TJ/DFT ratifica suspensão de cobrança de alíquotas progressivas dos servidores da fazenda

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar proferida anteriormente, determinando que o Distrito Federal suspenda a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF. O DF deve manter a alíquota de 11% até a edição de lei distrital que institua as contribuições sociais dos servidores.

Autor da ação, o SINDFAZ explica que a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras da Previdência, prevê a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com alíquotas progressivas de acordo com a remuneração percebida, mediante a comprovação do déficit dos recursos da previdência por meio de estudos atuarias. O sindicato afirma que, além disso, são necessárias aprovação de lei especifica pela Câmara Legislativa do DF, comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, o Distrito Federal, mesmo sem preencher esses requisitos, comunicou, por meio de circular, que as alíquotas progressivas seriam aplicadas a partir da folha de pagamento do mês de maio. O autor da ação alega que não há amparo legal e requer a suspensão da cobrança da contribuição de alíquotas progressivas.

Em sua defesa, o DF apresentou as informações prestadas pelo governador distrital nos autos de mandado de segurança que tramita no TJDFT. Nelas, o chefe do executivo afirma que a EC 103/2019 não inovou no ordenamento jurídico distrital, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF impôs a obrigatoriedade de se observar a retenção nas alíquotas. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a pretensão de recolhimento da contribuição previdenciária para as alíquotas, como divulgada pelo Distrito Federal, não se mostra legítima. Isso porque, segundo o julgador, a transposição automática das alíquotas progressivas, fundamentada na LODF, contraria a EC 103/2019 e afronta o princípio da legalidade.

O julgador explicou também que a EC 103/2019 definiu que o Regime de Previdência dos entes federativos, com o Distrito Federal, serão regidos por lei completar, que definirá as normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade de gestão. O juiz observou que, enquanto a lei não for editada, os entes não poderão adotar alíquotas inferiores às aplicadas aos servidores públicos da União, salvo se demostrarem que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que o limite mínimo das alíquotas não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS.

“A Emenda, ao dispor expressamente sobre a necessidade de edição de lei local, inviabiliza a aplicação das alíquotas progressivas tendo por base apenas o aludido art. 125, § 7º, da LODF”, justificou. O juiz lembrou que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal em outras ações que questionam a aplicação das alíquotas progressivas.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para determinar a suspensão da cobrança das alíquotas progressivas estabelecidas no art. 11, § 1º, da EC 103/2019 dos servidores substituídos, devendo ser mantida a alíquota de 11% (onze por cento) até a edição no âmbito do Distrito Federal de lei específica referendando a alteração promovida no art. 149, §1º, da CF/88.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento da Súmula 84 pode ser aplicado no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.

Nessa hipótese, segundo o colegiado, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da súmula.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.

Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma consumidora. O contrato foi desfeito, e a compradora entrou na Justiça para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.

A empresa que adquiriu a unidade – negócio formalizado antes do ajuizamento da ação em que se deu a penhora – opôs embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a constrição sobre o imóvel.

No recurso especial, a primeira compradora, autora da ação, sustentou que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que a empresa descumpriu o dever legal de promover o registro público do bem. Alegou ainda que a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro.

Posse comprovada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro; na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo.

Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra –, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.

Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

Sem fr​​aude
Nancy Andrighi observou que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora, motivo pelo qual não se cogita fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.

Quanto aos argumentos da primeira compradora sobre a impossibilidade de desconstituição da penhora, a ministra disse que a jurisprudência do STJ é pacífica na direção de permitir os embargos de terceiro nessa hipótese, “ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.025 – DF (2019/0312188-5)

TJ/DFT condena empresários, funcionários e médicos por organização criminosa na “operação Hyde”

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou sócios e funcionários da TM MEDICAL, e profissionais médicos pelo crime de organização criminosa. Segundo apurado, eles fraudavam procedimentos de escolha de empresa fornecedora de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), o que levou ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros aos planos de saúde.

Os sócios da empresa, Johnny Wesley Gonçalves Martins e Micael Bezerra Alves, foram apontados como comandantes da organização criminosa e condenados a 5 anos e 3 meses de reclusão. A esposa de Johnny Wesley e também sócia da TM Medical, Mariza Aparecida Rezende Martins, recebeu pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. Os funcionários Sammer Oliveira Santos, Danielle Beserra de Oliveira, Rosângela Silva de Sousa, por sua vez, foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão, enquanto Edson Luiz Mendonça Cabral, proprietário da empresa Spinetech, usada nas simulações dentro dos procedimentos de escola, recebeu a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Já os médicos Marco de Agassiz Almeida Vasques, Rogério Gomes Damasceno, Juliano Almeida e Silva, Henry Greidinger Campos e Wenner Costa Cantanhêde foram condenados a 4 anos e 6 meses. Todos deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, à exceção de Sammer, Danielle e Rosângela, que cumprirão pena em regime aberto.

Diante da ausência de elementos que comprovassem a participação na infração penal, restaram absolvidos os médicos Eliana de Barros Marques Fonseca e Rondinely Rosa Ribeiro; a funcionária de Henry Greidinger, Naura Rejane Pinheiro da Silva; e Antônio Márcio Catingueiro Cruz, à época vendedor da TM Medical.

Denúncia apresentada pelo MPDFT aponta que os réus constituíram e integraram organização criminosa cuja finalidade era a obtenção de ganhos e vantagens de formas ilícitas em prejuízo de planos de saúde e pacientes. Segundo o Ministério Público, os sócios e os funcionários da empresa TM MEDICAL orientavam os médicos no preenchimento de relatórios, indicando os equipamentos e os suprimentos para as cirurgias para que fosse alcançado o preço mais alto, e mostravam como fraudar a utilização de diversos materiais durante o procedimento cirúrgico. Eles também acompanhavam e desembaraçavam os procedimentos administrativos junto aos hospitais e aos planos de saúde. Ainda segundo a denúncia, os médicos, sempre que possível, direcionavam as empresas que iriam participar da concorrência, simulando uma falsa toma de preços, uma vez que já havia uma combinação para que a TM Medical fosse a ganhadora. De acordo com MPDFT, todos os médicos denunciados recebiam pagamento indevido correspondente ao valor de 30% do total de cada cirurgia. Para o ente ministerial, os réus usaram de práticas fraudulentas para obter vantagem econômica indevida, falsificações, lesões corporais em razão dos procedimentos desnecessários, além da prática de crime contra a saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há elementos que demonstram a existência de organização criminosa e indícios de que foi auferida vantagem econômica com a burla do procedimento concorrencial com a manipulação de preços. “A estruturação e forma de agir da organização criminosa, com a utilização de meios fraudulentos para manipular o procedimento concorrencial, com proposta fictícias e de cobertura, troca de produtos, incremento de produtos, representam mecanismos que afetam o equilíbrio competitivo entre as empresas fornecedoras de OPMEs, fatores estes que efetivamente levam ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros em decorrências dos ilícitos observados”, observou.

Segundo o magistrado, a estrutura montada pelo grupo, com a participação de médicos, tinha como objetivo frustrar os mecanismos de controle dos planos de saúde, o que viabilizada a escola da TM MEDICAL e inviabilizava a real concorrência. “O conluio de empresas acaba por frustrar a livre concorrência, mitigando a competição e, por consequência, inviabiliza a obtenção do melhor preço, elemento este que leva ao superfaturamento de produtos e consequente prejuízo financeiro para os planos de saúde e pacientes, especialmente em planos de coparticipação”, afirmou.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não há indícios concretos de material cirúrgico fora do prazo de validade, realização de procedimentos cirúrgico desnecessários ou indícios de crimes contra o consumidor.

Dessa forma, 12 dos 16 acusados foram condenados pelo crime de organização criminosa. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2016.01.1.098809-5

TJ/DFT: Distrito Federal terá de indenizar criança que sofreu danos físicos e neurológicos após parto prematuro

O Distrito Federal terá de indenizar uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes, após o nascimento de forma prematura, no Hospital Regional de Ceilândia – HRC. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT. O colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à genitora do menino e, por isso, mantiveram por unanimidade a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico. O quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro. A internação, porém, só ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto e, ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, veio a acontecer no dia que se seguiu. Por conta dessa falha, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.

O DF alega que não houve erro no atendimento, uma vez que os profissionais de saúde agiram conforme os protocolos médicos. Afirma que o insucesso no parto prematuro e as consequentes lesões decorreram de caso fortuito, o que afasta a sua responsabilidade civil.

O desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal. No caso em questão, “aplica-se a teoria da perda de uma chance, quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir ou minimizar os danos sofridos pelo neonato em razão do parto prematuro”, explicou.

Segundo o magistrado, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança. “A toda evidência, acaso a falha não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso”, avaliou o julgador.

Assim, tendo em vista as sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil. Ademais, a Turma ressaltou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil.

PJe2 :0708184-82.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a fornecer fraldas à criança portadora de enfermidade grave

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer 150 fraldas/mês para criança portadora de mielomeningocele, associada à hidrocefalia, entre outras enfermidades, cuja família não tem condições de arcar com os custos do tratamento. O magistrado ainda determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

No pedido, a autora relatou que o filho foi diagnosticado com mielomeningocele, associada à hidrocefalia, paraplegia flácida, com gravíssimo atraso neuropsicomotor e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga. Afirmou que os relatórios médicos atestam também quadro de déficit de controle de tronco, instabilidade axial, fraqueza muscular de membros inferiores, déficit de equilíbrio estático e não contração ativa de membros inferiores.

Assegurou que o quadro neurológico do filho é irreversível e que a criança faz uso contínuo de medicamentos. Elencou os materiais indicados para o tratamento pelo médico assistente, entre eles fraldas descartáveis, tamanho XG (infantil). Informou que utiliza, em média, 150 fraldas descartáveis por mês. Afirmou que os genitores não possuem lastro financeiro capaz de suportar esse gasto, motivo pelo qual se faz imprescindível a assistência estatal. Por fim, solicitou a inclusão do filho no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que sejam fornecidas as fraldas.

O Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que “o material não pode ser entregue por não estar previsto na legislação, tornando-se inviável a prestação do mesmo”.

Na análise dos autos, o juiz afirmou ser “inegável que o Estado deve implementar políticas públicas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito, o qual deve compreender, em regra, tudo o que se vincula aos aspectos da saúde humana e que está objetivamente previsto na lista do Sistema Único de Saúde (integralidade), e, simultaneamente, garantir o direito de todos os cidadãos, sem discriminação ou privilégio de qualquer espécie, a utilizar o Sistema Público de Saúde (universalidade)”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de fraldas, na quantidade de 150 unidades/mês, ao autor, no tamanho indicado pela parte autora no pedido inicial, isto é, tamanho XG – infantil. Ainda, determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto subsistir sua enfermidade.

Cabe recurso.

PJe: 0707260-31.2018.8.07.0020

JF/DF condena Correios por uso não autorizado de imagem de indígena

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF/DF) deu provimento ao recurso interposto por Ta’kire Kayapó e a fotógrafa Susan Irene Cunningham e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a pagar 40 mil reais à indígena, pela utilização de sua imagem sem autorização, e 62 mil reais à fotógrafa, por danos morais e comercialização sem autorização de fotografia de sua autoria.

Ação proposta por Cunningham e Ta’kire Kayapó se baseou no uso não autorizado de imagem em aerograma comercial por parte dos Correios. De acordo com a decisão, “Sustenta-se, em síntese, que Susan Irene acompanhou a comunidade Kayapó de A’Ukre no Primeiro Encontro de Povos do Xingu, registrando, na oportunidade, diversas imagens da comunidade indígena, dentre as quais a fotografia de Ta’kire Kayapó. Ocorre que, sem qualquer autorização, a Empresa Pública teria feito uso da fotografia para fim meramente comercial, atribuindo os créditos da imagem a Álvaro Nunes, responsável pela pesquisa iconográfica e criação de artes plásticas da EBCT, mediante contratação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0050909-46.2012.4.01.3400

TJ/DFT: Ataque de cão em via pública gera dever de indenizar

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima. O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.


A autora relatou ter sido atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul. Afirmou que o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência. Ela foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo. A mulher acrescentou ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.

Os réus, donos do animal, não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.

A juíza verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade. Uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, “deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua”, declarou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública. Frisou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora. Assim, deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714119-07.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Farmácia Pague Menos é condenada a indenizar cliente por objeto esquecido em seu estabelecimento

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais, por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.


A autora narra que ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone. Declara haver viajado no dia seguinte. Ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.

Sendo assim, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa exclusiva da cliente. Porém o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no “cantinho, próximo à escada”, onde a câmera ”não pega”.

Na análise dos autos, a juíza observa que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. Por outro lado, a juíza destaca que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Assim, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199,00. Entretanto, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712685-80.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que ficou sem mala durante toda a viagem de férias

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que ficou sem seus pertences pessoais durante viagem de férias. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que entendeu que a demora de dez dias para restituição da mala é “injustificada”.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília -Teresina. Ela conta que, ao chegar à capital piauiense, percebeu que a bagagem havia sido extraviada. Comunicou aos funcionários da ré e seguiu para o município de Tianguá (CE), destino final da viagem de férias e onde ficaria por dez dias. Relata que no dia seguinte foi informada de que a bagagem havia sido encontrada e lhe seria entregue no prazo de cinco dias na cidade cearense. No entanto, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a autora já se encontrava no aeroporto de volta para Brasília. A autora alega ainda que a Gol se recusou a transportar a mala de volta para Brasília e requer a indenização por danos morais e materiais, uma vez que precisou adquirir roupas e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a ré admitiu que houve extravio da bagagem e informa que, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o prazo para restituição é de até sete dias úteis nos casos de voo doméstico. A ré alega que, por ser menor de 18 anos, a autora não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado ressaltou que a Resolução da ANC não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. A demora de dez dias para envio da mala, segundo o juiz, é injustificada e configura falha na prestação dos serviços, apta a gerar o dever de indenizar.

“Se a viagem da autora ocorreu entre os dias 10 e 20 de janeiro de 2020, forçoso concluir que a autora ficou privada por ao menos 10 (dez) dias de suas roupas e demais objetos pessoais. Embora a ré não tenha informado onde localizou a bagagem da autora, é de conhecimento público que a ré possui voos regulares e diários para Teresina/PI, dada a sua vasta malha aérea, não sendo admissível que tenha demorado 10 dias para devolver as malas quando ela própria admite que localizou no dia seguinte ao voo de ida”, observou.

O magistrado salientou ainda que, além de ter privado a autora dos seus pertences pessoais durante as férias, a ré se recusou a enviar a mala para Brasília. Para o juiz, a atitude foi “gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. (…) A autora viajou de férias, comprou a passagem aérea à custa de muito esforço financeiro, para visitar parentes. Devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela requerida, ficou privada, por todo o período de férias, dos seus pertences. (…) Não bastasse tudo isso, a ré ainda se recusou a enviar a bagagem para Brasília/DF, em um gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. Houve, sim, conduta que ultrapassa o mero dissabor, além de descaso em repor a bagagem à passageira”, finalizou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ 122,92 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702751-22.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Fabricante no Brasil não responde por vício em produto adquirido no exterior

O fabricante estabelecido no Brasil não deve ser responsabilizado por vícios em produtos adquiridos no exterior. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que entendeu que, no caso, não há aplicabilidade das regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Narra a autora que, em janeiro de 2018, comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos. Ela relata que, ao usar pela primeira vez no Brasil, o aparelho apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet. A autora conta que tentou solucionar o problema de diversas formas junto às lojas da Apple no país, à operadora telefônica americana e ao suporte internacional, tudo sem sucesso. Ao entrar em contato com a ANATEL, ela foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple. Diante disso, requereu que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a Apple alegou que os prejuízos suportados pela autora não decorreram da conduta da fabricante. Isso porque, de acordo com a ré, somente a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, pode bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI). A empresa assevera ainda que os danos sofridos foram oriundos de culpa exclusiva de terceiro e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos feitos pela autora, que recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, a 1ª Turma Recursal destacou que o consumidor que realiza compra em país estrangeiro de forma presencial não possui a mesma garantia do consumidor nacional. No caso, segundo os magistrados, a nota da compra indica que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, diante disso, eventual vício na venda deve ser discutido somente junto ao vendedor.

Os julgadores lembraram ainda que resolução da ANATEL dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior. “O site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução 242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer (incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira), razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo n° 0751184-70.2019.8.07.0016


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