TJ/DFT: Decolar.com e Air China devem reembolsar passageiros por voo cancelado devido ao novo coronavírus

As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores adquiriram passagens aéreas para as Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia 28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.

Em contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China, por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos passageiros.

Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida Provisória 925 – que dispôs sobre as medidas de emergência para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 – e negou existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$ 6.682,86.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT mantém decisão que nega danos morais por uso indevido de aplicativo de mensagens

A 7ª Turma Cível manteve decisão que negou pedido indenizatório de usuário que teve a conta do Whatsapp cancelada pelo aplicativo. O colegiado, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa Facebook Brasil para figurar no polo passivo da demanda judicial envolvendo o aplicativo de mensagens, uma vez que é fato notório que este último foi adquirido pela ré e integra o mesmo grupo comercial.

Narra o autor que a empresa teria banido, sem justificativa, seu número telefônico do aplicativo, plataforma que utilizava para manter contato com seus clientes, o que inviabilizou sua atividade laboral como tatuador. Destaca que a atitude teria sido implementada unilateralmente pela ré, sem que pudesse apresentar qualquer defesa prévia ou tivesse indicado motivos concretos que justificassem a medida. Entende não ter praticado qualquer violação aos termos de uso do aplicativo, logo os fatos narrados caracterizariam ato ilícito, cabíveis de reparação moral.

Por sua vez, a ré destacou ser parte ilegítima, por não ter relações com o aplicativo WhatsApp. Argumentou, ainda, que a conta do recorrente estaria ativa, o que deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto.

No entanto, a desembargadora destacou que “é fato notório que, desde 2014, a operação comercial relacionada à aquisição do aplicativo Whatsapp pelo Facebook, mediante transação bilionária, repercutiu em veículos de comunicação de todo o mundo”. Além disso, explicou que, mesmo na hipótese de a empresa responsável pela gestão do aplicativo possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, é inegável que, em conjunto com o Facebook Serviços Online do Brasil, integra o mesmo grupo empresarial. A magistrada reforçou ainda que a jurisprudência do TJDFT tem caminhado no sentido de que a empresa ré possui legitimidade para figurar como parte em demandas relacionadas ao serviço de mensagens do WhatsApp.

Por outro lado, a desembargadora verificou que, conforme regulamentos do aplicativo, os serviços têm que ser utilizados de acordo com os termos e políticas publicados pela empresa, o que não ocorreu no caso em questão, pois o o autor utilizava os serviços de forma não pessoal, mas comercial, na exploração de negócio relacionado a serviços de tatuagens.

Assim, o colegiado concluiu que houve a utilização dos serviços em desconformidade com as diretrizes de uso, de forma que o autor não pode alegar ato ilícito da empresa ré na aplicação da penalidade da qual o usuário já tinha ciência, isto é, a desativação de sua conta. Por conta disso, não restou configurada qualquer violação a direito da personalidade, o que inviabiliza o pedido de indenização pleiteado.

O recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0712042-80.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Lei que criminaliza aumento de preços de produtos de combate ao coronavírus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital no 6.590/2020, que considerava crime contra o consumidor, a elevação de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção do coronavírus, sem que haja justo motivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que já havia vetado o projeto de lei, pois vislumbrou a presença vício de inconstitucionalidade formal, em razão de a norma criar novo tipo de crime, o que afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Assim, aderindo ao entendimento de que a lei violou competência privativa da União, os desembargadores declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação.

PJe2: 0715504-38.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Companhia aérea Tap deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

TJ/DFT: 99Pop terá que indenizar usuário ofendido por motorista

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

“Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”, explicou.

Para a magistrada, “a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa do ramo de supermercados tem falência decretada

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, julgou procedente o pedido e decretou a falência da empresa da rede de supermercados Supermaia, Maia Arapoanga Supermercados LTDA (Supermaia Arapoanga), determinando a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra a empresa, até o encerramento da falência, salvos as exceções previstas em lei.

A empresa já estava em processo de recuperação judicial desde de agosto de 2015, mas não conseguiu cumprir com plano aprovado pela assembleia de credores e, com o agravamento da crise financeira, outra alternativa não lhe restou que não fosse a declaração da falência.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais, pois restou demonstrada a impontualidade da empresa e determinou diversas providencias, como; suspensão das eventuais ações ou execuções contra a falida; bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em seu nome; bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida; pesquisa de bens pelos sistemas; dentre outras.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0029157-79.2015.8.07.0015

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Sindicato é condenado por vídeo ofensivo a honra de servidora da saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do SindiSaúde-DF e manteve a sentença proferida em 1a instância que o condenou a indenizar a autora, pelos danos morais, causados em razão de publicações ofensivas que feriram a honra e a moral da servidora.

Na ação, a autora narrou que era gerente do Centro de Saúde do Gama, sendo surpreendida, em seu local de trabalho, por ofensas proferidas pelo presidente do sindicato, que lhe atribuiu a condição de “perseguidora” e “persona non grata”. As agressões verbais foram repetidas e agravadas em vídeo, publicado no site do sindicado e em grupo de aplicativo de mensagens.

O sindicato apresentou contestação sob o argumento de ter agido em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a atuação desrespeitosa da autora em relação aos servidores da saúde, bem como da população.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o presidente e o sindicato a indenizarem a autora em R$ 6 mil, pelos danos morais causados. A magistrada também obrigou os réus a retirarem a matéria difamatória do ar, sob pena de multa limitada a R$ 3 mil, além de proibi-los de compartilharem o vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.

Contra a sentença, o sindicato interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a alegação de estar agindo conforme interesses dos sindicalizados não autoriza o sindicato a cometer abuso. “Tais os fundamentos, demonstrado que a parte ré excedeu manifestamente os limites do exercício da proteção sindical, com repercussão negativa na imagem da demandante, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada.”

PJe2: 0709683-75.2019.8.07.0004

LGPD: Justiça do DF determina que site suspenda anúncio de venda de banco de dados cadastrais

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. Foi determinando ainda que a empresa Sidnei Sassi abstenha-se de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos. A multa é de multa de R$ 2 mil para cada operação. A decisão foi tomada com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site Mercado Livre. Narra que o vendedor, oferta banco de dados e cadastros e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. O MPDFT argumenta que a prática ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa comercializa informações relacionadas a pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis. Não há, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

Para o julgador, a prática afronta tanto a Constituição Federal quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu”, explicou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa Sidnei Sassi se abstenha de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada operação nesse sentido. Foi determinando ainda que o Mercado Livre suspenda o anúncio da venda dos dados e forneça os dados cadastrais do usuário da plataforma nominado EMARKETING011ERICAVIRTUAL.

Cabe recurso.

PJe: 0733785-39.2020.8.07.0001


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