TJ/DFT: Homicídio culposo na condução de veículo: legislação afasta decreto de prisão preventiva

Tendo em vista que a legislação brasileira qualifica como culposo o homicídio na condução de veículo automotor em virtude de embriaguez, não sendo cabível, nessa situação, o instituto da prisão preventiva, a juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT concedeu liberdade provisória a Josué Alexandro Reis, autuado pela prática, em tese, de crime cometido nessa modalidade. A audiência foi realizada na manhã desta-sexta-feira, 7/8.

Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei. A juíza esclareceu que, desde 2017, o Código Brasileiro de Trânsito qualifica homicídio na condução de veículo automotor na situação de embriaguez como culposo. Além disso, segundo a julgadora, a legislação penal é literal ao afirmar que “não cabe prisão preventiva em crimes culposos”.

“O crime em apuração está na modalidade culposa, de forma que, em sendo um agente primário e de bons antecedentes, a sua prisão preventiva não é admitida pelo ordenamento jurídico e a magistrada está vinculada à análise da lei, devendo segui-la. (…). Tratando-se de crime culposo, na análise do juízo de legalidade, seja qual for a pena em abstrato, a prisão não pode ser decretada (análise do art. 313 do CPP)”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, responsável por oferecer a denúncia, se manifestou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas que vinculem o autor do fato aos atos processuais que serão praticados posteriormente.

“Não incumbe, portanto, a esta magistrada (juíza que deve ser imparcial) a análise de cabimento de prisão preventiva se o próprio órgão de acusação manifestou não ser ela necessária, em consonância com o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial recente, (…) que estabeleceu como ponto importante que não cabe ao juiz que analisa o auto de prisão em flagrante convertê-lo em preventiva de ofício, ou seja, sem que os legitimados requeiram a prisão (….). Não se mostra razoável nem homogêneo manter um agente preso durante o processo se, após o resultado final com condenação, sequer seria imposto regime que segregasse/restringisse sua liberdade”, disse.

Dessa forma, a magistrada concedeu liberdade provisória ao autuado, que deve comparecer a todos os atos do processo, manter o endereço atualizado e só deve se ausentar do Distrito Federal com autorização judicial.

O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

Processo n°: 2020.06.1.001841-7

TJ/DFT: Walmart terá que indenizar cliente que caiu em bueiro no estacionamento

A Wal Mart Brasil terá que indenizar consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de um dos seus supermercados. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada. Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça. De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré. Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, “o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva”.

“Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”, afirmou, pontuando que o acidente “causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0709478-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Gol deve indenizar gestante e companheiro por tratamento vexatório

A Gol Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por falha na prestação de serviço e por tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O casal afirmou que havia adquirido passagens aéreas entre as cidades do Rio de Janeiro e Brasília para voo no dia 22/04/2019. Por estar grávida de 28 semanas, a autora preencheu um formulário denominado “Declaração De Responsabilidade”, necessário para passageiras que se encontram entre a 28ª e 35ª semanas de gestação. O documento foi preenchido e o check-in, concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que os retirou do avião. Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de embarque, foram informados que a documentação necessária para o embarque da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário apresentar atestado médico. O casal contra-argumentou, citando o formulário preenchido, mas a empresa ré jogou o documento fora e alegou que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo contratado e foram realocados para o voo seguinte, duas horas mais tarde. Alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que a passageira não tomou a devida cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo contratado. Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu embarque, informação que constava no site da empresa. A companhia aérea entende que sua conduta foi correta, pois foi efetuada para preservar a vida da gestante e do seu bebê. Garantiu que tão logo o atestado médico foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.

A magistrada verificou que ao casal assiste razão em sua pretensão e que a conduta praticada pela empresa foi “absolutamente inadequada”, uma vez que a passageira preencheu o formulário de declaração de responsabilidade, no qual consta de forma expressa que não havia necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o embarque. “Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira, dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da passageira”, afirmou.

A juíza acrescentou que a ação vexatória provocada pela ré agravou ainda mais a conduta inadequada praticada, e portanto, julgou procedentes os pedidos do casal para condenar a companhia aérea a pagar-lhes a quantia de R$ 5 mil para cada um, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n°: 0707476-33.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de Saneamento é condenada por suspensão indevida no fornecimento de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB foi condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.

Em sua defesa, a CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem indenizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado. Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e constitui dano moral indenizável.

“A concessionária equivocou-se quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as suas atividades laborais”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0718211-50.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Oi, Vivo, Telefônica e Claro terão que indenizar motociclista lesionada por fios expostos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou decisão que condenou quatro operadoras de celular em atividade local – Oi, Vivo, Telefônica S.A. e Claro –, ao pagamento de danos morais a uma motociclista que sofreu lesões no pescoço, ao ser atingida por cabos de telefonia, que estariam expostos em via pública, sem o devido cuidado. A sentença foi unânime.

De acordo com a autora, ao trafegar com sua motocicleta, na altura da QNM 23, de Ceilândia, região administrativa do Distrito Federal, foi surpreendida pela presença de cabeamento telefônico baixo e solto, fixado num poste de iluminação pública, do qual não teve tempo e espaço suficientes para desviar, dando causa à lesão. Diante da impossibilidade de determinar a quem pertenciam os cabos, foi ajuizada ação contra as quatro empresas.

Todas as rés negaram a propriedade da fiação irregular e suscitaram a improcedência do pedido autoral. Em sua defesa, apresentaram laudo técnico sobre a posição dos fios que teriam causado o acidente. O documento, no entanto, foi desconsiderado pelo juízo de 1º grau, uma vez que, de acordo com a sentença, “somente perito imparcial nomeado pelo juízo seria capaz de produzir laudos técnicos indicativos de propriedade do cabo causador do dano”. Ademais, as empresas alegaram dispor de documentos capazes de provar de qual espécie e modelo seriam seus cabos. Tal acervo, porém, não foi relacionados nos autos.

Na avaliação do relator, as imagens de identificação dos respectivos cabeamentos apresentadas pelas rés mostraram-se insuficientes para exclusão da responsabilidade das empresas, no evento danoso. “Diante da verossimilhança das alegações da vítima, bem como da inviabilidade de identificação, por parte da consumidora, da especificação e/ou propriedade dos ‘fios baixos’, competiria às recorrentes a apresentação de parecer/análise técnica contundente à efetiva e satisfatória demonstração de que o ‘cabo solto’ (ou ‘fiação irregular’ dentro daquele ‘emaranhado de fios’) não seria de sua propriedade”, observou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e confirmou a responsabilidade das prestadoras de serviço telefônico quanto à falta de regularidade da manutenção e altura do cabeamento. As rés terão que pagar R$ 1 mil, cada, a título de danos morais, à autora.

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718353-08.2019.8.07.0003

TJ/DFT: TAM deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

A ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação. Para o juiz, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela ré. Assim, para o magistrado, “a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz.

Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702011-70.2020.8.07.0007

TRT/DF-TO: Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.
Na reclamação, o trabalhador contou que apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Precedente

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”. Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Danos morais

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquece-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.

Processo n. 0001181-38.2019.5.10.0011

TJ/DFT: Lei que obriga botão do pânico nos transportes públicos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação ajuizada pelo Governador do DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.007/2017, que obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança, chamado de “botão do pânico”, em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.
O autor da ação sustenta a presença de vício de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi proposto por parlamentar e invadiu a competência privativa do Governador do Distrito Federal, para tratar de prestação de serviços públicos de transporte coletivo, além de violar o princípio da separação dos poderes.

A legislação questionada define como dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente, ou não, que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento on-line disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma e sustentou que a matéria comporta iniciativa por parlamentar. Contudo, tanto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT, opinaram pela procedência do pedido, pois também vislumbraram ingerência indevida na organização e funcionamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com a criação de despesas não previstas, invadindo a competência legislativa privativa do Chefe do Executivo.

Os desembargadores entenderam que houve vício na elaboração da lei e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação. O colegiado concluiu que: “Desse modo, houve usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria impugnada se insere no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, e, sendo o processo legislativo de iniciativa de parlamentar, está clara a inconstitucionalidade formal da v. norma.”

PJe2: 0008626-12.2018.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (…) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003

TRF1: Pedido de habeas corpus não tranca ação penal sem comprovação de vícios na denúncia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 10ª Vara do Distrito Federal e não permitiu o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus impetrado a favor de um homem que, na condição de membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), votou para favorecer uma empresa em processo administrativo fiscal para a inclusão de expurgos inflacionários em crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal à revelia em relação ao denunciado, pois a parte não se manifestou no processo dentro do prazo legal.

A defesa do acusado alegou que o investigado estaria sofrendo constrangimento ilegal a partir da tramitação de ação contra ele, embasada em denúncia supostamente inepta, ou seja, sem coerência e lógica. O pedido sustenta que há ausência de justa causa, de materialidade ou de indícios de autoria. Além disso, o defensor explica que apesar de o denunciado ter constituído advogado nos autos e não ter apresentado defesa escrita no prazo legal, a decisão imediata de decretação de revelia é nula, conquanto o acusado devesse ter sido intimado a constituir novo defensor.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, entre outras situações.

Para o magistrado, não foi isso que aconteceu, pois consta nos autos trechos de conversas via e-mail entre acusado e representante da empresa, as quais foram interceptadas com autorização judicial. Esses diálogos mostram, segundo a acusação, a corrupção do conselheiro do Carf. “No que tange ao paciente, contudo, como se viu, existem fatos que podem ensejar a sua responsabilização criminal”, afirmou.

Quanto à alegação de que a revelia decretada ao início do processo teria resultado em flagrante ilegalidade e que, portanto, ensejaria a anulação de todos os atos realizados posteriormente, inclusive o trancamento da ação penal, o desembargador entendeu ser infundado o argumento. “No presente caso, o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte impetrante veio desacompanhado da efetiva demonstração do prejuízo resultante do fato da declaração de revelia ante o fato de o paciente, mesmo citado, haver deixado de apresentar defesa”, concluiu.

Processo nº: 1030417-21.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/04/2020


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