TRF3 indefere efeito suspensivo contra decisão que obriga fornecimento de exames do Presidente da República

Para magistrado, a urgência da tutela é inegável.


O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que obriga a União a apresentar os laudos dos exames de detecção da Covid-19 aos quais se submeteu o Presidente da República.

Para o magistrado, a urgência da tutela é inegável, porque o processo pandêmico se desenrola diariamente, com o aumento de mortos e infectados. “A sociedade tem que se certificar que o Sr. Presidente está ou não acometido da doença. Não convence, outrossim, o caráter satisfativo da medida, dado que o ocultamento da informação em nada tranquilizaria a população”, afirmou.

O relator analisou o aspecto do recurso da União de que a solicitação teria mero interesse jornalístico. “À vista dos postulados da nossa Constituição, o direito de informar tem interesse público e que não é de menor importância, uma vez que se refere à saúde do Senhor Presidente da República, agente político máximo, no contexto de uma crise sanitária excepcional”, apontou.

Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, o desembargador federal acrescentou que a função da imprensa é informar fatos relevantes para a sociedade. Segundo ele, só por isso, a ação já se justificaria.

“Quando se trata de uma autoridade de tamanha importância, cuja higidez física e mental é indispensável para o exercício do cargo do qual todos os brasileiros dependem, não há como se negar a utilidade da informação, legitimando qualquer meio de comunicação obtê-la. Se não bastasse, o conhecimento da saúde do Sr. Presidente é fundamental, à vista de suas funções, que demandam que circule, se locomova e tenha contato com cidadãos, num panorama de pandemia”, declarou.

O magistrado também avaliou o argumento de que a União não seria parte legítima para estar no polo passivo da ação. Para o relator, todos os documentos que se relacionem ao conjunto de atos e condições de agente público político, no caso o Chefe de Estado e de Governo, não são só relevantes para a história do país, mas constituem o acervo inalienável da nação.

Sobre a invocação da intimidade, privacidade e caráter personalíssimo da informação, André Nabarrete lembrou que a Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. Segundo o magistrado, informações pessoais podem ser liberadas, sem consentimento do interessado, quando necessárias ao interesse público e geral preponderante.

“Embora se entenda que, de maneira geral, a transparência, publicidade devem nortear os assuntos relativos ao Sr. Presidente da República, a situação de pandemia, pela gravidade que tem, inclusive reconhecida pela Lei nº 13.979/20, exacerba a necessidade e urgência da divulgação à sociedade dos exames médicos, para que não pairem dúvidas sobre a condição física da autoridade”, concluiu.

Por fim, o magistrado esclareceu que o pedido da ação é de obtenção de exames e não de relatório sobre exames, e a liminar assim foi deferida. “Na verdade, os médicos da Presidência reportam o resultado de exames realizados por outrem. Apenas os próprios exames laboratoriais poderão propiciar à sociedade total esclarecimento”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000

TJ/DFT: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal – Fepecs promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na Medida Provisória nº 934, de 1/4/2020, do Governo Federal.

O ato a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo Ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

“Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida pela medida provisória”, destacou a magistrada.

Dessa forma, segundo a julgadora, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito. “Levando-se em conta que a impetrante comprovou que preenche os requisitos exigidos pela medida provisória para conclusão antecipada do curso de medicina, o pedido deve ser deferido”, concluiu a juíza.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o Distrito Federal seja intimado da ação, por meio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702653-10.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Colégio é condenado a pagar indenização por irregularidade na oferta de aulas

O Colégio Alub deverá pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de aluno pela falha no serviço prestado pelo centro educacional, tendo em vista irregularidade na oferta das aulas. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que possuía com a escola contrato de prestação de serviços educacionais, em favor de seu filho, estudante do 7º ano letivo do ensino fundamental do Colégio Alub. Conta que, após o retorno das férias do meio do ano, no dia 24/7/2019, deparou-se com irregularidade na oferta das aulas, sendo que em alguns dias faltavam um ou dois professores e outros dias não havia aulas.

Explica que, depois da reclamação de diversos pais, a ré agendou uma reunião no dia 7/8/2019, na qual os coordenadores prometeram a retomada e reposição das aulas perdidas em turno contrário de todos os estudantes. Ocorre que a reposição não atendia ao filho da requerente, já que realizava curso de programação, no período da tarde, e ficaria prejudicado quanto às aulas perdidas. Assim, afirma que não teve outra opção a não ser transferir seu filho para outro colégio, de modo a minimizar os prejuízos causados pela ausência de aulas, o que provocaria a perda do ano letivo.

Diante do fato, a autora requer indenização material referente ao prejuízo das mensalidades pagas à escola pelos serviços não recebidos; devolução do valor pago a título de multa por rescisão; gastos para transferir seu filho à outra escola, em caráter emergencial, como despesas com uniforme, material didático e escolar, bem como aulas particulares de espanhol. Em contestação, a escola alega ter realizado a devida reposição de todas as aulas, tal como informado à autora na reunião realizada com os pais dos alunos, no dia 7/8/2019.

Para a juíza, a atitude adotada pela autora, no dia 8/8/2019, de transferir seu filho para outro colégio e solicitar a rescisão do contrato com a ré, mostra-se plenamente razoável, ante ao evidente fato de que seu filho perderia o ano letivo: “tenho que a mudança de aluno de colégio decorreu diretamente da falha na prestação de serviço da requerida, tendo portanto a ré responsabilidade pelo reembolso das despesas escolares exigidas pela nova unidade escolar: Uniforme – R$ 523,40; Material Didático – R$ 1.442,40; Material Escolar – R$ 49,49”.

A magistrada ainda ressaltou que os valores referente aos oito dias de aula não prestadas do mês de julho/2019 – R$ 248,52; mensalidade escolar, integral, referente ao mês de agosto/2019 – R$ 931,98; e multa pela rescisão de contrato – R$ 372,79, também eram devidos pela instituição de ensino. Porém, observou que a autora pleiteou a restituição dos valores pagos com aulas particulares de espanhol, no valor de R$ 500,00, contudo, de acordo com a magistrada, não há nos autos elementos que comprovem que o referido gasto decorreu da falha na prestação de serviço da ré. Sendo assim, a julgadora entendeu que o dano material devido pela ré à autora é de R$ 3.568,58.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu ser igualmente procedente, pois a falha na prestação de serviço gerou na autora um sentimento de insegurança com relação ao futuro do seu filho. Assim, fixou o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0745036-43.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

A 1a Turma Cível do TJDFT manteve sentença proferida em 1a instância, que negou o pedido de restituição de impostos sobre serviços, feito por empresa de tecnologia com sede no Rio de Janeiro contra o Distrito Federal.

A empresa ajuizou ação, narrando que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União, tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede. Alegou que, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

O DF apresentou contestação e defendeu sua legitimidade para a cobrança, pois conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o local da tributação deve ser onde o serviço é prestado, e o contrato celebrado entre a empresa e o TCU fixa o DF como local da prestação.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu que apesar de a sede da empresa estar em outro estado, o serviço é prestado no DF, que possui competência para a arrecadação. A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

PJe2: 0704542-33.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega pedido de teletrabalho a associações de servidores do DER

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido liminar de associações de servidores para que, durante o período de pandemia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – Der/DF seja impedido de convocar os servidores para atividades desnecessárias, ou, caso consideradas necessárias, que motive e publique o ato regularmente, bem como para que o regime de plantão seja cumprido em casa, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno.

A tutela de urgência foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Asder-Df) e pela Associação dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Assaap/Der-Df) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (Der/DF) , sob a alegação de abuso de poder.

As associações relatam que os servidores públicos integrantes do DER/DF estão atentos às ações e orientações das autoridades de saúde e do Governo do Distrito Federal para a contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Citam a publicação de diversos decretos com determinações formais para que os órgãos públicos sejam esvaziados e que os servidores do DF permaneçam em suas casas, exceto aqueles que prestam serviços indispensáveis/essenciais.

Dentre outras coisas, alegam que, conquanto as atividades desempenhadas pelo DER não estejam listadas como essenciais no Decreto Distrital nº 40.546/20, especificamente no art. 1º, §2º e incisos, os servidores da autarquia estão recebendo chamados informais de seus superiores hierárquicos por ligações telefônicas ou mensagens via Whatsapp para que retornem aos serviços em operações habituais de recapeamento, alargamento de via, asfaltamento, sinalização e operação tapa-buracos, por exemplo.

Destacam ainda a inexistência de urgência ou emergência para a realização de tais atividades que possam justificar a exposição dos trabalhadores à contaminação pelo vírus, que vem se alastrando no DF. Ressaltam que, em situações normais, essas atividades são desempenhadas em más condições pelos servidores e trabalhadores de empresas terceirizadas, como, por exemplo, falta de equipamento de proteção individual adequado; água servida em garrafas térmicas com pouca higiene; não disponibilização de copos descartáveis; uso de transporte precário, com aglomeração e falta de segurança.

Na análise do caso, o juiz ressaltou o cenário crítico do momento e as diversas ações e decretos adotados pelas autoridades para a prevenção à proliferação do COVID-19. Destacou que, por sua vez, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, cujo conteúdo dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, estabelecendo as atividades que poderão ser exercidas em tal regime.

Porém, de acordo com o juiz, o disposto no caput do referido decreto não se aplica, dentre outros, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal. “Como se pode perceber, o Decreto citado expressamente excepciona do regime de teletrabalho as atividades da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, dentre aos quais, ao que se me parece, se incluem os serviços prestados pelo DER. Portanto, nesse juízo inicial, embora as Associações autoras pretendam a suspensão das atividades que entendem desnecessárias e a imposição de que o regime de sobreaviso seja cumprido na residência do servidor, fato é que o próprio Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a matéria entendeu pela essencialidade dos serviços prestados na área da Ordem Urbanística”.

Cabe recurso.

PJe: 0702721-57.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária deve ressarcir cliente por compra não efetivada

A Serrana Veículos, localizada na Cidade do Automóvel, foi condenada a ressarcir cliente que negociou um carro na revendedora, mas não recebeu o veículo. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que compareceu à loja e demonstrou interesse em comprar um carro que estava sendo vendido pelo valor de R$ 20 mil. Um vendedor, juntamente como o dono da revendedora, fechou a venda e estabeleceu, em contrato, que o pagamento seria realizado com entrada de R$ 3 mil mais financiamento em 36 vezes.

De acordo com o requerente, foi transferido, no mesmo dia, R$ 1.500,00 para a conta do vendedor e os outros R$ 1.500,00 foram entregues em mãos ao mesmo funcionário, já que, segundo o preposto, a máquina de cartão da loja não estava funcionando. O autor revelou, ainda, que, três dias depois, voltou à loja para finalizar a compra e foi informado pelo dono do estabelecimento de que o vendedor havia sido demitido e o carro não estava mais disponível.

A concessionária, por sua vez, confirmou que o autor esteve na empresa e negociou a compra de um veículo. Atestou também que o vendedor foi demitido e alegou que isso impediu a continuidade da venda.

Após analisar o caso e as provas apresentadas, a juíza declarou serem verdadeiras as afirmações do autor. “Verifico a plena boa-fé do autor a ponto de entregar R$ 3 mil em favor do empregado da ré. As regras de experiência comum e técnica (Lei 9.099/95) revelam que o comportamento do empregado, que recebeu o pagamento em seu favor, não é usual nos meios comerciais, o que, possivelmente, foi a causa da sua dispensa”, destacou a magistrada.

Diante disso, a Serrana Veículos foi condenada a pagar ao autor a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755513-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a restituir imposto cobrado a mais com base no valor do mercado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido para condenar o Distrito Federal a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a mais.

O autor narra que, em 11/12/2019, adquiriu imóvel situado no Setor Noroeste, pelo valor de R$ 230 mil. Conta que o DF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 350.817,47. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor de venda do imóvel.

Para a juíza, o autor está com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel. Sendo assim, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Sendo assim, a juíza acolheu o valor indicado pelo autor e condenou o Distrito Federal a restituir ao contribuinte o valor de R$ 3.624,52.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704968-17.2020.8.07.0016

TRF1: O direito à ocupação de imóvel funcional cessa somente com a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública Federal

Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.

Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.

Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.

Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.

O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.

Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que “o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas”.

“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.

Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.

Processo: 0000647-68.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 20/03/2020

TJ/DFT: Juiz autoriza redução de aluguel de academia até normalização das atividades

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar para o adiamento de parcelas de contrato de locação firmado entre uma academia e a Igreja Presbiteriana Nacional, proprietária do imóvel. O magistrado, no entanto, acatou pedido para que o aluguel mensal fosse reduzido e limitou a contraprestação a 25% do valor cobrado atualmente, até que a atividade empresarial seja normalizada.

A solicitação foi feita pela Academia Parque Fitness S/A sob a alegação de que, com as atividades paralisadas, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo do DF, como medida para conter a disseminação do Covid-19, o estabelecimento não teria condições de cumprir todas as suas obrigações financeiras. Segundo o estabelecimento, por força das medidas sanitárias vigentes, as atividades oferecidas ao público foram suspensas desde o dia 14/3/2020, sem qualquer previsão de retorno, o que repercutiu no faturamento do estabelecimento. Dessa forma, apresentou pedido de revisão do contrato, com o intuito de adiar a exigibilidade das prestações a cargo da autora, enquanto durarem as restrições de funcionamento decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, de fato, em virtude do Decreto Distrital 40.583, de 1/4/2020, a autora foi atingida por “inegáveis e gravosos reflexos sobre o seu faturamento”. Além disso, segundo o julgador, “Tal situação, cuja exata duração sequer poderia ser estimada, compromete, por completo, a única destinação (exploração econômica) que poderia, por força do contrato, ser atribuída ao bem locado”. Na decisão, o juiz destacou o princípio da conservação dos contratos, em nome do qual se admite a recomposição da base negocial, desde que haja, como estipulado pela lei, manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução; e essa desproporção decorrer de motivos imprevisíveis, como é o caso dos autos.

Por fim, o magistrado mencionou dois pontos: o manifesto interesse da autora em ver preservado o contrato de locação, ainda que esteja impossibilitada de usufruir do bem locado, e, por conseguinte, de arcar com a integralidade do valor originariamente ajustado como contraprestação; de outro lado, sobretudo diante da situação de instabilidade econômica que se avizinha, é possível presumir que não seria medida benéfica aos interesses da locadora a simples resolução contratual, fundada em situação de incontornável onerosidade excessiva, notadamente em razão das características do imóvel (comercial), que, em princípio, não seria de rápida e fácil relocação.

Diante de todo o exposto, o julgador acatou o pedido para redução equitativa da obrigação, uma vez que “o integral sobrestamento das obrigações de uma das partes não seria medida hábil a contornar o desequilíbrio contratual, sendo, ao revés, medida passível de culminar na simples transferência do prejuízo integral para a parte locadora, impõe-se, em homenagem ao princípio da conservação, e ainda, para assegurar o resguardo da base contratual, a redução equitativa da contraprestação (…) limitada a 25% do valor praticado antes da edição do decreto que determinou o sobrestamento do funcionamento da academia”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711806-21.2020.8.07.0001

TJ/DFT nega usucapião à mulher contra ex-marido preso que abandonou o lar

A 7ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, manteve sentença de 1ª instância que negou à autora o usucapião especial urbano, em desfavor de seu ex-marido, por abandono do lar.

Nos autos da ação de usucapião, a autora conta que em 24/12/1998 se casou com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens. Descreve que em 2002 o marido foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável contra a filha de ambos, sendo depois condenado conforme arts. 217-A, 226 c/c art. 71, do Código Penal.

Informa que, durante o casamento, foi adquirido um imóvel no Riacho Fundo, com 144,50m² e, como o réu está fora do lar há mais de nove anos e preso desde 2012, pretende que seja reconhecido o usucapião pró-família, nos moldes do art. 1.240-A do Código Civil.

Em decisão de 1ª instância, a Vara Cível do Racho Fundo julgou improcedente o pedido da ação de usucapião. A autora recorreu da decisão. No entanto, ao examinarem o recurso, os desembargadores esclareceram que um dos requisitos da usucapião familiar, dentre outras condições, é o abandono voluntário do lar.

Os magistrados observaram que, no caso dos autos, o afastamento do réu decorreu do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado e que a reclusão impediu o ex-marido de praticar qualquer ato de oposição à posse da autora, de forma que o tempo para a prescrição aquisitiva só poderia ser contado a partir da progressão ao regime semiaberto, em 5/2/2016.

Sendo assim, ausentes os requisitos para a usucapião especial urbana por abandono do lar, a Turma negou provimento ao recurso.

PJe: 00043161420158070017


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