TRF1 Concede pensão por morte à companheira de ex-servidor público

A companheira de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento do companheiro.

Entre suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu o benefício, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao benefício, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos funcionais do servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável”.

Segundo a magistrada, a autora obteve êxito em comprovar a união estável com o instituidor da pensão mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte autora como acompanhante, entre outros.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Comprador de “kriptacoin” deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007

TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO garante licença-maternidade e estabilidade para mãe adotante

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória. Esse direito, que foi negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou a magistrada.

Como mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade, com afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano. Segundo ela, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego. A trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.

Para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a trabalhadora disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro, bem como porque a sua dedicação e a atenção à criança são imprescindíveis neste momento.

Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego. Já o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991. Lembrou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.

Assim, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.

Urgência

Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência. Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento, e que sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.

Processo n° 0000850-13.2020.5.10.0111

TJ/DFT: Consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor”, ressaltaram.

Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.

Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016

TJ/DFT nega pedido para ampliar informações sobre falsos perfis nas redes sociais

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília negou pedido para que a Microsoft Informática forneça os dados e registros de conexão dos acessos a e-mails utilizados por usuário identificado como “Pavão misterioso”. O perfil relatou, na rede social Twitter, suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e outros parlamentares.

Consta nos autos que o usuário identificado como “pavão misterioso” relatou, na rede social Twitter, um suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e que envolveria os nomes dos também parlamentares David Miranda e Marcelo Freixo, ambos do PSOL e autores da ação. Os deputados relatam que, em outra ação judicial, ficou demonstrada a ilegalidade das ações do usuário com a criação do perfil falso. Assim, diante da necessidade de identificação dos usuários, eles requereram que as operadoras fossem compelidas a fornecer os dados pessoais referentes aos IP’s apresentados.

Em decisão liminar proferida no mês de maio, o magistrado determinou que as operadoras Telefônica Brasil S.A (Vivo), Oi S.A e Claro S.A fornecessem os dados pessoais dos IP’s utilizados pelo referido usuário, medida que foi cumprida pelas operadoras.

Nada obstante, em sede de réplica, os autores requereram que a Microsoft fornecesse também os dados e registros de conexão dos acessos ao e-mail oppavaomisterioso@hotmail.com, como: IP, data, hora e fuso horário dos acessos à conta Hotmail, no período de junho até dezembro de 2019, e-mail secundário cadastrado, além de outras informações que auxiliem na identificação do usuário infrator.

Para o julgador, o pedido referente à Microsoft não pode ser acolhido, uma vez que amplia “o conteúdo vinculante do pedido formulado na inicial, adstrito aos dados completos de cadastro existentes em seus registros como: nome, RG, CPF, endereço, telefone, Porta Lógica de Origem referente ao endereço eletrônico: oppavaomisterioso@hotmail.com.”

Assim, verificado que não há divergência quanto à obrigação de exibir os dados e os documentos postulados, e que as rés, inclusive, reconheceram a referida obrigação, já tendo lhe dado cumprimento, o magistrado confirmou a decisão proferida anteriormente, negando, contudo, o novo pedido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713395-48.2020.8.07.0001

TJ/DFT condena Distrito Federal e Novacap a indenizar criança atingida por galho de árvore

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap a indenizar uma criança que sofreu traumatismo craniano após ser atingida na cabeça pelo galho de uma árvore. O colegiado entendeu que houve omissão dos réus em podar a árvore.

Narra a autora que, em outubro de 2018, foi atingida por galho de uma árvore enquanto se deslocava do ônibus até a escola localizada na Asa Norte. Ela conta que o acidente causou traumatismo craniano com afundamento e que precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico. A autora argumenta que o acidente poderia ter sido evitado se o Distrito Federal e a Novacap tivessem adotado medidas preventivas ou atendido aos chamados feitos pela escola e pela prefeitura da quadra para a poda das árvores. Assim, requer a condenação dos réus a indenizá-la pelos danos morais.

Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Novacap a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. Os réus recorreram. No recurso, o DF alega que ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta e que, diante do volume recorde de água e a força dos ventos da época em que ocorreu o acidente, era imprevisível impedir a queda do galho. A Novacap, por sua vez, acrescenta que para configurar ato omissivo seria necessária a demonstração de que os réus poderiam e deveriam agir, o que não ocorreu no caso. Os réus asseveram que não possuem culpa quanto ao evento danoso e pedem a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há nexo de causalidade entre a omissão dos réus em realizar a poda das árvores e a lesão sofrida pela autora. Para os magistrados, as chuvas e os ventos que acometeram a região na época dos fatos não tiram a responsabilidade civil do DF e da Novacap, “que devem agir preventivamente e adotar as devidas cautelas a fim de evitar graves acidentes como o que ocorreu no presente caso”.

“Não há de se falar em excludente de responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva dos entes públicos, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que o acidente somente ocorreu em razão da falha na prestação dos serviços de responsabilidade dos apelantes”, justificaram.

Os julgadores observaram ainda que a lesão corporal vivenciada pela autora não pode ser considerada como mero aborrecimento. “O sofrimento psicológico em decorrência do acidente e a consequente lesão, prescinde de demonstração, podendo ser presumido pela força dos próprios fatos, ainda mais quando a vítima é uma criança de cinco anos de idade”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os réus a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704299-89.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Americel é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (…) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou.

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Retirada de vídeos de plataforma só é cabível quando comprovado abuso de direito

A exclusão de conteúdo armazenado em plataforma de vídeo, como forma de limitação à liberdade de expressão, justifica-se somente nos casos em que é constatado o abuso de direito. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que negou o pedido feito pelo deputado federal Luís Miranda (DEM-DF) para que a Google do Brasil retirasse 17 vídeos pautados na vida e nos atos do parlamentar, publicados por dois produtores de conteúdo digital.

De acordo com o autor, as postagens possuem diversos adjetivos pejorativos e foram compartilhadas de forma dolosa e planejada. O parlamentar alega que o conteúdo é abusivo e ofensivo à sua honra e à sua imagem enquanto pessoa pública e requer que seja determinado que a Google do Brasil seja condenada a remover os vídeos da sua plataforma.

Decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, mas o deputado recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a liberdade de expressão representa o pluralismo da sociedade democrática e auxilia a construção de decisões coletivas por meio do debate público. Para os julgadores, eventual restrição deve ser conduzida apenas quando há abuso de direito.

“Garantido o exercício da liberdade de expressão, devem ser protegidas a privacidade dos indivíduos, sob pena de responsabilização dos agentes (…). A livre manifestação do pensamento deverá ser preservada, sendo coibida somente quando se estiver diante de eventual uso abusivo”, observaram.

Os magistrados destacaram que, apesar de grosseiras e ofensivas, as manifestações questionadas referem-se à vida e à atuação públicas do autor e que não há, no caso, justificativa para a intervenção do direito. “Uma vez que as manifestações não expuseram a esfera estritamente particular da vida privada do apelante, atendo-se a assuntos aparentemente públicos, não vislumbro extrapolação da finalidade social das manifestações publicadas na plataforma, não justificando a intervenção do direito, devendo prevalecer a liberdade negativa, a fim de se evitar eventual censura”, explicaram.

Os julgadores salientaram ainda que a Google, enquanto provedora de busca, não pode ser responsabilizada, em regra, pelo conteúdo produzido por terceiros já que não há ordem judicial especifica determinando a adoção de providências. “Somente em caso de não atendimento de eventual ordem judicial específica, a qual não ocorreu, se questionaria a responsabilização do provedor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parlamentar e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Google fosse obrigada a remover os vídeos.

PJe2: 0712572-11.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Torcedor com deficiência impedido de assistir à jogo por desorganização em estádio deve ser indenizado

Excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado pela empresa Roni 7 Eventos, organizadora do evento, e gera, assim, o dever de indenizar por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Narra o autor que compareceu ao Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019, para a partida entre Botafogo e Palmeiras. Portador de esclerose múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor visualização do jogo e atendimento às suas necessidades. Informa que, já na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de catracas sem controle do público. Além disso, as informações contidas no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido. Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao elevador que permitia chegar ao local correto. Dessa forma, não localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé muito tempo, em razão de suas condições de saúde.

A ré alega ter comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em número inferior à capacidade do Estádio. De maneira que, se o autor não conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras disponíveis, assim não há que se falar em dano moral. Tampouco dano material a ser reparado, porque cobrou por um serviço e o forneceu.

“O relatório de vendas apresentado pela ré não comprova a existência de cadeiras no setor para o qual o autor adquiriu assentos. (…). As imagens e a prova oral colhida comprovam suficientemente os fatos alegados pelo consumidor”, considerou o juiz relator. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado. Para o julgador, ficou demonstrado nos autos que “o tempo em que assistiu ao jogo [o autor] esteve aborrecido pelo mau serviço prestado, além da situação de desconforto a que foi submetido”.

Assim, o colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos suportados, que superam o mero aborrecimento. Dessa maneira, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.500, pelos danos morais suportados é o que melhor atende ao caso em questão. Os danos materiais foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0731698-02.2019.8.07.0016


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