TJ/DFT: Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, “Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro”.

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

PJe N. 0704256-27.2020.8.07.0016

TJ/DFT: TIM é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A operadora Tim foi condenada a indenizar uma consumidora por bloquear, sem justificativa, o serviço de internet contratado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que “respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (…). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.001613

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Médico é demitido por abandono de cargo

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF e manteve a sentença da 3a Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação de pena de demissão, em virtude de abandono de emprego.

O servidor conta que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, tendo sido empossado em 2010. No ano de 2012, teve aprovado seu pedido de cessão e passou a exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas. Sustenta que em razão de sua cessão não ter sido renovada pelo DF, apresentou-se à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 – quando, então, se apresentou novamente ao DF. Contou ter sido surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão. Por fim, alegou que seu ato de demissão foi ilegal, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade.

O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.

O magistrado da 1a instância explicou que as alegações do autor não restaram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. Assim, concluiu: “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”.

PJe2: 0705515-85.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Agência de turismo CVC deve indenizar por indisponibilidade de veículo em viagem

A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de condenação da CVC Turismo ao pagamento de compensação por danos morais após falha na prestação de serviço.

Os autores contam que a empresa ré não efetuou a reserva de locação do veículo solicitado e que, ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza, o carro encontrava-se indisponível. Fizeram, portanto, a locação de um automóvel de capacidade para cinco passageiros, em vez de sete, e uma criança de 5 anos viajou no colo durante um percurso de 400 quilômetros. Solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial (quando a narração dos fatos não decorre logicamente ou quando o pedido é juridicamente impossível ou incompatível) e afastou a existência de conduta ilícita. A empresa também apresentou comprovante de reembolso integral aos autores, efetuado em 18 de fevereiro de 2020.

Segundo a magistrada, “se a ré faz a intermediação dos serviços de locação de veículos, deve prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados”. Apesar da reserva previamente realizada e confirmada, a indisponibilidade do veículo no momento da retirada restou incontroversa.

Com relação ao dano material, o pedido de indenização correspondente à locação do veículo foi considerado incabível, uma vez que o serviço foi devidamente usufruído pelos autores. Entretanto, o pleito de compensação por danos morais foi atendido, já que a falha no serviço prestado pela ré causou “nítido desconforto à viagem dos autores” e evidenciou a ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores do serviço. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruírem com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência”, concluiu a juíza.

Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada fixou em R$1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.

Cabe recurso.

PJe 0710480-78.2020.8.07.0016

TJ/DFT decide que visitas à criança asmática devem ocorrer por videoconferência

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de uma mãe para alteração do regime de visitas ao filho, que está sob a guarda da avó materna e seu companheiro, desde os 4 anos de idade. Contudo, diante das medidas sanitárias para contenção da Covid-19, o colegiado decidiu que a visitação deverá ocorrer por meio virtual, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares e a mãe mora em casa com outras cinco pessoas.

Na sentença original, as visitas foram determinadas de forma livre. Todavia, sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a autora requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral, ou, subsidiariamente, que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Na visão do relator, apesar de não ter se configurado caso de alienação parental, o que se observa é uma dificuldade de comunicação entre as partes, em especial da mãe, visto que o direito de visitas encontra limites e que seu principal interessado é o menor. Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

“O maior interessado no regime de visitas estabelecido é o menor, a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato, tanto com sua genitora, quanto com sua avó pelo lado materno e companheiro, pessoas responsáveis por seus cuidados e criação desde tenra idade”. Por essas razões, o relator considerou que “o pedido subsidiário formulado pela apelante, no sentido da regulamentação de visitas predefinidas – que contou com a concordância dos apelados –, revela-se a decisão mais acertada e adequada para o caso e interesses dos envolvidos”.

Tendo em vista, porém, as medidas de distanciamento social, para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado decidiu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas. Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais, que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de 18 anos.

TJ/DFT: Decolar.com e American Airlines devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.

Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

TJ/DFT: Liminar obriga Distrito Federal a realizar imediata testagem de dentistas a cada 15 dias

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF realizem a imediata testagem dos profissionais de odontologia ainda que não apresentem sintomas clínicos da COVID-19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal afirma que os réus não estão cumprindo as determinais legais, uma vez que não estão realizando testes em todos os profissionais da saúde. De acordo com o autor, a falta de testes expõe os profissionais a risco de contaminação e transmissão da doença. Por isso, o sindicato pede que a concessão da tutela de urgência para a imediata e ampla testagem dos profissionais odontólogos.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que os réus têm obrigação de assegurar condições de trabalho salubre aos profissionais. A juíza lembrou ainda que há recomendação técnica de testagem dos profissionais da saúde, o que torna indiscutível a plausibilidade do direito invocado.

Para a julgadora, a omissão da testagem preventiva caracteriza omissão legal do réu, o que justifica a interferência do Judiciário. Assim, a julgadora determinou que o Distrito Federal realize, de forma imediata, a testagem dos profissionais representados pelo autor ainda que não apresentem sintomas da Covid –19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704250-14.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Instituição de ensino Anhanguera deve pagar multa por atraso em cumprimento judicial

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de um estudante para condenar a Anhanguera Educacional LTDA a pagar indenização a título de danos morais e multa, além de declarar inexistência de dívidas em nome do autor junto à parte ré.

O autor narrou que foi negativado indevidamente pela ré e resolveu a demanda judicialmente em 2017. Entretanto, ao tentar obter um empréstimo em dezembro de 2019, teve conhecimento de que foi novamente negativado pela ré junto ao SERASA. Após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, sem êxito, requereu tutela de urgência para que a ré cessasse de cobrá-lo, desse baixa em seu CPF e fosse condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais.

Apesar de citada e intimada da decisão, em 22 de janeiro, que determinava obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária, apenas em 07 de fevereiro o nome do autor foi retirado dos cadastros de inadimplência.

Segundo a magistrada, o fato de a ré ter ultrapassado o prazo para cumprimento da decisão judicial fez necessária a aplicação de multa. Além disso, registrou: “Cumpre salientar que houve diversas tentativas do Autor em resolver o problema diretamente com a Ré, pelos canais disponíveis, sem qualquer êxito, pelo que aplico a multa no primeiro valor estipulado, mais alto, com fins pedagógicos”. Também concluiu que os fatos narrados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero dissabor por ter seu nome inserido novamente em cadastro de inadimplentes, gerando a obrigação de indenizar.

Assim, fixou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas em nome do autor junto à ré, condená-la a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais e multa de R$ 3.000,00 por cumprir a determinação judicial somente após o prazo estipulado.

Cabe recurso.

PJe 0700678-56.2020.8.07.0016


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