TJ/DFT: iFood é condenado por envio de alimento com barata

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para ter retornado o valor da compra e receber compensação por danos morais, ante a contratação de serviço defeituoso.

A parte autora narrou que adquiriu um pacote de refeições no aplicativo iFood, pelo valor de R$ 49,00, que lhe dava direito a 5 pedidos sortidos. O autor não poderia escolher o restaurante de origem, uma vez que as refeições eram enviadas pelos estabelecimentos cadastrados na promoção. Relatou que já no primeiro pedido, visualizou imediatamente a barata ao abrir a tampa da embalagem. Realizou reclamação no aplicativo e obteve resposta de que o pedido seria cancelado e que em 24 horas a cobrança seria retirada da fatura do autor. Entretanto, após quase dois meses do fato, a restituição do valor ainda não foi realizada.

A ré, embora intimada em tempo hábil, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

De acordo com a juíza, a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, qualidade esta que não foi apresentada como esperada do serviço, e que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. Uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente é refutada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, caberia ao fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não aconteceu. Quanto ao dano moral, afirmou que mesmo não sendo ingerido, o alimento exposto era impróprio para consumo por expor a saúde do consumidor a ponto de gerar sensação de repugnância.

Assim, foi julgada cabível a restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 49,00, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos sofridos pela parte autora, uma vez que o ocorrido ultrapassou a esfera de um mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0700575-49.2020.8.07.0016

TJ/DFT autoriza penhora de bens de devedor de alimentos diante da impossibilidade de prisão devido à pandemia

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.

Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”

Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”. E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista é condenada a indenizar filhos de vítima de atropelamento

Os filhos de uma pedestre que veio a óbito em razão de um atropelamento em via pública serão indenizados pela motorista que provocou o acidente. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que a mãe faleceu após ser atropelada pela ré no dia 07 de março de 2018 na Via S1, na Esplanada dos Ministérios, área central de Brasília. Eles afirmam que o inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente apontou que a ré conduzia o veículo “após ingerir o ‘chá do santo daime”, mesmo sabendo que era portadora de doença que causa desmaios repentinos. Os filhos da vítima alegam que a conduta da motorista lhes causou dano moral e pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a motorista afirma que, ao retornar para casa no dia do acidente, pressentiu os “sintomas do desmaio da síndrome do vaso vagal” e iniciou uma manobra com a finalidade de parar o veículo próximo ao meio-fio. Antes de conseguir parar o carro, no entanto, teve um desmaio súbito e perdeu a consciência e o controle do veículo, não tendo agido com culpa.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil, embora independente da criminal, está vinculada ao que foi decidido pelo juízo criminal quanto à existência do fato e ao autor. Na ação criminal, a motorista foi condenada pela prática de delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. – CTB. “Consequentemente, demonstrada a conduta culposa da ré, que resultou no óbito de Rosa Marie Flexa Medeiros, deve ser reconhecido o dano moral reflexo suportado pelos seus filhos”, disse.

O julgador destacou ainda que, no caso, houve violação à integridade psíquica dos autores. “É inequívoca a gravidade do ato perpetrado pela ré, o qual culminou com a morte da genitora dos demandantes e lhes impingiu dano moral por ricochete. O dano moral pela perda de genitora afigura-se in re ipsa, sendo presumido e manifesto o abalo psíquico causado aos autores, dada a natural proximidade e afeto existente entre pais e filhos”, explicou.

Dessa forma, a motorista foi condenada a pagar aos filhos da vítima do acidente a quantia de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais. O valor deve rateado igualmente entre os autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731452-85.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Vara de Execuções Penais do DF indefere prisão domiciliar coletiva: infectados com o coronavírus são 1,87% dos detentos

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido de caráter coletivo formulado pela Defensoria Pública local, visando à concessão de prisão domiciliar em favor de todos os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e que tiveram os benefícios de trabalho externo e saídas temporárias suspensos, no intuito de combater aos efeitos da pandemia da COVID-19, e que posteriormente testaram positivo para a presença do referido vírus.

A juíza destaca que a suspensão dos benefícios mencionados, inicialmente estabelecida até o dia 19 de abril de 2020, sofreu sucessivas prorrogações, sendo a última até o dia 20 do corrente mês, “sempre lastreada em recomendação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF; recomendações praticamente unânimes das autoridades médicas e sanitárias de âmbito federal e internacional; decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo local relativos a medidas restritivas impostas a toda a sociedade em face da pandemia de COVID-19; e recomendações de respeitados membros da comunidade científica que rechaçavam o relaxamento das medidas restritivas adotadas, e, ao mesmo tempo, apontavam para o distanciamento social como uma das medidas mais eficazes para frear a propagação de referido vírus”.

A magistrada também lembra que a ocupação temporária da unidade prisional denominada Centro de Detenção Provisória II (CDP-II), para onde foram transferidos todos os reeducandos do sexo masculino dos demais presídios que obtiveram diagnóstico positivo para a COVID-19, bem como os custodiados recém-chegados ao sistema penitenciário, foi adotada como forma de evitar a disseminação da doença perante o restante da população carcerária, sendo certo que a Defensoria Pública não recorreu dessa decisão.

Sobre o atual pedido, a juíza registra: “É no mínimo temerária a formulação de pedido de concessão coletiva de Prisão Domiciliar a tais pessoas, de forma indiscriminada, em especial quando estas estão recolhidas em local no qual possuem acesso a atendimento médico qualificado e monitoramento constante por parte da equipe de saúde do sistema carcerário e o tratamento seria bruscamente interrompido, sem nenhuma indicação médica apta a lastreá-lo”.

Quanto aos números de infectados divulgados, a julgadora ressalta que “é fato notório que a capital da república já conta com mais de 800 pessoas mortas pela COVID-19, ao passo que intramuros houve, até o presente momento, 3 óbitos de pessoas presas e 1 óbito de policial penal”. Com efeito, prossegue ela, “de acordo com o último relatório situacional recebido da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAPE, o CPP teve um total de 59 casos da doença detectados entre a população carcerária, dos quais 41 já se recuperaram plenamente, restando apenas 18 casos ainda em acompanhamento pelos profissionais de saúde, sem nenhum óbito registrado. Considerando que a lotação atual da referida unidade é de 958 custodiados, o número de infectados perfaz hoje uma proporção de apenas 1,87% do total de internos”.

Ainda de acordo com informações da Direção do CPP, havia naquela unidade prisional, no dia 20/03/2020 – data do início da suspensão temporária dos benefícios externos -, um total de 1.568 custodiados, reduzidos para 958, devido, principalmente, à análise ininterrupta e individual dos processos de execução de cada sentenciado realizada pelo juízo da VEP, culminando com a concessão de inúmeras progressões ao regime aberto, inclusive de forma antecipada, exatamente como previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ.

Assim, diante da ausência de argumentos mínimos necessários para a concessão do pleito, a juíza indeferiu o pedido liminar apresentado pela Defensoria Pública do DF.

SEEU: 0403573-66.2020.8.07.0015

TJ/DFT: Aluno aprovado em vestibular tem direito a realizar exames para antecipação do ensino médio

A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de estudante para obrigar o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB a aplicar-lhe exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão, em 48 horas, a fim de que possa realizar matrícula em instituição de ensino superior.

O autor alegou ter sido aprovado no vestibular do IESB para o curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial, porém, por não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, foi impedido de ser matriculado. Assim, ao buscar matricular-se na instituição ré, com o objetivo de antecipar três bimestres, por meio de curso supletivo, teve o pedido negado, visto não contar com 18 anos completos, idade mínima, segundo a instituição, para efetivação de matrícula nessa modalidade.

Ao decidir, a juíza afirma que o pleito do autor tem amplo respaldo jurídico, uma vez que “se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos”, acrescentando que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que o término do período de matrículas nas instituições de ensino superior se aproxima.

Assim, a magistrada julgou procedente a antecipação de tutela para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 5.000,00.

Cabe recurso.

PJe: 0704400-92.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Hospital deve realizar cirurgia independente de autorização para transfusão sanguínea

A 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação das Pioneiras Sociais Aps, administradora da Rede Sarah de hospitais, mantendo a decisão proferida pela juíza substituta da 10a Vara Cível de Brasília, que a obrigou a efetuar cirurgia em paciente testemunha de Jeová, independente da assinatura de termo de consentimento para eventual transfusão de sangue, restando garantido aos médicos a possibilidade de efetuar a transfusão em caso de extrema necessidade e como última alternativa para resguardar a vida da autora.

O autora ajuizou ação narrando que recebeu indicação médica para realização de cirurgia ortopédica em seu ombro, a ser realizada na Rede Sarah, oportunidade em que lhe foi exigida a assinatura de um termo padrão para adoção de medidas em razão da cirurgia, no qual constava a autorização prévia para eventual necessidade de transfusões heterólogas de sangue. Todavia, por professar a crença religiosa das Testemunhas de Jeová, a autora solicitou a exclusão da cláusula referente à transfusão, procedimento inaceitável de acordo com sua fé. Diante da recusa do hospital, a autora fez pedido judicial de urgência, para obrigá-lo a efetuar a cirurgia sem assinatura do termo.

O hospital apresentou contestação, na qual defendeu a necessidade da autorização diante de sua responsabilidade como instituição médica, bem como pela responsabilidade criminal dos médicos que não efetuem medidas necessárias para assegurar a vida dos pacientes.

O magistrado da 1a instância concluiu que “a solução mais viável é a supressão da assinatura do termo de consentimento como condição para a realização da cirurgia, porém deverá ser assegurada aos médicos e demais profissionais que participarão do procedimento a possibilidade de realizarem eventual transfusão de sangue como última alternativa para colocar a salvo a vida da autora em face da impossibilidade de utilização de outros recursos eficazes”.

Contra a sentença o hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Ponderaram que, no caso, há uma colisão entre os princípios constitucionais fundamentais de liberdade religiosa e direito à vida, cuja solução deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, concluíram que a autora não precisa assinar o termo de consentimento, pois os procedimentos alternativos à transfusão seriam suficientes. Contudo, ressalvaram a possibilidade de transfusão como derradeira hipótese de tratamento, como forma de evitar seu perecimento: “Contudo, acaso os meios alternativos não sejam suficientes, na hipótese de risco iminente de morte, é razoável a tutela do núcleo essencial do direito de vida, a fim de evitar seu perecimento, mediante realização da transfusão de sangue heteróloga.”

PJe2: 0712619-82.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Detran e clínica são condenados a indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN-DF e a Clínica Médica Psicológica de Trânsito terão que indenizar um motorista por fraude na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, foi a um dos postos de atendimento do Detran-DF para iniciar o processo de mudança de categoria da CNH, quanto teve conhecimento de que pessoa com seu mesmo nome e dados havia comparecido à clínica ré, que é credenciada ao órgão, e realizado os exames médicos para renovação da CNH no mês de março, e que o documento foi enviado para endereço desconhecido e diferente do seu. Diante disso, alega a existência de fraude decorrente de falha na prestação dos serviços prestados tanto pelo Detran-DF quanto pela clínica.

Em sua defesa, o departamento de trânsito afirma que também foi vítima de fraude e que apenas lançou os tributos com base nas informações prestadas pela clínica. O Detran-DF sustenta ainda que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos materiais causados ao autor, uma vez que a CNH foi emitida mediante ação de terceiro. Já a clínica de trânsito não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, com base nos documentos juntados aos autos, é possível verificar que o processo administrativo na clínica para a obtenção da CNH foi feito por terceiro que se valeu das informações pessoais do autor. “Pode-se constatar que as fotos e a assinatura nos requerimentos não possuem semelhança com a firma e a fotografia do autor (…). Nestas circunstâncias, o demandante é vítima de fraude grosseira envolvendo seus dados e o seu nome”, pontuou.

Para o julgador, está provado a responsabilidade tanto da clínica quanto do Detran-DF. Este, segundo o juiz, “possui o dever legal de prevenir e coibir fraudes”; enquanto a empresa “deu início às ilicitudes contra a parte autora para a emissão de carteira de motorista fraudulenta”. No entendimento do juiz, “há transgressões aos direitos de personalidade da parte autora configurando dano moral e a sua indenização pelos demandados”.

Dessa forma, o magistrado condenou cada um dos réus a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, declarou a nulidade do documento proveniente do processo administrado iniciado em março de 2019 e restabeleceu a validade da CNH do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711314-12.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina que DF receba máscaras recusadas por atraso na entrega

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, deferiu pedido da empresa Techmedical Importações e Comércio Ltda contra o DF e a Diretora de Logística da Secretaria de Saúde do DF, determinando que a mesma receba o lote de 1.266.733 máscaras cirúrgicas descartáveis que foram recusadas sob a alegação de terem sido entregues fora do prazo.

A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para obrigar o DF a receber os produtos adquiridos. Narrou que por ter apresentado a melhor proposta em procedimento de dispensa de licitação para aquisição emergencial de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para o combate da disseminação da COVID-19, foi selecionada e convocada a fornecer 2.266.773 máscaras cirúrgicas descartáveis para o DF. Todavia, devido à alta demanda e problemas na fábrica, não conseguiu entregar os produtos no prazo estabelecido, fato que foi comunicado à Secretaria de Saúde do DF, que teria aceitado recebê-las com atraso. Afirmou que efetuou a entrega de parte dos produtos em 19.05.2020, que foram devidamente recebidos, e na mesma solicitou, por e-mail, reunião para tratar da segunda entrega, sem contudo, obter resposta. Narrou que em 22.05.220, foi surpreendida com comunicação via whatsapp que o pagamento referente aos produtos não entregues não seria realizado. Então, em 29.05.2020, tentou efetuar a entrega da segunda parte dos produtos, mas o recebimento foi recusado sob a alegação de que estariam fora do prazo.

A Diretora de Logística da Secretaria de Saúde apresentou manifestação na qual pontuou que além do atraso, o material entregue era de qualidade inferior, o que poderia colocar em risco a saúde dos profissionais que as utilizam. Por essa razão a diretoria da SES-DF decidiu por não receber a segunda remessa.

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido liminar da empresa e explicou que: “No ponto, se evidencia que a Impetrante detinha prévio conhecimento do que lhe seria exigido, pois que assinalou deter condições de cumprimento da obrigação a tempo e modo, situação que não pode se relativizar. Logo, as assinalações sobre ‘…demanda abrupta por EPI’s de saúde em decorrência da pandemia, aliado a problemas fabris e de logística…’ e que, segundo consta, fundamentaram sua comunicação sobre o atraso na entrega, não podem ser usadas como argumento para impor à Autoridade Coatora o acatamento da justificativa pelo atraso que assume expressamente ter ocorrido”.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que mesmo com a inadimplência do contrato pela autora, a SES-DF não comunicou sua intenção de rescindir o contrato nem de não receber os produtos, gerando a expectativa de que seriam normalmente recebidos. Assim, concluíram que o ato de recusa das máscaras pela SES/DF foi ilegal, pois contraditório ao comportamento adotado anteriormente.

PJe2: 0719242-34.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Programa de recompensas não é responsável por créditos de companhia aérea em recuperação judicial

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão de pontos de cartão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, apresentado contra a Livelo, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem da Avianca.

Narram os autores que, em fevereiro de 2019, aderiram a uma ação promocional da Livelo de compra e transferência de pontos, na modalidade “pontos + dinheiro”, com o intuito convertê-los em passagens pela Avianca. No mês de maio, no entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegam que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que a Livelo seja condenada a restituir os valores pagos e a indenizá-los pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Livelo afirma que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos. A empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. Isso porque, segundo os magistrados, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial da companhia aérea e que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e devem se submeter ao procedimento de pagamento previsto na Lei de Falência.

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente Livelo às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. O recurso dos autores foi negado e a sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília mantida.

PJe2: 0738776-92.2019.8.07.0001


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