TJ/DFT: Banco Itaú e agência de viagens Hotel Urbano são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o termino da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial.

Cabe recurso.

PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016

STJ permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana

​Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

A supressão do nome foi pedida pela mulher em razão de ser conhecida em seu meio social e familiar apenas por Luíza. Ela argumentou que não tem identificação com o prenome Ana, o qual lhe causa aversão e antipatia, pois foi registrado pelo pai, com quem não tem vínculo.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, diante das provas de que a autora da ação é socialmente identificada apenas por Luíza. O juiz também anotou que a autora, na audiência, demonstrou abalo emocional em relação ao prenome.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o TJDFT afirmou que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei 6.015/1973 que permitem a alteração do prenome. A autora recorreu ao STJ.

Direito da personalidad​​​e
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que, além da previsão no artigo 16 do Código Civil, o direito ao nome está constitucionalmente garantido pelo princípio basilar da dignidade humana, fazendo parte do rol dos direitos da personalidade.

Segundo ele, em princípio, o nome – composto pelo prenome e pelos patronímicos – é imutável, em razão da necessidade de segurança jurídica nas relações civis. No entanto, o ministro comentou que essa regra não é absoluta, havendo exceções previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual também permite ao juiz determinar a alteração do nome, de forma excepcional e motivada (artigo 57).

O relator observou ainda que o artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 723 no CPC de 2015), ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelece que o juiz “não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

“Assim, as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas, sendo possível, pela interpretação conjunta do disposto nos artigos 57 da Lei 6.015/1973 e 1.109 do CPC/1973, que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente”, afirmou.

Avaliação subjeti​​va
Segundo o ministro, o fundamento adotado pelo TJDFT para negar o pedido da autora foi a constatação de que o prenome Ana seria “incapaz de expor qualquer pessoa ao ridículo ou gerar constrangimento ou situações vexatórias, sendo, inclusive, bastante comum e utilizado em nossa sociedade”.

No entanto, Antonio Carlos Ferreira lembrou que a motivação da recorrente para excluir o primeiro prenome não está ligada à plástica ou à sonoridade da palavra, nem tem relação com situação vexatória, mas decorre da falta de identificação e do sofrimento que resulta da escolha feita pelo pai. “Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome”, afirmou.

Para o relator, há justo motivo para a alteração nessas circunstâncias – em especial quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante em seu registro. No caso, ainda há o fato de que a exclusão se limita a parte do prenome, mantendo-se, na essência, o registro civil da recorrente, não havendo risco de descontinuidade de sua identificação.

“O Poder Judiciário, em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas, tem demonstrado a preocupação crescente com o bem-estar do cidadão em relação à sua identidade social. Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais – entre eles, o nome”, concluiu.

TJ/DFT: Claro não deve ser responsabilizada por danos causados por golpe no WhatsApp

O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT. Para os julgadores, o cliente deve arcar com o prejuízo causado, quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.

Usuário da Claro, o autor relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo. Conta que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro. Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno. Assim, assevera que compete a operadora a segurança da linha telefônica e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Decisão da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00. No entanto, a operadora recorreu. No recurso, a ré defende a ausência de nexo de causalidade e sustenta que a culpa foi exclusiva do consumidor. A Claro alega ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada. “Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução”, ressaltaram.

Os julgadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.

PJe2: 0710187-81.2019.8.07.0004

TJ/DFT confirma condenação de criador de galos por maus-tratos contra animais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso de proprietário de galpão de criação de galos da raça Mura, condenado em primeira instância pela prática do crime de maus-tratos contra animais.

No recurso apresentado, o proprietário do galpão alega que não foi encontrado qualquer objeto que demonstrasse a alegada utilização dos animais em rinhas de galo. Afirma que aquilo que é apontado como supostos maus tratos, na verdade, configura cuidados indispensáveis para assegurar a qualidade de vida das aves. Pede, ao final, que seja declarado inocente para que possa criar e preservar as aves combatentes da raça Mura, conforme disposições da Portaria 1.998/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Porém, para os desembargadores, a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos contra animais) restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos, uma vez que foram encontrados 27 galos domésticos com ferimentos e sinais de mutilação, característicos da prática de rinha. As aves estavam acomodadas em gaiolas e baias escuras, sem ventilação, água e alimentos adequados.

Segundo os magistrados, no boletim de ocorrência, consta que os galos apresentavam as cristas mutiladas e as esporas amputadas. Alguns animais tinham feridas nas asas e peito. Também foram encontrados diversos utensílios clínicos (biqueiras, buchas, lixa, serra, entre outros), tudo confirmando a ocorrência do crime de maus-tratos contra animais previsto em lei.

No auto de apreensão, consta que foram apreendidos materiais cirúrgicos e medicamentos diversos, como pinças, soros, bisturis, antibióticos, entre outros instrumentos. Segundo o Laudo de Perícia Criminal, os objetos encaminhados para perícia podem ser utilizados em situações que configuram maus-tratos, tais como rinhas ou mutilação das esporas e das barbelas dos galos. Além disso, conforme o documento, as gaiolas dificultavam a movimentação dos animais, como pular, bater asas ou ciscar, comportamentos naturais da espécie, e as aves apresentavam mutilações e lesões comuns a galos de briga, como nas cristas, nas barbelas e nos brincos.

Sendo assim, os desembargadores, em unanimidade, entenderam que a manutenção de galos feridos e mutilados em acomodações inadequadas, associada à apreensão de instrumentos indicativos da prática de rinha, caracteriza o crime de maus-tratos de animais. Nesse contexto, a Turma reconheceu a materialidade e a autoria do crime ambiental e negou provimento ao recurso.

TJ/DFT nega restituição imediata do valor pago por evento que foi adiado por conta da pandemia

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago pelo ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril deste ano em São Paulo, foi cancelado em decorrência da pandemia da Covid-19.

Narra o autor que, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas que a empresa apresentava apenas respostas que considerou protelatórias. No final de abril, a empresa apresentou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. O autor argumenta que as propostas são abusivas e pede que a ré seja condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso.

Em sua defesa, a empresa esclarece que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei. A ré ressalta que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções. A empresa assevera que não há abusividade ou ilicitude na sua conduta e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, a Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, deve prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública. A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.

No caso em análise, segundo a juíza, as opções apresentas pela empresa ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.

“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de Covid-19″, explicou.

Dessa forma, o pedido de restituição imediata do valor pago pelo ingresso foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705811-12.2020.8.07.0006

TRF1: Incidência do CDC nos contratos administrativos se dá quando comprovada a posição de vulnerabilidade técnica e científica da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.

A EBC alegou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, tendo sido entregues apenas 50, todos com defeito. Assevera que providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, esclareceu que “não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação e manter a condenação da empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.

Processo n° 0036085-53.2010.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido. No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Interpretação equivocada de seguro de viagem não gera dever de indenizar

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de devolução de valor pago e indenização por danos morais de contratante da Assist Card do Brasil, que teve prótese dentária substituída em viagem ao exterior. Segundo a magistrada, houve interpretação equivocada de item contratual.

A autora contratou seguro de viagem junto à empresa ré, antes de embarcar para o exterior, tendo iniciado implante dentário um mês antes da viagem, com previsão de substituir o dente provisório quando retornasse ao Brasil. Entretanto, diante da quebra do dente provisório no decorrer da viagem, procurou a ré para que lhe providenciasse um dentista. Como a seguradora não tomou tal iniciativa, a viajante indagou se poderia procurar um profissional por conta própria, para ser ressarcida posteriormente, o que foi autorizado. A autora afirma ter gasto 460 dólares neozelandeses com o procedimento, mas ao requerer o reembolso da empresa, recebeu somente 70 dólares, sob a alegação de que não havia cobertura contratual para o serviço realizado. Por entender que este não se enquadrava na exceção constante no contrato, a autora pediu a complementação da indenização, a devolução do valor pago pelo seguro e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré confirmou que o contrato realizado entres as partes serve para atender o cliente em situações emergenciais, tal como uma dor de dente, e que o seguro não possui cobertura para órteses ou próteses permanentes. Alegou que no caso em questão, o dentista contratado pela autora trocou uma coroa dentária em substituição ao dente provisório quebrado, o que caracterizaria uma exclusão de cobertura do risco, conforme previsto em item do contrato. Ressaltou que efetuou o reembolso dos valores gastos pela autora com os serviços contratados, tendo excluído somente o valor referente à coroa implementada pelo dentista neozelandês.

Em análise dos autos, a juíza ressaltou que, ainda que parcialmente, a consumidora foi indenizada pela empresa, excluindo a possibilidade de devolução da quantia paga, já que a contratação foi exaurida. Em apuração sobre o serviço utilizado possuir ou não cobertura integral, afirmou que o contrato entabulado previu cobertura odontológica de até US$ 500,00, mas excepcionou expressamente aparelhos que se referem a órteses, e a próteses de caráter permanente.

Assim, os pedidos da contratante foram julgados improcedentes, uma vez que o serviço odontológico prestado não estava previsto no contrato. Também não houve ocorrência de danos morais no caso, pois, segundo a juíza, trata de mero desacerto contratual, decorrente de interpretação errônea do termo entabulado entre as partes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0717269-93.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Cláusula que prevê retenção do valor pago em caso de devolução antecipada é abusiva

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Unidas Rent a Car a restituir a quantia referente a 22 diárias pagas e não utilizadas por conta da devolução antecipada de um carro alugado diante do quadro de pandemia causado pela Covid-19. No entendimento do magistrado, a cláusula que prevê a retenção do valor pago com antecedência no caso de devolução antecipada é abusiva.

Narra o autor que celebrou contrato para locação de veículo de 13 de março a 12 de abril deste ano com a finalidade de percorrer as paróquias do Rio de Janeiro. Ele afirma que, com o fechamento das igrejas, como medida sanitária para o controle do novo coronavírus, procurou a ré para devolver o veículo após oito dias de uso. O autor relata que foi informado de que o valor pago pelos dias não utilizados seria devolvido, mas a restituição não foi efetivada. Ele argumenta que a devolução antecipada se deu por força maior e que a situação o deixou em desvantagem. Diante disso, requer que a ré seja condenada a indenizar o valor correspondente a 22 diárias do veículo não utilizadas por conta da pandemia.

Em sua defesa, a Unidas afirma que, como na primeira locação mensal foi oferecido desconto na tarifa, o autor não teria direito à devolução das diárias não utilizadas. A ré assevera que a cláusula está prevista no contrato firmado entre as partes e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a presença de cláusula, em contrato de adesão, que tire do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga deve ser declarada nula para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. “A cláusula contratual com previsão de retenção do valor mensal pago com antecedência, em caso de devolução antecipada do veículo, mostra-se flagrantemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito”, explicou. O juiz lembrou que o autor permaneceu com o carro por apenas oito dias em razão da pandemia da Covid-19.

Para o magistrado, não há justificativa para o estabelecimento de desvantagem excessiva ao consumidor, principalmente quando a devolução do veículo permite nova locação a outro cliente. “Logo, indevida a retenção do valor total pago pelo autor a título de locação mensal do automóvel, já que não houve a prestação total dos serviços, tendo o autor utilizado apenas 8 (oito) diárias do total de 30 (trinta) originalmente contratadas”, concluiu.

Dessa forma, a Unidas foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 1.040,00, referente as 22 diárias pagas e não utilizadas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710234-24.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluna por cobrança de dívida inexistente

A Universidade Católica foi condenada a pagar a uma aluna do curso de mestrado em Direito indenização por danos morais, em razão de cobrança de mensalidades após pedido de trancamento de matrícula. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica com pedido de reparação por danos morais contra a União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC e Universidade Católica de Brasília – UCB sob a alegação de que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não existia mais relação jurídica contratual entre as partes e nem quaisquer débitos.

De acordo com os autos, a autora iniciou o curso de mestrado em Direito na instituição educacional da ré e, em 21/12/2018, solicitou o trancamento da matrícula. No entanto, a ré cobrou mensalidades vencidas após o pedido formulado, o que acarretou a inclusão do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada que analisou o caso, a ré não comprovou que o valor cobrado é devido e legítimo, uma vez que a prova documental produzida pela autora atestou o pagamento da mensalidade vencida no mês de trancamento do curso, em dezembro de 2018 (art. 373, II, do CPC). “Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a cobrança empreendida pela ré é abusiva, pois os serviços não foram prestados à autora a partir de janeiro de 2019 (art. 51, IV, e § 1º, II e III, do CDC), legitimando a pretensão deduzida, consistente na declaração de inexistência da dívida reclamada”, afirmou a juíza.

Sendo assim, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a partir de 22/12/2018, e a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais denunciado. Assim, condenou a ré às obrigações de retirar o nome da autora de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, pagar à autora o dano moral de R$ 3 mil e entregar à autora documento de comprovação das disciplinas e dos créditos cursados.

PJe: 0700662-05.2020.8.07.0016


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