TJ/DFT: Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele.

O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.

O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio.

Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Contagem de estágio probatório não pode ser interrompida durante licença maternidade

A contagem do período de estágio probatório de servidor da carreira socioeducativa do Distrito Federal não pode ser suspensa durante afastamento por licença maternidade, paternidade ou adotante. A sentença da 7ª Turma Cível do TJDFT confirma, por unanimidade, decisão liminar da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.

No recurso, o DF alegou que a legislação que rege os servidores da Administração Pública Federal não produz qualquer efeito jurídico frente ao DF e seus funcionários, pessoas absolutamente alheias à organização administrativa da União. Na visão do recorrente, a decisão desnatura a finalidade do estágio probatório, uma vez que se estaria avaliando um servidor que não se encontra em efetivo exercício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que ambos os diplomas legais não preveem hipótese de suspensão do estágio probatório por motivo de licença maternidade. Tanto na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, como na Lei Complementar 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, a previsão é idêntica, qual seja, não se considera suspenso o referido estágio por força de licença maternidade.

“Na verdade, ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (…) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado considerou “temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.

O recurso do DF foi negado e a decisão mantida por unanimidade.

PJe2: 0709827-27.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Lei que veda eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que alterou a Lei 4.949/2012, que dispõe sobre a realização de concurso público do DF, inserindo artigo que proíbe a eliminação de candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponíveis.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que argumentou a presença de vícios de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei teve iniciativa parlamentar e dispõe sobre regras de concurso publico, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Também alegou a presença de vício material, devido ao ferimento de princípios da Administração Pública, na criação de novos critérios de aprovação e classificação com aplicação imediata aos concursos públicos em andamento.

Ao analisar a ação, os desembargadores vislumbraram a presença de ambos os vícios demonstrados pelo MPDFT e, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos a sua data de publicação. O colegiado registrou que: “É evidente, pois, a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 6.488/2020, porque é da iniciativa de deputado distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo… A lei impugnada mostra-se, também, materialmente inconstitucional, já que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital (princípio implícito decorrente diretamente do art. 19, II, da LODF), criando novos critérios de aprovação e classificação e prevendo, inclusive, a sua aplicação imediata “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação” ”.

PJe2: 0711311-77.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Parque deve indenizar usuário que sofreu traumatismo após ser atingido por placa de metal

O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos.

Narra o autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque, que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.

No recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao sossego, e requer a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

“Resta caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo craniano sofrido”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.

PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa aérea TAP Air Portugal é condenada por não informar critérios de entrada em país estrangeiro durante a pandemia

A TAP Air Portugal terá que indenizar uma passageira por não informar, no momento da remarcação da passagem, que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal, devido à pandemia da Covid-19. A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília – Lisboa com embarque previsto para abril deste ano. Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o voo que sairia do Distrito Federal foi cancelado duas vezes. A passageira relata que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos, o que a fez comprar passagem para São Paulo. Ao chegar em Guarulhos para realizar o check-in, foi informada que os voos para turistas estavam cancelados e que não poderia embarcar. Ela alega que houve falha no atendimento da empresa, uma vez que informou anteriormente que viajaria na condição de turista. Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia afirma que, na data em que ocorreu a remarcação da passagem, a entrada de turistas em Portugal estava proibida e que a autora deveria estar atenta às exigências governamentais daquele país. A ré afirma ainda que a passageira tem prazo de remarcação de forma gratuita, conforme previsto em medida provisória editada pelo governo brasileiro.

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço. De acordo com a julgadora, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas.

“Se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar naquela condição de turista deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, orientar a autora de sua impossibilidade de embarque. (…) Do contrário, limitou-se a remarcar as passagens, não informando aos clientes sobre os critérios indispensáveis à entrada em outro país. E mais, modificou o local de embarque da autora, obrigando-a a adquirir passagens de Brasília a Guarulhos, para somente lá fornecer-lhe as informações imprescindíveis ao embarque”. Concluiu, assim, que no caso é cabível a indenização por danos morais bem como o ressarcimento do valor gasto pela autora com as passagens de ida e volta para São Paulo.

Quanto ao estorno das passagens adquiridas para Portugal, a juíza pontuou que deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020. De acordo com a atual legislação, a restituição do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Dessa forma, a TAP foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais. A empresa deve ainda restituir à autora, no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal, que ocorreu em 19/03/2020, o valor de R$ 3.642,69.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Condomínio do Edifício Madison Studio Residencial e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que o condenou a retirar a câmera de vigilância localizada na cobertura do prédio, sob pena de multa diária e indenização por danos morais decorrentes de invasão de privacidade.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de uma cobertura localizada no condomínio réu e teve seu direito à intimidade violado por câmera de segurança instalada com foco direto para a área de lazer de seu imóvel. Diante do ocorrido requereu que o condomínio fosse condenado a remover o equipamento de monitoração e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que o autor teria efetuado alterações indevidas na fachada de sua unidade e foi condenado, em outro processo, a desfazê-las. Argumentou que as câmeras foram instaladas com a finalidade de proteção e fiscalização das obras para retornar a fachada à configuração original, mas as mesma nunca funcionaram.

O magistrado da 1a instância determinou a remoção da câmera, que estava direcionada à área privativa em que autor reside com sua família – fato que entendeu configurar dano moral – e condenou o condomínio a pagar R$ 2.500,00 a título de indenização.

Contra a sentença o condomínio interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Nesse contexto, ressoa inexorável que a conduta do apelante violara o direito à intimidade e à privacidade do apelado, devendo-lhe ser assegura satisfação de ordem material, que não constitui, como é cediço, pagamento pelos sentimentos vivenciados, pois que estes são imensuráveis e impassíveis de serem ressarcidos ”.

PJe2: 0706015-48.2019.8.07.0020

STJ: Beneficiários conseguem a chance de preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora – e sem notificação –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência. Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

Vulnera​bilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656​/1998 – com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abus​​o
Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, “há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência”.

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.739.907 – DF (2018/0108167-4)

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve ressarcir beneficiária que custeou tratamento por três anos

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Bradesco Saúde a ressarcir os valores gastos com procedimento cuja cobertura havia sido negada. A magistrada entendeu que a atitude do plano foi abusiva. A beneficiária arcou com as despesas do tratamento por três anos.

Narra a autora que, em 2017, foi diagnosticada como uma lesão no olho esquerdo que pode levar à perda da visão e que foi indicado pelo médico o tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico. Ela narra que fez a solicitação junto ao plano, mas que o pedido foi negado, o que a fez arcar com os custos do tratamento. Em 2019, foi indicado o mesmo tratamento para o olho direito. Diante de mais uma negativa, a beneficiária requer que a ré seja condenada a autorizar a realização do tratamento enquanto perdurar a recomendação medicada e que a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Bradesco Saúde argumenta que a negativa foi legal e que não há danos serem indenizados. O plano esclarece que o medicamento pleiteado não foi autorizado porque não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, que apresenta uma lista exaustiva dos procedimentos e tratamentos a serem cobertos pelos seguros de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao negar o procedimento, o plano de saúde agiu de forma abusiva. Isso porque, segundo a julgadora, a limitação da cobertura do plano viola o Código de Defesa do Consumidor.

“É abusiva, portanto, a negativa de tratamento solicitado pelo médico para procedimento em paciente enfermo. (…) A não cobertura do procedimento, considerado pelo médico da autora como mais seguro e eficaz para a paciente, restringiu o direito desta, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-la”, explicou.

A juíza esclareceu ainda que o rol da ANS serve como referência e que cabe ao médico analisar qual a melhor solução para o paciente. “Nesse sentido, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória não exaustiva não pode afastar a obrigação da ré quanto à cobertura do procedimento do autor prescrito por médico especializado”, disse.

Segundo a magistrada, no caso, a autora teve o direito de personalidade violado. “A recusa da requerida fez com que o requerente passasse por considerável tempo do sofrimento e angústias. Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido”, disse.

Dessa forma, a Bradesco Saúde foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e ressarcir o valor de R$ 79.505,00, referente aos gastos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019. O plano de saúde deverá ainda autorizar e custear todas as despesas decorrentes do procedimento descrito pelo médico, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702312-26.2020.8.07.0004

TJ/DFT proíbe Distrito Federal de descontar IR e contribuição sobre auxílio-creche de policial civil

O juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu o pedido de urgência feito por um servidor e proibiu o Distrito Federal de descontar de seu contracheque valores referentes a imposto de renda ou contribuição do auxílio-creche.

O autor ajuizou ação na qual narrou que integra os quadros da Polícia Civil do DF e, por ter filho menor de idade, usufrui de auxílio creche. Alega que apesar de o mencionado benefício não integrar o salário-contribuição, ou seja, não ser passível de incidência de Imposto de Renda, o DF vem efetuando descontos indevidos em sua folha de pagamento, não apenas quanto ao imposto, mas também a título de contribuição para uso do benefício denominada “cota parte escolar“. Diante das irregularidades dos descontos, requereu que o DF fique impedido de efetuá-los, bem como seja obrigado a ressarcir os valores retidos indevidamente.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, pois a probabilidade do direito do autor está demostrada na súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o auxílio-creche não integra o salário-contribuição, tendo em vista seu caráter indenizatório e não remuneratório. Assim, o juiz registrou: “O perigo de dano me parece evidente, uma vez que a cada folha de pagamento a parte demandante sofre desconto ilegal em seus vencimentos a título de imposto de renda e cota-parte do auxílio-creche.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0735583-87.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada a indenizar queima em eletrodomésticos ocasionada por defeito na rede elétrica

A CEB foi condenada a pagar indenização por danos materiais, devido a uma alteração de tensão elétrica que ocasionou queima em diversos aparelhos elétricos de um consumidor. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relata que no dia 17 de novembro de 2019, entre 13h e 18h, observou alteração de tensão na rede de distribuição de energia elétrica em sua residência, tendo solicitado que a empresa ré verificasse o problema, ao que foi constatada a irregularidade que ocasionou queima em aparelhos elétricos, como televisores, computador, câmeras, dentre outros.

Narra que fez requerimento presencial com todos os orçamentos, a fim de solicitar a indenização pelo conserto dos equipamentos. No entanto, foi surpreendido com a recusa da empresa ré em reparar os danos suportados, sob o argumento de ausência de distúrbio na rede elétrica. Sendo assim, requer a condenação da CEB a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.897,80.

A CEB apresentou contestação na qual afirma que nenhum dos registros históricos da concessionária apontou qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico que pudesse gerar o alegado distúrbio aos equipamentos elétricos do autor, o que afasta o nexo causal imprescindível para deferimento de qualquer pleito de ressarcimento.

Na análise dos autos, a juíza afirma que os documentos trazidos pela empresa ré são cópias unilateralmente produzidas pela própria demandada, que tem óbvio interesse no deslinde do feito. “Se desejasse a produção de prova pericial, deveria apresentar laudo idôneo, de terceiro desinteressado, para que demonstrasse que haveria realmente necessidade de produção de prova pericial”, destacou a magistrada.

Além do mais, segundo a julgadora, a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a indeferir o pleito com o pífio argumento de que “não há registro de perturbação no sistema”.

Assim, para a magistrada, ficou caracterizada a negligência da CEB, pois, de acordo com a juíza, a empresa deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. Desta forma, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a CEB a pagar ao autor o valor de R$ 3.897,80, a título de danos materiais, decorrentes do prejuízo suportado com a queima de seus aparelhos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714579-91.2020.8.07.0016


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