TJ/DFT: Deputado federal Alexandre Frota tem parte do salário penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de 30% sobre o subsídio do deputado federal Alexandre Frota para o pagamento de honorários advocatícios. A dívida refere-se a processo em fase de execução, no qual o parlamentar foi condenado a indenizar por danos morais o ex-deputado Jean Willys por calúnia e difamação.

Segundo consta nos autos do processo 2016.01.1.112740-3, o parlamentar foi acusado de disseminar contra o autor uma série de notícias falsas na internet, inclusive atribuindo a ele falas de apoio a atos de pedofilia. Jean Wyllys negou qualquer comentário seu nesse sentido. A publicação, no entanto, gerou quase 10 mil compartilhamentos, mais de quatro mil curtidas e mais de dois mil comentários.

De acordo com a decisão que condenou o réu, “a frase foi criada com a finalidade de difamar o ex-deputado, causando na comunidade cibernética o sentimento de repúdio por empatia emocional com as vítimas de pedofilia”. Dessa forma, inicialmente, o deputado Alexandre Frota foi condenado ao pagamento de R$10 mil, a título de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação.

Autor e réu recorreram e a condenação final foi majorada para R$ 20 mil, além de 11% em honorários advocatícios. Tendo em vista que Frota nunca cumpriu com a determinação judicial, foi judicializado um novo processo para que a dívida fosse quitada. Na decisão, a juíza determinou que o condenado fosse citado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.

Como não houve o pagamento no prazo estipulado, a magistrada estabeleceu que fosse realizada a penhora de 30% do subsídio do parlamentar, até atingir o valor dos honorários dos advogados, no valor de R$ 6.596,87. “A relativização da regra de impenhorabilidade do salário é cabível quando se trata de honorários advocatícios. É o caso dos autos, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença em busca de crédito da obrigação principal e de honorários advocatícios”, explicou a julgadora.

Cabe, agora, ao autor o levantamento de bens e valores de propriedade do réu passíveis de penhora para o pagamento do restante da condenação.

Processo: 2016.01.1.112740-3

PJe: 0730991-19.2018.8.07.0001

TST: Aprovado em concurso para carteiro receberá indenização por ter sido preterido por terceirizado

O colegiado entendeu que houve conduta culposa do empregador e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Segundo o colegiado, houve conduta culposa da empresa e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

Concurso
Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além de seleção para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Contudo, posteriormente, a ECT contratou 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária, por meio de pelo menos quatro licitações. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim.

Contratação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou a admissão do aprovado, por entender que a empresa não comprovou necessidade sazonal para a contratação precária, e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a sentença, a expectativa de contratação havia sido severamente frustrada por ato ilícito da empresa, com repercussão na esfera extrapatrimonial do candidato.

No exame de recurso ordinário da ECT, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a obrigação de contratação, mas concluiu que a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Pressupostos
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pelo TRT (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1510-82.2016.5.10.0002

TJ/DFT: Atraso inferior a duas horas para decolagem não é motivo para indenizar passageira

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou indenização por danos morais a uma cliente da Gol Linhas Aéreas que aguardou por aproximadamente duas horas a decolagem de seu voo.

A autora conta que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Gol Linhas Aéreas para o trecho Maceió- Brasília para o dia 3 de novembro de 2019, às 17h35. Porém, a efetiva partida somente ocorreu às 19h20, ou seja, com um atraso de quase duas horas, sem que essa informação tenha sido precisamente repassada aos passageiros.

Além disso, afirma que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação, porém em valor que julga insuficiente e com utilização condicionada a um único restaurante (Subway). Narra que toda situação gerou transtorno, desconforto e aborrecimento capaz de gerar violação à sua tranquilidade psíquica. Assim, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu por conta de intenso tráfego aéreo, que este foi ínfimo – inferior a duas horas – e que, em conformidade com a resolução da ANAC, prestou toda a assistência possível à demandante, a qual embarcou para seu destino com atraso tolerável de menos de duas horas. Sendo assim, pede pela total improcedência do pedido autoral.

Para o juiz, os fatos são incontroversos e de acordo com o magistrado, a jurisprudência do TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas representam circunstância de mero aborrecimento e sem o condão de causar violação aos atributos da personalidade humana. Assim, não são circunstâncias passíveis de indenização a título de danos morais.

PJe: 0759775-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa pode suspender pagamento de parcelas de imóvel até fim das restrições comerciais devido a pandemia

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar que suspende, a partir deste mês de abril, pagamento de parcelas de imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília em licitação lançada pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. A decisão determina que as parcelas permaneçam suspensas até que se encerrem as restrições comerciais no Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A autora da ação contou que adquiriu o imóvel da companhia, em 2019, com pagamento a ser feito em parcelas no valor de R$ 20.614,43. No entanto, por causa das medidas adotadas pelo DF para conter o avanço da Covid-19, disse que seu faturamento foi prejudicado e não terá como arcar com as parcelas vincendas.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia do novo coronavírus levou à suspensão de diversos setores da economia, entre eles o imobiliário, e não podia ser prevista no momento da contratação. “Por ter tido sua atividade paralisada, a prestação a ser paga pela empresa tornou-se desproporcional ao seu faturamento, o que justifica a incidência da teoria da revisão judicial do artigo 317 do Código Civil”, declarou o juiz.

Assim, o magistrado determinou que a Terracap promova a prorrogação e suspensão do pagamento das parcelas do imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília, a partir deste mês de abril, enquanto durarem as medidas de restrição no Distrito Federal em virtude da Covid-19. O juiz destacou que não deverá haver incidência de qualquer encargo e as parcelas suspensas não poderão ser cumuladas com as vencidas no futuro.

PJe: 0702660-02.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

O Centro Odontológico Padrão (COP) e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

STJ: Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1273396

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA terão que indenizar casal por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.

A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso publico para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.

Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.

O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas. “Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado”, concluiu.

Por fim, ressaltou que “o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016


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