STJ nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prev​enção
O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individual​​​ização
De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. “A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco”, afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, “sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal”.

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.

Processo: HC 570634

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Veja também:

STJ: Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica” – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos
A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas
O ministro Rogerio Schietti lembrou que “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades”.

“A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado”, disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica.

Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver “tempos sombrios” por causa da pandemia – que atualmente “submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade” –, o ministro afirmou que “ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos”, mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas
Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações.

“As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade”, acrescentou o ministro.

Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. “Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica”, afirmou.

Veja a decisão.
HC Nº 572292

TJ/DFT: Companhia deve restabelecer fornecimento de água de idosa que não transferiu contrato devido à pandemia

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou, em decisão liminar, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB restabeleça o fornecimento de água do imóvel de uma idosa que não conseguir transferir a titularidade do contrato para seu nome por conta da pandemia do coronavírus. A CAESB tem 24 horas cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 15 mil.

Narra a autora, idosa de 81 anos, que o fornecimento de água foi cortado, em março deste ano, por conta de débitos pendentes, deixados pelo antigo morador do imóvel, que continua figurando como titular do contrato. Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é quem reside atualmente no imóvel. Diante do exposto, a idosa pede, além do restabelecimento do fornecimento de água, que a CAESB transfira para seu nome a titularidade do contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, como os débitos que provocaram o corte no fornecimento são imputados a terceiro que não reside mais no imóvel, a transferência da titularidade do contrato seria suficiente para que o serviço fosse reestabelecido. “Ocorre que, diante das medidas de isolamento social, especialmente do grupo em que se insere a autora (81 anos), de mais elevado risco às intercorrências advindas da COVID-19, ela sequer pode se deslocar para transferir a titularidade da conta de água”, salientou.

A julgadora observou ainda que “a suspensão do serviço coloca em risco a saúde e vida da autora, idosa octogenária” e que é preciso levar em conta o atual momento de enfrentamento da pandemia do coronavírus, que impõe medidas de higienização das mãos e utensílios pessoais. De acordo com a juíza, tendo em vista o atual cenário, “o serviço público de fornecimento de água se revela ainda mais essencial”.

Dessa forma, foi determinado que a CAESB restabeleça, no prazo máximo de 24 horas, o fornecimento de água do imóvel, onde reside a autora, sob pena de multa de R$ 15 mil. A ré terá ainda que, no prazo de cinco dias, transferir a titularidade do contrato para o nome da autora sob pena de multa de R$ 5 mil.

PJe: 0702627-51.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Juiz nega liminar a empresas do ramo da saúde para adiar pagamento de tributos

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em caráter liminar, pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para, em suma, adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

As autoras solicitam que sejam adiados os pagamentos do ISS, relativos aos meses de março de 2020 e seguintes, para o 20º dia do mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública no país, com abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ou então, o adiamento para o 20º dia útil do terceiro mês subsequente das datas de vencimento do ISS, devidos relativamente aos meses de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de penalidades e encargos moratórios. A pretensão fundamenta-se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do vírus denominado COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.

No mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado pelos chefes da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do DF, dentre outras alegações, as empresas prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica expõem que, tanto no Brasil quanto no restante do mundo, todos os setores da economia foram severamente afetados pela pandemia, porquanto, com a paralisação de atividades e o fechamento de estabelecimentos. Afirmam que houve drástica retração do consumo e, consequentemente, do faturamento das empresas, situação essa que, segundo previsão das autoridades públicas, deve se intensificar nos próximos meses.

Assim sendo, alegam que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação (“achatamento da curva”), vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF, dentre outras considerações, sustenta, em resumo, que a concessão da medida pleiteada poderá comprometer irreversivelmente a arrecadação das receitas públicas e tornar inviável o exercício de quaisquer das funções estatais indispensáveis para enfrentar o atual estado pandêmico.

De acordo com o juiz, as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Chefe do Poder Executivo local. Dessa forma, o magistrado destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia aérea Air France é condenada a pagar indenização por serviço mal prestado

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.

A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.

No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.

Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.

De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.

Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça proíbe reforma de apartamento durante restrições do coronavírus

O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido feito por condomínio, situado no Sudeste, e determinou que o proprietário de um apartamento fique impedido de iniciar a obra de reforma do imóvel, enquanto durarem as medidas de restrição de circulação de pessoas, impostas pelo poder público para conter a epidemia do Covid-19, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de descumprimento.

O condomínio ajuizou ação, com pedido de liminar, argumentando que o réu iria iniciar a reforma de sua unidade, todavia, diante da atual situação de restrição de contato, a obra poderia causar vários problemas aos demais moradores, que estão em confinamento.

O magistrado destacou que vivemos uma situação extraordinária que ensejaram a adoção de medidas restritivas com a finalidade de preservar a saúde de todos. Explicou que além dos argumento jurídicos, por uma questão de bom senso, a obra deveria ser suspensa, pois coloca em risco os moradores e trabalhadores. “Evidentemente, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do Condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento. Aliás, coloca em risco os próprios trabalhadores”.

O juiz também afirmou que o barulho decorrente da obra poderia aumentar o estresse decorrente do confinamento, prejudicando moradores que precisam trabalhar de suas casas (home office), bem como crianças que fazem estudos online.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0710266-35.2020.8.07.0001

STJ: Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas
O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo: REsp 1678883

TJ/DFT: Coronavírus – juiz libera paciente de isolamento domiciliar após exame negativo

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF liberou do isolamento domiciliar judicial paciente diagnosticado com coronavírus no mês de março. A decisão ocorre depois que os últimos exames para detecção do SRAS-CoV-2 (COVID-19) deram negativos.

No dia 10 de março, decisão judicial determinou que o paciente realizasse exame para constatar contaminação pelo coronavírus, uma vez que sua esposa foi infectada e estava internada em estado grave no Hospital Regional da Asa Norte-HRAN. Com o resultado do exame positivo, o réu foi colocado em isolamento domiciliar, por determinação judicial.

Quatorze dias após ser diagnosticado com a doença, o paciente pediu que fosse liberado da quarentena judicial. No entanto, antes de decidir acerca do pedido, o magistrado solicitou que fosse realizado um nove exame. Os testes, realizados nos dias 30 de março e 1º de abril, “apresentaram resultado “não detectado” para a COVID-19″.

Diante do resultado, o magistrado determinou que o réu fosse liberado do isolamento domiciliar judicial, devendo submeter-se apenas às restrições impostas a toda população do Distrito Federal. A decisão é do dia 7 de abril.

PJe: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Assistente social da área da saúde pode acumular cargos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública, que anulou a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.

A autora ajuizou mandado de segurança, na qual narrou que ocupa o cargo de assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina-GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumentou que, mesmo não havendo choque de horários, a Secretaria de Saúde do DF considerou que a situação era ilícita, pois os cargos não são voltados para as funções da área de saúde, determinando que a mesma optasse por um dos dois. Como entende que preenche os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos, requereu a anulação da decisão administrativa.

O DF apresentou informações e afirmou que a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal. Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2a instância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde. “Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha”.

PJe2: 0709614-98.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Pedido para associada alimentar gatos em clube é negado

Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido apresentado pelo Projeto Adoção São Francisco (PASF), entre outras associações de proteção aos animais, para que uma associada fosse liberada do isolamento social, determinado pelas autoridades de saúde, a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem no Iate Clube de Brasília, pessoa jurídica contra quem a ação foi proposta.

Os autores alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao Decreto DF 40.520/20 e `as orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.

Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano. Ao contrário, não se pode ser ambientalista sem ser também humanista. O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco“, avaliou.

O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. “Acoplado a isso, o estatuto social do clube réu também proíbe aos sócios em geral que levem animais ao local, por razões sanitárias óbvias, posto que é local que normalmente concentra pessoas de todas as idades, para a prática de esportes, uso de piscinas e outras atividades incompatíveis com a presença de animais. Portanto, a demanda carece de plausibilidade jurídica“, considerou o juiz.

Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0702310-14.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega pedido de isenção de imposto a cervejarias

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido das unidades da Cervejaria Petrópolis S/A dos estados da Bahia, Pernambuco e Centro-Oeste, apresentado contra o Distrito Federal, para suspender o vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de imediato e pelo prazo de 90 dias, após a revogação do estado de calamidade ou, subsidiariamente, que fosse afastada a cobrança de multa e juros por igual período, em caso de eventual não pagamento da obrigação.

As autoras alegaram que, em razão do estado de calamidade pública decretado a nível nacional e local, por conta da propagação da pandemia da COVID-19, com a paralisação da atividade econômica do país, com o comércio fechado e os pontos de venda paralisados, não há como o produto comercializado chegar ao consumidor final, o que afeta de sobremaneira o faturamento das empresas.

Destacam, ainda, que, além da folha de salário de quase 30 mil funcionários – os quais, a partir do mês de abril, mais da metade passa a usufruir férias antecipadas –, possuem vencimentos de tributos de valores relevantes. Dessa forma, com as dificuldades vivenciadas, terão de eleger as obrigações mais relevantes a serem cumpridas e o pagamento dos funcionários deveria ser a prioridade, dentre os recursos disponíveis. As cervejarias alegam, por fim, que, com a postergação do vencimento do referido imposto estadual, poderão manter o quadro atual de colaboradores, que totalizam um número de 26 mil brasileiros.

Na análise do caso, o magistrado pontuou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o intuito de conter a disseminação do nono coronavírus. Assim, “é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários“`, disse o juiz.

No entanto, segundo o julgador, para que o pedido apresentado fosse aceito, as empresas teriam que apresentar “os impactos da crise econômica decorrente da pandemia na atividade empresarial, não podendo tais fatos decorrerem de mera dedução. (…) Embora as empresas autoras aleguem dificuldade na manutenção de suas atividades, não conseguiram, por meio de provas, principalmente balanços contábeis, demonstrar efetivamente a dificuldade econômica vivenciada“, avaliou o magistrado.

Ademais, o juiz lembrou, diante do argumento de manutenção dos empregos, que, para isso, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n° 936/2020, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.

No que se refere ao DF, o magistrado ressaltou, ainda, que o ICMS e o ISS são os principais impostos a incidirem nas atividades empresariais, enquanto o primeiro, como regra, incide sobre a circulação de mercadorias, o último tem como fator gerador a prestação de serviços. “Cabe esclarecer que a base de cálculo do ICMS relaciona-se ao preço da mercadoria ou serviço, isto é, havendo diminuição na circulação de mercadorias, de igual modo, ocorrerá contração do tributo a ser pago (…), de qualquer maneira, ante a própria sistemática do tributo, não haverá obrigação de recolher ICMS na hipótese de não ocorrer circulação de mercadorias“, explicou.

Diante de todo o exposto, o magistrado negou o pedido apresentado, uma vez que a autora não foi capaz de demonstrar prova do estado de necessidade alegado.

Cabe recurso.

PJe: 0702419-28.2020.8.07.0018


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