TJ/DFT mantém realização de consulta pública pautado no direito à liberdade de expressão

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido do MPDFT para impedir a realização de consulta pública, com intuito de apreciação e discussão da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de uso de área pública próxima às unidades imobiliárias residenciais unifamiliares, localizadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte do Distrito Federal.

Para solicitar a suspensão da reunião, o MPDFT alega que encontra-se em curso decisão judicial transitada em julgado, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que determinou a desobstrução das passagens irregularmente ocupadas ou obstruídas nessas regiões.

Na análise do pedido, o juiz afirma que “a realização de reuniões públicas deriva do princípio democrático, e representa manifestação de liberdade de expressão. Uma audiência pública, ainda que eivada de inúmeras irregularidades formais e possivelmente motivada pelo evidente propósito de elidir os efeitos de decisão judicial, como defende o Ministério Público, ainda assim terá respaldo na liberdade de expressão, não podendo ser obstada a priori, até porque a interpretação constitucional deste direito fundamental impede a censura prévia, devendo a responsabilização pelos excessos cometidos se dar ‘a posteriori’.”

Com a decisão, a reunião para a realização da consulta pública foi mantida.

PJe: 0707492-78.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Idosa hipossuficiente tem direito a transporte para tratamento de hemodiálise

O DF deverá disponibilizar transporte individual para uma paciente que necessita fazer hemodiálise e não dispõe de recursos para se locomover até a unidade de saúde, onde o atendimento é realizado. A decisão unânime foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No recurso, o DF alegou que não existe legislação em vigor que obrigue o SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. A autora, por sua vez, apresentou relatórios médicos, nos quais informa o risco que o transporte coletivo representa para sua saúde, uma vez que é idosa, com 76 anos, portadora de doença renal em estágio final e apresenta possibilidade de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão.

Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que, embora o réu já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora.

“A negativa pura e simples da Administração Pública, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental da autora ao serviço público de saúde”, pontuou o magistrado. “É dever do Distrito Federal proporcionar a realização de procedimentos essenciais à recuperação da saúde do cidadão”, concluiu.

Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0706129-62.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresas são condenadas a cumprir oferta de passagem anunciada na Black Friday

“A companhia aérea e a plataforma digital estão vinculadas às ofertas anunciadas e devem cumpri-las”. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que determinou que a B2W Viagens e Turismo e a Compagnie Nationale Royal Air Maroc emitissem duas passagens aéreas no valor promocional.

Narram os autores que no dia 26/11/2019 (semana da Black Friday), o site da SV Viagens anunciava promoção de passagens para o trecho Guarulhos – Barcelona em voo operado pela Royal Air Maroc. Contam que adquiriram as passagens pelo preço promocional e receberam a confirmação de compra. Uma semana depois, no entanto, os bilhetes foram cancelados de forma unilateral por erro na divulgação do preço.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que as rés emitissem as passagens nos termos da reserva cancelada. As rés recorreram. A agência de viagem argumenta que o erro no valor era de fácil constatação pelo passageiro e que não tem responsabilidade pela emissão de passagem. A companhia aérea, por sua vez, alega que o valor das passagens adquiridas é inferior ao praticado e que não ofertou nenhuma promoção em seu site.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as rés não mostraram falhas no anúncio que pudessem desobrigá-las a cumprir a oferta. Há nos autos documentos que comprovam a propaganda da tarifa reduzida, a confirmação de compra e a emissão dos bilhetes. Além disso, lembraram os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que toda informação ou publicidade, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la.

“No caso, não há erro material na veiculação da oferta, tampouco preço vil, a eximir o fornecedor de seu cumprimento. As passagens foram reservadas e adquiridas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado, afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de plataforma digital anunciem passagens com preços reduzidos, ainda mais, em época conhecida como “Black Friday””, ressaltaram.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que determinou que SV Viagens e a Royal Air Maroc, de forma solidária, a emitir duas passagens no termo da reserva cancelada em trechos de ida e volta entre Guarulhos e Barcelona.

PJe2: 0762719-93.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento à criança com câncer

Em decisão liminar, o juiz da 1ª Vara Cível do Guará determinou que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz forneça os medicamentos Avastin e Tecnotecano, indicados para o tratamento de tumor intracraniano em criança diagnosticada com câncer.

Os autores alegam que a filha é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em virtude da doença grave, os médicos que a acompanham prescreveram o tratamento com antineoplásicos. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de terapêutica “off-label”, isto é, quando um medicamento é indicado para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela Anvisa, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica.

O magistrado avaliou que “os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados”. A justificativa para a concessão da tutela de urgência se dá, por sua vez, pelo quadro médico apresentado pela criança, que sem o tratamento no modo tal qual foi prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à menina.

Ademais, o julgador ressaltou que o fornecimento de medicamento off label, como o prescrito pelo corpo médico que atende a autora, não é vedado por lei. Sendo assim, o magistrado determinou que a ré autorize o custeio dos referidos medicamentos, nos exatos termos dos relatórios médicos juntados aos autos.

Diante da urgência do caso, foi estipulado um prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0707333-50.2020.8.07.0014

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica não pode alcançar empresa que não integra relação processual

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de desconsideração de personalidade jurídica feito por uma fundação apenas para alcançar a empresa que a instituiu. Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a desconsideração deve ser requerida pelo credor – não pelo executado – e apenas para alcançar sócios ou administradores, não outra empresa que não integra a relação processual.

Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição.

O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.

A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura ‘desconsideração’ da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.

Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.

Processo n° 0001624-12.2016.5.10.0005

TJ/DFT: Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

Um homem e uma mulher foram condenados a pagar R$ 43.740 pela compra de 1.970 quilos de camarão, cuja compra foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. A decisão de manter a sentença de 1ª instância foi da 8ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que a negociação ocorreu no dia 9/3/2018, quando o total da compra foi estipulado em R$ 82.740, a ser pago em duas parcelas. De acordo com o vendedor, no entanto, os réus só pagaram R$ 39 mil. Os recorrentes confirmam a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram apenas 928,5 quilos, o que totaliza os R$ 39 mil pagos. Dessa forma, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o aplicativo de mensagens instantâneas constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes, o fato gerador da dívida e a inadimplência do primeiro apelante. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o primeiro apelante questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.

O colegiado consignou que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.

Sentença confirmada para determinar que os réus quitem a quantia de R$ 43.740 ao autor.

PJe2: 0718261-18.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Acusado de pedofilia tem direito ao esquecimento negado

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um acusado por manter imagens pornográficas para que informações publicadas ao tempo dos fatos fossem excluídas dos sites de jornais e redes de rádio e TV especificados nos autos. De acordo com a decisão, o autor mantinha, entre o material, imagens inclusive de crianças.

A ação foi proposta contra as empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora. Nela, o autor conta que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em dezembro de 2015, ocasião em que foi localizada e apreendida grande quantidade de material pornográfico armazenado em mídias digitais, dentre as quais imagens de menores de 14 anos. Os fatos, segundo ele, foram noticiados pelos réus de forma sensacionalista, o que gerou seu linchamento social, incluindo-se no âmbito digital, e sua demissão imediata.

O autor negou a autoria dos crimes noticiados, sob o argumento de que sofria de transtorno compulsivo e ansiedade generalizada, o que o levava a acessar e armazenar o conteúdo em tela. Atribuiu aos réus a culpa por todo o prejuízo social e profissional sofrido e negou ter sido condenado na esfera criminal. Dessa forma, solicita a condenação dos réus à remoção de imagens e notícias em suas páginas na rede mundial de computadores, especialmente porque as reportagens fazem referência expressa ao seu nome completo e são ilustradas com sua foto.

Na decisão, o desembargador lembrou que o autor foi investigado e denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças, conforme inquérito policial e denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. O fato foi noticiado pelas rés, em seus respectivos sites, contudo, mesmo após o deferimento da suspensão condicional do processo, as matérias continuam disponíveis na internet.

“Não se questiona a veracidade dos fatos noticiados, possível abuso do direito de informar ou eventual ofensa extrapatrimonial, mas apenas a possibilidade de serem mantidas disponíveis as informações noticiadas na época, na medida em que, por espelharem comportamento reprovável, geram consequências negativas ao autor”, comentou o julgador. “Assim, a pretensão formulada coloca em posições contrárias a liberdade de imprensa e o direito à privacidade do autor, garantia da intimidade, honra e imagem, valores constitucionais que, no limite do possível, devem ser preservados”.

O magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, do contrário pode representar censura ao direito de informar. “Por outro lado, não desprezo a necessidade de serem ofuscados fatos pretéritos que possam impactar negativamente na vida de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crime, principalmente após o cumprimento da penalidade imposta”, acrescentou o desembargador.

No entanto, o colegiado verificou que o direito ao esquecimento impõe uma proibição de que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, renovando o constrangimento suportado anteriormente, o que não é o caso dos autos – de acordo com os desembargadores, os fatos são recentes, ocorridos em 2015. Ademais, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal.

Sendo assim, o recurso foi indeferido, por unanimidade, e a sentença original mantida.

TJ/DFT: Carrefour deve indenizar consumidora por não receber produto após 9 meses da compra

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar uma consumidora que não recebeu o produto nove meses após ter efetuado a compra. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra autora que, em novembro de 2019, comprou quatro pneus com a ré, mas que não os recebeu no prazo estipulado. Em agosto deste ano, quando a ação foi ajuizada, a empresa ainda não havia nem realizado a entrega nem devolvido o valor pago. A autora afirma ainda que a ré não ofereceu nenhum suporte para resolver a demanda. Pede a restituição do valor pago e a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Carrefour argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dever de indenizar. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que a empresa ré não cumpriu com a sua parte no contrato, uma vez que não entregou o produto e não comprovou a devolução da quantia paga pela consumidora. “Há aproximadamente um ano, o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue. Em consequência, a consumidora tem direito à rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. (…). Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o serviço não foi prestado como o esperado, e que deixou de atender às expectativas da autora. De acordo com a juíza, a conduta da ré foi ilícita, o que impõe o dever de indenizar. “O dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há quase um ano pela solução do problema”, finalizou.

Dessa forma, o Carrefour foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 996,00, referente ao que foi pago pelos pneus não entregues. O contrato foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709864-27.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiros que não chegaram ao destino por atraso em voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros que não concluíram a viagem por conta de atraso no primeiro voo. Para os magistrados, a impossibilidade de chegar ao local de destino supera o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Brasília – São Paulo – Mendonza. O voo para a capital paulista sofreu atraso de mais de 4 horas, o que os fez perder a conexão para Argentina. Eles relatam que a companhia propôs realocá-los em um voo que sairia somente dois dias depois, o que faria com que perdessem os primeiros dias do evento. Os autores contam que buscaram alternativas junto a outras empresas, mas que retornaram para Brasília. Pedem a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 5ª Juizado Cível de Brasília julgou procedente o pedido dos autos. A companhia aérea recorreu da sentença, alegando que o primeiro voo sofreu atraso por conta da readequação da malha aérea e de intenso tráfego aéreo. A ré afirma ainda que realocou os passageiros no voo mais próximo possível e que prestou toda assistência necessária.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pelos danos causados aos passageiros. Os julgadores lembraram que, nos contratos de transporte aéreo, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo em casos de força maior.

“Não há, nos autos, qualquer relatório que indique a ocorrência de fatores meteorológicos ou de problemas relacionados a tráfego aéreo que tenham causado o atraso no primeiro trecho da viagem dos autores. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material aos passageiros ou tenha tentado minimizar os danos sofridos por estes. Assim, configurada está a falha na prestação dos serviços, respondendo a ré pelos danos suportados pelos recorridos”, pontuaram.

Os juízes ressaltaram ainda que a impossibilidade de concluir a viagem por conta do atraso no primeiro trecho da viagem supera o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável. “Os autores, ao adquirirem passagens aéreas da ré, depositaram nela a sua confiança de que chegariam ao destino final conforme o planejado, todavia, tiveram a sua confiança frustrada em razão da falha nos serviços, de modo que a situação configura danos aos atributos da personalidade dos recorridos”,

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Gol a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.500,00 por danos morais. A companhia aérea terá ainda que ressarcir o valor de R$ 12.593,25, referente ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do voo entre São Paulo – Brasília.

PJe2: 0703072-36.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo comprador de um imóvel e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a pagar indenização por ter causado a indevida inscrição do nome do antigo proprietário na Dívida Ativa do DF.

O autor ajuizou ação contando que foi impedido de utilizar os valores que teria direito pelo benefício “Nota Legal”, em razão de seu nome estar inscrito como devedor na Dívida Ativa do DF. Ao procurar o órgão responsável para saber a origem das dívidas, foi surpreendido pela informação de que constava como devedor de diversos débitos de IPTU/TLP, referentes a um imóvel que já havia vendido e cuja propriedade foi transferida a mais de 20 anos. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou a inexistência de previsão contratual que lhe atribua a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP, além de não ter praticado conduta ilícita que configure dano moral.

O magistrado da 1a instância explicou que a legislação local prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU/TLP.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e acrescentaram: ”Ademais, o inadimplemento contratual do apelante/réu implicou na em dano moral suportado por pessoa idosa, com 74 anos de idade, do lar e sem patrimônio extenso”.

Assim, o colegiado entendeu como razoável e proporcional o valor fixado pela sentença recorrida para compensação por danos morais no valor de R$12 mil.

PJe2: 07301828920198070001


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