TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo ford novo e demora na realização do conserto

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.

Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.

“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.

O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-47.2020.8.07.0007

TJ/DFT: É inconstitucional o uso de compensação de débitos tributários com crédito de precatórios

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de marco de 2015″ incluída no artigo 3º, inciso ii, alínea “a”, da Lei complementar Distrital n.º 938/2017, para ampliar as hipóteses de compensação de débitos tributários ou de outras naturezas com precatórios distritais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença vício de inconstitucionalidade formal, pois a expressão impugnada foi incluída por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Também alegou a presença de vício formal devido ao ferimento das regras constitucionais referentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, no qual restou consignado que o acréscimo trazido pela emenda parlamentar desvirtua o regime especial de pagamento de precatórios previsto na Constituição Federal, desestimula o pagamento de tributos e gera impacto negativo na capacidade financeira do DF.

Assim, os julgadores declararam a inconstitucionalidade da lei, por vício formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2: 0000641-55.2019.8.07.0000

TJ/SC: Latam deve indenizar por atrasar voo e acomodar família em hotel insalubre

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil – R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

“No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa.

Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024

TJ/DFT: Juiz determina reversão de aposentadoria de professor considerado apto para atividades administrativas

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a reversão da aposentadoria de um professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por considerá-lo apto ao trabalho, desde que respeitadas suas limitações. A decisão prevê, ainda, que a Administração Pública efetue o pagamento dos salários anteriores, com base na diferença entre o que o autor deveria ter recebido, caso tivesse permanecido na ativa.

O autor foi admitido no cargo de professor, em março de 1995, e readaptado em 2001, por conta de um transtorno de humor desencadeado após episódio de stress pós-traumático, vivenciado no ambiente de trabalho. Em seguida, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por ter sido considerado pela Junta Médica Oficial como portador de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar. Foram apresentados laudos de médicos particulares, os quais atestam sua capacidade laboral e sua aptidão ao trabalho, na mesma função exercida após a readaptação, que era na sala de leitura da escola. Acrescentou que suas limitações temporárias não poderiam culminar com sua aposentadoria por invalidez, por isso requer a nulidade do ato que a determinou.

O DF afirma que a pretensão autoral se dá unicamente com base em sua opinião pessoal e na de seus médicos particulares, o que não pode se sobrepor à conclusão fundamentada pela Junta Médica. Alega que o ato de aposentação decorreu de trâmite previsto em lei e se deu de acordo com a normatização específica. Por fim, sustenta que o professor tentou por diversas vezes retornar ao trabalho, porém, precisou ser afastado novamente em todas elas, o que demonstraria sua impossibilidade de retomar suas atividades.

Na decisão, o magistrado destacou que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor. Embora conste dos autos atestado médico com informações de que o autor está apto ao trabalho, o laudo particular não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria, sobretudo quando não fundamenta as suas conclusões com informações técnicas relevantes. Mesmo que o fizesse, a conclusão diversa do laudo oficial prevalece para fins de caracterização da invalidez.

“É pacífico, entretanto, que a conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente perícia médica realizada no âmbito judicial”, informou o julgador. Assim, foi autorizada a produção da prova pericial a pedido do autor, da qual se extraiu que, “em que pese tenha sido afastado em diversas ocasiões e tenha tentado, sem sucesso, retornar à suas atividades, verifica-se que isso se deu em virtude de situação transitória por ele vivenciada. Ou seja, as limitações são permanentes, mas a incapacidade para realizar quaisquer atividades era temporária. Isso é o que conclui o laudo pericial”.

Para fundamentar a decisão, o juiz destacou parte da conclusão do perito, que diz: “[o autor] não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.” Assim, o magistrado considerou que o autor possui limitações permanentes, mas parciais, que não o impedem de desempenhar as atividades por ele realizadas após a readaptação e outras de cunho administrativo, com pequeno número de pessoas, em ambientes preferencialmente calmos, que não exijam uso exaustivo da memória e excesso de responsabilidades, por exemplo.

Dessa maneira, com base no Código de Processo Civil e na Lei Complementar Distrital 840/2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do DF, declarou a nulidade da aposentadoria permanente do professor, bem como a reversão do autor à atividade, no cargo em que ocupava, com respeito às suas limitações. O réu terá, ainda, que pagar as verbas salariais com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso estivesse na ativa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711147-92.2019.8.07.0018

STJ mantém condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em dois anos e 11 meses a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda por falsidade ideológica. O colegiado acompanhou a decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao recurso em que Arruda pedia a absolvição.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no dia 28 de outubro de 2009, o então governador inseriu informações falsas em quatro declarações para justificar o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues – ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora.

Em primeiro grau, Arruda foi condenado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto – substituída por penas restritivas de direitos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a condenação teria uma série de ilicitudes, como o fato de ter se baseado apenas na delação premiada de Durval Barbosa. Também questionou o aumento da pena em razão do cargo público, afirmando que a fundamentação da medida apenas reproduziu o texto da lei. Segundo a defesa, Arruda faria jus à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal.

Prova​​​s
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação de Arruda não foi baseada apenas na delação de Barbosa, mas também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. O relator lembrou a impossibilidade de nova análise desses fatos e provas em razão da Súmula 7.

Em relação à causa de aumento de pena adotada na condenação – quando o agente comete o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público –, o relator entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.

“Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, uma vez que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente”, explicou o ministro.

Confi​​​ssão
Embora a defesa alegue que Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, para o TJDFT, o ex-governador não confessou ter incluído declarações falsas nos documentos; ao contrário, sustentou que elas seriam verdadeiras.

“Não se questiona a veracidade material do documento, que, de fato, foi confeccionado e assinado pelo recorrente. O que se questiona é a falsidade ideológica da informação nele constante – o que, reitero, em nenhum momento foi afirmado pelo recorrente, nem parcialmente nem de forma qualificada”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.829.138 – DF (2019/0223669-4)

TJ/DFT: Claro deve indenizar idoso por ligações publicitárias abusivas

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S.A a indenizar um idoso que recebeu diversas ligações publicitárias com ofertas de produtos e serviços. O magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva.

Consta nos autos que o autor passou a receber, no segundo semestre do ano passado, ligações e mensagens de texto da operadora ré. Nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram e passaram a ser, em média, de 15 a 20 por dia. Essas mensagens, segundo ele, eram todas robotizadas e ofereciam serviços ou propaganda. O autor afirma que a insistência das chamadas é abusiva e requereu que a ré se abstenha de realizar as ligações e que seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Claro assevera que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas. A empresa defende a inexistência de ato ilícito, bem como de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que a ré realizou diversas chamadas para telefone particular do autor. Essas chamadas, segundo o julgador, são abusivas. “Caracterizando, assim, abusivas as incansáveis ligações publicitárias da ré, quando o autor já adiantara que não se interessava pelo serviço ofertado, bem como configurando a prática de ato ilícito”, explicou.

No entendimento do juiz, as ligações reiteradas, principalmente quando feitas em tempos de pandemia causada pela Covid-19 e de isolamento social, ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia. “É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral”, finalizou.

Dessa forma, a Claro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré deve ainda cessar imediatamente de realizar as ligações publicitárias no número telefônico do autor, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724516-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Administradora de hotéis é condenada a pagar indenização por expor intimidade de hóspede

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a uma hóspede indenização por danos morais, em razão de falhas nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora conta que se hospedou, junto com seu marido, no Prodigy Hotel Santos Dumont Airport, no Rio de Janeiro, em 17/11/2019. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho. Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada. Em face do ocorrido, pretende a devolução da quantia paga pela diária do hotel, no valor de R$ 454,96, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado. No entanto, a juíza verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a magistrada, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a juíza entende que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada entende que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700419-61.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Fabricante de refrigerantes terá de indenizar consumidores por conteúdo estranho em bebida

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Brasal Refrigerantes S/A ao pagamento de danos morais a um casal que encontrou um objeto plástico dentro da garrafa de um dos refrigerantes produzidos pela marca. Os julgadores entenderam que a simples colocação de produto impróprio para o consumo em circulação, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e à segurança, o que autoriza a reparação legal.

Consta nos autos que, em maio de 2019, o casal comprou uma garrafa de Coca-Cola retornável e, antes de abrir e consumir o produto, notou um objeto plástico no interior do recipiente, motivo pelo qual postularam compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, alegou que a sentença de 1º Grau deveria ser reformada em razão da ausência de comprovação do lote de fabricação do produto, o que, no seu entendimento, inviabiliza a afirmação de que o produto em questão foi por ela fabricado e adquirido em um dos seus revendedores. Ademais, destaca que os autores não abriram ou consumiram a bebida, não tiveram ânsias de vômito ou quaisquer dissabores que justifiquem o reconhecimento do dano moral ou que caracterizem suposto abalo psíquico em virtude do fato.

De início, a desembargadora relatora ressaltou que o casal de autores juntou fotografia da garrafa de refrigerante, em que é possível constatar a existência de um corpo estranho em seu interior, o que indica ter ocorrido defeito no processo de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, e, independentemente de culpa do fabricante, expôs em risco a incolumidade física dos consumidores/autores. Por outro lado, a magistrada acrescentou que, mesmo os autores tendo disponibilizado a nota fiscal de compra do produto e a foto do recipiente, a ré não comprovou que não o fabricou e não o expôs à venda, uma vez que a ela cabia essa responsabilidade, como prevê o Código de Processo Civil – CPC.

A julgadora reforçou que, de acordo com a lei, a responsabilidade do fabricante apenas será afastada em três casos: (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista que a ré não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, os julgadores consideraram que restou configurada sua responsabilidade diante do defeito de fabricação do produto e o dever de indenizar os danos sofridos pelos consumidores.

“O abalo experimentado pelos autores, consubstanciado na aquisição de produto impróprio para consumo, que expôs sua saúde a riscos e que compromete a segurança alimentar esperada pelos seus adquirentes, supera meros aborrecimentos do dia-a-dia, causando evidentes transtornos, a gerar insegurança, desconforto, sofrimento e angústia”, ponderou a magistrada relatora. Assim, o colegiado manteve a sentença original na íntegra. A indenização foi estipulada no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo n° 0704329-63.2019.8.07.0006

TJ/DFT: Serasa é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter tido crédito negado em uma concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto, venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém, havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e pagamento pelos danos morais sofridos.

A Serasa, empresa ré, argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu cadastro de negativação e que no portal “Serasa Limpa Nome” há menção de que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora “confunde” as ofertas de acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas, sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua retirada do quadro societário da empresa da qual participava.

Após análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015, relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda que “se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial, sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo quando a dívida é posterior à retirada societária da autora”. Concluiu que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que gera, portanto, o dever de indenizar.

A empresa foi condenada a cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo n° 0722960-88.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir cliente por produto não entregue

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Dinâmica Tendas e Serviços a restituir ao autor a quantia paga por serviço contratado e não entregue. O magistrado ainda decretou a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré.

O autor alega que a Dinâmica Tendas e Serviço descumpriu parte da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de prestação de serviços, pois, apesar do pagamento realizado, deixou de confeccionar e entregar os bens especificados no contrato, consistente na venda e instalação de dois toldos cortinas, com acionamento elétrico e lona sunset alpargatas, com máquina de alta potência. Requer, portanto, a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

A empresa ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.

Diante da revelia da ré, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, para o magistrado, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pelo autor. Assim, segundo o julgador, “configurado o inadimplemento da empresa ré, cabe-lhe restituir ao autor a integralidade da quantia paga equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 5.500,00”.

Quando aos danos morais, o juiz entendeu que os aborrecimentos e contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas. Sendo assim, “não há que se falar em dano de ordem moral”, registrou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707491-29.2020.8.07.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat