TJ/DFT: Proibir restaurante de veicular qualquer tipo de som é penalidade desproporcional

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso de empresa, responsável por restaurante localizado no Centro de Atividades do Lago Norte, e permitiram que o autor execute som ambiente e transmissão de jogos de futebol, desde que respeitados os limites legais.

O autor ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, para anular o ato administrativo do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – IBRAM, que lhe aplicou penalidade de interdição total do estabelecimento comercial, pois os ruídos decorrentes do som estariam causando perturbação da paz e do bem estar público da população. Segundo o autor, a penalidade imposta foi ilegal e desproporcional.

O magistrado de 1a instância deferiu parcialmente o pedido de urgência e afastou a interdição do estabelecimento, permitindo que o restaurante voltasse a funcionar. Todavia, manteve a proibição de execução de músicas. Contra a decisão, a empresa responsável pelo restaurante interpôs recurso sob a alegação de que possui alvará de funcionamento que permite a execução sonora e que a decisão lhe impôs penalidade desproporcional, o que prejudicou sua competição com os demais estabelecimentos do ramo.

Os desembargadores entenderam que a penalidade imposta foi excessiva e explicaram: “No caso dos autos, em que pese a constatação, pelo Poder Público, de que o agravante ultrapassou o limite de decibéis permitido, a quantidade de emissão sonora excedente não foi demasiada. Sem perder de vista o bem jurídico a ser tutelado com a contenção da poluição sonora, qual seja, o sossego público, a proibição de se veicular qualquer tipo de som, como rádio ou televisão, é medida drástica que afeta sobremaneira as atividades do agravante e gera reflexos comerciais, trabalhistas e também sociais, dada a delicada situação econômica pela qual passa o país”.

PJe2: 0724285-83.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Corretora e seguradora terão que indenizar morador por alagamento em apartamento

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Aliança do Brasil Seguros S/A – BB Seguros e o BB Corretora e Administradora de Bens S/A a indenizar um consumidor por defeito na prestação do serviço de assistência técnica residencial. O imóvel do autor alagou depois que funcionários da seguradora realizaram a troca de uma torneira.

Narra o autor que, em setembro de 2018, acionou a assistência técnica, disponibilizada pelo BB Seguro, para consertar uma torneira que estava gotejando. Ele afirma que foi encaminhado um técnico para realização de reparos, mas que o problema continuou. No segundo atendimento, de acordo com o autor, a torneira foi substituída. Em novembro, no entanto, o seu apartamento ficou alagado, segundo ele, por falha na instalação da torneira que fora substituída e por conta de rachadura em uma das conexões. Diante do exposto, o autor entende que houve falha na prestação do serviço e pede a reparação dos prejuízos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que o segurado não contratou cobertura de rompimento de tubulações e que o contrato deixa claro que os itens relativos à infiltração de água proveniente de encanamento são considerados como riscos excluídos. A corretora, por sua vez, alega que não houve falha no serviço administrativo prestado, o que exclui a sua responsabilidade. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que não se discute, no caso em análise, se havia ou não cobertura decorrente do contrato de seguro, mas “a existência de garantia pela prestação do serviço que foi fornecido pela própria ré”. Para a julgadora, há garantia pela substituição da torneira que apresentou vazamento. “Se a ré providenciou a substituição da torneira, naturalmente responde pela qualidade do serviço que executou. Ocorrendo falha (…), a prestadora do serviço responde pelo vício e, em decorrência, pelos danos causados ao autor”, pontuou.

A juíza lembrou ainda que os danos decorrentes da falha na prestação de serviço “ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento” e violaram os direitos de personalidade do autor, o que caracteriza o dano moral. O vazamento provocou uma inundação no imóvel do autor, o que acarretou em danos nos móveis, no gesso e na pintura.

Dessa forma, a magistrada condenou as rés a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 14.383,00 pelos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747014-55.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.

O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.

O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (…) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar “situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”.

Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar cobertura à cliente que teve mala extraviada

Empresa alegou que o seguro não cobre danos no voo de volta da viagem.


O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a AIG Seguros Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais diante da recusa de cobertura à cliente que teve bagagem extraviada em voo.

A autora da ação contou que adquiriu o seguro da empresa para uma viagem de férias à Europa. No voo de volta, sua mala foi extraviada e entregue somente dois dias após seu retorno. A requerente disse que notificou o sinistro no site da seguradora, mas a requerida negou-se a pagar a indenização.

A empresa, por sua vez, confirmou não ter feito o pagamento sob a justificativa de que, pelas condições gerais do seguro de viagem, o extravio no voo de volta configura risco excluído da apólice, tendo em vista que a cliente já está retornando à sua residência.

Ao analisar a demanda, a juíza verificou que, no contrato enviado pela seguradora à requerente, consta a informação de que, no caso de atraso de bagagem entre 4 horas e 4 dias após o horário de chegada ao destino, o cliente terá direito à indenização. Observou, também, que, no documento, não há qualquer informação relativa à exclusão de responsabilidade caso o extravio ocorra no voo de retorno.

Assim, a magistrada considerou a conduta da ré abusiva e incabível e condenou a AIG Seguros Brasil a pagar à autora a importância de R$ 750,00 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763799-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Cancelamento unilateralmente de plano de saúde sem comunicação prévia é ilegal e gera dever de indenizar

O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível ao julgar recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional e pela Qualicorp Administradora de Benefícios contra decisão que acatou pedido de reembolso e indenização de usuária que teve o plano de saúde cancelado sem notificação.

Constam nos autos que a beneficiária teve atendimento médico negado em um hospital de Unaí-MG sob o argumento de que o plano havia sido cancelado. Ela narra que, ao retornar a Brasília, precisou pagar R$ 5 mil para ser atendida em um hospital e que o tratamento médico foi de R $ 193.992,14. A autora ressalta que não foi notificada previamente do cancelamento unilateral do plano e que estava com as mensalidades em dia. Alega ainda que houve ilegalidade das rés no indeferimento da cobertura do tratamento e pede o reembolso das despesas pagas e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião julgou procedente os pedidos. As rés recorreram da sentença. No recurso, a Amil afirma que a autora deixou de pagar a mensalidade do mês de fevereiro de 2019 e que todos os procedimentos cabíveis para a extinção do contrato foram adotados, incluindo a comunicação à beneficiária. Enquanto isso, a Qualicorp esclarece que, de acordo com o manual do beneficiário, a mensalidade deve ser adimplida até o último dia da vigência referente ao mês não pago, sob pena de cancelamento automático do contrato. A administradora afirma ainda que o pagamento do mês em aberto ocorreu somente em maio, quando foi gerado um novo boleto. As duas rés ressaltam que não praticaram ilegalidade e pedem para que a sentença seja reformada.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as rés não demonstraram a necessária notificação acerca do cancelamento do plano e que o envio de mensagens SMS não se presta para essa finalidade, “uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco”. Para o magistrado, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta da administradora do plano, de cancelar unilateralmente o contrato sem notificar a consumidora”.

O desembargador lembrou ainda que a atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina “viola a boa-fé objetiva, quebra a confiança” depositada pela beneficiária do contrato e a deixa sem assistência, fato caracterizador de abalo e angústia. Além disso, as rés aceitaram o pagamento da parcela em atraso para depois se “recusar a adimplir as despesas havidas em decorrência da internação da segurada”.

Dessa forma, a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir à autora o valor de R$ 5 mil e assumir os gastos com a cobertura do tratamento hospitalar.

PJe2: 0702136-57.2019.8.07.0012

TJ/DFT: Plano de saúde Amil deve manter contrato de dependente após morte de titular

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital da Universidade de Brasília – Fahub a efetivar a transferência de plano de saúde à dependente após falecimento de titular.

Os autores da ação, marido e filha da ex-beneficiária, relataram que, devido à morte da titular do plano de saúde, entraram em contato com a administradora e a fundação para que procedessem à correção da titularidade do contrato. Na solicitação, que foi negada, o esposo passaria a ser beneficiário titular e a filha continuaria sendo beneficiária dependente.

Em contestação, a Amil alegou que, pelas normas da empresa, não há possibilidade de mudança de titularidade do plano e a Fahub afirmou que o falecimento da titular leva ao cancelamento do contrato.

O juiz declarou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei 9.656/98, que criou o regime regulatório dos planos de saúde, o falecimento da titular nada muda para o plano de saúde ou para a administradora em relação aos dependentes, que não devem ser banidos do contrato.

Ao declarar que houve “flagrante vício na prestação do serviço”, o magistrado julgou procedente o pedido das partes autoras para determinar que as requeridas procedam à reinclusão dos requerentes no plano de saúde. Pela decisão, o marido deve constar como beneficiário titular e a filha deve ser mantida como beneficiária-dependente, sem cumprimento de qualquer carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756910-25.2019.8.07.0016

STF rejeita HC que pedia reintegração de Moro e Valeixo no Poder Executivo federal

Pedido foi apresentado por advogado não constituído pelas partes interessadas.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus “se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos”. Com esse entendimento, ele determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 184731, impetrado em favor do ex-ministro da Justiça e Seguranca Phbluca Sérgio Moro e de Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal. O HC pedia que fossem invalidadas as exonerações e que ambos fossem reintegrados aos cargos, e foi apresentado por advogado não constituído pelas partes, o que também impede seu trâmite no STF.

Na decisão pelo arquivamento do processo, o ministro Celso de Mello ressaltou que “se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revelar ameaçado, nada justificará, então, o emprego do remédio heroico do ‘habeas corpus’, por não se achar em questão a liberdade de locomoção física”. O ministro aplicou, ainda, a jurisprudência da Corte que estabelece que não deve ter seguimento o habeas corpus que, impetrado originariamente no STF, é desautorizado pelo própria parte interessada.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 184731

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar marido de paciente que morreu após parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o marido de uma paciente que veio a óbito por conta das lesões sofridas durante o parto normal para retirada de natimorto. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Constam nos autos que a esposa do autor, na 39ª semana de gravidez, foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá – HRPA, onde foi constatado que o bebê havia morrido. Após o resultado do exame, a equipe médica, de acordo com o autor, optou por induzir o parto normal para retirada do feto, procedimento que durou 16 horas e gerou sofrimento e dor à paciente. O autor relata que, após o parto, a esposa foi internada no Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, com quadro hemorrágico e diversas disfunções, vindo a óbito. Segundo ele, a insistência no parto normal foi a causa da morte ocorrida e a conduta médica foi negligente. Assim, pede indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a equipe médica seguiu os protocolos clínicos padrões e que, no caso, não havia indicação para o parto cesáreo. O réu assevera ainda que o óbito da paciente decorreu de fatores de risco e não esperados. O DF afirma ainda que não se pode caracterizar qualquer dano sofrido pela parte autora advindo da atuação estatal e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que, como base no laudo pericial e nos depoimentos juntado aos autos, é possível concluir que o óbito da paciente ocorreu pelo agravamento das condições clinicas da paciente, resultantes das lesões causadas pelas manobras realizadas e pela própria movimentação do feto. Além disso, de acordo com o julgador, a escolha da modalidade de parto foi “decidida com embasamento em informação equivocada a respeito da posição fetal”. Para o juiz, a “situação demonstra a existência de nexo causal entre os atos dos agentes estatais e o resultado morte”, o que gera o dever de indenizar.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado pontuou que este decorre do “óbito do cônjuge, caracterizando-se o chamado dano moral reflexo. “Nessa situação, a vítima direta sofre dano em sua esfera jurídica que resulta em um segundo dano, com característica própria e independente, incidente sobre a esfera jurídica da vítima reflexa”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0043484-83.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar usuária que sofreu fratura devido a problemas em elevador

A Elevadores Atlas Schindler S.A foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma fratura na perna esquerda após sofrer uma queda por conta de problemas de funcionamento em elevador. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que a autora teria caído por conta do mal funcionamento do elevador fabricado e mantido pela ré. Ela narra que, por conta disso, sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, o que a deixou hospitalizada por quase um mês. Afirma ainda que se submeteu a diversos procedimentos e que até o momento do ajuizamento da ação não havia retornado às suas atividades habituais. Assim, a autora pede indenização por danos materiais, morais e estéticos e seu filho indenização por danos morais por ter presenciado o sofrimento da mãe após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alega que o elevador do prédio da autora possui 60 anos de uso e que as intercorrências narradas pela autora “não significam vício ou defeito na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos”. A ré afirma ainda que não há requisitos para configuração da sua responsabilidade civil.

Ao decidir, o magistrado observou que os fatos narrados e os depoimentos juntados aos autos demonstram que a queda da autora “ocorreu em razão de problemas no funcionamento do equipamento, sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade da ré pelos infortúnios advindos desse evento”. O julgador entendeu que a conduta da ré, ao deixar o elevador operando de forma irregular, violou a integridade física da autora e provocou abalo psicológico. O juiz reconheceu também o dano estético.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O pedido de indenização por danos morais do filho da autora foi julgado improcedente, uma vez que ele “não demonstrou maiores impactos em sua vida causados pelo acidente.”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728956-83.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Rede varejista deve indenizar cliente que sofreu acidente dentro de loja

O estabelecimento comercial Off Premium, localizado no Conjunto Nacional, foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que sofreu queda dentro da loja devido à reforma no piso. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação alega que entrou no estabelecimento e não percebeu que o piso estava em obras. Contou que não havia sinalização indicando a reforma e que um desnível no chão a fez cair e sofrer inchaços, hematomas e dores pelo corpo, o que a levou a buscar tratamento médico. Informou que a loja fez o repasse de R$ 830,00 para custeio com despesas, mas que restam R$ 1.666,22 a serem ressarcidos.

A empresa, em sua defesa, afirmou que pagou, além dos R$ 830,00, outros R$ 1.220,00 para ajudar a autora em seu tratamento. Alegou que a área onde aconteceu o acidente estava isolada e que a cliente teria caído por seu próprio descuido.

Ao analisar o caso, a juíza declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, os estabelecimentos comerciais não podem colocar em risco a segurança dos consumidores. “Ao optar por fazer a reforma e continuar atendendo os clientes, a empresa assumiu os riscos por eventuais acidentes e tornou-se responsável pela queda da cliente”, destacou a magistrada.

Diante do exposto, a Off Premium foi condenada a indenizar a autora em R$ 446,11, pelos prejuízos materiais remanescentes, e a pagar R$ 6 mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747222-39.2019.8.07.0016


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