TJ/DFT: Agência de turismo e companhia aérea são condenadas por publicidade enganosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Royal Air Maroc e a agência de turismo Almundo Brasil a indenizarem clientes que adquiriram passagens em promoção, mas não receberam os bilhetes conforme anunciado.

Os autores disseram que compraram duas passagens de ida e volta, na classe executiva, saindo de São Paulo para Lisboa, pelo valor de R$ 3.301,00 por pessoa, conforme promoção divulgada no site da operadora de turismo. Após a compra, receberam e-mail com a confirmação dos dados dos voos, mas perceberam que os bilhetes haviam sido emitidos para a classe econômica.

Diante da informação divergente, os autores entraram em contato com a agência de viagens e foram informados de que a empresa aérea “havia decidido não honrar com os bilhetes adquiridos na classe executiva”. Em seguida, as passagens foram canceladas pela operadora sem a solicitação dos clientes.

A companhia aérea, em contestação, limitou-se a requerer a improcedência da demanda. A agência de turismo, por sua vez, alegou que foi mera intermediadora no processo de aquisição de passagens junto à empresa aérea.

A juíza, após analisar documentos comprobatórios, caracterizou como publicidade enganosa o fato de as empresas rés não terem efetivado a venda das passagens nas condições ofertadas. Concluiu que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento das passagens, sem justificativa, feriu a expectativa dos consumidores ao impossibilitar a realização da viagem.

Diante do exposto, a Royal Air Maroc e a Almundo Brasil foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 6.889,59, a título de danos materiais, e R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0762670-52.2019.8.07.0016

STF autoriza inquérito para apurar declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na última sexta-feira (24), quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Segundo Aras, os supostos atos apontados por Moro revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva.

O decano do STF determinou a realização da diligência inicial requerida por Aras, no prazo de 60 dias, pela Polícia Federal, que deverá ouvir o ex-ministro, a fim de que apresente manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão.

Em seu despacho, o ministro Celso de Mello afirma que o constituinte republicano, “com o intuito de preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência da forma de governo, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de infrações político-administrativas”.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso a cláusula de “imunidade penal temporária”, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que as condutas supostamente atribuídas a Bolsonaro se inserem no conceito de infrações penais comuns resultantes de atos não estranhos ao exercício do mandato presidencial.

“A sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro”, destacou Celso de Mello.

“Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade das elevadas funções de Estado que exerce, o Presidente da República – que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, concluiu o relator.

Veja a decisão.

STF suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

Na decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393).

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADI: 6.387

STJ mantém acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

“É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana”, afirmou o ministro.

Conv​​​ênios
De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 – todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação corr​​eta
No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 – ressaltou o ministro –, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcim​ento
O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, “não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992”. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, “visto que tudo está fulminado pela prescrição”.

Na mesma linha – acrescentou o ministro – foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, “se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos”.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1569465

TJ/DFT: Concessionária deve pagar indenização por venda de automóvel usado com defeito oculto

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto.

A empresa autora conta que em 19/7/2019 comprou um veículo da empresa ré e que, em 29/7/2019, teria levado o automóvel em uma oficina mecânica, momento que foi verificada a existência de diversos defeitos no veículo. Afirma que tentou resolver o problema, mas a empresa negou-se a pagar pelo conserto do bem.

Para o juiz, é certo que, resgatado o preço combinado e operada a entrega do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora vinculada à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel.

O magistrado afirma ser evidente que “quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos”. Assim, segundo o julgador, “se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”.

Ademais, de acordo com o juiz, o curto espaço de tempo entre a entrega do bem e o defeito apresentado, corrobora a tese inicial, quanto à existência de problemas ocultos no veículo. Sendo assim, o magistrado condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.413,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716249-31.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Juiz bloqueia contas e bens de empresas acusadas de esquema de pirâmide financeira

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelos autores e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas G44 BRASIL S.A e G44 BRASIL SCP, acusadas de montar esquema de pirâmide financeira para lesar investidores.

Os autores narram que foram convidados para participar da empresa G44 BRASIL S.A, como sócios investidores, por meio de contrato, no qual teriam que realizar um aporte inicial em troca de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido, além de comissão em dinheiro para indicar novos participantes.

Segundo os autores, a empresa cumpriu sua obrigação por alguns meses, até que restringiram o acesso aos seus rendimentos, tendo comunicado o distrato unilateral de todos os contratos anteriormente firmados, com a devolução do valor inicial investido, sem qualquer correção. Também informaram que a ré estava sendo investigada pelo Polícia Civil do Distrito Federal, diante dos indícios de prática de pirâmide financeira.

O magistrado afirmou que estavam presente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que os documentos juntados demonstravam que a empresa operava de forma ilegal no mercado financeiro, razão pela qual o contrato firmado com os autores seria nulo. “Assim, indiciariamente, uma vez ilegal o objeto da SCP, percebe-se que o contrato de investimento se tratou de negócio jurídico em princípio nulo e disso factível sua caracterização como pirâmide financeira.”

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711574-09.2020.8.07.0001

TJ/DFT suspende visitas presenciais de pai a filhos em razão do coronavírus

O relator de processo distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática, julgou procedente recurso apresentado por uma mãe, contra decisão que fixou como lar de referência dos filhos o do genitor. Ao manter a guarda compartilhada, no entanto, o magistrado suspendeu as visitas presenciais paternas até junho, sendo permitido o contato virtual, pelo menos uma vez por semana, em razão das medidas de combate à epidemia do Covid-19.

A mãe interpôs recurso contra decisão de 1a instância que, apesar de ter determinado a guarda compartilhada, fixou como lar de referência o do genitor, regulamentando visitas à mãe, pois, diante da ausência de sua manifestação no processo, o juiz entendeu que ela teria deixado os menores residindo desacompanhados em imóvel da família, conforme alegado pelo pai.

A genitora recorreu da decisão sob o argumento de que não havia abandonado seus filhos, nem teria impedido o pai de visitá-los, e que as demais alegações da peça inicial não restaram comprovadas. O recurso da genitora foi acatado pelo desembargador, que determinou a guarda compartilhada, fixou a residência dos menores na casa da mãe e regulamentou as visitas do pai, sempre aos sábados. Todavia, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o magistrado suspendeu as visitas paternas até junho.

”Entretanto, em virtude das medidas sanitárias atualmente adotadas pelas autoridades governamentais na tentativa de impedir a disseminação do COVID-19, evitando expôr as crianças ao risco de contaminação, as visitas paternas presenciais ficarão suspensas até junho de 2020, devendo ocorrerem via videoconferência, pelo menos, por uma hora uma vez por semana, de preferência aos sábados ou domingos, cabendo à mãe, ajustada com o pai quanto à data e ao horário, disponibilizar os contatos virtuais por whatsapp, skype, zoom etc”, disse o magistrado.

Ao julgar procedente o recurso da mãe, o relator esclareceu ainda que o genitor não trouxe nenhuma prova de suas afirmações e que não há indício de ameaça à segurança ou bem estar dos menores. Além disso, reforçou que as crianças já estão há mais de cinco anos sob os cuidados maternos e, como já têm uma rotina previamente estabelecida, devem permanecer na residência da genitora.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Unimed terá que indenizar beneficiário após negar internação de urgência

A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em fevereiro de 2020, foi atendido na emergência do Hospital Santa Maria e diagnosticado com ITU por leucograma de 1600. Afirma que, por conta do diagnóstico, a equipe médica indicou internação em UTI urgente. A solicitação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, que alegou período de carência. Para o autor, a empresa agiu de forma ilegal e pede, além de liminar para imediata autorização da internação e para realização dos procedimentos necessários, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência prevê que, nas hipóteses de urgência, deve ser custeado a internação apenas nas primeiras 12 horas a partir da solicitação. A ré afirma que cumpriu a decisão liminar e assevera que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência “não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (…) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.

O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”.

Dessa forma, a Central Unimed foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001

TRT/DF-TO: Empresas de telecomunicações não podem suspender atividades mas devem garantir ambiente de trabalho seguro

Ao analisar pedidos de tutela provisória de urgência em duas Ações Civis Públicas, em razão da pandemia da covid-19, o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a várias empresas da área de telecomunicações e callcenter que dispensem do trabalho empregados do grupo de risco para a covid-19 e adotem uma série de medidas de prevenção. Por prestarem serviços essenciais, essas empresas não podem suspender suas atividades, sob risco de causarem grandes danos à sociedade, mas devem garantir um ambiente laboral protegido para seus trabalhadores, explicou o magistrado nas duas decisões.

A Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP) ajuizou duas Ações Civis Públicas, uma contra as empresas OI S.A., OI Móvel, Paggo Administradora de LTDA., Telemar Norte Leste S/A, Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática, Sinos Telecomunicações LTDA., Alcon Engenharia de Sistemas LTDA., Icomon Tecnologia LTDA. e Videoseg, e outra contra a Tim S/A, Inorpel Indústria Nordestina de Produtos Elétricos, Huawei Serviços do Brasil Ltda., Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda., CETP Telecomunicações LTDA., Adyl NET Acesso a Internet LTDA., TEL Telecomunicações LTDA., Nevoli Eengenharia e Telecomunicações LTDA., e Sea Telecom LTDA.

Nas duas ações, a Federação pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que fossem determinados a essas empresas, entre outros, a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco, o fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% e luvas, além de outras medidas de prevenção ao novo coronavírus. Pedia, ainda, que fosse garantido aos empregados das empresas citadas o direito de se recusar a comparecerem ao trabalho, caso as condições familiares ou no ambiente de trabalho provoquem insegurança para si ou para sua família.

Realidade excepcional

A situação apresentada nos autos, de acordo o magistrado, está respaldada na realidade excepcional que a sociedade mundial vivencia atualmente com a pandemia em relação ao novo coronavírus. Essa condição levou à edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia, bem como da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que relativiza as condições normais laborativas, de forma a proteger o trabalhador da infecção pela covid-19.

Atividades essenciais

O juiz lembra, em sua decisão, que ao regulamentar a Lei 13.979/2020, o Decreto 10.282/20 incluiu os serviços de telecomunicações e internet e callcenter entre as atividades essenciais em tempos de pandemia. Assim, por prestarem serviço essencial, as empresas mencionadas nas ações civis públicas não podem ter seu funcionamento suspenso, uma vez que tal situação elevaria as dificuldades sociais deste momento delicado que o país vive.

Meio termo

A Justiça não pode dispensar do serviço a gama total de trabalhadores pretendida pela Federação autora, haja vista a necessidade de manutenção dos serviços essenciais e pelo fato de parte dos trabalhadores mencionados acima não estarem diretamente envolvidos como grupo de risco, frisou. Para o magistrado, é preciso que se encontre um meio termo para possibilitar que o ambiente laboral fique protegido aos trabalhadores, sem comprometer os serviços essenciais prestados pelas empresas e, também, para que não haja prejuízo para outros serviços e trabalhadores essenciais ao combate à doença, em especial os trabalhadores do setor de saúde.

Com esses argumentos, o magistrado deferiu em parte a tutela nos dois casos, para que as empresas dispensem do trabalho presencial os trabalhadores do grupo de risco, sem prejuízo do salário e sem prejuízo da utilização de medidas de preservação de renda e emprego, previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927/2020 e 936/2020.

Pelas decisões, as empresas devem fornecer máscaras de tecido para todos os seus trabalhadores e álcool em gel 70% somente para os que trabalham na rua. Para os trabalhadores internos deve ser garantido ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, com distância mínima de 2 metros entre os trabalhadores e sabão líquido e água à disposição. As empresas devem evitar enviar os empregados para locais com alto risco de contágio. As medidas deferidas, segundo o magistrado, não impedem a aplicação, pelas empresas, de outras medidas espontâneas “para a manutenção de um ambiente de trabalho hígido e saudável, no melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade como um todo”.

Processos n. 0000378-15.2020.5.10.0013 e 0000379-97.2020.5.10.0013

TJ/DFT: Instituições educacionais são condenadas por inadimplência com professor

A Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação foram condenados ao pagamento de valores devidos a professor que ministrou aulas em curso para concurso público e não recebeu o salário estabelecido entre as partes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação disse que firmou com as empresas contratos de prestação de serviço educacional para o concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal. Foi estabelecido o valor de R$ 7.798,08, que deveria ser pago, em até 30 dias úteis, após a conclusão das aulas. Apesar de ter cumprido com as suas obrigações, o requerente contou que recebeu apenas R$ 2.188,44.

As empresas rés, chamadas à defesa, não apresentaram contestação. Foi decretada, então, a revelia das requeridas e presumidos verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.

A juíza que analisou o caso entendeu que os documentos apresentados pelo requerente demonstraram a relação jurídica entre as partes e também o débito devido de R$ 5.609,64, relativo às aulas prestadas em curso para concurso público.

A magistrada declarou ainda que é devida multa contratual de 5% e condenou os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 5.890,12, em caráter solidário, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751279-03.2019.8.07.0016


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