TJ/DFT: Justiça determina apreensão de carro de luxo de deputado federal por inadimplência

O juiz titular da 25a Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido liminar da credora e determinou a restrição de venda e circulação, bem como busca e apreensão do veículo de luxo, Posche Cayenne, vendido pela autora ao deputado federal Luis Miranda. O magistrado solicitou ainda que o Ministério Público apure eventual prática de crime.

A autora ajuizou ação de cobrança contra o deputado, na qual narrou que vendeu o veículo ao parlamentar, por meio de procuração pública em nome do comprador, que teria se comprometido a pagar o preço combinado pelo bem, de R$ 130 mil, no prazo de três dias. Confiando na sua reputação de figura pública, para aperfeiçoar a transação, a autora outorgou ao devedor procuração com poderes para que pudesse atuar em causa própria. Todavia, o requerido teria deixado de honrar o compromisso firmado e não teria efetuado o pagamento de nenhuma quantia pela compra do carro. A autora alega que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o requerido, mas não obteve sucesso. Assim, ajuizou demanda judicial, com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo.

Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão, pois constam nos autos indícios do inadimplemento e de possível fraude na aquisição do veículo, bem como histórico do requerido de não honrar com obrigações reconhecidas pela Justiça. ”Há indícios de que a autora fora vítima de inadimplemento ou mesmo fraude na aquisição de veículo usado, consoante documentos anexados e procuração em causa própria que evidencia a negociação. Diante da demonstração da probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, em razão do histórico do demandado em não honrar obrigações reconhecidas pela Justiça, é caso de concessão da tutela para restrição via Renajud e busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois há risco de ineficácia do provimento com a demora da citação ou risco de dilapidação patrimonial ou alienação do bem a terceiro de boa-fé.”, registrou o juiz.

Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou que fosse oficiado ao MPDFT para apuração de eventual prática de crime.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que ficou com sequelas em virtude de negligência médica

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança diagnosticada com lesão neurológica e outras sequelas, decorrentes de negligência médica durante o trabalho de parto.

Consta nos autos que a mãe deu entrada no Hospital de Brazlândia, já em trabalho de parto, sendo forçada a realizar o parto normal. Ela alega que, em razão da negligência da equipe médica, a criança nasceu com braço esquerdo paralisado e com coágulo na cabeça, e que precisou ficar internada por 29 dias. Afirma ainda que foi submetida à realização de parto traumático e que, se tivesse sido realizada a cesariana, seu bebê não teria tido sequelas. Diante disso, pede que o réu seja condenado pelos danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.

Em sua defesa, o DF afirma que não ocorreu nem intercorrência nem negligência ou erro médico, uma vez que não houve demora na realização do parto. Alega a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o resultado danoso e sustenta a improcedência dos pedidos autorais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os depoimentos e o laudo pericial evidenciam que “não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido”. Para a juíza, está demonstrado que houve “negligência no atendimento da autora e por consequência o nexo de causalidade”, o que obriga o Distrito Federal a indenizar a paciente pelos danos suportados.

O prejuízo moral, segundo a julgadora, é “inquestionável em razão da negligência médica”. Isso porque o “resultado poderia ter sido evitado se tivessem sido adotas as técnicas adequadas de forma tempestiva, o que configurou um dano passível de reparação”. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, uma vez que “não restou demonstrada dependência para todos os atos do cotidiano pelo resto da vida da autora”. O pedido de pagamento por dano material e estético também foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a reembolsar procedimento cirúrgico negado sem justificativa

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz a reembolsar a um beneficiário o valor do procedimento cirúrgico por ele realizado. A Assefaz foi condenada ainda ao pagamento de danos morais.

Na inicial, o autor pediu indenização, ante o argumento de que ocorreu recusa contratual imotivada da ré, no tocante ao reembolso da intervenção cirúrgica prescrita (prostatectomia radical laparoscópica e taxas de vídeo).

Para a juíza, a relação contratual é inequívoca, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com indicação de tratamento cirúrgico através de técnica robótica.

Segundo a magistrada, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. “Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição do médico”, ressaltou a julgadora.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial estabelece que “sendo ilícita a recusa do plano de saúde de prestar ao paciente o tratamento conforme recomendado por médico, a conduta abusiva mostra-se capaz de ensejar reparação dos danos materiais, referentes às despesas havidas com o tratamento”. Sendo assim, para a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao reembolso integral do valor, de R$ 20 mil, pago pelo procedimento realizado na rede credenciada e indicado nas notas fiscais inseridas aos autos.

Quanto ao dano moral, “a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor”, registrou a juíza. Assim, pelo prejuízo moral suportado pelo autor, a magistrada condenou a Assefaz ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Facebook terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.

O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Clube terá de indenizar associada por insuficiência de bebidas em festa de aniversário

O Clube dos Advogados de Brasília terá de indenizar uma mãe que reservou as churrasqueiras da associação recreativa para o aniversário de 10 anos da filha e foi surpreendida com a falta de água e demais bebidas a serem vendidas para os convidados, conforme combinado com o bar local. A penalidade foi estipulada em R$ 2 mil, a títulos de danos morais. A decisão é do juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que reservou as quatro churrasqueiras do clube e contratou um buffet, que forneceria refrigerantes, águas e petiscos a serem servidos para os convidados. O buffet, no entanto, foi impedido de entrar no local com bebidas, sob o argumento de que o bar do clube realizaria a venda, tal qual estabelece o regimento normativo da associação prevê. Ocorre que, ao solicitar água ao dono do bar, a mãe da aniversariante conta que este lhe informou que não teria o produto e iria providenciar.

A quantidade, segundo ela, porém, teria sido insuficiente para os 80 convidados presentes, além das crianças. Destaca que se tratava de uma tarde quente. Ao pedir que o buffet trouxesse um galão de água, a autora afirma que os funcionários foram novamente impedidos de entrar. Dessa forma, a associada considera que o serviço prestado pelo réu foi insatisfatório, motivo pelo qual faz jus à reparação legal.

O réu, por sua vez, alega que não há ilicitude na proibição de entrada com alimentos e bebidas nas dependências do clube, uma vez que, ao associar-se, a autora aduziu às condições de uso e a elas se submeteu. O clube assevera que o local dispõe de vários bebedouros, razão pela qual não haveria motivo para a falta de água alegada. Sustenta, assim, que a situação não configura dano moral compensável.

Na visão do magistrado, ainda que se verifique a legitimidade da proibição, o comportamento adotado pelo réu revelou-se ilícito no caso concreto. “Ao proibir que a requerente entrasse com alimentos e bebidas no local, na data do evento, em razão da existência de bar/restaurante que realizaria as respectivas vendas, o requerido assumiu a obrigação de fornecer essas mercadorias em quantidade suficiente”, observou o julgador. “Além de não fornecer de modo satisfatório as bebidas, o réu agiu, inclusive por meio de revista de veículos, para impedir que a requerente providenciasse as bebidas para a festa, cujo fornecimento incumbia àquele”.

A juiz destacou, também, que, ainda que bebedouros estivessem instalados, tal fato não descaracteriza a falha do estabelecimento, uma vez que não se serve apenas água em festas de aniversário de crianças, sobretudo para mais de 80 pessoas convidadas.

Assim, concluiu-se que, apesar de haver norma interna impedindo a entrada de alimentos ou bebidas no clube, a aplicação de tal norma tem por pressuposto o adequado funcionamento do bar/restaurante do local. Diante disso, o magistrado considerou que a conduta do réu “não pode ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual”, devendo este ser condenado a indenizar a autora em R$ 2 mil, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712973-10.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Site de compras ‘Mercadopago.com’ é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

O Mercadopago.com foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do autor e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com o autor, a conta que mantinha junto ao réu foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi utilizada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Alegou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo ainda recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do autor. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do réu informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, mas a despeito disso, novas operações foram realizadas após a data referida. Assim, o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o réu alegou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A magistrada afirmou que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Ressaltou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC. No caso, o réu não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a magistrada, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, ainda, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa ré foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do autor, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A ré também foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704939-64.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de idiomas English Life é condenada por dificultar cancelamento de curso

A English Life foi condenada por dificultar o cancelamento de curso contrato e realizar cobranças mesmo após a manifestação do estudante de que queria realizar a rescisão contratual. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro de 2018, realizou contrato de prestação de serviço com a ré para o período de 12 meses. Ele relata que, após oito meses, entrou em contato com a empresa para cancelar os serviços, mas que não obteve êxito. O estudante conta ainda que, mesmo após diversas tentativas de rescisão, a escola realizou cobranças das mensalidades posteriores ao cancelamento.

Em sua defesa, a ré afirma que, desde o início da relação contratual, o estudante tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que todos os serviços contratados foram disponibilizados. A empresa assevera ainda que não há abusividade na cláusula contratual e que não houve cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a cláusula referente à política de cancelamento e reembolso é abusiva, uma vez que dificultou a rescisão do contrato. Além disso, há nos autos documentos que demonstram que a escola continuou a realizar cobranças mesmo após ter ciência da vontade do autor em cancelar o serviço.

Para o juiz, há ilegalidade na conduta da ré e lesão à esfera moral do consumidor, uma vez que houve violação ao seu direito de personalidade. “O histórico de ligações demonstra o total desrespeito da ré perante a vontade do consumidor ao insistir na contratação de serviço rejeitado, comprovando a tese de perturbação do sossego. (…) É certo que receber diversas ligações num período curto de tempo aliada às cobranças indevidas e, ainda a dificuldade imposta para o cancelamento do curso, geram transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e trazem transtornos psíquicos ao consumidor, capazes de gerar abalo moral”, afirmou.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar ao estudante a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir-lhe o valor de R$ 600,00. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações ao autor sob pena de multa de R$ 100,00 por chamada indevida, e o contrato entre as partes foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701169-63.2020.8.07.0016

TRF1: Apresentação de documentos fora do padrão em pregão licitatório não gera impedimento de licitar com a União

Após o julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de anulação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União e de descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) pelo período de dois meses. A condenação aconteceu pelo fato de uma empresa, ao participar de um pregão eletrônico de órgão da Administração Pública, entregou a documentação exigida, planilhas técnicas e manuais, fora do padrão exigido no edital.

Na apelação, a instituição defendeu que a falta de apresentação de algum dado ou documento técnico nada tem de irregular, pois caberia a realização de diligência conforme previsão do artigo 48 da Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93. Argumentou, ainda, a apelante que a Justiça somente admite tais punições quando comprovada a desídia ou o dolo da empresa concorrente, o que não foi o caso. Sendo assim, a apelante pleiteou a nulidade da pena, que, segundo a requerente, se mostrou abusiva e desproporcional.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a documentação apresentada pela empresa não atendeu por completo às exigências do edital. Destacou a magistrada que a equipe técnica responsável pelo certame verificou ausência de clareza e de definição de quais soluções seriam, de fato, utilizadas para compor o objeto da licitação, circunstância que teria motivado a inabilitação da requerente.

Contudo, a magistrada ressaltou que a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a União deve ser imposta “ao licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame”. Esta hipótese não se confunde com apresentar documentação que não atende às exigências editalícias, como nesta questão, em que o descumprimento decorreu de imperfeições de documentos eminentemente técnicos (manuais e planilhas). Além disso, não se constatou eventual intenção de macular o procedimento licitatório.

A relatora enfatizou que não existe nos autos qualquer documento que demonstre que a conduta da apelante acarretou efetivo prejuízo ao processo licitatório, uma vez que, após sua inabilitação deu-se o regular prosseguimento ao pregão eletrônico.

Para a magistrada, “a aplicação de tão gravosa reprimenda vai de encontro ao princípio da razoabilidade, revelando excesso de rigor por parte da Administração, que deveria ter se limitado a proceder à inabilitação da licitante do certame”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União imposta à empresa.

Processo nº: 1018921-14.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 29/04/2020

TJ/DFT: Empresa de hospedagem Airbnb não é responsável por infortúnios de cliente durante viagem

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para responsabilizar a Airbnb Serviços Digitais Ltda. por danos materiais e morais experimentados durante o período no qual hóspede usufruiu do serviço prestado pelo réu.

O autor relata que efetuou reserva de diárias em um apartamento em Salvador (BA) para o período compreendido entre 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com situação diversa do que constava no anúncio. Narrou que não havia aparelho de televisão, TV à cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória. Acrescentou que, ao término da hospedagem esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a fazê-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Em face do exposto, pleiteou a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados e que não houve falha na acomodação locada. Aduziu que o autor estava ciente da falta de TV no local e inclusive se beneficiou com o valor menor cobrado por isso. Afirmou que de todas as pessoas que utilizaram o serviço, apenas o autor fez avaliação negativa do imóvel.

Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido, “eis que o autor usufruiu da locação contratada, permanecendo no local durante o período previsto”. Acrescentou que, de acordo com os documentos juntados, o autor tinha ciência de que não havia TV no local e, mesmo assim, optou por realizar a locação. Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.

A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710997-83.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014


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