TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

Narra a autora que possuía dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora, posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a ré afirma que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“A alteração do horário do voo, ainda que devido à pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0703059-55.2020.8.07.0010

TJ/DFT: Paciente com feição alterada devido a tratamento defeituoso deve ser indenizada

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente pelos danos sofridos.

Narra a autora que, em dezembro de 2014, firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico, sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada. Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que, antes do início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial, apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à paciente. “As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares”, afirmou.

O julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também pelos danos morais suportados.

“Ficou evidenciado o dano moral sofrido (…) em razão da falha no serviço prestado pela ré, especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de reparação”, pontuou.

Dessa forma, a clínica odontológica deve pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos tratamentos que já foram pagos.

Cabe recurso de sentença.

Processo n° 0737622-73.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Uber não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Os desembargadores entenderam que não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma.

Narra o autor que firmou com a Uber contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte e que, para atender aos requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses após iniciar como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia. O autor sustenta que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada. Ele assevera que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, uma vez que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. A ré argumenta ainda que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília entendeu que não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mas o motorista recorreu da decisão, insistindo na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível e que o autor é parceiro e não um consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Os julgadores destacaram ainda que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

“Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade”, pontuaram.

Assim, a Turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0733206-28.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiro por extravio de objeto de luxo

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.

O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.

A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.

Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.

Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0761420-81.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na realização de exame que resultou em morte de paciente

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a titulo de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.

A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital de Base, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas. Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.

O DF apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.

”O que exsurge nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais”, registrou o magistrado da 1a instância, condenando o réu.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios constantes dos autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, ‘por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente’, e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar ‘fora do ar’, configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.

Processo n° 0711099-07.2017.8.07.0018

TJ/DFT nega indenização à filha de vítima da Covid-19 que teve nome divulgado

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido para que a Ímpar Serviços Hospitalares indenize a filha de uma das vítimas da Covid-19 no Distrito Federal, cujo nome foi divulgado pelos veículos de comunicação. No entendimento da magistrada, não há comprovação de que houve irregularidade na conduta do hospital que o obrigue a indenizar.

Narra a autora que o pai foi atendido no Hospital Brasília e veio a falecer no final de março deste ano, diagnosticado como portador da Covid-19 e Mieloma Múltiplo. A autora alega que os dados do prontuário médico do pai foram divulgados sem autorização da família e que vários meios de comunicação publicaram o seu nome e o óbito. Ela relata que, por conta disso, foi vítima de preconceito de familiares, amigos e vizinhos e pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Ímpar afirma que não descumpriu os deveres de sigilo e proteção de informações, uma vez que não divulgou informações sobre o paciente. A ré alega que apenas cumpriu a obrigação legal de informar sobre o óbito à Secretaria de Saúde, não tendo praticado ato ilícito gerador de dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há comprovação de que o hospital descumpriu o dever de sigilo do prontuário médico. A julgadora lembrou que a legislação obriga que os hospitais comuniquem aos órgãos e às entidades públicas os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeitas de infecção pela Covid-19. Além disso, a certidão de óbito é pública e deve conter tanto o nome completo do falecido quanto a causa da morte.

“Em se tratando de morte por doença que está em pandemia, conforme a Organização Mundial de Saúde, como é o caso, é imperioso que a informação da sua causa tenha publicidade, a fim de subsidiar a autoridade com os dados corretos para tomar as medidas necessárias para proteger a coletividade. Vedar essa comunicação de dados inviabilizaria o controle da doença. Dessa forma, inobstante o nome do genitor da autora tenha sido divulgado em vários meios de comunicação, os dados constantes das notícias são públicos, de forma que as provas dos autos não demonstram que a parte ré descumpriu seu dever de sigilo das informações constantes do prontuário médico”, explicou.

A magistrada pontuou ainda que o hospital não pode ser responsabilizado pelo constrangimento sofrido pela autora. “Os dissabores e a exasperação do sofrimento legítimo da parte autora foram causados pelo pânico que se instalou no início dos acontecimentos, onde as pessoas, movidas pelo medo, sentiram-se inseguras e, porventura, extrapolaram suas manifestações, o que também não tem como causa direta qualquer conduta da parte requerida, a qual não pode se responsabilizar pelos atos inadequados de terceiros”, finalizou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que não houve irregularidade na conduta do hospital que enseje reparação por danos morais e julgou improcedente o pedido formulado pela autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702696-56.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior

O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.

Narra o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site administrado pela instituição financeira informava que a transferência ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo, atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam condenadas a indenizá-lo.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da decisão.

No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir os dados do usuário antes de confirmar a remessa.

“São direitos básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma filha”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma negou o provimento do recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.

PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre

A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa – GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.

Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.

Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação, no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território nacional.

“A antecedência de três horas ou mais para que a pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (…) A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está sujeito”, comentou.

Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.

Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.

PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

“Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (…) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que “há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora”. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

Processo n ° 0760313-02.2019.8.07.0016

TJ/DFT determina transferência de paciente para a rede pública de saúde ou arque com os custos da internação

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em caráter de urgência, que o DF proceda à imediata transferência de paciente atendido emergencialmente em hospital particular para um leito de hospital público ou de hospital particular conveniado à rede pública. Caso não haja vagas disponíveis, a determinação é que o DF arque com os custos da internação no hospital particular onde o paciente se encontra.

Na ação, com pedido de tutela de urgência, o autor relata que sentiu-se muito mal, com falta de ar, e foi socorrido por familiares no Hospital Santa Marta, mais próximo à sua residência. Conta que lá recebeu diagnóstico de pneumonia, com comprometimento importante dos pulmões e foi internado na enfermaria, em ala isolada, sob suspeita da Covid-19. Afirma que não possui plano de saúde, tampouco condições financeiras para arcar com os custos da internação e, como está dependente de oxigenação suplementar, é inviável que se dirija sozinho para um hospital público. Adverte, por fim, que o SAMU informou que só pode proceder à sua remoção para uma unidade pública mediante solicitação direta do sistema de saúde público.

Ao decidir, o juiz ressaltou que a competência para processamento e julgamento do feito é dos juizados especiais da Fazenda Pública. Todavia, explica que ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, conforme estabelece o artigo 297 do Código de Processo Civil – CPC. Assim, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do caso, o juiz determinou a intimação, com urgência, do secretário de saúde do DF, ou quem o substitua, do Núcleo de Judicialização da Saúde da Secretaria de Saúde do DF e da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF para cumprir imediatamente a decisão.

Por determinação do magistrado, os autos foram encaminhados de imediato a um dos juizados especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal para prosseguimento da ação, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.

PJe: 0705312-89.2020.8.07.0018


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