TJ/DFT: Shopping que gerencia próprio lixo não é isento de taxa de limpeza pública

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido do Shopping Venâncio 2000, para não ter que arcar com o pagamento de Taxa de Limpeza Pública-TLP, bem como receber a devolução de valores pagos indevidamente.

O shopping ajuizou ação sustentando que com o advento Lei Distrital nº 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento. Assim, entende que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo, bem como lhe devolvesse valores que foram pagos por anos anteriores, que não seriam devidos.

O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com Lei Distrital e que o SLU continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos decorrentes do prédio em questão.

O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos, nos termos da Lei Distrital n. 5.610/16 e do Decreto Distrital n. 37.568/16.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor. O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei e concluiu: “Por assim concluir, reputo que o mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa (TLP), a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.”

Processo n° 0704998-17.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Subway deve indenizar mãe de criança que sofreu choque em balcão de atendimento

Uma unidade da Subway foi condenada a indenizar uma mãe, cujo filho foi vítima de choque elétrico no balcão de atendimento. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que o menor levou um choque elétrico no balcão do estabelecimento, o que causou ferimentos em sua mão. A mãe relata que a situação a deixou angustiada e provocou crise de choro. Diante disso, pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que realiza manutenção preventiva e que prestou assistência aos clientes. O estabelecimento esclarece ainda que o menor recebeu a descarga elétrica ao passar a mão embaixo do balcão do caixa, local que não é de comum acesso e é indisponível aos clientes. Para o restaurante, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que os fornecedores dos serviços respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e à informação do serviço que foi prestado. No caso dos autos, segundo a julgadora, “a descarga elétrica caracteriza defeito de segurança”, o que obriga o réu a indenizar a mãe que sofreu “abalo psicológico ao ver seu filho menor sofrer uma lesão corporal”.

“Ainda que efetivamente o menor tenha puxado fios que estavam debaixo do caixa, o que não restou comprovado, é certo que a responsabilidade da requeria permanece, já que não deveria existir acesso aos mesmos, em especial ao alcance de crianças”, pontuou. A juíza lembrou ainda que “a prestação de assistência após o acidente não afasta a existência de violação à personalidade”.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757865-56.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Produtora alimentícia é condenada a indenizar consumidora que fraturou dente com uva passa

A San Mar Naturalis Atacadista de Produtos Alimentícios foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para consumidora que fraturou um dente enquanto mastigava um produto da fabricante. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter comprado um pacote de uvas passas sem caroço fabricado pela San Mar Naturalis e que, ainda no local onde havia adquirido o produto, foi surpreendida por uma pedra em meio às uvas que mastigava, ocasionando a quebra de um dente. Imediatamente, a consumidora comunicou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, o qual informou que a reclamação seria repassada ao setor jurídico. A compradora sustentou ter precisado de atendimento odontológico e realizado procedimento para a restauração do dente quebrado. Afirmou que manteve inúmeros contatos com o gerente, o qual informou a cobrança de uma posição da San Mar Naturalis, já que o produto foi embalado por ela. Pediu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor gasto com os procedimentos para restauração do dente e com o pacote de uvas passas.

A parte ré, San Mar Naturalis, suscitou reconhecimento da decadência, alegando que a autora não entrou em contato com a fornecedora do produto antes de propor ação judicial e deixou transcorrer o prazo de 30 dias previsto na legislação. Alegou a ausência do mínimo probatório e culpa exclusiva da consumidora, a qual não foi capaz de demonstrar a conduta infratora. Sustentou, assim, a ausência de danos morais.

De acordo com o juiz, não restou comprovado nenhuma das excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante quando este provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificou que as provas apresentadas pela consumidora, isto é, o cupom fiscal comprovando a compra do produto e as conversas entre a autora e o gerente do estabelecimento comercial, são suficientes para comprovar as alegações de que a fabricante das uvas estava ciente do ocorrido.

Além disso, foram juntadas fotografias do pacote, da pedra encontrada, a qual pode ser facilmente confundida com uma uva passa pelo seu aspecto e coloração, e do dente fraturado da autora. Diante disso, o pedido da consumidora foi julgado procedente e a ré condenada a restituir à autora a quantia de R$ 1.572,00, por danos materiais, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705854-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora e Unimed devem indenizar beneficiário por má prestação dos serviços

A Servix Administradora de Benefícios e a Unimed foram condenadas a pagar indenização a título de danos morais e materiais a um beneficiário do plano de saúde, devido a falhas na prestação de serviço. Além disso, terão que entregar a carteirinha física da Unimed e manter ativo o contrato entabulado enquanto durar sua adimplência. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que aderiu a contrato de plano de saúde da Unimed por meio da operadora Servix, em adesão com total aproveitamento de carências. Alegou, porém, que não houve emissão de carteirinha física do plano de saúde e que a rede prestadora contida no site da operadora havia negado os pedidos de atendimento, alegando que o contrato estaria suspenso ou que seria necessária apresentação da carteirinha física. O beneficiário afirmou que somente conseguiu atendimento em algumas oportunidades e que realizou inúmeros contatos visando a prestação adequada dos serviços contratados, porém, sem sucesso. Afirmou ainda que houve alegação de que só seriam autorizados os atendimentos de urgência e de emergência, levando-o a desembolsar R$ 300,00 por um atendimento em rede credenciada da Unimed. Alegou ter sofrido dano moral e pleiteou a entrega da carteirinha e a efetivação do serviço ofertado a ele.

A Servix afirmou que a carteirinha física foi entregue horas antes da propositura da ação – três meses após o início da vigência do plano de saúde – e alegou não ter autonomia para autorizar ou negar a cobertura de procedimentos, uma vez que sua atribuição no contrato é apenas para fins administrativos, como comercialização e emissão de boletos para pagamento. A Unimed, por sua vez, sustentou que os fatos narrados na inicial decorreram de falha cometida somente pela administradora, e acrescentou que o autor vem utilizando o plano regular e plenamente, não tendo solicitado reembolso dos gastos.

Segundo a magistrada, ficou evidente que o atraso na emissão da carteirinha “transpõe a razoabilidade devido à demora de mais de 3 meses para entrega de documento essencial à utilização do plano, sobretudo quando a própria rede prestadora se escusa de prestar o atendimento sem a apresentação física da carteirinha”.

No que se refere às negativas de atendimento, embora a operadora assegure a utilização regular do plano pelo autor, o que está, em parte, comprovado, a extensa documentação juntada aos autos vai na contramão do alegado pela ré e evidencia a sistemática negativa de atendimento por parte da rede credenciada, sendo diversas as razões da negativa. Entre elas, a suspensão do contrato do beneficiário, a suspensão de atendimentos de beneficiários da requerida e credenciado não habilitado. Além disso, a própria ré emitiu comunicado no qual afirma que, seguindo suposta recomendação da ANS, suspendeu todos os atendimentos eletivos, mantendo a cobertura apenas para atendimentos de urgência e emergência. Contudo, não comprovou a existência da citada recomendação.

Ao decidir, a juíza registrou: “O beneficiário, ao contratar plano de saúde, que tem por fim a salvaguarda do maior interesse de qualquer pessoa, que é a própria vida, espera legitimamente não encontrar embaraços em sua utilização, sobretudo naquilo que é mais hodierno e rotineiro em contratos desse jaez, que é a realização de consultas junto aos profissionais credenciados. No entanto, o que se verifica neste caso é a recalcitrância da ré em cumprir aquilo que assumiu perante o autor quando ofertou os serviços. Tal situação não pode passar à margem do crivo do Judiciário, sob pena de reiteração desse comportamento leniente”.

Diante dessas considerações, os pedidos autorais foram julgados procedentes e as rés foram condenadas solidariamente a: entregarem a carteirinha física e manterem ativo o contrato do autor, desde que adimplente, e a pagarem R$ 2 mil a título de compensação por danos morais, além de R$ 300,00, a título de indenização por danos materiais. A Unimed também deve garantir atendimento em toda a rede credenciada prevista no guia médico divulgado em seu sítio eletrônico, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada negativa indevida recebida e comprovada pelo autor.

Cabe recurso.

Processo n° 0708289-60.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético

O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético – ATA em alta concentração. Ela relata que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, “o procedimento não alcançou o resultado almejado” e a falha na prestação do serviço é “inquestionável”, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados.

“Está claro que a autora se submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele, mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora suportou queimaduras de 2º grau”, observou o magistrado, destacando que a prova técnica comprova que “o resultado danoso decorreu de culpa do profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em excesso”.

Quanto aos danos, o juiz destacou que “ainda que mínima a sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das manchas no corpo da autora. (…) Mesmo que seja possível cobrir as manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima”, explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano moral.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705986-66.2017.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar motociclista acidentado e agredido por policial militar

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de danos morais a um motociclista agredido por policial militar em serviço, após sofrer acidente de trânsito. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Segundo consta nos autos, o autor que teria sofrido um acidente de moto, que lhe causou uma fratura na clavícula. Amparado pelo atendimento do Corpo de Bombeiros, foi levado ao Hospital de Base do DF, onde os fatos se desenrolaram. Ao se queixar da demora no atendimento, conta que o PM mandou que ele se calasse e lhe deu três tapas no rosto.

O DF sustenta que o policial teria agido no exercício do seu dever legal. Para tanto, destacou que o Código Civil exclui da configuração de ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa, exercício regular do direito ou para remover perigo iminente, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilização do ente público quanto ao dever de indenizar.

O desembargador relator observou que as filmagens juntadas ao processo demonstram que o autor não apresentava agressividade ou qualquer ameaça ao policial militar ou aos bombeiros ali presentes, mesmo porque estava acidentado e com braço e ombro imobilizados. Na visão do magistrado, por mais que o autor tenha proferido palavras ofensivas aos agentes, houve excesso na ação do policial, tendo como totalmente desnecessária a aplicação de força física contra pessoa que não apresentava verdadeira ameaça. Assim, restou configurado o abuso de poder, fato gerador do dever de indenizar.

Ainda conforme o colegiado, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, à luz da teoria do risco. Dessa maneira, o DF teve o recurso negado e a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, foi mantida em sua integralidade.

“Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente”, explicou o relator.

Processo n° 0708166-27.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa área não deve ser responsabilizada por atraso de voo durante pandemia

O passageiro cujo voo foi alterado em decorrência da pandemia do coronavírus não tem direito a indenização. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um consumidor contra a Tam Linhas Aéreas. Para a julgadora, a mudança ocorreu por motivo de força maior.

Consta nos autos que o autor comprou, junto à empresa, passagem para o trecho Brasília-Porto Alegre com chegada prevista para as 6h do dia 05 de julho. Ele afirma que, ao realizar o check in eletrônico, visualizou que seu voo havia sido alterado, sem qualquer aviso prévio, para as 15h, com escala de quatro horas em Guarulhos, o que atrasou sua chegada ao local de destino em mais de 10 horas. Ele relata que entrou em contato com a ré, mas que não obteve êxito. O passageiro sustenta que houve conduta arbitrária da ré e pede que ela seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais, bem como ressarcir os gastos extras com hospedagem e aluguel de veículo.

Em sua defesa, a companhia área alega que o atraso do voo adquirido pelo autor ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia do novo coronavírus. A ré explica ainda que, em caso de não concordância, o passageiro pode recusar a alternativa e solicitar o cancelamento ou alteração de data, o que não foi feito pelo autor. A empresa afirma que não agiu ilicitamente e que a alteração ocorreu por motivo de força maior.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pandemia do novo coronavírus é considerada como força maior e que não pode ser atribuída à empresa “a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final”. Isso porque, segundo a julgadora, “não há que se falar em falha na prestação do serviço da empresa aérea, porquanto a obrigação principal da empresa ré é a segurança de seus passageiros e tripulantes”.

“A conduta da requerida mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em que todos se enquadram com a crise que assola todo o mundo em decorrência da pandemia do novo coronavírus, diante da necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia aérea ré a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final, diante da quebra do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo consumidor e a circunstância de força maior, como excludente da responsabilidade do fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0710203-04.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Empresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Irmãos Muffato Cia e B2W – Companhia Digital a restituir a uma consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com, eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.

A autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não permitindo a montagem.

A cliente ressalta que as rés se recusaram a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago pela compra e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as propostas de acordo.

Para a juíza, é incontestável o fato de que a autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas, nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos autos.

Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Pela mesma razão, a julgadora afirma que “não há como imputar à autora para que fique com apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas, eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de forma incompleta”.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte autora. “Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de caracterização de danos morais”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0714710-66.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher bêbada autuada por homicídio culposo está proibida de dirigir e frequentar bares

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT proibiu Márcia Eli da Silva Faustino de dirigir, devendo entregar a carteira de habilitação, e de frequentar bares e locais congêneres que vendam bebidas alcoólicas. Ela foi autuada pela prática, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool.

Na audiência de custódia realizada neste domingo, 9/8, o magistrado aplicou ainda outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico. Foi determinado também o recolhimento domiciliar noturno das 20h às 06h de terça à sexta-feira e em regime integral aos finais de semana e feriados, sendo autorizada apenas ir trabalhar às segundas-feiras no turno da noite. Ela deve ainda comparecer a todos os atos processuais aos quais for chamada e está proibida de se ausentar do DF por mais de 30 dias, salvo com autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo.

Ao decidir pela aplicação das medidas cautelares, o julgador observou que elas são necessárias para garantir a instrução penal e eventual aplicação da lei no futuro, uma vez que a manutenção da prisão da autuada não é possível no momento. Isso porque, no caso, não estão preenchidos todos os requisitos previstos em lei. “A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pela autuada, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível neste momento, já que (…) seria uma verdadeira antecipação de pena, o que, em nosso ordenamento, é vedado por expressos mandamentos constitucional e legal”, explicou.

O juiz entende como necessário o recolhimento domiciliar, uma vez a autuada se encontrava alcoolizada e dirigindo no período noturno. “Entendo que limitar a liberdade da autuada durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, afirmou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, a Márcia Eli da Silva Faustino, autuada pela prática, em tese, de delito tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os autos do inquérito foram distribuídos à Vara Criminal do Núcleo Bandeirante, onde o feito irá tramitar.

Processo n° 2020.11.1.000766-2

TJ/DFT: Autuado por injúria racial será monitorado por tornozeleira eletrônica

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT determinou o recolhimento domiciliar noturno a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, de injúria consistente no uso de elementos referentes à raça e à cor, de praticar vias de fato e porte de drogas. Ele está proibido de sair de casa das 20h às 06h da manhã, nos dias úteis, e em período integral aos finais de semana e feriado, sendo monitorado eletronicamente em virtude da decisão judicial.

Em audiência de custódia realizada neste domingo, 09/8, o magistrado explicou que, segundo o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva está condicionada à presença de reincidência, garantia do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Como no caso dos autos nenhuma dessas hipóteses está presente, o magistrado entendeu que “a prisão preventiva do autuado seria ilegal”.

“A despeito da gravidade e reprovabilidade dos fatos supostamente praticados pelo autuado, a manutenção de sua segregação cautelar é impossível em razão dos fatos pelos quais está sendo investigado nestes auto”, afirmou. O julgador destacou que outras medidas cautelaras são necessárias, no caso, para “garantir a instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal no futuro”, como o recolhimento domiciliar noturno.

“Quanto ao recolhimento domiciliar, entendo ser necessário no caso dos autos porque, segundo o depoimento do condutor do flagrante (…), o autuado se encontrava com hálito etílico e voz arrastada. Além disso, os fatos ocorreram durante a noite. Dessa forma, entendo que limitar a liberdade do autuado durante o trâmite da persecução penal em ocasiões que podem favorecer o consumo de bebidas alcoólicas (horário noturno e finais de semana) é necessário para evitar que novas situações similares a presente voltem a ocorrer, ao menos durante a apuração dos fatos objeto deste auto de prisão”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concedeu a liberdade provisória, com fiança no valor de três salários mínimos e aplicação de medidas cautelares, a Pedro Henrique Martins Mendes, autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 140, §3º, e 147, do Código Penal; art. 21, da Lei de Contravenções Penais; e art. 28, da Lei nº 11.343/06.

Além do recolhimento domiciliar noturno, que se estende aos finais de semana e feriados, e do uso de monitoramento eletrônico, o autuado deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e, a partir de 7 de janeiro de 2021, deve se apresentar mensalmente ao juízo processante. Ele está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, sem autorização judicial, e de mudar de endereço sem comunicar ao juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo n° 2020.01.1.007598-5


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