TJ/DFT nega indenização à aluna impedida de acessar academia por falha bancária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank, na qual requereu indenização por danos morais e repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local. A autora alegou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.

De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu. Contudo, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.

O relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido, “como um extrato da conta que demonstrasse saldo positivo na data do débito ou estar dentro do limite do cartão de crédito e quitação das faturas para o pagamento ser faturado no cartão de crédito”, exemplificou. Ademais, de acordo com o juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação. Assim, “ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.

Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento que, por sua vez, disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático. “Ainda que tenha havido falha no sistema da academia, com o alegado bloqueio na catraca, quando o pagamento já havia sido efetuado, foi autorizado à autora entrar por outra porta, consoante depoimento da testemunha na ata, do que decorre não ter a autora sofrido qualquer prejuízo”, pontuou o julgador.

O magistrado considerou, também, que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados. “A sentença está correta ao consignar que ‘nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável’”.

Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.

PJe2: 0753793-26.2019.8.07.0016

STM: Soldado que matou colega por “brincadeira” no Quartel General do Exército cometeu dolo eventual

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma “brincadeira” com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Processo n° 7000628-13.2019.7.0.0000

TJ/DFT condena o Flamengo e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

O Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil. Foram vendidos, no entanto, mais de 54 mil ingressos. Para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência. Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. O autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público e que a contratação da segurança particular é um complemento a que é prestada pelo Estado e que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores. O clube afirma ainda que as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal. A Federação, por sua vez, assevera que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança e que não é responsável pelos fatos ocorridos no evento. A entidade relata ainda que providenciou todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor.

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o julgador entendeu ser cabível. Isso porque “é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.

Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.

Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Cooperativa e motorista terão que pagar pensão vitalícia à passageira vítima de acidente

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada. Os réus terão também que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, o que provocou o lançamento do seu corpo para fora do ônibus. Ela relata que a perna e o pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito. A autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.

Em sua defesa, a Cooperativa reconhece que houve o acidente, mas argumenta que ele foi ocasionado pela distração da passageira que não segurou nos pontos de apoio. De acordo com a ré, ao não se segurar no apoio, a autora perdeu o equilíbrio e caiu. A Cooperativa alega não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade. No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora. Além disso, laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.

A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora pelos danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, e morais. Tanto a cooperativa quanto o motorista deverão também pagar pensão vitalícia a passageira. Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa, na função exercida à época do acidente.

“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.

Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais. Eles deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da autora, incluindo a cirurgia plástica reparadora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0010846-65.2014.8.07.0018

TJ/DFT: Aplicação de multa na rescisão contratual é cabível desde que prevista objetivamente

Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Esse é o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Na ação, os autores alegam que após o Decreto do Distrito Federal nº 40.522, de 15.03.2020, e com o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré. Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

A julgadora ainda pondera que “tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato. Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes. Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.

Cabe recurso.

PJe: 0722750-37.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de pagamento no exterior Ebanx deve reembolsar cliente por bloqueio indevido de conta

A Ebanx – empresa que fornece soluções para pagamentos no exterior – foi condenada a restituir valores e desbloquear a conta de cliente que teve acesso bloqueado e não conseguiu resgatar as quantias a que fazia jus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário dos serviços da ré para fazer compras no exterior, alegou ter pedido reembolso de valores junto ao site da empresa após alguns problemas, porém teve sua conta bloqueada e assim não conseguiu resgatar os valores devidos. Pediu requerimento imediato da ativação de senha de acesso e depósito do reembolso requerido.

A empresa ré informou que a conta foi bloqueada por medida de segurança, e que o cliente não seguiu corretamente os procedimentos necessários para o desbloqueio, não havendo que se falar em danos morais.

Pautada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a julgadora afirmou que o autor deve ter a defesa de seus direitos facilitada, uma vez que suas alegações se mostraram verossímeis. Atestou que a empresa não demonstrou motivo de segurança apto a realizar o bloqueio da conta, e que as exigências feitas pela ré estão supridas nas provas anexadas pelo cliente. Acrescentou, ainda, que “o bloqueio unilateral e permanente da conta do Autor importaria na sua impossibilidade de levantamento dos valores depositados, o que constituiria enriquecimento sem causa da Ré”.

Dessa forma, a juíza condenou e empresa a desbloquear a conta do autor e a reembolsá-lo a quantia de R$ 2.988,41 e os valores depositados no decorrer do processo.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714369-40.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-diretores do Detran e consórcio são condenados por improbidade na licitação de radares

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou por atos de improbidade administrativa o ex-Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, Rômulo Augusto de Castro Félix, e a ex-diretora do Departamento de Engenharia de Trânsito do órgão, Yara da Silva Geraldini, por terem efetuado contrato emergencial sem licitação de serviço de fiscalização eletrônica para avanço semafórico. Também foi condenado o Consórcio SDF – SITRAN, DATAPROM e FISCAL pelas vantagens auferidas com a negociação.

Os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por 5 anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverão, ainda, pagar multa correspondente a 10 vezes o valor bruto da última remuneração recebida quando estavam nos respectivos cargos, conforme determina a Lei 8.429/92. Já o consórcio que realizou a licitação foi condenado ao pagamento de multa civil, fixada em 30% do valor do contrato celebrado com a autarquia, e também foi proibido de contratar com entes públicos ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a ré Yara Geraldini, enquanto no exercício do cargo, em 2014, solicitou a contratação emergencial dos serviços de fiscalização eletrônica nos semáforos, baseada em despacho anterior do réu Rômulo Augusto, o qual determinava a tomada de “providências para a celebração urgente de nova contratação emergencial de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica nas vias urbanas do DF com o uso de registrador eletrônico de infrações de trânsito”. O argumento apresentado pela ex-diretora foi a natureza contínua e indispensável à segurança e à fluidez do trânsito do serviço em questão.

Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.

Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o DETRAN-DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do DF. Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.

No mesmo sentido, a ré Yara Geraldini defendeu que o serviço contratado tem natureza essencial e que não foi possível a conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à atuação da Administração Pública. Destacou terem sido emitidos diversos pareceres favoráveis à contratação emergencial e que teria atuado na qualidade de diretora substituta apenas durante o período de férias do titular, portanto, não teria condições de influenciar na decisão do Detran/DF em relação à contratação questionada.

O réu Rômulo Augusto sustenta que o ajuizamento da ação de improbidade foi originada de uma “denúncia de cunho político” e que fora absolvido dos crimes ora imputados na esfera criminal. Alegou também ter assumido a diretoria-geral do Detran/DF quando faltavam 12 dias para o encerramento do contrato vigente, sem que o procedimento licitatório tivesse chegado à fase de conclusão. Por conta disso, providenciou a contratação emergencial que foi, inclusive, corroborada pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Os réus foram absolvidos na 1a. instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias. “Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.

Restou provado para o julgador que o Consórcio SDF foi beneficiado direto das sucessivas contratações ilícitas em situação de emergência fabricada, inclusive, no contrato analisado. “No atual contexto local e nacional de promiscuidade nas contratações procedidas pela Administração Pública não é possível dissociar a atuação da prestadora dos serviços da atuação dos agentes públicos ímprobos, ficando evidenciado o intuito de obter, com a prática do ilícito perpetrado, proveito econômico próprio, direto ou indireto, em detrimento do interesse público”.

Por fim, o relator ponderou que o argumento de que a continuidade do funcionamento da fiscalização efetuada pelos radares instalados no DF possibilitaria a salvaguarda da vida e da integridade física dos condutores e passageiros de veículos automotores denota que os agentes públicos envolvidos nos acontecimentos narrados, “certamente confiantes na impunidade em relação aos seus atos, perderam completamente o próprio senso crítico”. O magistrado entende que “a aplicação de sanções administrativas em virtude da prática de infrações de trânsito constitui apenas a resposta repressiva dada pela Administração Pública. O controle eletrônico da prática de eventuais infrações (…) não consubstancia atividade preventiva em relação à ocorrência de eventuais desvios de comportamento pelos condutores de veículos, tampouco podem servir de desculpas para a celebração de contrato sem as devidas solenidades legais”.

PJe2: 0036669-07.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Vivo deve indenizar consumidor privado do serviço contratado

A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor que, após firmar contrato de portabilidade, não teve o serviço ativado e ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que, em abril deste ano, migrou para a Vivo e que, após a efetivação do contrato, o chip foi encaminhado para sua casa. O usuário, no entanto, não conseguiu ativá-lo, razão pela qual entrou em contato com a ré diversas vezes para solucionar o problema. Ele relata que ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica, o que teria lhe causado transtornos. Afirma que a operadora cobrou pelo serviço prestado, apesar de a linha não ter sido ativada, e diante disso, pede que o débito da fatura seja declarado inexistente e a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas juntadas aos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com o juiz, o autor ficou sem a linha telefônica e ainda recebeu fatura para o pagamento de serviços que não foram prestados. No entendimento do julgador, a situação gera transtorno, capaz de ensejar indenização por danos morais.

“A situação de não fornecimento dos serviços telefônicos ao autor é capaz de gerar diversos transtornos, uma vez que, hodiernamente, o aparelho móvel funciona muito mais do que apenas um meio de efetuar e receber ligações. Além disso, o autor tentou resolver o problema administrativamente reiteradas vezes, sem sucesso, mas ainda assim recebeu fatura para pagamento. Desse modo, ficar sem o meio de comunicação gera transtornos e acarreta angústia por não ter o problema resolvido, motivo pelo qual tenho que a situação é capaz de gerar danos extrapatrimoniais”, explicou.

Dessa forma, a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que restabelecer o serviço telefônico contratado. Os débitos referentes à fatura que venceu no período em que o serviço ficou inativo foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705468-71.2020.8.07.0020


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