STJ: Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1273396

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA terão que indenizar casal por demora de mais de quatro anos na entrega do imóvel

A Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa SA foram condenas a indenizar um casal por conta do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel. A decisão é da juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Narram os autores que, em novembro de 2010, adquiram um apartamento que deveria ser entregue, computados os 180 dias de tolerância, em outubro de 2014. A entrega, no entanto, ocorreu somente em 2019. Eles afirmam ainda que foi ajustado um termo de conduta com o Ministério Público, no qual as rés se comprometeram a indenizar os consumidores pelo equivalente a um aluguel de imóvel similar. Os autores relatam que, apesar de terem quitado o imóvel, nada receberam. Eles sustentam que sofreram danos materiais por conta da demora na conclusão da obra.

Em sua defesa, as rés afirmam que as perdas e danos foram pré-fixadas em 0,5% por mês para o caso de atraso na entrega superior ao prazo de tolerância. De acordo com elas, eventual condenação deve considerar a data da expedição do habite-se, que é de dezembro de 2018. Asseveram ainda que não há danos morais a serem indenizados.

Ao decidir, a magistrada observou que o atraso na entrega deve ser considerado mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza dano moral. No caso, no entanto, o atraso foi de mais de quatro anos, o que, de acordo com a julgadora, “ultrapassa um mero aborrecimento, na medida em que a indefinição por anos a fio acerca da entrega do bem certamente causou abalo psicológico considerável aos autores”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar ao casal a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. As empresas terão ainda que indenizar os autores pelos danos morais no equivalente a 0,5% do valor quitado, por mês de atraso na entrega do imóvel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712576-30.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos materiais e morais feito por uma candidata contra o DF e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE, em razão de cancelamento de prova de concurso público.

A autora ajuizou ação na qual narrou que reside em Fortaleza e realizou viagem para Brasília com a única finalidade de prestar concurso publico para provimento de cargos do DF, que foi organizado pela banca examinadora ré. Afirmou que no dia do exame, em decorrência do despreparo dos fiscais, houve grande tumulto e a prova teve que ser cancelada.

Os réus apresentaram contestação defendendo que o cancelamento da prova decorreu de atos de vandalismo dos próprios candidatos. Dizem não serem responsáveis pelo controle absoluto de todos os participantes e que é possível a anulação, sendo de responsabilidade do candidato arcar com os custos de deslocamento para realização das provas.

O magistrado explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para configurar a responsabilidade dos réus e que houve designação de nova data para realização das provas. “Inviável atribuir aos réus o dever de indenizar por suposta perda de uma chance, porquanto foi designada nova data e a autora pôde participar da prova. O tumulto na data inicial não pode ser imputado exclusivamente aos réus e, ainda que assim o fosse, o cancelamento das provas em razão dele não ensejaria o dever de indenizar danos materiais e morais. Isso porque cumpre ao ente público e à banca examinadora zelarem pelo rigor e correção na aplicação das provas de concurso públicos. À míngua de condições necessárias, o cancelamento se mostrou adequado”, concluiu.

Por fim, ressaltou que “o adiamento e o cancelamento de certames públicos não ensejam, por si só, o dever de indenizar danos materiais e morais dos inscritos, mormente em casos com o dos autos, em que se buscou resguardar a legalidade do concurso.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0719258-71.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça suspende visitas paternas temporariamente para evitar disseminação do coronavírus

Em decisão liminar, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal. O pedido para suspender a visitação foi feito pelo próprio pai da criança, sob o argumento de que vive com seus genitores já idosos, integrantes, portanto, do grupo de risco estabelecido pelos órgãos de saúde, e com os deslocamentos poderia se contaminar com o vírus COVID-19, colocando a vida dele e dos familiares em risco.

Na ação inicial, o MPDFT oficiou pela suspensão temporária das visitas, levando em consideração a atual situação epidemiológica por que passa o país e o mundo. Na 1ª instancia, a magistrada, a principio, deferiu o pedido por entender que pai e mãe estavam de acordo com a proposta. No entanto, a genitora da criança formulou pedido de reconsideração, que foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família de Brasília, tendo em vista não ter havido alteração de fatos ou de direitos apta a modificar o acordo de convivência paterna firmado anteriormente.

Em sede de recurso, o apelante voltou a destacar os argumentos relativos à gravidade da pandemia provocada pelo novo coronavírus e ressaltou recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes no sentido de não submeter infantes a risco de saúde em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência.

“A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia”, pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. “Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai”, ponderou o magistrado.

Assim, o desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.

O processo tramita em segredo de justiça, visto dizer respeito à área de família.

TJ/DFT: Resort e suposta agente de turismo são condenados por fraude em venda de pacote de viagem

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Marulhos Muro Alto Resort, localizado na praia de Porto de Galinhas/PE, e uma suposta corretora de viagens ao pagamento de danos morais e materiais por venderem pacote falso de hospedagem.

O autor da ação contou que planejou a viagem para o período das festas de Natal e Réveillon. Entrou em contato com a agente de turismo e fechou pacote no valor de R$ 7.500,00 que incluía serviços de alimentação, lazer e hospedagem em um flat de propriedade particular situado no Marulhos Resort.

O requerente relatou que, dez dias antes da data da viagem, a corretora informou que o cliente não poderia se hospedar no flat pois havia um problema no encanamento do banheiro. Fez a devolução de R$ 1.500,00 e sugeriu que o cliente mudasse a data da viagem para outro período. Ao tentar solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um golpe confirmado pela Polícia Civil de Pernambuco.

Chamada à defesa, a ré não apresentou contestação pois estava presa, preventivamente, em penitenciária da cidade do Recife/PE. O hotel, por sua vez, alegou que o contrato foi feito diretamente com o proprietário do flat e, por isso, não teve nenhuma relação com os prejuízos suportados pelo autor.

O juiz confirmou, após analisar provas documentais, que a suposta agente vendeu pacote turístico “de forma fraudulenta e trouxe todos os dissabores causados pelo cancelamento da viagem às vésperas dela acontecer”. Quanto ao hotel, o magistrado declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 6.250,00, por danos materiais, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701172-74.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Planos de saúde devem custear atendimento de emergência em período de carência do contrato

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde ao custeio de despesas médicas e ao pagamento de danos morais à usuária que teve negada realização de cirurgia de emergência, sob a justificativa de que o plano de saúde contratado estava em período de carência. O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home, também réu na ação, foi condenado a deixar de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

A parte autora, mãe da beneficiária, contou que sua filha foi diagnosticada com apendicite e precisou, além da cirurgia, do uso de medicação, da realização de exames e de internação pediátrica. “Todos os requerimentos foram negados pelo plano de saúde”, relatou. Diante da negativa, a genitora disse que se viu obrigada a assinar um contrato com o hospital que a responsabilizava pelo pagamento de todas as despesas.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que, pelo regulamento do contrato, é exigido o cumprimento de 90 dias de carência, a contar da data da adesão, para qualquer tipo de atendimento ambulatorial e hospitalar. A instituição médica, por sua vez, não se manifestou.

Após analisar o caso, a juíza declarou que o relatório médico da paciente não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de cirurgia emergencial. Esclareceu que as operadoras devem garantir proteção integral à saúde, conforme determina a Lei n.º 9.656/98. “A legislação deixa clara a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, descreveu.

A julgadora explicou, ainda, que, apesar de o contrato firmado estipular um prazo de carência de 90 dias, a cláusula não pode prevalecer. “A regra não é absoluta, pois, nos termos da lei, os planos de saúde devem observar, quando fixarem períodos de carência, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de emergência”, informou a juíza.

Assim, ao considerar ilícita a conduta da operadora, a julgadora determinou que a Geap Autogestão em Saúde custeie todas as despesas relativas aos procedimentos médicos prescritos à autora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais. A magistrada também determinou que o hospital Home se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717535-05.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Casas Bahia deve indenizar consumidor que teve nome negativado por compra não realizada

A Casas Bahia foi condenada a indenizar consumidor após incluir seu nome nos cadastros restritivos do SPC/Serasa, em razão de compras não efetuadas. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré por conta de dois contratos de consumo. Ele alega que não possui relação jurídica comercial com a empresa e que tanto as cobranças quanto a inscrição do seu nome no SPC/SERASA são indevidas. O autor afirma que, por conta disso, passou por uma situação vexatória e pede indenização por danos morais e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, a empresa relata que, em razão de compras realizadas e não pagas, encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirma que, cientificada de possível erro, instaurou procedimento interno para apurar falhas e que, ao verificar indícios de fraude, iniciou o processo para que o nome do autor fosse excluído da lista de inadimplentes. A Casas Bahia assevera que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a pessoa, cujos documentos extraviados são usados de forma criminosa para aquisição de produtos e serviços não deve ser responsabilizada “pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”.

Para a julgadora, a celebração de contratos por meio de documentos falsos ou de qualquer meio fraudulento evidencia falha na prestação de serviço, o que gera “responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos”.

“Sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito (…). A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. Os contratos que ensejaram o nome do autor para os cadastros de inadimplentes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709517-43.2019.8.07.0004

STF determina realização de novo Júri de réu absolvido contra a prova dos autos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em sessão realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus (HC) 146672, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade de o Tribunal de Justiça revisar decisão que seja manifestamente contrária às provas dos autos, no Tribunal do Júri. Segundo os ministros, embora o veredicto do Conselho de Sentença seja soberano, suas decisões não são inatacáveis e o Código de Processo Penal (CPP) estabelece as possibilidades de apelação.

No caso, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados, e determinou a realização de novo julgamento. No STJ, o ministro relator indeferiu HC impetrado pela Defensoria Pública, que pedia a manutenção da decisão do Tribunal do Júri

O julgamento na Primeira Turma foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, além do reconhecimento de autoria e materialidade, não há impedimento para que o Ministério Público recorra de uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.

O ministro Fux destacou que o artigo 593 (alínea “d”) do CPP admite a possibilidade de apelação contra decisão diversa da prova dos autos. Observou que, neste caso, a decisão do TJ não substituiu a do Conselho de Sentença, apenas determinou a realização de novo julgamento em razão da contrariedade. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que havia votado pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença pela absolvição do réu, e a ministra Rosa Weber. Para o relator, o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.

Processo relacionado: HC 146672


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