TJ/DFT extingue fundação de ensino e pesquisa por não prestação de contas

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Brasília determinou a extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, que a instituiu. Os pedidos nesse sentido foram formulados pela UBEC e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em duas ações distintas.

A UBEC narra que é instituidora da ré, a qual teria como finalidade principal o apoio na área de ensino e pesquisa. Informa, no entanto, que a ré passou a atuar de forma a divergir do Estatuto Social, tendo se afastado de suas finalidades. Nesse ponto, alega que a ré solicitou ao Conselho Nacional de Educação credenciamento para abertura de uma faculdade e passou a receber receitas sem previsão estatutária. Além disso, em virtude da má gestão, acumulou milhões de débitos, o que corroboraria indícios de dilapidação de patrimônio pelos gestores da fundação.

O MPDFT, por sua vez, relata que a fundação estaria incumbida, estatutária e regimentalmente, da pesquisa, do ensino, da extensão e do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Acrescenta que, em virtude da sua natureza, tem o dever de prestar contas de suas atividades, o que não faz desde 2012. Aponta que foi realizada vistoria no local e constatado que a fundação não estava em funcionamento, e aduz que há investigação em andamento com indícios de fraudes e dilapidação patrimonial.

Em sua defesa, a Fundação Universa sustenta que não haveria ilegalidade no recebimento de receita advinda de sublocação de imóvel ou qualquer indício de dilapidação de patrimônio; que vem passando por dificuldades financeiras e tal problema teve início com a má gestão da UBEC e após recomendação do órgão ministerial de deixar de realizar concursos públicos; e alega que seu sistema de informação foi invadido por hackers e as informações contábeis encontram-se bloqueadas. Considera, assim, que não é correta a extinção da instituição.

Inicialmente, o magistrado ressaltou que, em razão do interesse social das fundações particulares, há necessidade de os administradores prestarem contas ao Ministério Público. “A parte ré reconhece tal conduta, limitando-se apenas a defender que isso não é suficiente para determinar sua extinção. Entretanto, necessário observar que a requerida não presta conta de suas atividades desde 2012, tornando desconhecida a efetiva atuação da parte ré em suas finalidades institucionais”, e reforçando as suspeitas de dilapidação do patrimônio da entidade, observou o julgador.

Segundo o juiz, não constitui ilicitude, por si só, auferir renda cedendo parte do local de funcionamento. Porém, as demais circunstâncias demonstram a patente irregularidade na atividade da ré, uma vez que não há qualquer informação acerca dessa renda obtida e da destinação dela.

Ainda segundo a decisão, o Código Civil prevê que nos casos em que a finalidade da fundação se torne ilícita, impossível ou inútil, é cabível a sua extinção. O dispositivo legal dispõe, ainda, que, ao se extinguir a fundação, seu patrimônio deve ser incorporado em outra fundação com finalidade semelhante, salvo disposição diversa no seu ato constitutivo. O estatuto da ré dispõe que o referido patrimônio deve ser revertido à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, autora em questão.

Sendo assim, tendo sido reconhecido pela própria ré a ausência de prestação de contas nesse período e ausente qualquer prova da regularidade do desenvolvimento de sua atividade, deve ser determinada a sua extinção, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711877-57.2019.8.07.0001 e 0707100-29.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Hotel deve indenizar hóspedes que foram constrangidos ao usar piscina

O Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort terá que indenizar dois hóspedes que foram constrangidos ao usar a área da piscina. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narram os autores que estavam na área da piscina quando o segurança do hotel se aproximou, fez gestos para que eles e os filhos saíssem do local e os alertou de que era proibido entrar na piscina sem trajes adequados. Eles afirmam que informaram ao hotel que, por conta da religião que professam, não usavam roupas de banho. Os autores relatam ainda que foram desrespeitados e constrangidos, o que os obrigou a deixar o hotel antes do previsto. Pedem ressarcimento pela diária não utilizada e indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o hotel afirma que os autores não foram proibidos de usar as piscinas em virtude dos trajes. O réu nega também que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon apontam o “suposto constrangimento” a que os autores teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a julgadora, está configurada a falha na prestação do serviço.

“É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. (…) Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré”, explicou.

A juíza destacou que a compensação por danos morais também é devida. “Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

Dessa forma, o Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá também que restituir ao casal a quantia de R$ 198,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708036-64.2018.8.07.0009

TJ/DFT: Escola de língua estrangeira tem direito à isenção de imposto sobre serviços

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença do juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconheceu imunidade tributária da Aliança Francesa, por ser instituição de ensino de língua estrangeira. O Colegiado também condenou o DF a devolver cinco anos de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente corrigidos.

O Associação de Cultura Franco Brasileira de Brasília, conhecida como “Aliança Francesa”, ajuizou ação contra o DF, na qual narrou ser associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades claramente educacional, razão pela qual tem direito à imunidade tributária quanto ao ISSQN. Contou que mesmo não tendo obrigação quanto ao mencionado imposto, foi indevidamente cobrada pelo DF. Em razão de ter efetuado pagamentos de valores que não devia, requereu a devolução com as devidas correções e atualizações monetárias.

O DF, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. No entanto, o magistrado da 1a instância explicou que a autora já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, por sentença judicial proferida no processo nº 0701450-18.2017.8.07.0018, decisão contra qual não cabe mais recursos. Assim, as cobranças efetuadas pelo DF a título de ISSQN são indevidas, razão pela qual devem ser restituídas.

O DF interpôs recurso sob a alegação de que o pedido administrativo de imunidade foi negado e que a autora não comprovou ser uma instituição de educação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “Resta evidente tratar-se de uma entidade educacional, apta a beneficiar-se da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 3481783) a atividade principal da associação é o ensino de idioma. O fato de a sua atividade preponderante ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial. O ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional”.

PJe2: 0701449-33.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar

Um funcionário terá de indenizar colega de trabalho por ofensas proferidas em grupo de WhatsApp, do qual participavam outros funcionários da empresa. De acordo com os autos, as frases com xingamentos tinham o intuito de difamar e humilhar o autor em público. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo demonstram a clara intenção do réu em expor, no grupo em questão, a existência de processo de remoção do autor. “Apesar de ser público, nem todas as pessoas teriam conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse a intervenção do requerido”, considerou a julgadora.

Para a juíza, da análise das provas produzidas, restou claro que as mensagens enviadas ao autor pelo réu no grupo de WhatsApp tiveram a clara intensão de expor sua imagem e o colocar em situação vexatória diante dos colegas de trabalho, o que faz surgir o dever de reparação pelas ofensas sofridas.

“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos em que ocorram lesões aos direitos da personalidade por meio de ofensas morais, já que tais fatos são potencialmente aptos a causarem prejuízos psicológicos ao indivíduo”, explicou a magistrada.

Sendo assim, foi fixada indenização no valor de R$ 1 mil, quantia que a julgadora considerou suficiente “para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento”.

Cabe recurso.

PJe: 0757063-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Farmácia de manipulação deve indenizar consumidora por erro em dosagem de medicamento

A Higia Farmácia e Manipulação foi condenada a indenizar uma consumidora cujo estado de saúde foi agravado por erro na dosagem do medicamento. No entendimento dos desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT, está configurado o dano moral quando a farmácia não observa a dosagem prescrita na receita médica.

A autora narra que a medicação para tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. Ela conta que percebeu mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias, e que os exames detectarem que os hormônios estavam alterados. Ao verificar o rótulo dos vidros de medicamentos, a paciente percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. Por isso, requer a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré defende que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Afirma ainda que, conforme prova técnica, os níveis de T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Logo, pede que o pedido indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram tanto a embalagem quanto a ordem de produção da medicação mostram que houve falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente, “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela Farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram.

De acordo com os magistrados, no caso, estão comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

PJe2: 0724093-50.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que morreu por demora no atendimento

O Distrito Federal terá que indenizar a viúva e os três filhos de um paciente que faleceu por conta da demora no atendimento no Hospital Regional de Sobradinho. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços de saúde prestados foram ineficientes.

Narram os autores que, no dia 11 de junho de 2014, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e, após ser diagnosticado com dengue, recebeu alta com indicação de medicamentos. Dois dias depois, com o agravamento dos sintomas, ele retornou à unidade e, após ser medicado e receber hidratação, foi liberado. De acordo com os autores, o paciente apresentou piora e retornou duas horas depois do segundo atendimento, quando foi internado em uma UTI. A vítima veio a óbito no dia seguinte em decorrência de hemorragia. Os autores alegam que o falecimento ocorreu em consequência da má prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu e, por isso, requerem indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Assim, o réu assevera que não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”. No caso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento danoso) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos de idade, e à filha menor, até a data em que completar 25 anos de idade. O DF deverá ainda ressarcir as despesas com o funeral e jazigo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705892-27.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Cuidadora de animal deverá ser indenizada por danos causados pelo pet

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília estabeleceu que a proprietária de uma cadela com transtornos psicológicos terá de indenizar cuidadora do animal por danos causados pelo bicho à casa da autora. Entre os itens avariados estava uma TV de 43 polegadas avaliada em R$ 1.800.

De acordo com a proponente da ação, o contrato de prestação de serviços firmado entre partes tinha como objeto o cuidado da cachorrinha, durante todo o dia, uma vez que o animal tem episódios de “surtos psicológicos”, caso fique sozinha, causando danos a si própria e ao ambiente em que se encontra. Após a assinatura do contrato, a autora conta que a dona do animal teve que viajar e, em razão do período chuvoso na cidade, a cadela, em mais de três oportunidades, apresentou surtos nos quais quebrou objetos, derrubou estantes e qualquer objeto que encontrasse pela frente. Caso as chuvas ocorressem de madrugada, o animal tornava-se agressivo, chegando a machucar a cuidadora e seu marido.

Dessa forma, a autora avisou à ré que não poderia mais cuidar da cadela, mas que devolveria o valor proporcional ao serviço que não fora prestado. No entanto, considerou justo o ressarcimento dos bens que teve danificados em sua casa, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A ré alega que o bicho não teria sido responsável pelos fatos narrados. Ademais, informa que a cadela voltou mais transtornada para casa e que, possivelmente, tenha sido negligenciada pela autora. Sustenta que o contrato foi rompido unilateralmente pela cuidadora de animais, a qual ficou de devolver o valor referente a seis diárias, mas não o fez. Acrescenta que a requerente tinha o dever de cuidar, vigiar e prestar atenção no bicho e que o peso do objeto danificado poderia ter matado o animal. Dessa forma, solicitou a improcedência do pedido, bem como apresentou pedido contraposto, para que a autora seja condenada a restituir o que foi gasto com veterinário, novo cuidador, bem como o valor que foi pago adiantado e não fora devolvido, além de danos morais.

Ao analisar o caso, e diante das conversas no aplicativo WhatsApp juntadas pela autora, a magistrada considerou que os fatos narrados têm procedência. Além disso, a julgadora destacou que a ré sabia do descontrole da cadela em períodos chuvosos, a ponto de, mesmo acompanhada de humanos e de outro cachorro, tornar-se agressiva e provocar destruição, sem contar o fato de urinar em locais impróprios.

“Ainda depois de medicada, a cadela apresenta quadro de ansiedade quando o tempo fica chuvoso. Dessa feita tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal”, ponderou a juíza. A magistrada ressaltou, ainda, que conforme prevê o Código Civil, o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Sendo assim, a ré terá que ressarcir a autora R$ 1.888,00 referentes ao prejuízo provocado pelo animal. Os danos morais, bem como o pedido contraposto feito pela ré foram negados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0755921-19.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageira que teve lesões após queda em ônibus

Passageira vítima de lesões corporais após sofrer queda dentro de coletivo deverá ser indenizada. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga que entendeu que houve nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a conduta do motorista da Auto Viação Marechal, que freou de forma brusca.

A passageira conta que, em agosto de 2019, embarcou no ônibus de titularidade da ré nas proximidades da CNB 5, em Taguatinga Norte. Relata que após uma manobra realizada pelo motorista do veículo, sofreu uma queda, o que lhe causou sequelas identificadas como “equimose violácea na face palmar direita” e “poliomielite em membro inferior direito”. Diante disso, pediu indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a autora estava com as mãos ocupadas, o que a impediu de se apoiar nas alças de segurança, e alega não que há evidências de que o acidente tenha ocorrido por conta da suposta freada do motorista. Assevera ainda que houve culpa exclusiva da passageira e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista da empresa cometeu ato ilícito, uma vez que violou o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispõe que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.

De acordo com o julgador, no caso, estão demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Isso porque, segundo o juiz, houve violação da vida privada da autora, a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela passageira.

“Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, é de se concluir que o ilícito imputável aos réus interferiu negativa e profundamente na ‘vida privada’ do autor (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedido de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada, sendo obrigado a alterá-la substantivamente, a fim de realizar o tratamento médico recomendado para as fraturas sofridas; tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana”, justificou.

Dessa forma, Auto Viação Marechal foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705408-40.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Custeio de tratamento fora da rede credenciada depende de urgência e ineficácia dos serviços ofertados

A 6ª Turma Cível do TJDFT considerou que o plano de saúde não é obrigado a prestar atendimento a um paciente diagnosticado com transtornos mentais, cujo procedimento fora recomendado por médica que atua na clínica, onde o aludido serviço é prestado. O colegiado considerou que o caso não é urgente e faltou imparcialidade da profissional na indicação do tratamento. Por conta disso, manteve por unanimidade a sentença recorrida.

O autor alega que foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, decorrentes de síndrome de dependência. Em virtude desse quadro, foi-lhe prescrito por médica que o acompanha em tratamento ambulatorial consistente em Personal Care e estimulação magnética transcraniana.

Segundo o autor, o tratamento é realizado na Clínica Terapêutica Viva, uma vez que não há outras clínicas credenciadas à Amil Assistência Médica Internacional S.A., aptas a disponibilizar, em conjunto, os tratamentos dos quais necessita para sua recuperação. Discorre que o tratamento é indispensável e, mesmo não estando incluso da rede credenciada da ré, faz jus ao serviço nos moldes prescritos, diante do seu atual estado psicopatológico.

Segundo o magistrado, embora tenha a indicação médica sugerido a própria clínica para internação e realização das sessões do procedimento, não restou demonstrado nos autos que o tratamento não esteja disponível na rede credenciada do plano de saúde, tendo em vista que a ré apresentou nos autos a existência de estabelecimentos conveniados para tratamentos psiquiátricos.

O julgador considerou, ainda, que mesmo que não haja outra clínica que ofereça o protocolo intersetorial como foi prescrito, é viável a consideração de tratamentos em conjunto, com envolvimento dos mesmos setores. Assim, “não subsiste a alegação de ineficácia das demais clínicas credenciadas na rede do plano de saúde, mormente diante da possibilidade de diferentes profissionais atuarem em somatório”.

O colegiado não verificou a urgência alegada pelo apelante para o início do tratamento, visto que inexiste nos autos prova de que a não realização especificamente da terapia indicada e na clínica em questão implicaria em risco imediato de vida ou agravamento do seu quadro de saúde. E acrescentou: “Como visto de seu próprio relatório, a médica que prescreveu o tratamento é integrante da clínica que o oferece, de modo a afastar presunção de imparcialidade e infirmar a ineficácia dos tratamentos oferecidos por outras clínicas”.

Por fim, os magistrados destacaram que o tratamento de estimulação magnética transcraniana não está previsto no contrato de plano de saúde, tampouco está nas resoluções e anexos da ANS, referentes aos procedimentos obrigatórios. Desse modo, apesar de o rol elencado pela Agência reguladora não constituir natureza taxativa, a ausência de urgência e de demonstração de ineficácia dos demais procedimentos previstos e ofertados por redes credenciadas comprovam que é lícito à ré recusar-se a custear o tratamento. “Somente nos casos em que resta caracterizada a urgência e a impossibilidade da utilização dos serviços da rede conveniada é que se admite que a cobertura pelo plano de saúde o tratamento médico-hospitalar realizado mediante livre escolha do participante”, finalizou o desembargador.

Sentença mantida em sua integralidade para negar o pedido do autor.

PJe2: 0718611-24.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Plataforma de comércio OLX não responde por danos decorrentes de fraudes

Plataforma de comércio eletrônico usada apenas para divulgação não pode ser responsabilizada por contrato fraudulento. Os magistrados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que, no caso, a OLX Atividades não deu causa ao golpe e que houve negligência por parte da vítima, que não observou as cautelas necessárias antes de firmar o contrato.

Narra o autor que, ao pesquisar no site da ré, identificou um anúncio de locação de imóvel e que entrou em contato o suposto proprietário por telefone. Ele afirma que recebeu mais informações acerca do imóvel e acertou o valor dos depósitos referentes à caução e ao primeiro mês de aluguel. Após enviar o comprovante de depósito e chegar ao endereço indicado no site da OLX, percebeu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que o verdadeiro proprietário desconhecia a transação. Para o autor, o serviço prestado pelo site foi inadequado. Logo, requer o ressarcimento do valor pago, além da indenização por danos morais, em virtude de fraude em contrato de locação decorrente de anúncio no site.

O juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos. O autor recorreu, no entanto os desembargadores destacaram que o site não responde pelos danos decorrentes de fraudes, uma vez que o “o serviço prestado pela ré se limita ao anúncio”. Os julgadores lembraram que há no site termo informativo claro e objetivo sobre a limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços.

Os juízes da Turma Recursal afirmaram ainda que houve negligência por parte do autor. Este, de acordo com os magistrados, firmou o contrato sem observar as cautelas necessárias. “Houve, no caso, negligência por parte do autor, que transferiu dinheiro para o fraudador e confiou exclusivamente nas informações divulgadas no anúncio. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, razão pela qual não deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.

PJe2: 0763714-09.2019.8.07.0016


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