TJ/DFT: Clube terá de indenizar associada por insuficiência de bebidas em festa de aniversário

O Clube dos Advogados de Brasília terá de indenizar uma mãe que reservou as churrasqueiras da associação recreativa para o aniversário de 10 anos da filha e foi surpreendida com a falta de água e demais bebidas a serem vendidas para os convidados, conforme combinado com o bar local. A penalidade foi estipulada em R$ 2 mil, a títulos de danos morais. A decisão é do juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que reservou as quatro churrasqueiras do clube e contratou um buffet, que forneceria refrigerantes, águas e petiscos a serem servidos para os convidados. O buffet, no entanto, foi impedido de entrar no local com bebidas, sob o argumento de que o bar do clube realizaria a venda, tal qual estabelece o regimento normativo da associação prevê. Ocorre que, ao solicitar água ao dono do bar, a mãe da aniversariante conta que este lhe informou que não teria o produto e iria providenciar.

A quantidade, segundo ela, porém, teria sido insuficiente para os 80 convidados presentes, além das crianças. Destaca que se tratava de uma tarde quente. Ao pedir que o buffet trouxesse um galão de água, a autora afirma que os funcionários foram novamente impedidos de entrar. Dessa forma, a associada considera que o serviço prestado pelo réu foi insatisfatório, motivo pelo qual faz jus à reparação legal.

O réu, por sua vez, alega que não há ilicitude na proibição de entrada com alimentos e bebidas nas dependências do clube, uma vez que, ao associar-se, a autora aduziu às condições de uso e a elas se submeteu. O clube assevera que o local dispõe de vários bebedouros, razão pela qual não haveria motivo para a falta de água alegada. Sustenta, assim, que a situação não configura dano moral compensável.

Na visão do magistrado, ainda que se verifique a legitimidade da proibição, o comportamento adotado pelo réu revelou-se ilícito no caso concreto. “Ao proibir que a requerente entrasse com alimentos e bebidas no local, na data do evento, em razão da existência de bar/restaurante que realizaria as respectivas vendas, o requerido assumiu a obrigação de fornecer essas mercadorias em quantidade suficiente”, observou o julgador. “Além de não fornecer de modo satisfatório as bebidas, o réu agiu, inclusive por meio de revista de veículos, para impedir que a requerente providenciasse as bebidas para a festa, cujo fornecimento incumbia àquele”.

A juiz destacou, também, que, ainda que bebedouros estivessem instalados, tal fato não descaracteriza a falha do estabelecimento, uma vez que não se serve apenas água em festas de aniversário de crianças, sobretudo para mais de 80 pessoas convidadas.

Assim, concluiu-se que, apesar de haver norma interna impedindo a entrada de alimentos ou bebidas no clube, a aplicação de tal norma tem por pressuposto o adequado funcionamento do bar/restaurante do local. Diante disso, o magistrado considerou que a conduta do réu “não pode ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual”, devendo este ser condenado a indenizar a autora em R$ 2 mil, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712973-10.2019.8.07.0001


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