirmado o pagamento e os demais dados da reserva. Ao chegar ao hotel, no entanto, foi informado que o check-in realizado não funcionaria e que teria que pagar novamente pela reserva. Independentemente das explicações dadas, conta que não foi ouvido e, assim, precisou refazer o pagamento da hospedagem, sob pena de não poder ficar no hotel, com um custo adicional de R$ 523,35 sobre o valor originalmente pago. Por fim, diz que só conseguiu reaver tal valor um mês depois, na modalidade crédito do cartão em que a compra fora paga.

A ré alegou não possuir qualquer vínculo ou ligação com o empreendimento localizado em Punta Cana, onde as reservas foram feitas, e destacou que, ademais, como um hotel estrangeiro, a autoridade judiciária brasileira não seria competente para julgar o caso. Dessa maneira, considerou os pedidos autorais improcedentes.

Para a magistrada, o autor não poderia ter sido cobrado por novas diárias, uma vez que já tinha pago por elas antecipadamente, conforme comprovante juntado aos autos. A julgadora considerou que não houve engano justificável, mas “crassa falha de serviço da ré”. “Acrescento que a ré em sua contestação reconhece que Paradisus Palma Real é um empreendimento ligado ao grupo Meliá, ou seja, são parceiros em utilizar a mesma marca, gerando inegavelmente, lucro para todo o conglomerado. Ressalto que ao consumidor torna-se claro tratar-se de um único grupo em razão da Teoria da aparência”, ponderou.

A juíza considerou que, diante da evidente falha na prestação de serviços, a dupla cobrança de pagamentos já efetuados gerou prejuízos materiais e morais ao autor, que feriram legítima expectativa do consumidor, fazendo jus à indenização pleiteada. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.488,74, a título de repetição de indébito, na forma dobrada, eis que o valor já foi ressarcido na forma simples. Condenou-a também ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais suportados, tendo em vista a citada falha na prestação de serviço da empresa e a demora em devolver ao autor o valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso.

Processo n°: 0763212-70.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não deve ser responsabilizado por objeto esquecido em veículo

O aplicativo de transporte de pessoas não deve ser responsabilizado por objetos esquecidos por passageiros nos veículos credenciados. O entendimento é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.

Consta nos autos que em julho do ano passado, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. Ele afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega que sofreu danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.

Em sua defesa, a ré afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega ainda culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.

Assim, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0736912-71.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Criança autista tem direito à matrícula escolar em turma específica

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda à matrícula de estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em classe especial à qual a menina já frequentava desde 2017, para o ano letivo de 2020. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina-DF.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand – CAIC. Relata que, anteriormente, a autora frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e interação com os demais alunos. Afirma, ainda, que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O DF esclarece que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável. Assim, alega que observou o critério de inserção da criança, por dois anos, em sala inclusiva específica para suas necessidades e agora considera que ela esteja apta a ser incluída em novos desafios.

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O julgador destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da autora em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização. Bem como a Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Educação do DF – SEE/DF ressaltou a necessidade da permanência da na referida classe para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento. Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da autora na turma se faz necessário, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas.

De outro lado, o magistrado verificou que o documento da SEE/DF que recomenda a matrícula da autora em Classe de Integração Inversa carece de qualquer sentido lógico ou fundamento especializado, uma vez que os documentos médicos e educacionais colacionados aos autos seguem em posição diametralmente oposta, isto é, a de que a criança deve permanecer em Classe de TGD para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento.

Diante do exposto, considerou inviável o entendimento de que a concessão de matrícula pretendida causa prejuízo ao sistema pré-determinado pela SEE/DF e condenou o Distrito Federal a realizar a matrícula da autora na classe especial determinada pelos laudos dos especialistas.

Cabe recurso da decisão.

(O processo tramita em segredo por envolver parte menor de 18 anos)


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