TJ/DFT: Empresas são condenadas a pagar indenização por serviço deficiente que facilitou fraude

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas por meio do aplicativo Ame.

O autor conta que em 23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte, recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $ 27 mil.

Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele. Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.

A Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente, exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma, argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam relacionados com a troca do chip.

Apesar das defesas das rés, a juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o que caracteriza dano moral.

Para a magistrada, a Claro permitiu o cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora afirma que “sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida particular do autor”.

No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. “Desta forma, o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido atribuídas compras que não foram por ele realizadas”, afirmou a juíza.

Nesse entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor total de R$27.485,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0724450-48.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Cooperativa terá que arcar com reparos de veículo avariado em seu estacionamento

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra a Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF, que determinou o pagamento de danos materiais ao proprietário de um veículo que foi avariado enquanto estava no estacionamento pago da ré.

O autor conta que estacionou seu carro no local dos fatos para fazer compras e, ao retornar, o automóvel havia sido danificado no para-choque, em virtude de uma colisão ocasionada por veículo de terceiro desconhecido. A ré não nega o ocorrido, mas alega não ser responsável pelo reparo, uma vez que o causador da colisão foi identificado e, desta maneira, este deveria arcar com os danos causados ao carro do autor. Subsidiariamente, questiona o valor dos danos materiais, tendo em vista que o proprietário do veículo não apresentou os três orçamentos necessários para comprovar o que foi gasto com o conserto.

“A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou o magistrado relator do caso. Além disso, segundo o julgador, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Assim, o colegiado considerou que, ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, a ré assumiu a obrigação de fiscalizar e garantir a integridade do automóvel de quem lá estaciona, devendo ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autor. Os julgadores esclareceram, no entanto, que nada impede que a empresa requeira do terceiro responsável pelo fato o pagamento suportado pela ré, de forma regressiva.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. “No caso, poderia a parte recorrente ter trazido aos autos outros orçamentos a fim de contrapor o valor da nota fiscal apresentada pela parte recorrida, mas não o fez, devendo assumir o ônus de sua desídia. Ademais, não se mostra desarrazoado o valor indenizatório pretendido, haja vista se tratar de um veículo da marca AUDI que possue peças de reposição com custo, sabidamente, elevado”.

Dessa forma, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.500, a títulos de danos materiais.

Processo n° 0732697-52.2019.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de hotel onde hóspedes ficaram presos em elevador

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a indenizar três hóspedes que ficaram presos no elevador de um dos seus empreendimentos. Os turistas ficaram presos por mais de uma hora. Para os magistrados, está configurado acidente de consumo, o que impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que participam de um evento que acontecia no hotel do grupo em Porto de Galinhas, Pernambuco. Eles relatam que, no dia 04 de março, ficaram presos em um dos elevadores do estabelecimento por mais de uma hora. Os autores contam que o elevador não possuía ventilação, o que agravou o calor. Um dos hospedes teve mal súbito e desmaiou no local. Os autores afirmam ainda que não houve assistência por parte dos funcionários do hotel e pedem para ser indenizados pelos danos morais sofridos.

Em 1ª instância, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa hoteleira a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré recorreu da sentença.

No recurso, a GJP Administradora de Hotéis alega a ocorrência de força maior, uma vez que foi realizada a manutenção preventiva dos elevadores. A ré assevera ainda que não há nexo de causalidade e requer o afastamento da condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a atividade hoteleira implica riscos, como os originários do uso de elevadores, que é elemento essencial na prestação do serviço. Os julgadores explicaram que, por conta disso, “eventuais danos ocorridos hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida” e que, no caso dos autos, está configurado o acidente de consumo.

Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam que houve violação à integridade psicofísica dos autores e aos direitos da personalidade. Isso porque os autores “ficaram por mais de 1 (uma) hora confinados em elevador, sob a responsabilidade da recorrente, que não demonstrou ter-lhes prestado qualquer socorro ou mesmo ter chamado a manutenção para resolver o ocorrido”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que não cabe reparo no valor fixado a título de dano moral e manteve a sentença que condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil.

Processo n° 0741982-69.2019.8.07.0016.

TJ/DFT: Empresário terá que indenizar parlamentar do PT por ofensa em rede social

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o empresário Ilton Henrichsen a indenizar o deputado federal Dionilso Mateus Marcon (PT-RS) por publicar ofensas ao parlamentar nas redes sociais. A magistrada entendeu que, no caso, o réu cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito.

Narra o autor que o réu publicou, tanto por mensagens de texto quanto por áudio, ofensas e xingamentos em seu canal nas redes sociais. O parlamentar afirma que as várias mensagens tinham o intuito de macular sua imagem e hora, e, diante disso, requer que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a realizar retratação na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação.

Em sua defesa, o empresário alega que as mensagens trocadas não vislumbram abuso de direito e que apenas exerceu seu direito de opinião. Ele ressalta que, para caracterizar a responsabilidade civil, eventuais insultos deveriam ter sido propagados para um ambiente externo, o que não teria ocorrido. O réu afirma que as discussões se deram de forma reservada, em conversas privadas pelo sistema do aplicativo Instagram e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que o direito de liberdade de manifestação do pensamento e preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, e que o abuso do exercício da liberdade de expressão é que enseja a qualificação de ofensa à honra, caracterizando o dano moral.

No caso dos autos, segundo a julgadora, o empresário excedeu os limites impostos. “Resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito. (…) Resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais”, observou.

A julgadora pontuou ainda que as mensagens encaminhadas pelo réu se prolongaram por anos e que as expressões usadas tinham a intenção de ofender o parlamentar. “As expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O pedido de retratação pública foi julgado improcedente. A magistrada entendeu que a retratação é descabida, uma vez que “não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados”.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752644-92.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré. Afirmam que a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contam ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, requerem que o réu seja condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré assevera que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após 10 minutos de espera.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

“Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (…) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. “Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais”, explicou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706111-29.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Posto de combustível deve reparar danos causados devido a erro no abastecimento

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um posto de combustível a pagar dano material a uma cliente devido a erro no abastecimento de seu veículo, que é movido a diesel e foi abastecido com gasolina, o que ocasionou problemas ao automóvel.

Conforme os autos, em decorrência do combustível utilizado erroneamente, no mesmo dia do abastecimento o veículo da autora apresentou problemas mecânicos, necessitando de reparos. Sendo assim, de acordo com o contexto probatório, o juiz entendeu que ocorreu defeito no serviço prestado pela ré, que foi insatisfatório e inoperante para a finalidade instituída, pois caso prestado com o cuidado e a atenção devidos, o veículo não teria sido danificado.

Sendo assim, para o magistrado, ficou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o prejuízo material sofrido pela consumidora para o conserto de seu veículo, conforme estabelece o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.

Desta forma, de acordo com a prova documental produzida, o juiz considerou razoável e proporcional o valor do dano apontado, correspondente a R$3.500,00, sobretudo porque a ré, embora tenha impugnado a pretensão inicial, não apresentou contraprova satisfatória para afastar o direito da autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0710398-47.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Defeitos em banheiro de ônibus causam constrangimento e geram dever de indenizar

A Expresso São Luiz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira obrigada a realizar parte do trajeto com a roupa suja de urina. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A passageira afirma ter adquirido passagem de ônibus interestadual para ir de Cuiabá a Brasília, e que o trajeto foi realizado em veículo com defeito no banheiro, o qual estava sem água e retornava os dejetos no vaso sanitário. Por conta disso, ao utilizar o banheiro em um momento de necessidade, acabou se molhando com urina, fato supostamente provocado pelo defeito apontado. Diante disso, precisou realizar parte do trajeto em pé e tomar banho em uma das paradas realizadas pelo ônibus. Afirmou ter sofrido constrangimento e pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a autora não comprovou os defeitos mencionados, ressaltando que seus ônibus são fiscalizados de forma rigorosa e que os banheiros são conferidos e higienizados antes e durante a viagem. Afirmou ainda que em caso de irregularidades é realizada a substituição imediata do ônibus. Ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pela má utilização do banheiro por parte da passageira, contudo não contestou a alegada falta de água na pia e nos vasos sanitários durante o trajeto.

De acordo com a magistrada, a falta de água no banheiro impossibilitou aos passageiros um mínimo de conforto e higiene que legitimamente se espera em tais situações, o que atestou negligência severa na prestação de serviço por parte da empresa ré, que não conseguiu comprovar situação básica.

Frisou que os constrangimentos descritos já estariam plenamente caracterizados tão somente pela falta de água e, por isso, os direitos de personalidade da autora foram violados, e de modo especial a sua dignidade. “Não é razoável entender como normal alguém viajar sujo de urina, por não ter sequer água para providenciar sua limpeza dentro do ônibus”, afirmou a julgadora.

Desse modo, os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar a empresa a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0707852-19.2020.8.07.0016

STJ: Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.779.751 – DF (2018/0299259-5)

TJ/DFT: Preso que realiza trabalho externo não faz jus à adicional de insalubridade

Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários atrasados, adicional de insalubridade e dano moral a preso beneficiado com trabalho externo.

No caso, o autor foi contratado pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – Funap/DF para realizar serviço de limpeza, coletar lixo e prestar auxílio na lavanderia de hospital público, durante o cumprimento de sua pena.

O autor alega que cumpre regularmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais, e recebe por isso remuneração de um salário mínimo mensal. Diz que apesar de desempenhar regularmente o trabalho, desde janeiro de 2018 não recebe salário. Afirma também que lhe é devido o adicional de insalubridade, mas nunca recebeu tal verba e, em face disso, atribui à Funap/DF enriquecimento sem causa e pede pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o autor, apesar de ser solicitado a apresentar extratos bancários de sua conta corrente que comprovariam o não recebimento dos salários, optou por não juntar os referidos documentos. Por outro lado, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso juntou aos autos demonstrativos especificando os valores efetivados mês a mês em favor do autor, o que, para o desembargador, goza de credibilidade.

Quanto à reivindicação do adicional de insalubridade, o magistrado explicou que tal benefício não cabe ao autor, pois o trabalho desenvolvido por condenado como parte integrante do cumprimento da pena não se sujeita ao regime celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas sim, à Lei de Execução Penal (artigo 28, §2º, da LEP).

De acordo com o julgador, “a natureza do trabalho realizado pelo apenado decorre exclusivamente da LEP, como forma de ressocialização do condenado, propiciando ainda a sua qualificação e experiência necessária a reintegração no mercado de trabalho, após egresso do sistema prisional. Além disso, o trabalho do apenado é parte integrante do cumprimento da pena – é um direito e um dever”.

Por fim, o relator constatou inexistir ato ilícito imputável à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, afastando, assim, eventual obrigação de indenizar o autor por dano moral.

Processo n° 07057967520188070018

TJ/DFT: Publicação de imagem sem autorização de cliente gera dever de indenizar

A casa noturna Ibiza Premium foi condenada a indenizar e a retirar a fotografia de cliente que teve sua imagem publicada, sem autorização, em uma das redes sociais do estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narra que comemorou seu aniversário no estabelecimento, em agosto de 2019, e que a casa noturna publicou uma fotografia sua, sem autorização, em no perfil da empresa na rede social Instagram. A consumidora protestou pela retirada imediata da imagem, bem como indenização por danos morais.

O estabelecimento réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência designada, fato que implica, de acordo com os termos do art. 20 da Lei 9.099/95, como sendo verdadeiras as narrativas da autora.

A julgadora ressaltou que o direito a imagem é direito fundamental, sendo protegido tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, V e X, quanto pelo artigo 20 do Código Civil. “No que diz respeito à retirada da imagem da rede social da Ré, verifico que, por se tratar de publicação com finalidade de lucro, o pedido merece prosperar”, afirmou a juíza, sentenciando o estabelecimento a retirar a publicação em até cinco dias.

O infringimento do direito também gerou dever de indenização pelo dano moral causado diante da exposição da imagem da cliente nas redes sociais, sendo cabível reparação por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0708200-37.2020.8.07.0016


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