TJ/DFT: Federação e associação de Jiu-Jitsu devem indenizar atleta que não recebeu premiação

A Federação de Jiu-Jitsu do Estado de Goiás e a Associação Centro Oeste Jiu-Jitsu do Estado de Goiás foram condenadas a indenizar um atleta que, mesmo sendo o primeiro colocado na sua categoria em um torneio, não recebeu a premiação anunciada. A decisão é da juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em 2018, participou de todas as etapas de evento esportivo organizado pelas rés. Afirma que venceu todas as oito etapas, o que o colocou na primeira posição do ranking regional da sua categoria. Por conta da colocação, o atleta deveria receber como prêmio uma passagem aérea para disputar o Grand Slam de Los Angeles, nos Estados Unidos, marcado para o mês de setembro de 2019. O autor relata que requereu a premiação aos organizadores, mas que não a recebeu. Tendo em vista o descumprimento da premiação ofertada, pede para que as rés o indenizem pelas perdas e danos.

Em sua defesa, tanto a Federação quanto a Associação afirmam quem o atleta é filiado a uma equipe de Brasília e que, nos torneios, defendeu o Distrito Federal. As rés asseveram que a cobrança feita pelo autor é indevida, uma vez que a responsabilidade deveria ser da Federação de Jiu-Jitsu de Brasília.

Ao julgar, a magistrada destacou que é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação e que o ofertante responde pelas perdas e danos nos casos de não execução. No caso dos autos, a julgadora lembrou que a oferta da premiação foi realizada pela Associação Centro-Oeste e que o ranking da modalidade foi construído a partir de eventos disputados tanto no Distrito Federal quanto em Goiás. “Pouco importa, portanto, de onde viria o recurso, público ou particular. Se houve a oferta, é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação. Ainda que se cogitasse que a oferta fosse feita com base em recurso de terceiro, o ofertante continua respondendo pelas perdas e danos em caso de não execução”, explicou.

A julgadora explicou que, como não há possibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o evento já ocorreu, os réus deverão indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do efetivo prejuízo experimentado. O atleta, segundo a juíza, também deve ser indenizado pelos danos morais suportados, uma vez que houve a “demonstração da legítima expectativa gerada nos participantes do evento que, sob a promessa de premiação no caso de vitória ao final das disputas, alcançariam a premiação amplamente divulgada”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 7 mil reais, sendo R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 3 mil a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746780-73.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Extra Hipermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna que esperou mais de dois anos para receber diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior Privada a indenizar uma aluna que esperou mais de dois anos para receber o diploma de conclusão de curso. O documento só foi entregue após determinação judicial.

Narra a autora que colou grau na instituição de ensino em março de 2017 e em junho, ao solicitar a emissão do diploma, entregou a documentação exigida. A aluna afirma que, em agosto de 2019, ainda não havia recebido o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual reiterou o pedido. Apesar da nova solicitação, a autora relata que, em junho deste ano, o diploma ainda não havia sido emitido. Diante disso, requer que seja determinado que a faculdade proceda a entrega do documento e a indenize pelos danos morais, uma vez que sua expectativa foi frustrada.

Em sua defesa, a instituição alega que demora se deu em razão de trâmites independentes a sua vontade. A ré afirma ainda que cumpriu a determinação judicial e entregou o diploma a estudante e que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou que está demonstrado que a autora aguardou por mais de dois anos para receber o diploma, o que ocorreu somente após determinação judicial. Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço e a faculdade deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. (…) Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho”, destacou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704134-50.2020.8.07.0004

TRT/DF-TO suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.

Meios eletrônicos

Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias. Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.

Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador. O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho. E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.

Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.

Processo n. 0000601-07.2020.5.10.0000

TJ/DFT: SKY e empresa de cobrança devem indenizar consumidor por negativação indevida

A Sky Brasil Serviços e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema foram condenados ao pagamento de danos morais a um indivíduo que teve o nome negativado por equívoco nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa. A condenação estipulou ainda a nulidade do contrato existente e dos débitos em nome do autor. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alega que, ao tentar realizar contrato de locação de imóvel com uma imobiliária, foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o débito foi inserido indevidamente pela ré Ipanema, referente à suposta dívida com a ré Sky. Nega ter contratado serviços com as citadas empresas e afirma ter sido constrangido perante a imobiliária, bem como ter corrido o risco de ter o contrato de aluguel negado em virtude de pendência desmotivada.

As rés, em sua defesa, apresentaram telas sistêmicas como forma de comprovar assinatura realizada pelo autor, em 2017, em nome da Sky. Desse contrato, teria restado débito em aberto no valor de R$ 1.728,41.

De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina que, diante da verossimilhança dos fatos apresentados pelo autor, cabe às rés a comprovação de suas alegações, isto é, a legitimidade do contrato firmado com o requerente, além da documentação pessoal utilizada, uma vez que o autor afirma, entre outras coisas, nunca ter sido domiciliado no endereço apontado pela Sky, na cidade de Salvador – BA.

Não tendo sido capaz de apresentar as provas necessárias, a julgadora considerou que as rés devem declarar a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do autor. Ademais a julgadora avaliou que é “patente a existência do dever das rés de compensá-lo, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de realizaram cobranças impertinentes e a negativação indevida”.

Assim, considerando que a inscrição em cadastro de devedores paralisou a locação de imóvel pretendida pelo autor, sua primeira moradia conjugal, a juíza fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga, solidariamente, pelas rés.

Cabe recurso.

Processo n° 0720245-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Acusado que atirou em companheira é condenado a oito anos de prisão

Em julgamento presencial realizado pelo Tribunal do Júri de Brasília nesta quinta-feira, 13/8, Idaliton Pereira Novais foi condenado a oito anos e quatro meses de prisão pela prática de homicídio qualificado tentado e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, no dia 2/7/2018, por volta de 20h30, no interior de uma residência na Estrutural, Idailton fez disparos de arma de fogo contra pessoa que interferia na discussão que mantinha com sua companheira. Esta, porém, se lançou na frente da vítima visada, vindo a ser atingida pelo disparo, tendo sobrevivido ao infortúnio.

Para o Ministério Público do DF, o crime foi marcado pela torpeza, tese acolhida pelo Conselho de Sentença, que restou por condenar o réu.

Assim, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri fixou a sentença, com base nas penas do art. 121, §2º, I c/c art. 14, inciso II na forma do art. 73 do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03.

O réu encontra-se preso e deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado, não podendo recorrer da sentença em liberdade.

Audiências presenciais

O TJDFT iniciou, no último dia 03/08, a realização de audiências presenciais com réus presos, conforme previsto na Portaria Conjunta 72/2020. Com vistas a reduzir os riscos de contaminação pela COVID-19 e entendendo necessária a manutenção do distanciamento social para reduzir a possibilidade de contaminação pela COVID-19, as sessões são fechadas ao público externo, delas só participando aqueles considerados indispensáveis à realização do ato.

Todos os presentes devem obedecer, ainda, às medidas previstas na referida Portaria Conjunta 78/2020, que dispõe sobre o acesso e a circulação de pessoas nos edifícios do Tribunal em face do retorno gradual do trabalho presencial.

Processo n° 0004384-07.2018.8.07.0001

TRF1: Servidor com especialização de interesse do órgão e de relação direta com o cargo ocupado tem direito ao adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público da União (MPU) garantiu o direito de voltar a receber o adicional de qualificação ao concluir o curso de pós-graduação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, de 2006. Desde janeiro de 2007, a autora teve o benefício implementado em sua folha de pagamento em razão de comprovar conclusão de pós-graduação em Administração Hospitalar. Após análise entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo da servidora, a Secretária de Gestão de Pessoas do MPU e a Coordenação de Pagamento do ente público suspenderam o recebimento do adicional e exigiram a devolução dos valores já recebidos.

No 1º grau, a requerente alegou que não teve direito ao devido processo legal e que não seriam devidos os descontos de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor. Também atestou que além de disciplinas específicas, o curso abordou temas de Teoria Geral da Administração, Administração de Recursos Humanos, Contabilidade Geral, dentre outros.

Na apelação do TRF1, a União argumentou que, nos casos em que o curso de especialização não tem correspondência com as atividades desempenhadas pelo servidor, inexiste interesse público que sustente a concessão do referido adicional. E como o certificado de pós-graduação da servidora é em Administração Hospitalar, não há relação com as atribuições do cargo de analista administrativo.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, enfatizou que “a jurisprudência do TRF1 tem firmado a possibilidade de regulamentação da lei, amparando a interpretação no sentido de que o interesse público deve ser preservado, exigindo-se a correlação entre o curso e o cargo exercido”.

Contudo, para a magistrada, a interpretação não pode ser restrita, especialmente no caso de cargos de analista administrativo que sequer exigiram formação de nível superior em uma carreira específica. “Não há como se concluir, na hipótese em concreto, que o curso feito não possui qualquer relação com a área administrativa. Não se pode desprezar que se trata de um curso na área de Administração, cujo conteúdo engloba disciplinas como Teoria Geral da Administração e Administração de Recursos Humanos, contribuindo para o aprimoramento técnico e o bom desempenho das funções executadas no cargo ocupado”, afirmou.

A decisão unânime do Colegiado manteve o adicional e condenou a União ao pagamento das parcelas suprimidas a partir do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros moratórios, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0010939-10.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Airbnb deve indenizar hóspedes impossibilitados de entrar em imóvel de temporada após às 21h

O Airbnb Serviços Digitais foi condenado a indenizar um casal por não fornecer as informações necessárias sobre os horários de chegada do prédio onde estava localizado o apartamento alugado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores narram que, por meio do site da ré, efetuaram reversa de hospedagem em Paris, na França, e que, ao receber as chaves do apartamento, foram informados sobre a senha para abertura do portão de entrada. Eles afirmam que retornaram ao prédio após a meia noite, mas que não conseguiram nem ter acesso ao apartamento com a senha informada nem entrar em contato com anfitriã para solucionar o problema. O casal relata que, por conta disso, tiveram que buscar um hotel para passar a noite. Ao retornar no dia seguinte, eles conseguiram abrir o portão e souberam por uma moradora do local que o código funcionava até as 21 horas e que, após esse horário, seria necessário um cartão para leitura e liberação do acesso. Eles alegam que a informação não foi repassada nem pelo Airbnb nem pela anfitriã.

Em sua defesa, a ré explica que atua como facilitador da comunicação entre os hóspedes e anfitriões. Estes, de acordo com a empresa, têm liberdade para administrar seus anúncios A Airbnb assevera que não tem responsabilidade sobre o que ocorreu com os autores e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o consumidor tem direto a receber do fornecedor informação clara e adequada acerca do produto ou do serviço contratado. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, (…). E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé”, destacou.

Para a magistrada, ao não informar o horário de funcionamento da senha para abertura do portão e o cartão para acesso após as 21 horas, a Airbnb falhou na prestação do serviço, o que a obriga a ressarcir o valor pago pela hospedagem contratada para a noite que não entraram no prédio e a indenizar o casal pelos danos morais. “Em se tratando de ficar impossibilitado de entrar no prédio da hospedagem, no meio da noite, porque o anfitrião não forneceu os meios necessários para liberação do portão, ultrapassa os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral”, ressaltou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$958,46, referente ao valor pago pela diária paga pelos autores.

Cabe recurso de sentença.

Processo n° 0704106-46.2020.8.07.0016

TJ/DFT autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.

“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (…) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.

Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada a pagar danos materiais em razão de acidente de trânsito

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou uma empresa de transportes a pagar ao autor da ação indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por funcionário da ré.

O autor narra que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado por preposto da G. R. Milleo Transportes – ME. Acrescenta que foi ofendido quando das tratativas para solução do problema. Em razão disso, solicita a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.290,20, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

Em contestação, a empresa de transportes defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e pede pela improcedência dos pedidos.

Da análise dos autos, o juiz destaca que a narrativa apresentada pela empresa ré em sede de contestação vai de encontro à postura de seu funcionário, conforme se comprova das conversas via Whatsapp apresentadas pelo autor. De acordo com o magistrado, o preposto da empresa anuncia que a franquia do seguro do autor seria paga e pede desculpas pela demora em resolver o problema. Ademais, segundo o juiz, em seu depoimento, o motorista do veículo da ré afirmou que não viu o veículo do autor.

O magistrado ainda ressalta que as fotos dos danos ocasionados ao veículo do autor denotam que o veículo de propriedade da ré, não foi conduzido com os cuidados devidos de distância lateral e frontal e/ou velocidade com relação ao veículo a sua frente, conforme ordena o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Sendo assim, o julgador entende que os documentos apresentados, a sede das avarias, e as declarações das testemunhas demonstram que o preposto da ré agiu com culpa e deu causa ao acidente. “Deve, portanto, a ré arcar com o prejuízo de ordem material experimentado pelo autor no montante de R$ 6.290,20, consoante menor orçamento apresentado”, decidiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o juiz constatou não haver prova nos autos que ateste ter sido o autor ofendido pelo funcionário da empresa e determinou a improcedência do pedido.

Cabe recurso.

Processo n° 0715491-52.2019.8.07.0007


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