STJ: Incompetência do juiz impõe anulação de provas em investigação sobre irregularidades na saúde

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19. Como consequência, o colegiado declarou inválidas as provas obtidas na diligência policial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia declarado a incompetência da vara criminal para a análise do caso, tendo em vista que a investigação envolve valores do Fundo de Saúde do DF, que são repassados pela União ao governo local.

Entretanto, apesar de submeter os autos à Justiça Federal, o TJDFT entendeu que não seria o caso de anular as provas obtidas nas investigações, já que a divisão da Justiça estaria relacionada apenas ao princípio da especialização. Assim, para o tribunal, caberia à Justiça Federal decidir se ratificaria ou não os atos praticados até então no processo.

Sem apar​​​ência
Relator do habeas corpus na Quinta Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a situação dos autos não envolve a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual é possível aproveitar os atos decisórios de autoridade judicial incompetente que, na época, era aparentemente competente para o caso.

De acordo com o ministro, a própria decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão apontou que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para o combate à Covid-19, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com o compartilhamento de provas.

“Nessa linha de intelecção, reafirmo ser manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União”, declarou o ministro, acrescentando que, pelo mesmo motivo, não é possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.

Privacidade d​​evassada
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que prevalece no sistema processual penal moderno a orientação de que a eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos – apontou o ministro –, a nulidade indicada no habeas corpus está relacionada ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão na Operação Grabato.

“Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária”, concluiu o relator, ao declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas obtidas.

Processo: RHC 130197

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal solto na pista

A Concessionária BR-040 terá que indenizar um motorista cujo veículo colidiu com um cavalo que estava solto na rodovia. O carro teve perda total. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O motorista conta que, após a colisão, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira. Alega que a empresa, responsável por administrar a rodovia não prestou assistência e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva de terceiro, e pediu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada registrou: “O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese em análise (…) Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor”, explicou.

Dessa forma, a Concessionária foi condenada a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais. Este valor foi fixado com base na Tabela FIPE e observada a data em que ocorreu o sinistro. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 3 mil pelos danos morais suportados e ressarcir R$ 231,00, referente ao gasto com depósito do veículo na PRF.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724715-50.2020.8.07.0016

TJ/DFT dá prazo de 24 horas para Distrito Federal realizar cirurgia cardíaca em criança com Down

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou em decisão proferida na tarde desta segunda-feira, 9/11, prazo de 24 horas para que o Distrito Federal e a Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF, entre outros réus, cumpram medida tutelar e realizem cirurgia cardíaca, em menina portadora de síndrome de Down.

De acordo com os autos, o Distrito Federal, nas figuras da Secretaria de Saúde – SES/DF, do Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF, da Central de Regulação de internação Hospitalar e da Central de Cirurgias Eletivas da pasta, descumpriu outras duas decisões emitidas pelo Juízo desta mesma Vara, o que agravou o estado de saúde da criança, que corre risco de morte, caso a intervenção cirúrgica não ocorra em tempo hábil.

A ação foi proposta pela mãe da criança, a qual narra que a filha de seis meses é portadora de síndrome de Down e cardiopatia congênita, de forma que se encontra internada no Hospital da Criança de Brasília, após quadro de febre e insuficiência cardíaca, oportunidade em que foi solicitada a realização de cirurgia corretiva. Conforme os médicos que a acompanham, a paciente está com idade limite para a realização do procedimento, classificada como prioridade vermelha. Segundo a genitora, o DF, no entanto, não a convocou para efetuar o tratamento indicado, apesar da urgência destacada.

Em sede de plantão, foi determinada a intimação dos réus para que comprovassem o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa, bem como foi majorada para R$ 10 mil a multa diária anteriormente fixada. A autora informou que persistia o descumprimento da medida e requereu a intimação do ICDF para que realizasse a cirurgia em 24 horas; e, alternativamente, a intimação de instituições privadas para informarem se tinham condições técnicas para realizarem o procedimento.

Uma vez verificado o descumprimento da ordem judicial e a gravidade do quadro clínico da criança, bem como a abreviação do prazo da janela terapêutica para realização do procedimento cirúrgico, o magistrado determinou a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida por Oficial de Justiça, da superintendente do ICDF, Dra. Núbia Welerson Vieira, e do coordenador da Cardiologia Pediátrica do ICDF, Dr Jorge Yussef Afiune, para que, no prazo de 24 horas, promovam a cirurgia cardiopediátrica de que necessita a menina.

Também devem ser intimados pessoalmente o Secretário de Saúde do DF, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a instauração de procedimento de investigação criminal por crime de desobediência; e os responsáveis pela Central de Cirurgias Eletivas da SES/DF, Núcleo de Judicialização da Saúde da SES/DF e Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, para que adotem todas as medidas cabíveis para realização da cirurgia, em igual prazo.

O julgador determinou, ainda, a intimação dos diretores dos Hospitais Santa Lúcia e Hospital Brasília, para que, no mesmo prazo, informem se possuem condições técnicas para realização do referido procedimento. Em caso positivo, devem indicar o valor estimado do tratamento e o número da conta bancária para transferência dos valores. Caso o atendimento seja realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito à vista, mediante sequestro de verbas públicas.

Por fim, deve ser intimado o Distrito Federal a tomar ciência de que, se persistir o descumprimento, independente de nova intimação, o juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar.

Cabe recurso da decisão

PJe: 0706880-43.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Venda de animal com doença preexistente gera dever de indenizar o tratamento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um indivíduo que intermediou a venda um filhote da raça splitz alemão efetue o pagamento de danos materiais à compradora do animal, que teve gastos com tratamento veterinário do animal, fruto de doença descoberta logo após a venda. Ademais, o pet teria sido vendido com a promessa de instalação de microchip, o que também não ocorreu.

Consta nos autos que o animal foi entregue em 23/1/2020, sem o microchip combinado, após avaliação clínica providenciada pelo réu, realizada um dia antes. Em 2/2/2020, o filhote começou a apresentar sintomas de infecção, a qual confirmou-se ser causada pelo protozoário Cystoisospora SPP. A doença foi diagnosticada e tratada, sendo que a compradora teve de suportar todos os custos com o tratamento.

De acordo com a magistrada, a autora faz jus ao dano material reclamado. “O réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda; impõe-se reconhecer que o filhote de cão estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados dias depois da entrega, ainda no período pré-patente”, destacou a juíza.

O réu terá, então, que pagar R$3.179,95, referentes ao tratamento e internação clínica do filhote, e R$ 150,00 relativo ao valor do microchip que não foi implantado no animal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0721713-72.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Laboratório é condenado por demora em entrega de resultado

A empresa Diagnósticos da América terá que indenizar uma paciente que esperou por quase 30 dias o resultado de um exame. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Diagnosticada com câncer de mama, a autora conta que realizou exame no laboratório para acompanhar a evolução da doença no dia 24 de janeiro. O resultado deveria ter sido entregue no dia 11 de fevereiro, o que não ocorreu. A autora relata que, sem o laudo no prazo acordado, solicitou à ré a devolução do valor pago. Diante da negativa, pediu que o laboratório seja condenado a restituir a quantia paga pelo exame e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré argumenta que a situação foi resolvida de forma administrativa e que o resultado foi disponibilizado no dia 03 de março. A empresa afirma ainda que não há provas de que o atraso na disponibilização do laudo trouxe danos à saúde da paciente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a demora de quase 30 dias na entrega do resultado configura falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com a julgadora, a ré não cumpriu o prazo estipulado para a entrega do laudo, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. Além disso, a ré feriu o direito de informação da consumidora previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“A iníqua falha de serviço da ré frustrou legítima expectativa da autora quanto ao prazo para o resultado de seu exame, pelo que entendo extrapolado os limites do mero aborrecimento, sobretudo tratando-se de exame cujo motivador foi o diagnóstico de câncer de mama. Tenho que a indefinição quanto à data para a disponibilização do resultado do exame (…) causou indubitável aflição e intensa ansiedade à autora, mormente diante da urgência médica para o tratamento da enfermidade da autora”, destacou.

Dessa forma, a Diagnóstico da América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 563,20, referente ao valor do exame, uma vez que houve a rescisão do contrato.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710091-93.2020.8.07.0016

TST: Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

Segundo a 7ª Turma, trata-se de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

Direitos homogêneos
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1286-76.2018.5.10.0002

TJ/DFT: IFood deve indenizar entregador por não realizar repasse de valores

A IFood Agência de Restaurantes Online terá que indenizar entregador que ficou três meses sem receber os repasses que lhe eram devidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra o autor que, em maio deste ano, teve seu cadastro liberado e passou a prestar serviço na ré. Ele relata que, ao perceber que a conta informada estava inativa, alterou o cadastro. O entregador afirma que, apesar de ter cadastrado uma nova conta, não recebeu os repasses referente ao período de 14 de maio a 14 de agosto. Requer que o Ifood repasse o valor retido e o indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o aplicativo argumenta que o entregador é o responsável pelas informações fornecidas. A ré alega que o repasse não ocorreu normalmente, porque os dados indicados pelo autor não eram válidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelo o autor apontam o ganho do período de maio a agosto e a conta cadastrada. Enquanto isso, de acordo com o julgador, a ré não não impugnou os documentos e as alegações do autor. Logo, para o juiz, a ré deve pagar o valor que está disponível no aplicativo.

O julgador ressaltou ainda que o entregador deve ser indenizado pelos danos morais suportados. “Os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou), que não recebeu o que lhe era devido, sem que a ré buscasse meios para resolver o problema, mesmo após comunicada, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização”, explicou.

Dessa forma, o IFood foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais e a repassar o valor de R$ 5.472,61, que está disponível no aplicativo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709762-05.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Locatários de imóvel serão indenizados por danos decorrentes de infiltração

Os locatários de um apartamento devem receber indenização do condomínio e da construtora do imóvel, responsável pelo agravamento de infiltração que provocou graves danos materiais ao bem. Além disso, os réus deverão pagar pelas despesas com alimentação durante a estadia do casal em hotel para onde foram realocados, além de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores são locatários de um apartamento que sofreu danos materiais severos, devido à infiltração na cobertura do condomínio, enquanto viajavam de férias. Afirmam que foi necessário deixar a unidade residencial e ir para um hotel, com aumento significativo nas despesas com alimentação, combustível e lavanderia. Em razão da demora na solução do problema e da necessidade de desocupação do hotel devido à pandemia da Covid-19, locaram outro imóvel, suportando os gastos com a mudança. Sustentaram, por fim, que sofreram danos morais em razão de todos os transtornos causados, e assim pedem indenização.

A construtora ré afirmou que os autores viajaram sabendo da existência de pequeno vazamento no imóvel e que, com o aval do condomínio, foi feito teste de estanqueidade na cobertura do edifício, a fim de verificar a correção do serviço de impermeabilização realizado. Em razão do procedimento, aconteceu grande vazamento que demorou a ser identificado, uma vez que os locatários não estavam em casa. Frisou que os autores foram acomodados em hotel de alto padrão, custeado pela construtora, e que não ficaram em momento algum desamparados. Acrescentou que não possui relação contratual com os autores; que não houve comprovação do aumento de gastos, além de não haver dever de indenizar pelas despesas de alimentação em locais de alto padrão. Negou a existência de dano moral a ser indenizado.

O condomínio réu, em sua defesa, alegou que não responde perante os locatários, mas que a responsabilidade por manter o imóvel habitável é do locador. Aduziu não ter cometido qualquer ato ilícito e que não pode ser responsabilizado, alegando que as infiltrações decorreram de vício de difícil identificação na estrutura da edificação. Também sustentou que os autores viajaram de férias sabendo do problema do imóvel, o que acabou por agravar a situação. Ressaltou que todas as despesas de acomodação foram custeadas em hotel 5 estrelas e que os gastos com alimentação apresentados se deram em restaurantes e estabelecimentos de alto padrão, devendo os autores suportar tais custos. Negou existência de dano material ou moral a serem indenizados.

Segundo a magistrada, tanto o condomínio quanto a construtora devem ser responsabilizados pelos danos causados ao imóvel e aos autores, e não a pessoa proprietária do imóvel. No que tange aos danos materiais, ressaltou que “os autores, por estarem em hotel, foram obrigados a custear parte de sua alimentação diária em restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, inclusive no próprio hotel”. Uma vez que o café da manhã já estava incluído na diária, a indenização é pelo valor de duas refeições diárias a cada autor, totalizando R$ 12.374,37 durante os 85 dias em que permaneceram no hotel. Entretanto, a juíza fixou o valor da indenização em metade do valor pedido.

Em relação às despesas com a mudança para o novo imóvel locado, julgou que também devem ser indenizados pelos réus, já que o custo só foi suportado em razão da demora para a conclusão das reformas no imóvel, combinada com a necessidade de desocupação do quarto do hotel. “Como demonstrado nas conversas juntadas aos autos, houve algumas promessas de data certa para conclusão da reforma, que não foram cumpridas pela construtora. Não era razoável esperar que os autores confiassem na última data informada, sobretudo em razão da própria situação da pandemia, que poderia culminar com a ausência de acomodação disponível”. Assim, entendeu que a locação de outro imóvel foi medida necessária de acordo com as circunstâncias do momento.

Quanto aos danos morais, a julgadora acrescentou que a existência de infiltração causou diversos transtornos aos locatários, que viram o imóvel que ocupavam e alguns de seus bens totalmente danificadas pela umidade proveniente das infiltrações, sem falar no alto risco que a umidade excessiva traz à saúde. Além disso, foram obrigados a deixar o apartamento e irem para um hotel, a fim de que os reparos necessários fossem realizados, situação que se perdurou por vários meses. Tais situações, portanto, não podem ser entendidas como mero aborrecimento, mas sim como causas de violação à integridade física e psíquica.

Com isso, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a cada um dos autores – a título de compensação pelos danos morais sofridos, além de R$ 7.787,15 pelos danos materiais com alimentação e com o aluguel de outro imóvelaté a conclusão das obras no apartamento danificado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721829-78.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Vendedor não pode ser responsabilizado por golpe de terceiro em site de anúncios

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de um vendedor e julgou improcedente o pedido de comprador, que pretendia ser ressarcido pelos prejuízos causados por golpista, que teria feito anúncio falso de veículo em site de venda.

O comprador ajuizou ação narrando que viu o anúncio de um carro de luxo, modelo BMW, no site de negociações OLX, razão pela qual entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como representante do proprietário do veículo. Ao finalizarem a negociação e a vistoria, o interessado efetuou o pagamento do preço combinado como o suposto representante, em 2 contas em nome de terceiros. Após o pagamento, no entanto, o proprietário do veículo se recusou a efetivar a transferência do carro, pois não teria recebido o preço combinado. Alegou que o proprietário e o representante teriam agido em conluio para lesá-lo e requereu o ressarcimento dos valores pagos, bem como a condenação dos mesmos em reparação de danos morais e materiais.

O proprietário do bem conta que após ter feito anúncio no mesmo site, com preço superior ao do anúncio falso, foi procurado por pessoa que não conhecia, na qualidade de interessado, e que mais tarde descobriu tratar-se de um golpista. Acrescentou que tentou marcar a vistoria do bem em sua casa, mas o suposto interessado preferiu marcar em uma empresa especializada, oportunidade em que “armou” para o proprietário e o interessado se encontrarem. Contou que deixou claro que não iria transferir o carro antes de o dinheiro cair em sua conta e, acreditando que o negócio iria se concretizar, foi com o interessado até o cartório. Pouco depois, percebeu que ambos foram enganados pelo golpista, uma vez que o interessado teria feito 2 depósitos, em conta de outras pessoas e em valor diverso do que havia solicitado.

Na sentença proferida em 1a instância, o magistrado entendeu que as partes foram vítimas de um golpe praticado por terceiro, mas o resultado foi decorrente da culpa de ambos, que não teriam agido de forma transparente e diligente. Assim, determinou que o prejuízo fosse dividido entre os dois, condenando o proprietário ao pagamento de metade do valor perdido pelo interesssado, R$ 39 mil.

Inconformado, o vendedor interpôs recurso, que foi acatado pelo colegiado. Os julgadores reformaram a sentença, entendendo que o proprietário também foi vítima do golpe e como não praticou nenhum ato ilícito, não tem dever de indenizar: ”Inexoravelmente, se conclui que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do vendedor de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0714626-47.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por má conservação de corpo após óbito

A falha no serviço de guarda e conservação que acelerou o estado de decomposição do corpo de paciente que faleceu em hospital público configura responsabilidade civil do Estado. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT ao majorar o valor que o Distrito Federal deve pagar aos familiares a título de danos morais.

Consta nos autos que o corpo da paciente foi liberado em evoluído processo de putrefação, o que impediu a realização do velório e da missa de corpo presente. Os autores alegam que o réu falhou no dever de cuidado no acondicionamento do cadáver após o óbito ocorrido no Hospital de Base. Pedem indenização a título de danos morais.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Tanto os familiares do paciente quanto o réu recorreram.

No recurso, o ente distrital alega ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano e pede a reforma da sentença. De acordo com o DF, não houve comprovação, de forma cabal, do defeito na refrigeração ou do acondicionamento defeituoso do cadáver. Os autores questionaram o valor fixado na sentença.

Ao analisar os recursos, os magistrados destacaram que os autores fazem jus à reparação por danos morais. Isso porque, de acordo com os julgadores, a falha do hospital impediu os familiares de vivenciar de forma digna o luto. Os desembargadores lembraram que as provas juntadas aos autos mostram que o corpo chegou ao IML em avançado estado de decomposição e que o estado clínico da paciente não foi a causa direta do adiantado estágio de deterioração do corpo.

“A análise do caso releva que houve falha da Administração Pública no dever de guardar o corpo após o óbito ocorrido no interior do Hospital de Base, culminando na entrega de um cadáver em adiantado estado de decomposição, em evidente descuido, impedindo os autores de viveram dignamente o luto ao terem que sepultar sua ente querida com caixão lacrado e serem impedidos de velar o corpo da forma como o pretendiam”, destacaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma majorou para R$ 5 mil o valor a ser pago a cada um dos quatro autores a título de danos morais.


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