TJ/DFT: Site de notícias é condenado por vincular imagem de funerária à operação criminosa

O portal Metrópoles Mídia e Comunicação foi condenado a indenizar a empresa Embalsamentos Brasília LTDA, nome original da Tânatos, que realiza procedimentos pré-funerários na cidade, por ter veiculado a fachada do estabelecimento em reportagens sobre crimes da Máfia das Funerárias ou Operação Caronte, como foram chamadas à época, sem que a empresa tivesse qualquer relação com os fatos ali narrados. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a empresa e sua proprietária, autoras da ação de indenização, nunca foram investigadas nas citadas operações policiais e isso é afirmado pela própria reportagem diversas vezes. A associação do nome e imagem da autora ao esquema criminoso, no entanto, teria causado diversos danos à sua reputação, apesar de o site declarar que a Tânatos não seria alvo da referida investigação.

As autoras informam que exercem atividade de higienização e preparação de cadáveres e que seu público alvo seriam as funerárias que não disponibilizam tais serviços. Por isso, não atuaria ordinariamente com relações negociais diretamente com a família dos falecidos. Ressalta que a operação Caronte envolveu outras empresas do ramo funerário, sem que houvesse qualquer menção à autora na referida investigação. Acrescenta que o réu sequer averiguou se o objeto da investigação era compatível com a atividade econômica desenvolvida pela empresa, e considera que a ampla divulgação induziu em sua clientela e no Poder Público a “sensação de que não era merecedora de prestar serviços funerários no Distrito Federal”, o que culminou no fechamento da empresa pela Administração Pública.

Em sua defesa, o portal réu afirma que a reportagem somente reproduziu fatos verídicos e de interesse social. Destaca que foram lavradas várias ocorrências policiais e a reportagem se deu justamente nesse contexto, buscando elucidar o caso. Ressalta que não emitiu juízo de valor e limitou-se a divulgar fatos de interesse social.

“Analisando as referidas matérias jornalísticas, não se verifica em seu teor qualquer vínculo dos autores à referida operação policial. Ao contrário, em diversos momentos aparece a informação que a empresa Tânatos (primeira autora) não é investigada pela Polícia”, observa a magistrada. Segundo a julgadora, as reportagens, contudo, apresentam erro grave e que certamente trouxe consequências importantes à empresa, qual seja, a publicação da foto da fachada do estabelecimento junto às manchetes da aludida operação policial.

“Se a ré afirma que a primeira autora não participou do referido esquema criminoso, não havia qualquer justificativa para vincular a foto da primeira autora às matérias. Tal situação, certamente passou aos leitores, especialmente àqueles que leem apenas, apressadamente (rápida e velozmente), as manchetes (ouso dizer, infelizmente, que são muitos, ou em grande parte), tendo a falsa impressão de que a empresa Tânatos estava vinculada à referida Máfia das Funerárias”, concluiu.

Desta forma, a juíza considerou que a situação violou e maculou, severamente, a imagem da empresa, que faz jus à reparação legal por danos morais, “especialmente, diante do fato de a primeira autora não ter sido investigada pela Polícia na referida operação, como admitido pela própria ré, em suas reportagens”, reforçou. A indenização foi arbitrada em R$ 7 mil. No que se refere à proprietária do estabelecimento, a magistrada avaliou que somente foi ouvida como dona do local em questão e teve sua versão dos fatos devidamente publicadas, o que não demonstra qualquer ato atentatório aos direitos de personalidade passível de se indenizar.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724799-51.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem submetido à prisão civil indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que foi submetido à prisão civil indevida. Os julgadores entenderam que a detenção de alguém por erro do Estado determina a ocorrência de dano moral indenizável.

Consta nos autos que, em 05 de dezembro, o autor foi encaminhado para a 15ª Delegacia de Ceilândia sob o argumento de que havia mandado de prisão civil aberto em seu desfavor expedido pela Vara de Família e Sucessões de Jaguapitã, no Paraná. Ao chegar à delegacia, no entanto, esclareceu que nunca morou na cidade paranaense e que não tinha filhos fora do DF. Ele relata ainda que só foi solto dia 11 de dezembro após ser constatada a homonímia.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização dos danos morais.

O Distrito Federal recorreu da sentença, sustentando que a prisão ocorreu por conta de uma falha estrutural existente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, que repassou informações incompletas aos policiais, fornecendo apenas o nome do procurado. Afirma que ao constatar que se tratava de um homônimo efetuou a imediata liberação do autor e sustenta que a situação não foi capaz de acarretar dano moral indenizável, uma vez que não passou de mero aborrecimento.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a detenção de alguém por erro estatal já é capaz de ensejar o dano moral, visto que este decorre da própria ilegalidade da prisão. “Ressalta-se que, embora a existência de falha no sistema BNMP por insuficiência de informações possa ser relevante para determinar a inocorrência da hipótese de responsabilização pessoal dos policiais, é certo que a detenção de alguém em decorrência de erro da máquina estatal é fato capaz de, por si só, determinar a ocorrência de dano moral indenizável. No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão, pelo vexame e humilhação a que exposta a vítima de constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, fato que, inclusive, repercutiu na interrupção do tratamento de saúde que, à época, o autor realizava”, destacaram.

Os magistrados pontuaram ainda que “encontra-se satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, a responsabilidade do ente distrital é inafastável”. Para os julgadores, isso comprova a responsabilidade do Distrito Federal em arcar com os danos decorrentes da prisão ilegal do autor.

Dessa forma, a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o DF ao pagamento de R$ 15 mil, a título de compensação por dano moral.

PJe2: 0708791-96.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Infiltração em box de armazenamento alugado gera dever de indenizar cliente

A empresa Construções ACNT foi condenada a indenizar um cliente por danos morais e a restituir o valor dos objetos danificados em infiltração no box de armazenamento alugado. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter alugado um box de depósito da empresa ré em agosto de 2018, para acomodar diversos bens, durante o prazo de 6 meses, tempo estimado para a conclusão das obras de sua nova residência. Em fevereiro de 2019, porém, ao dirigir-se ao depósito, o autor verificou um enorme cheiro de mofo e danos irreparáveis, devido à infiltração, em diversos de seus itens, entre eles fotos e roupas, os quais estavam acomodados em caixas de papelão. Afirmou que a empresa remanejou seus bens para outro box momentaneamente, até que o conserto do depósito alugado fosse finalizado, sendo realocados de volta após os reparos. Ao final do período de locação, entretanto, o locatário foi surpreendido com novos danos nas caixas e nos bens deixados sob os cuidados da empresa, totalizando prejuízos no valor de R$ 13.639,02.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade de conservação dos bens é do locatário e que o autor, verificando que as caixas estavam encharcadas, deveria ter realizado a troca por outras novas. Afirmou que, no caso de condenação, caberia reconhecimento da culpa concorrente das partes, e que as infiltrações deveriam ser demonstradas através de perícia. Sustentou, por fim, que os danos nos objetos foram ocasionados pelo desgaste comum aos produtos.

A juíza, em análise das provas fotográficas apresentadas, verificou que as avarias dos bens do autor não são ocasionadas pelo desgaste do tempo, mas sim por umidade e que a ré não trouxe elementos eficientes que infirmem as alegações do autor-consumidor. Ao contrário, procurou atribuir a responsabilidade dos danos ao autor, como se a obrigação do depósito não pertencesse à ré. “Entendo que houve crassa falha na prestação de serviço da ré e não vislumbro qualquer da excludentes de sua responsabilidade”, confirmou, acrescentando que “a ré feriu legítima expectativa do autor quanto ao que este esperava com relação ao bom acondicionamento de seus bens”. Concluiu, assim, que a falha na prestação de serviço não só causou prejuízos materiais ao cliente, quanto extrapolou os limites do mero aborrecimento.

Desse modo, a empresa foi condenada a reparar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 13.639,02, e a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0708145-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Mudança na interpretação de exame da Covid-19 não gera dever de indenização

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou pedido de indenização feito por um paciente cujo resultado do exame para Covid-19 foi alterado de positivo para negativo. Para a magistrada, não ficou comprovado que houve falha do Distrito Federal na entrega do exame, o que afasta a obrigação de indenizar.

Narra o autor que realizou o exame para verificação da Covid-19 e que o resultado teria sido “Detectável para SARSCoV2”. Dois dias depois, ao acessar o site da Secretaria de Saúde do DF, o resultado havia sido alterado para negativo. Ele relata que obteve a informação junto ao Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN de que teria ocorrido mudança na interpretação do resultado. Ao realizar uma nova coleta, foi constatado que não estava com a doença. Diante disso, requer a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a conduta dos médicos da Secretaria de Saúde não atingiu os direitos da personalidade do autor. Assim, pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Distrito Federa observou as normas até então conhecidas. Além disso, submeteu o autor a novo exame para “diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”. Para a julgadora, não está demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado.

“A responsabilidade objetiva do Estado não está comprovada, pois não restou demonstrado qualquer elemento apto a ensejar ato ilícito. (…) Constatado que não houve a falha do Estado ao entregar exame com equivocado resultado positivo para Covid-19, não há falar em danos morais experimentados”, explicou, observando que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor não tenha sido informado acerca da mudança de resultado.

Na sentença, a julgadora lembrou que os conhecimentos sobre o vírus estão sendo adquiridos dia a dia. “É que de se ressaltar que o exame detecta a presença do vírus da Covid-19, utilizado no caso, não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, ainda mais no atual estágio da ciência em que não se há o domínio completo das informações acerca desse vírus. Diante desse fato, a Secretaria de Saúde do DF adotou o procedimento de repetição do exame a fim de resguardar a fidedignidade e diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727385-61.2020.8.07.0016

TJ/DFT nega indenização à aluna impedida de acessar academia por falha bancária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank, na qual requereu indenização por danos morais e repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local. A autora alegou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.

De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu. Contudo, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.

O relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido, “como um extrato da conta que demonstrasse saldo positivo na data do débito ou estar dentro do limite do cartão de crédito e quitação das faturas para o pagamento ser faturado no cartão de crédito”, exemplificou. Ademais, de acordo com o juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação. Assim, “ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.

Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento que, por sua vez, disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático. “Ainda que tenha havido falha no sistema da academia, com o alegado bloqueio na catraca, quando o pagamento já havia sido efetuado, foi autorizado à autora entrar por outra porta, consoante depoimento da testemunha na ata, do que decorre não ter a autora sofrido qualquer prejuízo”, pontuou o julgador.

O magistrado considerou, também, que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados. “A sentença está correta ao consignar que ‘nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável’”.

Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.

PJe2: 0753793-26.2019.8.07.0016

STM: Soldado que matou colega por “brincadeira” no Quartel General do Exército cometeu dolo eventual

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma “brincadeira” com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Processo n° 7000628-13.2019.7.0.0000

TJ/DFT condena o Flamengo e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

O Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil. Foram vendidos, no entanto, mais de 54 mil ingressos. Para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência. Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. O autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público e que a contratação da segurança particular é um complemento a que é prestada pelo Estado e que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores. O clube afirma ainda que as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal. A Federação, por sua vez, assevera que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança e que não é responsável pelos fatos ocorridos no evento. A entidade relata ainda que providenciou todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor.

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o julgador entendeu ser cabível. Isso porque “é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.

Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.

Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Cooperativa e motorista terão que pagar pensão vitalícia à passageira vítima de acidente

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada. Os réus terão também que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, o que provocou o lançamento do seu corpo para fora do ônibus. Ela relata que a perna e o pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito. A autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.

Em sua defesa, a Cooperativa reconhece que houve o acidente, mas argumenta que ele foi ocasionado pela distração da passageira que não segurou nos pontos de apoio. De acordo com a ré, ao não se segurar no apoio, a autora perdeu o equilíbrio e caiu. A Cooperativa alega não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade. No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora. Além disso, laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.

A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora pelos danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, e morais. Tanto a cooperativa quanto o motorista deverão também pagar pensão vitalícia a passageira. Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa, na função exercida à época do acidente.

“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.

Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais. Eles deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da autora, incluindo a cirurgia plástica reparadora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0010846-65.2014.8.07.0018


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