TRT/DF-TO: Dependência química não é motivo para demissão por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o trabalhador saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o trabalhador ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.

No recurso ao TRT-10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.

Domínio das faculdades mentais

Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o trabalhador, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.

“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, o trabalhador foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.

Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.

O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

Processo 0000161-76.2019.5.10.0022

TJ/DFT: Armários planejados não integram valor de imóvel leiloado

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1a instância, que lhe concedeu a posse de imóvel adquirido em leilão judicial, permitindo que o antigo proprietário retirasse dele os armários planejados.

A parte autora ajuizou ação sustentando que adquiriu um imóvel por meio de leilão judicial e que o devedor se recusa a desocupá-lo de maneira voluntária, mesmo após ter sido notificado. Contou que a administração do condomínio certificou que o morador não comparecia ao prédio por mais de 4 meses, e assim, fez pedido de urgência para ser imitido na posse do imóvel. O juiz, então, deferiu liminar para que a autora pudesse tomar posse e ingressar efetivamente no apartamento.

Contudo, ao proferir a sentença, o juiz titular da 1ª Vara Cível do Gama destacou que “se nada foi dito a respeito na arrematação, não fazendo os armários parte integrante do negócio jurídico, não tem a requerente direito de ficar com tais bens. Caso danifique a parede, ao ponto de exigir uma pequena reforma, deve a requerente arcar com tal pagamento, já que sabia que adquiria imóvel usado, e ainda, ocupado. Assim, tem o requerido o prazo de 15 dias para providenciar, se quiser, a retirada dos móveis planejados”.

A autora interpôs recurso argumentando que os armários são benfeitorias que integram o imóvel e estão inseridos no objeto de sua compra. Contudo, os desembargadores entenderam de forma diversa e registraram: ”Nesse passo, verifica-se que os armários embutidos constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias como quer fazer crer o apelante, uma vez que não constituem parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste. (…) De tal modo, tratando-se os armários embutidos de verdadeiras pertenças, não há que se falar em aplicação do regime de ressarcimento previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que aplicável somente quanto às benfeitorias.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0702455-83.2018.8.07.0004

TJ/DFT: Suicídio de preso em delegacia não gera responsabilidade do Estado

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e mantiveram decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes de suicídio de preso em cela de delegacia da polícia do DF, uma vez que configurado fato imprevisível.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que, após seu pai ter colidido com o veiculo de um policial militar, foi preso em flagrante, pois dirigia sob influência de álcool. Contou que, mesmo os policiais tendo constatado a situação de desespero de seu genitor, que temia perder seu emprego de motorista, o colocaram sozinho em uma cela. Enquanto aguardava sua família efetuar o pagamento da fiança para libertá-lo, acabou cometendo suicídio, enforcando-se com sua própria camisa. Em razão do ocorrido, requereu indenização pelo sofrimento de perder seu pai por falha do Estado em garantir sua segurança dentro da delegacia.

O DF foi citado e apresentou defesa argumentando que não cometeu omissão ou falha em garantir a segurança ou integridade física do preso, pois o fato não era previsível. Ao sentenciar, o magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado restou afastada em razão da imprevisibilidade do ato extremo de suicídio. ”No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”

O autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do juiz e mantiveram a sentença. “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.

PJe2: 0708913-74.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Juiz decreta divórcio, em decisão liminar, com manifestação unilateral

O juiz substituto da 1a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF atendeu pedido de urgência feito pela parte autora e decretou seu divórcio, em decisão liminar (precária), antes mesmo de ouvir a outra parte. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando: “Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

Cabe recurso da decisão.

PJe: processo em segredo de justiça

TJ/DFT: Justiça nega pedido de suspensão de parcelas de compra de veículo

O juiz da 2ª Vara Cível de Santa Maria negou pedido de tutela de urgência de cliente do Consorcio Nacional Volkswagen e da Mapfre Seguros para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de veículo.

O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da pandemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades imposta pelo Decreto nº 40.583/2020.

O juiz que avaliou o caso entendeu que “não há prova, nos autos, para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, já que os documentos trazidos permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.” O magistrado também considerou, em sua decisão, que o autor se encontra aposentado e recebe proventos da Previdência Social.

Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, o julgador indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parcelas de contrato de compra de veículo do autor com a Consorcio Nacional Volkswagen e a Mapfre Seguros.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702367-56.2020.8.07.0010

Para o STJ, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa
Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição
No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HD 356

TJ/DFT: Justiça considera abusivo reajuste de 25% no contrato da Unimed com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Covid-19


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a Central Nacional Unimed suspenda o reajuste de 25% no contrato do plano de saúde firmado com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A decisão, que considerou o valor abusivo, levou em conta a redução das contribuições às igrejas e templos desde o início da pandemia do coronavírus, quando foi proibida a realização das missas.

A autora da ação explicou que, em abril deste ano, recebeu e-mail da operadora, o qual dizia que, em razão do aumento no índice de sinistralidade, seria feito reajuste de 25%, retroativo a fevereiro de 2020, nas mensalidades do plano de saúde. A instituição afirmou que não tem condições de arcar com o aumento do valor, pois as contribuições à igreja católica foram reduzidas em 80%, em razão da pandemia da Covid-19. Em contraproposta, a requerente sugeriu o pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10%.

Diante do caso, o juiz declarou que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e que o aumento de 25% é excessivo diante da situação excepcional pela qual passa o país. “Os fatos são públicos e notórios quanto a pandemia do coronavírus e a determinação governamental de fechar templos e igrejas. A proposta da instituição de pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10% é bastante razoável”, declarou o magistrado.

Assim, o julgador determinou a suspensão do reajuste de 25%, inclusive de forma retroativa, e deferiu o reajuste de 10%, a contar de fevereiro deste ano, até o julgamento definitivo da demanda.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713507-17.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Alegação de agiotagem necessita de demonstração de elementos mínimos

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de uma clínica para que recaísse sobre o réu o dever de provar que não praticou agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.

A Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda – EPP ajuizou ação para impedir a cobrança de um cheque que teria emitido para garantir um empréstimo tomado com o réu. Narrou que em virtude de crise financeira, passou a efetuar a chamada “troca de cheques” que recebia de seus clientes com o réu, o qual antecipava os valores e em contrapartida cobrava juros e garantias. Segundo a autora, mesmo após pagar todos os valores devidos, o réu não lhe devolveu o cheque garantia. Narrou que a atividade praticada pelo réu era considerada como agiotagem, o que caracteriza ato ilícito e abusivo, e que ele era detentor de todos comprovantes das operações, razão pela qual deveria ser obrigado a apresentar as provas de sua inocência.

O magistrado da 1a instância negou o pedido de inversão do ônus prova, ou seja, o dever de comprovar as alegações, que seria da parte autora. “O autor alegou ter havido prática de “agiotagem”, todavia sequer especificou qual a taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, de modo que não há como se deferir a inversão do ônus da prova, ante a ausência da verossimilhança de suas alegações.”

Contra a decisão a clínica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam, no mesmo sentido do juiz, que a autora não apresentou elementos que indiquem a prática de agiotagem, tais como valor total emprestado e taxa de juros aplicada. “Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Destarte, diante da ausência de elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações da agravante, não se pode admitir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/2001”.

PJe2: 0705352-62.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana – SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Pedido de liminar para redução de mensalidade escolar em razão do coronavírus é negado

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, negou pedido liminar, apresentado por pai de aluno contra a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, com o intuito de obter redução das mensalidade pagas pelos serviços de educação de seu filho, em razão das medidas impostas para a contenção do Covid-19. O magistrado entendeu que, nesta fase inicial do processo, não estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. No entanto, o relator não afastou a possibilidade de o autor ser ressarcido, caso o pedido seja deferido no julgamento final da ação.

“Sem afastar, oportunamente, a possibilidade de alteração das disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes, não se justifica, neste momento processual, a redução abrupta da mensalidade no percentual mínimo de 50% (único pedido deduzido no agravo de instrumento), admitindo-se, porém, a eventual compensação posterior, ou ressarcimento na hipótese da sentença de mérito ensejar crédito em favor do agravante”, explicou o desembargador.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que a escola alterou a forma de prestação dos serviços educacionais para atender as restrições impostas pela pandemia do coronavirus. Todavia, o formato adotado de aulas online não é adequado para seu filho de 7 anos, que vem sofrendo prejuízos em sua aprendizagem. Assim, apresentou pedido de urgência para reduzir em 50% o valor da mensalidade.

O pedido já havia sido negado em decisão de 1ª instância pelo juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

PJe2: 0711098-71.2020.8.07.0000


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