TJ/DFT: Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. “Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”. “As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Expulsão de condômino por atos antissociais só pode ser definida em assembleia

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu que condômino acusado de atos antissociais em residencial de Águas Claras não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia para esse fim. O colegiado, no entanto, manteve multa diária no caso de descumprimento das normas regimentais do condomínio, conforme decisão da 1ª instância.

De acordo com os autos, o Condomínio Geral DF Century Plaza ajuizou ação contra o réu que, segundo o autor, possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local, como xingamento a vizinhos, baderna no apartamento e nas áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim, que exala do apartamento do réu e atrai baratas e insetos, além de excesso de fumaça durante o dia e durante a madrugada, a ponto de invadir os apartamentos próximos, dentre outras.

O autor alega que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar, que estipula multa diária no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, houve novas ocorrências dos referidos atos. Dessa forma, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do residencial, uma vez que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso, o que permite a aplicação de medida extrema em respeito à paz social, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana.

Em suas razões, o réu requer a desconsideração dos pedidos autorais, bem como alega que o valor da multa diária arbitrada viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois desconsidera sua hipossuficiência. Assim, solicita a redução para R$ 500, até o limite de R$ 3 mil.

O desembargador relator ressaltou que, conforme o Código Civil – CC, entre os deveres do condômino, está o de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Além disso, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, entre os quais o de “observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”, cabendo ao condômino “respeitar o espaço e o ambiente do outro”. Quanto às proibições, destacam-se a vedação a “ter conduta antissocial” e a relativa a “incomodar a vizinhança com quaisquer tipos de comportamento”.

De acordo com o magistrado, constam nos autos uma série de boletins de ocorrência e reclamações que comprovam a prática de condutas antissociais pelo condômino, que geraram transtornos aos demais moradores do prédio. Restou, portanto, “sobejamente demonstrado que o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (…) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito”, considerou o julgador.

O magistrado pontuou que o direito de propriedade não é absoluto e, tendo em vista que o direito dos demais condôminos têm sido violado e restringido por atitudes perpetradas pelo réu, deve-se escolher o da maioria. “No entanto, não consta nos autos documento que demonstre a realização da assembleia, prevista no CC, devendo a sentença que não permitiu a expulsão do condômino ser mantida neste ponto”.

Além disso, o colegiado manteve a multa, pois considerou que a penalidade teve o fim de coibir o réu de praticar tais condutas e a quantia determinada levou em consideração a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Decisão unânime.

PJe2: 0703407-77.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu lesão na perna por tratamento inadequado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança que sofreu lesão na perna direita por conta do derramamento de bicarbonato de sódio, o que a deixou com sequelas. Para o magistrado, houve omissão do poder público na prestação do serviço.

Consta nos autos que a lesão por extravasamento subcutâneo ocorreu quando a substância estava sendo ministrada por uma veia de sua perna direita, o que teria provocado deficiência. Os fatos aconteceram em 2017 no Hospital Regional de Ceilândia. O autor argumenta que ainda sofre com as sequelas estéticas e motoras, uma vez que possui dificuldade na movimentação do membro. Alega que houve erro no tratamento médico e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve falha por parte da equipe médica. O réu alega que inexiste ocorrência de responsabilidade civil do estado, uma vez que não há nexo de causalidade entre o problema da autora e a atuação dos médicos da rede pública. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas, incluindo o laudo pericial, demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do agente público e o dano sofrido pelo autor. Para o julgador, o réu deve indenizar a criança. “Pelas provas analisadas, restou demonstrada a omissão na prestação da assistência médica necessária ao tratamento do autor, a lesão sofrida, não reparada até o momento, assim como as consequências das sequelas em sua vida. Pelas circunstâncias (…), é devida a reparação dos danos moral”, explicou.

O magistrado observou ainda que houve falha na vigilância da equipe médica. Isso porque, de acordo com o juiz, os profissionais que atenderam o menor deveriam ter adotado tanto a precaução máxima no procedimento quanto as medidas preventivas em caso de eventuais lesões por extravasamentos.

Além disso, a lesão só foi detectada quando a criança foi transferida para outra unidade de saúde. “Não fosse a necessidade de cirurgia para o tratamento da perfuração gástrica, é possível que a lesão química tivesse se agravado, decorrente do tratamento inadequado fornecido pela equipe do HRC”, finalizou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 60 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700226-40.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento

O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que adquiriu 20 ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o parque alega que a consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“A empresa ré passou informação errada à consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento, omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à consumidora (…) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”, explicou.

O julgador salientou ainda que a “falha no serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Bradesco terá que indenizar por sequestro de cheque especial sem autorização do correntista

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.

Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança.

“Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (…) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada a ressarcir consumidora que adquiriu equipamento esportivo com defeito

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Universal Fitness da Amazônia LTDA a ressarcir à consumidora o valor pago por uma esteira elétrica que apresentou dano não sanado, e decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes.

A autora conta que adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00, entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00. Relata que em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso, sendo identificado pelo técnico como problema de engrenagem de rolamento. Afirma que foram solicitadas novas peças, porém, mesmo após vários contatos, a solicitação não foi atendida, ficando o produto inutilizado. Assim, requer o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago no equipamento, e retirada do produto de sua residência, bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré apresentou contestação na qual argumenta sobre a inexistência de danos morais, requerendo o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.

Na análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Porém não o fez e sequer justificou a protelação para fornecer a peça necessária, ou para trocar o equipamento, deixando a consumidora sem qualquer satisfação.

Assim, conforme destaca a juíza, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a legislação consumeirista, que se não for o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).

Para a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a utilização do produto.

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade da parte autora.

Cabe recurso.

PJe: 0700734-89.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que ainda estava sendo construído.

A autora ajuizou recurso contra decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, e cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável.

O credor defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que não haviam provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos que seria usado para moradia dos mesmos.

A magistrada da 1a instância explicou que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa ”Minha Casa minha vida”, que veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Assim, entendeu que se tratava de um bem de família, mesmo que ainda não concluído, e que não poderia ser objeto de penhora.

Inconformado o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem da família, pois ainda não pode ser habitado. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

PJe2: 0708956-16.2019.8.07.0005

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai de jovem morto em bloco de carnaval

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, que foi morto enquanto participava de um bloco de carnaval na Esplanada dos Ministérios. O magistrado entendeu que o ente distrital foi omisso ao permitir que o evento fosse realizado mesmo sem a licença.

Narra o autor que o filho de 18 anos foi assassinado, em 08/2/2020, enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. Ele atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela morte do filho. Segundo o autor, o DF foi omisso tanto ao permitir que o evento ocorresse mesmo sem o alvará quanto por não deslocar serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes do evento. Pede indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas com o sepultamento.

Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, a omissão estatal é evidente. O julgador afirmou que está demonstrado que o evento contou com financiamento distrital e que foi realizado mesmo com o requerimento de licença de funcionamento eventual reprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Além disso, há nos autos vídeos que demonstram que não existia policiamento suficiente no local.

“É imprescindível que em casos tais o Estado assuma o seu dever de fiscalizar, de forma a assegurar a incolumidade física e patrimonial dos foliões. Ao saber da realização do evento sem a necessária licença, o ente público deveria prontamente proibí-lo ou, quando menos, providenciar destacamento policial adequado à sua dimensão. Os vídeos juntados pelo autor, ainda que retratem momentos específicos do evento, revelam a existência de brigas generalizadas e completo descontrole do poder público”, ressaltou.

O juiz lembrou ainda que o Estado não deve ser responsabilizado por todo e qualquer ato violento. No caso, no entanto, segundo o julgador, “o Distrito Federal foi omisso por não ter impedido a realização de evento de grande magnitude, ao menos até que fosse providenciada a necessária licença”. Dessa forma, o magistrado entendeu que o dever de indenizar é manifesto e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e cemitério.

Com relação ao caso, tramita ainda na 3ª Vara Criminal de Brasília a ação penal 0709177-74.2020.8.07.0001, referente à denúncia do crime, em tese, de roubo seguido de morte.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703185-81.2020.8.07.0018

TRT/DF-TO: Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.

Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

“Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.

Processo n° 0000627-34.2018.5.10.0013

TJ/DFT: Mãe que teve o bebê sequestrado em hospital público deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe cujo filho foi sequestrado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT logo após nascer. A decisão é do juiz do 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no dia 27 de novembro do ano passado, foi submetida ao parto cesáreo na unidade de saúde ré. Ela relata que, após o procedimento, uma pessoa se identificou como enfermeira e levou o recém-nascido sob o pretexto de realizar o teste de glicemia. Tratava-se, no entanto, de um sequestro, o que teria causado desespero e angústia à autora e acarretou em maior tempo de internação. O recém-nascido foi encontrado horas depois no Hospital de Ceilândia. A autora aponta que o sequestro ocorreu por falha na segurança e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a autora foi imprudente ao entregar o recém-nascido sem verificar previamente se o terceiro de fato trabalhava no hospital. O réu alega ainda que não houve desídia do hospital, uma vez que foi dado tratamento adequado ao recém-nascido.

Ao julgar, o magistrado observou que o estabelecimento hospitalar, principalmente em setores como a maternidade, deve garantir a segurança tanto dos usuários quanto dos funcionários. No caso, segundo o juiz, houve falha no dever de vigilância, o que evidência o direito da autora à indenização pelo dano moral sofrido.

“No caso, uma vez que terceira pessoa adentrou na repartição onde se encontrava a autora, fazendo-se passar por enfermeira, resta evidente a falha objetiva dos agentes que atuam no HRT para garantia da segurança dos pacientes, o que resultou no sequestro do recém-nascido”, afirmou. O julgador observou ainda que, no caso, presume-se a boa-fé da mãe, uma vez que ficou demonstrado que ela “somente entregou a criança por acreditar que estava diante de uma enfermeira do HRT”.

Ao fixar o valor do dano moral, o magistrado ponderou que, apesar da falha na segurança no HRT, o Distrito Federal adotou as providências necessárias para a localização do bebê e para a sua identificação, como a realização do exame de DNA para confirmação da filiação. “Não é correto afirmar que a localização decorreu unicamente do esforço dos familiares, tratando-se de uma atuação em conjunto, inclusive por parte dos servidores do Hospital Regional da Ceilândia, os quais desconfiaram que se tratava do filho da autora e acionaram a Delegacia de Repressão e Sequestro. Assim, a atuação dos agentes públicos para a localização da criança, bem como o próprio desfecho favorável do caso, devem ser considerados para afins de quantificação da indenização vindicada”, afirmou o julgador, lembrando que “as consequências resultantes do evento não foram de maior gravidade, porque o filho da autora foi encontrado algumas horas mais tarde” e sem “qualquer sequela física”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda em relação ao caso, tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga a ação penal 2019.07.1.005360-5, referente à denúncia do crime, em tese, de subtração de criança.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702504-14.2020.8.07.0018


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