TJ/DFT: Acusado por dirigir bêbado pode responder queixa-crime pelo crime de dano

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra decisão, que rejeitou queixa-crime, apresentada pela autora, em desfavor de motorista com sinais de embriaguez que colidiu com seu veículo. O colegiado entendeu que a queixa contra o réu deveria ser recebida, caso estejam presentes os indícios de autoria e materialidade.

A autora ofereceu queixa-crime, na qual narrou que o réu colidiu com seu veículo e fugiu. Contou que, com ajuda da Policia Militar, o motorista foi encontrado e foi constatado que ele apresentava sinais de embriaguez. Diante da conduta que lhe causou prejuízo de mais de R$ 30 mil, requereu a responsabilização penal do réu pelo crime de dano.

O magistrado de 1o grau entendeu que o caso era de rejeição da denúncia, pois o réu já estava respondendo a ação penal, decorrente de denúncia oferecia pelo MPDFT, pelo crime de embriaguez ao volante, bem como a ação na esfera cível para reparação dos danos causados. A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores, os quais entenderam que é possível que o réu responda por ambos os crimes, pois possuem natureza diversa.

“A existência de outra ação penal em desfavor do recorrido pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante não impede o ajuizamento da queixa-crime pelo delito de dano qualificado, pois, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, são crimes de natureza autônoma e que ostentam objetos jurídicos e momentos consumativos distintos. Aliás, o delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal sujeita-se à ação penal privada, sendo processado via queixa, conforme artigo 167 do mesmo diploma normativo. Desta forma, sequer seria possível que o Ministério Público, ao formular denúncia pelos crimes de fuga e embriaguez ao volante, incluísse na imputação o delito contra o patrimônio da vítima.”

PJe2: 0754562-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão deve custear tratamento de menor com autismo em clínica não credenciada

Em decisão liminar, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília determinou que o convênio Geap Autogestão em Saúde autorize, em até 24 horas, a continuidade do tratamento de um menor diagnosticado com autismo em clínica específica para o caso, na qual o paciente teria melhor se adaptado. O magistrado determinou, também, que o plano disponibilize, sem limitação de prazo e número de sessões, o custeio de todo o tratamento, inclusive o reembolso de despesas que os pais da criança comprovadamente tiveram com outros serviços negados pela ré.

Na avaliação do juiz, as provas documentais apresentadas conduzem a crer que o autor, representado nos autos pela mãe, faz jus à autorização para que o tratamento continue na Clínica Aquarela Centro de Desenvolvimento Infantil. O magistrado destacou que o tratamento terapêutico multidisciplinar (psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atividade física) foi prescrito, em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista, cujo custeio deve ser realizado por meio do plano de saúde mantido com a ré.

“Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, observou o julgador. Segundo o magistrado, o convênio não pode impor restrições à continuidade do tratamento iniciado em clínica estruturada para oferecer o melhor atendimento indicado pelo especialista que acompanha o paciente, “ainda que aquele estabelecimento não seja credenciado pela operadora do plano de saúde, sob pena de colocar em risco a vida da criança de 02 anos e frustrar a própria finalidade do contrato, com a consequente violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e os preceitos estabelecidos na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista”.

A decisão prevê multa de R$ 1 mil, ao dia, em caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 40 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0701704-04.2020.8.07.0012

TJ/DFT: Justiça nega adiamento do pagamento de tributos a empresas de assistência à saúde

Em decisão de mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

Nos autos, as empresas pleiteiam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseia –se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, o que motivou a adoção de diversas medidas internas, no intuito de conter a propagação do vírus.

Para justificar o pedido, a parte autora alega que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia do novo coronavírus decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”. O magistrado destaca, ainda, a edição do Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.

Por fim, o magistrado observa que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.

Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/DFT: WhatsApp é condenado a pagar indenização após golpe

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a três vítimas, após o primeiro deles ter sua conta de WhatsApp clonada. Além dos danos morais, as outras duas vítimas também farão juiz ao recebimento de indenização por danos materiais.

O autor da ação (primeira vítima) conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias. O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo. No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

Segundo a juíza, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail. A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a juíza julgou a ação procedente, em parte, para condenar o Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, além de ressarcir mento, os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.

Cabe recurso.

PJe: Nº 0755062-03.2019.8.07.0016

STJ suspende decisão do TRF3 que obrigava presidente Bolsonaro a entregar exames de saúde

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus (Covid-19). Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro.

A decisão do TRF3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.

No processo, o jornal destacou que Bolsonaro participou, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

Caráter personalíssi​​mo
O juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo deferiu tutela de urgência para determinar que a União fornecesse, em 48 horas, os laudos de todos os exames relativos ao presidente da República para o diagnóstico da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A liminar foi mantida pelo TRF3. Para o tribunal, todos os documentos que se relacionam ao conjunto de atos e condições de um agente político como o presidente da República são relevantes para a história do país.

O TRF3 entendeu também que não cabe a invocação da intimidade, da privacidade e do caráter personalíssimo da informação, porque o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. De acordo com a corte federal, nessas hipóteses, as informações pessoais podem ser liberadas sem o consentimento do interessado, quando forem de interesse público.

Confus​​ão
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

Além disso, segundo o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população “é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”.

Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

Ao suspender a decisão do TRF3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”.​

Veja a decisão.
Processo: SLS 2704

STJ Rejeita habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.

Conforme o decreto, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal, e a partir de 11 de maio haverá penalidades para quem descumprir a regra.

Segundo o servidor público, o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações – atentando, assim, contra o direito de ir e vir.

O objetivo do habeas corpus era impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Ausência de pro​​vas
O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar o habeas corpus, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe habeas corpus para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – afastando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto.

Veja a decisão.
Processo: HC 576058

TJ/DFT: Gol e Delta Air Lines são condenadas a indenizar cliente por falha na localização de passagem

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas e a Delta Air Lines ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que perdeu voo por não ter tido sua passagem localizada para o embarque.

A autora da ação disse que comprou bilhete aéreo para o trecho Fortaleza/Miami em voo operado pela Delta. Informou que, em decorrência de alteração na malha aérea, todos os passageiros foram realocados em outra aeronave e o itinerário de viagem foi alterado para Fortaleza/Brasília, operado pela Gol, e Brasília/Miami em voo da Delta.

A requerente disse, no entanto, que não viajou porque sua passagem não foi localizada por nenhuma das companhias no aeroporto de Fortaleza. Contou que as empresas sugeriram nova realocação, mas ela recusou, porque o tempo de viagem seria aumentado em 10 horas.

A Gol, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelos fatos apresentados, pois o impedimento de embarque se deu em relação à passagem emitida pela Delta. Essa, por sua vez, afirmou que a alteração de voo foi realizada pela Gol e que todos os infortúnios alegados pela cliente decorreram dessa mudança, o que a torna parte ilegítima na ação.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve falha no serviço prestado pelas duas empresas e que não foram oferecidas alternativas que atendessem às necessidades da contratante. “Ao contrário, as rés não prestaram a devida assistência e não forneceram informações claras e precisas”, ressaltou a magistrada.

Assim, a ação foi julgada procedente e as rés foram condenadas a pagar à autora R$ 2 mil por danos morais e R$ 6.176,92 pelos danos materiais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763207-48.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça suspende pagamento de tributos à empresa do ramo de brinquedos

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, em caráter liminar, pedido da Ciatoy Brinquedos para suspender, pelo prazo de 90 dias, a exigibilidade dos créditos tributários de competência do Distrito Federal. A solicitação da empresa foi feita sob alegação de que, diante da pandemia do coronavírus, o estabelecimento está impedido de exercer sua atividade comercial.

No mandado de segurança cível impetrado contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a impetrante declarou que tem “lutado para cumprir os contratos com seus clientes e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde e das condições de subsistência de mais de mil colaboradores”. Ressaltou, no entanto, que, com a paralisação do comércio e a manutenção do recolhimento de tributos federais e de competência do Distrito Federal, o cenário financeiro da empresa está prejudicado.

Na decisão, a magistrada considerou que “é fato público e notório que o Distrito Federal está em estado de calamidade pública e, em razão disso, a impetrante está impossibilitada de exercer suas atividades comerciais”. Concluiu que não há possibilidade de recolhimento de tributos em meio a atual crise e que o próprio Convênio 169/2017, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, admite a concessão de benefícios para situações de calamidade pública.

O mérito da ação será analisado após a devida instrução processual.

PJe: 0702946-77.2020.8.07.0018

TJ/DFT: HDI Seguros terá que ressarcir cliente por sinistro negado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a seguradora HDI Seguros a ressarcir uma usuária que teve o pedido de sinistro negado, após ter o carro avariado em duas ocasiões, enquanto encontrava-se estacionado.

A autora conta que, em viagem com a família, em abril de 2019, parou para descansar num posto de gasolina e deixou o veículo estacionado no local. Ao regressar, teria encontrado o automóvel danificado. Em outra oportunidade, em junho do mesmo ano, os quatro pneus foram furtados quando o carro estava estacionado em frente à sua residência,

Segundo afirma a autora, mesmo tendo comunicado ambos os incidentes à ré, a seguradora negou-se a pagar a indenização, sob o argumento de irregularidade na apólice. Em sua defesa, a empresa de seguros alega que o condutor do veículo, nas ocasiões dos sinistros enunciados, não fora o indicado na proposta do seguro, bem como que haveria mais de um condutor e esse dado teria sido omitido no preenchimento da proposta. Desse modo, a ré afirma que a autora teria prestado falsas declarações à seguradora, o que violaria o princípio da boa-fé que deve permear os contratos.

Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, pago pelo segurado, compromete-se a pagar determinada indenização, prevista contratualmente, caso o risco se converta em um sinistro. Ademais, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

No entanto, o CDC prevê, também, que se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. “Conforme se verifica, a perda da garantia depende da comprovação de má-fé do segurado. O que não ocorreu nos autos”, observou o julgador. “Ademais, não há como afastar a responsabilidade da ré, mesmo porque, nos dois sinistros, o veículo encontrava-se estacionado, o que afasta a defesa de negativa de pagamento, sob o argumento de que o condutor principal do veículo não era o indicado na proposta de seguro”, acrescentou.

Sendo assim, o juiz considerou injustificada a recusa da seguradora ao pagamento da indenização e determinou que a empresa arque com os danos materiais sofridos pela autora, no valor total de R$9.972,10 descontado a quantia referente à franquia do carro, de R$ 1.473,35.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733050-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça impede Distrito Federal de cobrar contribuição previdenciária extra sem regulamentação em lei

Em decisão proferida em sede de liminar, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proibiu o DF de efetuar a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF.

O sindicato ajuizou ação, na qual narrou que, conforme as novas regras decorrentes da “Reforma da Previdência”, instituída em 2019, restou prevista a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Alegou que para implementação das contribuições extraordinárias é necessária a aprovação de Lei pela Câmara Legislativa do DF, além de comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, mesmo sem cumprir os requisitos, o Governo do DF emitiu a circular n. 5/2020-GAG/GAB, recomendando a cobrança indevida, razão pela qual ajuizaram pedido para impedi-la.

O magistrado explicou que as novas regras de previdência não permitem a adoção das alíquotas progressivas de forma automática, sem regulamentação por Lei específica. “Note-se que o fundamento para que os Estados, Municípios e o Distrito Federal passem a adotar alíquotas progressivas é o novel art. 149 da CF, o qual, por força do já referido art. 36, II, da Emenda, depende de lei local que o referende. Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018


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