TRT/MG: Companhia de Saneamento indenizará ex-empregado que teve pedido de aposentadoria especial negado por culpa da empresa

Um ex-empregado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após ter o pedido de aposentadoria especial negado por falha da empresa. Ele alegou que a Copasa não lançou corretamente as informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dele e, por isso, teve a solicitação negada pelo órgão previdenciário, tendo alcançado, na Justiça Federal, somente a aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi do juiz Lenício Lemos Pimentel, que, ao sentenciar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador.

Em sua defesa, a Copasa alegou que o reclamante não tinha tempo de contribuição necessário para concessão de aposentadoria especial. Mas a sentença do juízo Federal, que decidiu a questão, foi enfática ao expor que: “(…) de fato, o PPP acusa a exposição do autor a diversos agentes químicos para períodos posteriores a 28/04/1995. Ocorre que, nos termos do que restou explanado acima, o uso de equipamento de proteção individual eficaz, que neutraliza os efeitos nocivos dos agentes insalubres, não mais permite a contagem do respectivo tempo como especial nestes casos”.

Para o juiz Lenício Lemos Pimentel, as declarações do juízo Federal provaram que a soma do período em que o reclamante esteve exposto à insalubridade (grau máximo), sem o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual eficazes, perfazia, em 2014, o total simples aproximado de 26 anos, 9 meses e 17 dias. “Ou seja, quando do registro do pedido, o reclamante já contava com mais de 25 anos de atividade que permite a contagem do tempo como especial”, ressaltou o juiz.

Segundo o magistrado, percebe-se, dessa forma, que as incorreções realizadas pela empresa foram a causa direta do dano sofrido pelo autor, que obteve somente aposentadoria por tempo de contribuição. “Não se pode olvidar, neste caso, que o dano moral é in re ipsa; ou seja, o notório abuso do poder empregatício, que causou prejuízo aos direitos da personalidade do autor, com desgaste pessoal e profissional, violando, por conseguinte, também, o fundamento direito social à saúde”, reforçou o magistrado.

Assim, confirmado o ato ilícito da empregadora, o juiz condenou a Copasa a pagar a compensação por danos morais, no importe de R$ 20 mil. “É um valor justo e razoável, já que não representará enriquecimento ilícito da vítima, bem como estimulará a acionada a evitar as ilegalidades ora reveladas”, concluiu o julgador.

A Copasa interpôs recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG consideraram o valor fixado na origem condizente com os já estabelecidos pela Turma julgadora, “não comportando redução”.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0011207-43.2019.5.03.0059

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/DFT: Twitter deverá excluir postagens ofensivas a diplomata brasileiro

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa Twitter Brasil exclua imediatamente as postagens ofensivas contra o autor, e por ele indicadas, bem como forneça todos os dados cadastrais disponíveis para identificação precisa dos supostos ofensores. O não cumprimento da sentença está sujeito à aplicação de multa diária de R$ 500,00.

O autor — embaixador, que atualmente ocupa cargo de assessoramento a Ministro de Estado – alegou ter sido alvo de críticas e postagens ofensivas, publicadas por dois perfis anônimos na rede social Twitter, entre 16 de junho e 20 de julho de 2020. Acresceu que em diversas postagens foi chamado de nomes pejorativos, em postagens homofóbicas – que contrariam as regras da empresa ré – e alega que o objetivo das postagens era abalar a confiança que os superiores depositam no autor.

Embora a ré afirme que a exclusão temporária das mensagens – determinada em sede de antecipação de tutela – tenha sido cumprida, sustentou que não há possibilidade de fornecer os dados solicitados, já que as referidas contas não foram criadas por meio de terminal localizado em território nacional, tampouco acessadas ou utilizadas no Brasil. Alegou que no presente caso, a empresa estaria em estrita consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, que prevê a territorialidade como único e exclusivo critério para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira, sendo que uma das contas indica “Germany” (Alemanha) como sua localização. Por fim, questionou a extensão da quebra de sigilo determinada, pois informou que não coleta dados cadastrais, não tendo como cumprir a determinação.

Em análise das postagens juntadas aos autos, a magistrada verificou que estas são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, “se não como crimes, como ilícito civil”, ao que acrescentou: “A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI”.

Sobre a territorialidade alegada pela ré para afastar o cumprimento da liminar, a julgadora registra que os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei 12.965 se aplicam ao caso, visto que o disposto é válido “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”. Registrou também que “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”.

Assim, a juíza concluiu que os argumentos da ré de que os perfis foram criados fora do Brasil não merecem ser acolhidos, e determinou que os dados solicitados para identificação dos autores das postagens sejam fornecidos. Com disso, deu procedência ao pedido de obrigação de fazer, para determinar a imediata exclusão das postagens ofensivas ao autor, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação precisa dos supostos ofensores, com datas e horários de acessos – assim como a porta lógica de todos os acessos à conta – e estabeleceu prazo de 10 dias úteis para cumprimento da decisão.

Cabe recurso.

PJe: 0725811-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Suspensão do prazo de validade de concurso por tempo indefinido é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar a nomeação dos aprovados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma estabelece a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos, sem a imposição de limite de tempo,fato que viola o texto da própria constituição sobre o tema, além de violar o interesse público e o princípio da razoabilidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador também opinaram pela improcedência do pedido. No entanto, os desembargadores explicaram que, apesar de a questão tomar maior relevância pelo contexto de pandemia, a norma foi promulgada antes da atual situação e a ausência de lapso temporal para a suspensão da validade do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, pois ficam sem nenhuma previsão de data final para eventual convocação.

“Sob tais aspectos, entendo que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido em nada congrega com os princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima do administrado, ao revés, os macula, tendo em vista que o candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública”, destacou o relator.

PJe2: 0009034-03.2018.8.07.0000

TJ/DFT decreta falência de empresa de transporte público

O juiz de direito substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedentes os pedidos feitos por um credor e decretou a falência da empresa VIPLAN Viação Planalto LTDA.

De acordo com os autos, a parte autora alega que celebrou acordo com a parte ré, em que seriam dados veículos em pagamento de dívida no valor de R$485.437,87. Expõe ainda que, apesar de o ajuste ter sido homologado, a VIPLAN não cumpriu o acordo, pois os automóveis se encontram com diversas restrições. Intimada para pagar os valores devidos, a ré alegou que cumpriu o acordo celebrado entre as partes.

Para o juiz, no entanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento da requerida, visto que “deixou de efetuar o pagamento do acordo celebrado entre as partes ao entregar automóveis em pagamento que não se encontravam livres e desembaraçados”.

A sentença determina a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Além disso, concede o prazo de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de lacração da empresa, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento (levantamento ou listagem) de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725999-04.2017.8.07.0015

TJ/DFT: Divulgação de rosto de acusado confesso de estupro não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor. Os julgadores consideraram que o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, uma vez que se limitaram a noticiar a investigação policial em curso.

Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele.

No entanto, ao analisar o recurso, o juiz considerou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, engloba um complexo de direitos, como o direito de informar, o de buscar a informação, o de opinar e o direito de criticar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, o magistrado considerou que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, após a entrevista do delegado, não excederam os limites da liberdade de informação. Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo.

“Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.

PJe2: 0747012-85.2019.8.07.0016

STJ: Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente.

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente
O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ”, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas
Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 324 – DF (2019/0342248-9)

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.

O autor narrou que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira – 14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais causados.

Em sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.

A juíza titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.

Contra a sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade.”

PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021

TJ/DFT: Empresa terá que pagar parcelas vencidas de contrato de marketing e multa por rescisão

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado por empresa de ferragens contra agência de marketing digital, contratada para elaborar e executar plano de comunicação. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o serviço foi prestado e, por isso, a empresa deve receber o pagamento referente aos meses de inadimplência.

A agência de marketing ajuizou ação de cobrança em desfavor da ré, com o intuito de obter o pagamento de R$ 8.169,49, referente ao inadimplemento de prestações devidas pelos serviços digitais contratados. Além disso, requereu o valor de R$ 4 mil, a título da multa, conforme previsto no contrato, equivalente a 50% sobre os meses de fidelidade, no caso de rescisão.

De acordo com a ré, o documento pactuado previa a realização de uma série de serviços, como setup SEO e sites diversos; adesão Adwords e campanha consignada; gerenciamento de Facebook Ads; atualização de site por plano mensal; e criação publicitária de banner. O valor total foi de R$ 24 mil e deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 2 mil, das quais a ré confirma ter deixado de pagar duas, uma vez que os serviços deixaram de ser efetuados com a qualidade combinada, o que teria gerado prejuízos nas vendas on-line.

“No que diz respeito à alegada falta de diligência nos serviços prestados, não há nos autos informação que a demonstre. Ao contrário: constata-se cumprimento do acordado entre as partes”, verificou a desembargadora relatora do caso. Segundo a julgadora, os autos comprovam que houve troca de e-mails entre as partes, dos quais se conclui diversas tentativas a fim de ajustar os trabalhos de marketing e publicidade que vinham sendo realizados.

Ademais, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados, a ré solicitou o cancelamento do contrato no oitavo mês de vigência (setembro de 2017) e, conforme afirmado em audiência por funcionário da empresa à época, o serviço prestado pela agência de marketing era “processual” e não isolado, de modo que a sua execução integral e os resultados dele advindos poderiam levar de seis meses a um ano. Além disso, a ré não apresentou dados que comprovassem seus prejuízos ou decréscimo de vendas em virtude da atuação da empresa contratada.

Por fim, a magistrada lembrou que o pedido de cancelamento do contrato foi feito por e-mail, no dia 15/9/2017, quando o vencimento das parcelas era no dia 27 de cada mês, e o contrato previa a comunicação do intuito de rescisão por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Sendo assim, o colegiado consignou que houve uma abstenção deliberada dos pagamentos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2017 pela ré, sob alegação de insatisfação com os serviços contratados, enquanto a agência demonstrou ter prestado o trabalho de forma adequada.

Dessa forma, a sentença original foi mantida e o recurso foi negado. A recorrente terá que pagar as parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2 mil cada, devidamente corrigidas desde o vencimento. Com relação à cláusula de fidelidade, os desembargadores mantiveram a multa de 30% sobre o valor das parcelas restantes para o encerramento do contrato, conforme determinou o Juízo de origem.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0736851-95.2018.8.07.0001a

TRF1: Estudante dependente de servidor público tem direito à transferência de universidade ainda que haja divergência na grade curricular

Para assegurar a transferência da Montgomery College, nos Estados Unidos, para a Universidade de Brasília (UnB), uma estudante do curso de Ciência da Saúde Pública acionou a Justiça Federal. A aluna afirmou ser dependente de servidor público militar transferido para o Brasil por necessidade do serviço.

Com o entendimento de que deve ser garantida a matrícula em instituição de ensino aos servidores públicos, civis e militares, e a seus dependentes transferidos em razão do interesse da Administração, a 6ª Turma do TRF1 determinou que a transferência ocorra ainda que haja diferença na grade curricular.

“Diante da inexistência de curso com o mesmo currículo daquele cursado na Montgomery College, a impetrante deve ser enquadrada em curso afim na Universidade de Brasília. O curso de Ciência da Saúde Pública é considerado um pré-curso de Medicina nos EUA, devendo ser assegurada a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Medicina”, afirmou o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator da apelação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1023512-48.2019.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat