Juiz Federal do DF bloqueia fundos eleitoral e partidário e determina uso do dinheiro no combate ao coronavírus

Na tarde desta terça-feira (7), o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, do Distrito Federal, concedeu liminar que bloqueia cerca de R$ 3 bilhões dos fundos eleitoral e partidário para que o dinheiro fique disponível para custear ações de combate ao coronavírus. De acordo com a decisão, os fundos poderão ser usados tanto na saúde quanto na economia — o critério é do presidente da República, Jair Bolsonaro.

“Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas”, afirma a decisão, tomada a partir de ação popular protocolada pelo advogado Felipe Torello Teixeira Nogueira.

Fonte: Jornal Correio Brasiliense

TRT/DF: Juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa

Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

A trabalhadora ajuizou a reclamação para requerer o pagamento de parcelas trabalhistas e pedir que fosse concedida tutela de urgência para liberação dos valores de seu FGTS. Em sua decisão, a juíza lembra que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que, para a concessão de medida de urgência, devem estar presentes, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade do direito requerido e o perigo de dano a ser causado pela demora na prestação jurisdicional.

Segundo a magistrada, a autora da reclamação foi transferida de uma empresa para outra. Mesmo não constando do processo a rescisão do contrato de trabalho nem aviso prévio, pelo extrato da conta vinculada é possível verificar que, após a alteração na carteira de trabalho da autora da reclamação, não houve mais depósitos de FGTS, revelou.

Compreensão

O momento atual exige cautela e compreensão por conta da pandemia mundial de Covid-19, diz a magistrada em sua decisão. Com o agravamento da situação, o Congresso Nacional declarou, no último dia 20 de março, estado de calamidade pública no país. Trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas que, segundo a magistrada, podem e devem ser abrandadas pelo Estado, no cumprimento de seu dever constitucional. “Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”.

Calamidade Pública

Segundo a juíza, o artigo 20 (caput e incisos I e XVI, alínea ‘a’) da Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de força maior e em situação cuja urgência e gravidade decorra de estado de calamidade pública, caracterizada nesses dias pela pandemia do novo coronavírus que assola o país. Além disso, a juíza revela que nos termos do artigo 7º (inciso III) da Constituição Federal, o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.

Com esses argumentos, e ainda com base em recomendação do Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editada em 18 de março deste ano, que trata, entre outras medidas, da priorização da liberação de valores incontroversos nos processos trabalhistas, a juíza concedeu a medida liminar para autorizar o levantamento do valor depositado na conta de FGTS da autora da reclamação.

Como não está havendo atendimento presencial nos bancos, a juíza intimou a trabalhadora a informar os dados da sua conta bancária para que a Caixa Econômica Federal efetue o depósito dos valores.

Processo n. 0000381-91.2020.5.10.0102

TJ/DFT: Empresas têm pedido de suspensão do pagamento de tributos negado

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu mandado de segurança coletivo, apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do Distrito Federal e pelo Presidente da República, em virtude da pandemia mundial do novo coronavírus.

A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego, diante do confinamento, e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD, tendo em vista que, com a crise, as empresas não disporiam, no futuro próximo, de capacidade contributiva. A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. O réu ressaltou que “A grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal”.

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bilhão, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do Distrito Federal não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O BRB, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1,10 bilhão, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o Distrito Federal e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo. No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

“Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (…) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais”, explicou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à COVID-19”.

O julgador observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF. “O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano”, finalizou.

Sendo assim, o pedido foi negado.

Cabe recurso.

PJe: 0702403-74.2020.8.07.0018

Veja também: 
TRF4: Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19

 

TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Detran é condenado por clonagem de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e manteve a sentença proferida pela juíza substituta do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização pelos danos morais, em decorrência da clonagem de sua carteira de motorista.

Na inicial, o autor narrou que sua carteira nacional de habilitação foi clonada e utilizada para emissão de novo documento, contento seus dados, porém com a foto de outra pessoa. O documento falso foi utilizado para a aquisição fraudulenta de um veículo. Assim que o autor tomou conhecimento do ocorrido, promoveu todos os atos necessários para informar o órgão de trânsito e impedir o ato ilícito.

O Detran-DF apresentou contestação, na qual argumentou que o autor não demonstrou sua participação ou negligência na fraude, nem que a CNH falsa foi utilizada para compra do veículo. No entanto, ao sentenciar, a juíza explicou que o Detran-DF falhou em não ter tomado os cuidados mínimos exigidos para emissão de 2a via de documento de habilitação e que o dano moral restou caracterizado, pois o nome do autor foi envolvido em fraudes, contratação de empréstimos não solicitados e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. “Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade”.

PJe2: 0717306-57.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica e falsa profissional terão que indenizar paciente que sofreu lesão durante procedimento

A Centro Clínico Evidence e uma profissional sem habilitação médica foram condenadas a indenizar um paciente que sofreu lesões em decorrência de “tratamento realizado por pessoa não qualificada”. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em setembro de 2012, procurou a clínica ré para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Ela conta que, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. A paciente alega que sofreu danos estéticos e pede a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época.

Em sua defesa, a clínica alega que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Além disso, a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento. A clínica pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A profissional não apresentou defesa.

Laudo pericial juntado aos autos aponta que “o tratamento realizado por pessoa não qualificada para utilizar o equipamento em questão (…) originou cicatrizes nos membros inferiores da requerente” e que “as cicatrizes foram originadas por aparelho emissor de laser e são sequelas originadas por queimaduras”. De acordo com a perícia, os danos estéticos possuem natureza leve e definitiva e não podem ser revertidos por tratamento posterior.

Ao decidir, o magistrado destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.

O juiz entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou, destacando que as duas rés devem responder solidariamente pelos danos causados.

Dessa forma, as duas rés foram condenadas a pagar a autora a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. Além disso, elas deveram ressarcir o valor de R$ 700,00 referente ao custo do procedimento de estética.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Fabricante de garrafa de café é condenado a indenizar consumidora que sofreu queimaduras

A empresa PMI South América foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a garrafa térmica produzida pela ré – mesmo estando fechada – ter jorrado café fervente. A decisão é da juíza substituta da Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, ao usar a garrafa pela primeira vez, colocou um litro de café e a fechou imediatamente para conservar a temperatura. Ao pegá-la para levar para outro cômodo da casa, o bico da garrafa jorrou todo o café fervente em sua mão esquerda, o que provocou queimaduras de segundo grau. A autora aponta vício do produto e pede a condenação tanto da ré quanto do Carrefour, estabelecimento comercial onde adquiriu a garrafa, pelos danos morais e materiais provocados.

Em sua defesa, a ré afirma que não houve comprovação de falha na fabricação da garrafa e aponta culpa exclusiva da autora. A empresa PMI South América pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Já o Carrefour alega que não estão previstos os requisitos de sua responsabilidade civil.

Ao decidir, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso em análise. Para a julgadora, “é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada (…) decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse”. Nesse caso, ainda segundo a juíza, a fabricante deve responder pelos danos causados à autora.

Dessa forma, a PMI South América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir os gastos com as despesas médicas e arcar com o tratamento indicado por médico especialista para tratamento das queimaduras. Os pedidos relacionados ao Carrefour foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0705492-25.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado Extra deve indenizar cliente por furto de moto em estacionamento

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede varejista EXTRA ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que teve sua moto furtada no estacionamento do supermercado.

O autor da ação relatou que se dirigiu ao estabelecimento, na Asa Norte, em posse de uma moto HONDA XRE 190, e deixou o veículo dentro do estacionamento privado do supermercado. Após fazer compras, retornou ao local onde havia estacionado e constatou que a moto tinha sido furtada.

A empresa, em contestação, atribuiu a responsabilidade à administradora do estacionamento e alegou que as documentações apresentadas pelo autor não comprovam suas afirmações.

Após analisar o caso, a juíza declarou que, “embora não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor são suficientes para reforçar sua tese”.

A magistrada destacou que a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ consagra entendimento já pacificado de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Acrescentou, ainda, que caberia ao supermercado comprovar que havia segurança eficaz na área de estacionamento, o que não foi feito.

Assim, a ação foi julgada procedente e o EXTRA foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.500,00, equivalente ao valor desembolsado para a compra da moto, e R$ 2 mil a título de compensação por danos morais.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0700059-29.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica terá que indenizar casal por negar cobertura de parto emergencial

Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a 03Internacional a indenizar um casal que teve o atendimento para realização de parto prematuro do filho negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que a gestante ainda se encontrava no período de carência dos serviços.

Segundo os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e precisou ser internada emergencialmente, após o rompimento de sua bolsa amniótica, para realização de parto prematuro. O marido, então, solicitou o custeio da internação e da cirurgia, quando foi surpreendido com a negativa da administradora.

Diante disso, ajuizaram ação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, a qual condenou o plano ao custeio do parto emergencial e de eventuais tratamentos/internações dele decorrentes. Num segundo momento, o casal ajuizou a presente ação com o intuito de reaver os valores gastos na contratação dos advogados e, também, de serem indenizados pelos danos morais sofridos com a negativa da ré quando da realização dos procedimentos médicos.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou tratar-se de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por meio da ação anteriormente ajuizada. Garantiu, ainda, que agiu dentro da legalidade e que não haveria requisitos capazes de imputar-lhe qualquer responsabilidade sobre ato ilícito.

Para o magistrado, trata-se de demandas distintas, como defendido pelos requerentes, apesar de originadas pelo mesmo fato, isto é, a negativa de cobertura. Ocorre que, na ação anterior, apenas a gestante figurou no polo ativo da demanda. Além do mais, a demanda analisada nos autos pleiteia a condenação por danos materiais, consubstanciados em despesas com a contratação de advogados para ajuizamento da ação anterior, e danos morais, referentes à ofensa aos direitos da personalidade. A matéria a ser julgada também é outra, portanto.

“No atinente aos alegados danos materiais, (…) a contratação de profissional da advocacia foi meio de viabilizar o exercício do direito constitucional de ação. Não se consubstancia em “dano”, o qual exige, para o reconhecimento da prática de ato ilícito uma conduta voluntária, um dano (material ou moral) e um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores”, explicou o julgador ao negar a indenização por danos materiais.

Por outro lado, o magistrado considerou que o fato atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sobretudo se considerado o estado de fragilidade da primeira autora, provocado pelo período gestacional e pela situação inesperada que vivenciou. “No que toca ao segundo autor, há de se reconhecer tratar-se, também, de fato desencadeador de profunda aflição e angústia, na qualidade de pai e de esposo, frente a sua expectativa com o nascimento do seu filho, a preocupação com a sua família e com a adequada prestação do serviço pelo requerido”.

Sendo assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a cada uma das partes, num total de R$ 30 mil, devidamente corrigidos, a partir da publicação da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0734829-30.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Juiz considera abusiva cobrança de taxa extra em venda online de ingresso

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Tickets For Fun a restituir, em dobro, valor de taxas de entrega e conveniência cobrado de clientes em venda de ingressos via internet. A exigência da taxa foi considerada ilegal e abusiva.

Os autores da ação contaram que adquiriram, em plataforma digital, dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, em São Paulo, no valor total de R$ 1.028,00. Disseram que a compra foi feita no site da empresa e que, ao emitir os bilhetes, a corretora cobrou R$ 178,00 a mais a título de conveniência e entrega via e-mail.

A empresa ré, em sua defesa, alegou que agiu dentro dos critérios legais já que é permitido cobrar taxas extras ao consumidor que optar pela conveniência proporcionada pelo serviço de entrega disponibilizado via internet. Defendeu, também, que a estrutura montada para facilitar a venda de ingressos em plataforma digital possui elevado custo para o estabelecimento comercial.

Para o Juiz, a prática é considerada abusiva porque, pelo Código Civil, “as empresas que vendem ingressos celebram com o produtor do evento contrato de corretagem para intermediação da venda”. O magistrado explicou que, por inexistir relação contratual direta entre a empresa de venda de ingressos (corretora) e o consumidor, cabe à produtora do evento arcar com a remuneração da empresa intermediária.

No caso, segundo o julgador, ao cobrar taxas de entrega e conveniência, o fornecedor transferiu aos consumidores os custos da comercialização do ingresso. “Ademais, a taxa de entrega exigida é despropositada, vez que os ingressos foram encaminhados ao e-mail dos autores, medida que não acarretou custo extra à corretora”, declarou.

Assim, diante do exposto, a empresa Tickets For Fun foi condenada a devolver aos autores a quantia de R$ 356,00, equivalente ao dobro do que foi pago como taxa extra na venda dos ingressos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763431-83.2019.8.07.0016


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