TJ/DFT: Cessão de direitos não impede demolição de casa em área irregular

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de morador do Setor Habitacional Ponte de Terra, no Gama, para que a justiça interviesse contra suposta demolição intimada pela Administração Pública do Distrito Federal, uma vez que a área não deveria ter sido fruto de edificação, sem as devidas autorizações legais.

O autor alega que o terreno foi adquirido por cessão de direitos e que a posse e propriedade do local decorrem de partilha, expedida e transitado em julgado em 1985, tratando-se, portanto, de terra privada. Narra que agentes do DF Legal compareceram até a área, onde edificou a construção, e o intimaram verbalmente a demolir a residência. Aduz que, em se tratando de obra finalizada em área particular, a demolição só pode ser levada a efeito mediante notificação prévia e autorização judicial, não bastando para tanto a notificação verbal, tal como ocorreu. Ressalta que a área está em processo de regularização e solicita, dessa forma, tutela de urgência para impedir atos demolitórios no imóvel.

O DF afirma que não houve operação fiscalizatória dirigida ao imóvel do autor, alega que o requerente busca proteger-se contra operações futuras. O réu defende a improcedência do pedido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a titularidade do imóvel, tampouco foi juntada licença ou autorização para a construção discutida. A Administração Pública considera que o autor assumiu o risco de ver sua casa demolida, porque incorreu em ilícito administrativo ao edificar sem licenciamento, como previsto em lei.

“Há que se destacar que não há prova de que o imóvel ocupado pelo autor seja particular. A propriedade real imobiliária se prova por certidão do cartório de registro imobiliários competente, e não por cessão de direitos”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, ainda que o imóvel fosse realmente propriedade particular, o exercício do direito de construir estaria também condicionado ao prévio licenciamento, posto que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal exige a licença para construir para toda e qualquer edificação, em imóvel público ou particular. O autor também não comprovou a existência de licença para construir ou carta de habite-se para a sua edificação. Dessa maneira, expõe-se à ação da fiscalização administrativa.

O juiz lembrou, ainda, que a região onde a moradia foi construída exige pronta ação dos órgãos de fiscalização, não apenas relativamente às edificações erguidas clandestinamente, mas sobretudo em decorrência da exigência constitucional de proteção ambiental eficiente pelos órgãos públicos. “Com efeito, Ponte Alta é região de zoneamento rural com intensa sensibilidade ambiental, por comportar nascentes. Permitir ou ser condescendente para com a expansão urbana desenfreada num local assim equivale a autorizar gravíssima degradação ambiental, ato inerentemente inconstitucional, com o que não pode o Judiciário compactuar”.

Diante de todo o exposto, o pedido do autor foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705013-15.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio

Militar que possui registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde reside, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.

Consta nos autos que o autuado estava na portaria do prédio onde reside portando, de forma voluntária e consciente, um revólver. Conforme consta nos autos, o réu exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o autuado, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.

Decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse da arma na área comum do condomínio onde mora, o que deve ser entendido como dependência da casa.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.

“Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo “no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses”, ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo”, destacaram.

Dessa forma, a Turma entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria e manteve a sentença. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.

PJe2: 0012382-28.2006.8.07.0007

TJ/DFT: Proprietário responsabilizado por explosão de lancha não tem direito à indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de proprietário de embarcação e manteve sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, em razão de ter adquirido lancha que veio a explodir dias após a compra.

O autor ajuizou ação na qual narrou que comprou uma embarcação que, no dia da negociação já apresentou problemas, tendo que ser guinchada até a marina. Contou que apesar de o ex-proprietário ter afirmado que teria realizado a devida manutenção do barco, dois dias após ter fechado o negócio, na primeira vez em que levou namorada e filhos para um passeio, foi surpreendido pela explosão da embarcação, que resultou em diversos ferimentos aos passageiros. Segundo o autor, o acidente teria ocorrido devido a vícios ocultos não mencionados pelo réu no momento da negociação, razão pela qual requereu sua condenação pelos danos e prejuízos sofridos.

O vendedor apresentou contestação e defendeu que antes da compra o autor fez dois testes na lancha; que antes do acidente já o havia utilizado por algumas vezes; e que o autor teve tempo suficiente para obter uma avaliação do estado geral do bem, pois após a compra chegou a efetuar modificações na mesma. Assim, negou a existência de qualquer problema oculto.

Para o magistrado da 1a instância, o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício no bem. Além disso, as provas constantes dos autos mostram que, na verdade, o acidente decorreu de falha do condutor da embarcação em não observar as normas de segurança, tendo o inquérito que apurou o acidente concluído que o autor foi o responsável pelo sinistro.

Inconformado o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, diante das provas já apresentadas: o autor não comprovou a existência de vício no bem e o relatório sobre a explosão da embarcação, elaborado pela Marinha do Brasil, apontou que a causa do acidente foi a omissão do condutor em observar os procedimento de segurança.

PJe2: 0716874-20.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Renner é condenada a pagar indenização por cobrança por dívida inexistente

As lojas de departamentos Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais por excesso de cobranças a uma consumidora que não era devedora da empresa. Além disso, a ré incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, o que corrobora o dever de indenizar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio/2016, recebeu ligação de cobrança indevida da loja em questão, no valor de R$ 1.103,82. Informou que a dívida não era sua e solicitou o fim das ligações, o que não ocorreu. A autora procurou a Central de Atendimentos da ré, a qual lhe forneceu um protocolo de atendimento, mas não resolveu a questão. Numa última tentativa, dirigiu-se a uma das lojas, onde foi informada que havia vários cartões em seu nome, inclusive como adicional de uma pessoa do Rio de Janeiro. A loja orientou, então, que a consumidora contestasse a cobrança, o que foi feito, assim como informou seu completo desconhecimento sobre cartões da ré. As cobranças, no entanto, não cessaram e o CPF da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes.

A ré alega que não houve ilícito, apenas exercício regular de seu direito. Apresentou, como comprovantes de suas alegações, extratos do SPC e do Serasa, mostrando que não consta o CPF da autora. Aduz que, caso se admitisse um terceiro, estelionatário, como fraudador, não poderia ser responsabilizada.

A magistrada considerou que cabia à ré comprovar a contratação do cartão em nome da autora, prova que facilmente poderia ser produzida, uma vez que a referida contratação é condicionada à verificação das informações prestadas por meio de apresentação de documento de identificação e utilização de recurso de biometria facial. Segundo a julgadora, a ré, no entanto, não trouxe qualquer comprovação de que a autora solicitou e/ou contratou seu cartão de crédito, motivo pelo qual as cobranças efetuadas são indevidas.

No que se refere à culpa exclusiva de terceiro, a juíza avaliou que a ré não forneceu a segurança esperada na prestação de seus serviços, devendo, pois, responder pelos danos sofridos pela consumidora. “Não resta outra medida senão declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de débitos em nome da autora perante a ré”, concluiu a magistrada.

Assim, com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, a incidência da inscrição indevida e com vistas a desestimular a prática da ré e compensar a vítima, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil, a título de dano moral. Ademais, a loja ré deverá retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda permaneça, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733905-37.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que ingeriu alimento com larvas e fezes no Pão de Açúcar deve ser indenizada

A ZD Alimentos e o Pão de Açúcar deverão pagar indenização à cliente que ingeriu parte de chocolate em condições impróprias para o consumo. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.


A autora narrou que em fevereiro de 2020 adquiriu junto à segunda ré, Pão de Açúcar, uma caixa de bombons sortidos, da marca Diatt, com vencimento datado de 1º de março de 2020. Entretanto, ao consumir parte do produto, foi surpreendida com larvas vivas, além de teias e fezes dentro do chocolate. Aduziu que a ingestão lhe causou vômitos e náuseas, e entrou imediatamente em contato com a corré ZD Alimentos, a qual se comprometeu a retirar os produtos da prateleira. Contudo, dois dias depois, a consumidora narrou que os chocolates ainda se encontravam à venda no supermercado, em promoção. Requereu indenização por danos morais pelo risco oferecido à saúde e pela quebra de confiança que tinha nas empresas rés.

Em contestação, a ré Pão de Açúcar sustentou ausência de provas e afastou a existência de danos morais. A ZD Alimentos, por sua vez, alegou que o produto deveria ter sido submetido a perícia e atribuiu a responsabilidade pelo adequado armazenamento à corré e à consumidora. Também afastou a existência de danos morais.

Com base na legislação consumerista e nos documentos juntados pela consumidora, a juíza concluiu ser verossímil a alegação de haver corpo estranho no produto, estando este impróprio para o consumo. Pelas fotografias anexadas, constatou que houve a ingestão parcial do produto pela autora. Quanto às alegações da ré ZD Alimentos de que o chocolate deveria ter sido periciado, a magistrada registrou que o produto foi recolhido pela própria empresa, que forneceu resposta à consumidora ao identificar a larva e acrescentar que: “as formas larvais apresentam alta capacidade de penetração em embalagens, perfurando plásticos e passando por microfissuras facilmente, principalmente nos dois primeiros instares de desenvolvimento. Assim, tornando-se improvável que o produto adquirido pela Senhora tenha saído das nossas dependências com a contaminação”. Entretanto, a empresa alimentícia não juntou o laudo pericial correspondente, ônus que lhe incumbia, além de ter atribuído a responsabilidade pela má armazenagem do alimento à autora e à corré.

A julgadora frisou que a responsabilidade do fabricante independe de culpa, concluindo que no caso, as duas rés foram responsáveis pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio para o consumo. “Sejam quais forem as causas do evento, a fabricante e o comerciante possuem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores”, afirmou.

A juíza acrescentou que a situação, além de repulsa, causou indignação à consumidora ao evidenciar que o alimento continuava sendo vendido a outros consumidores. Concluiu que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0711850-92.2020.8.07.0016

STJ: Título judicial não pode ser alterado na execução, nem para se adaptar a decisão em repercussão geral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O acórdão do TJDFT manteve decisão do juízo da execução que, com base no julgamento do STF no RE 870.947 (ocorrido após a formação do título judicial na ação ajuizada contra o DF), determinou a realização de novos cálculos para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária.

Segurança​​ jurídica
O TJDFT consignou que, após o julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral, foi declarado inconstitucional o dispositivo legal que disciplinava a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – parâmetro utilizado pela decisão que deu origem ao título judicial.

A corte local lembrou ainda que o STF considerou tal modelo de atualização monetária uma “restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No recurso ao STJ, o Distrito Federal alegou que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, o acórdão do TJDFT violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado – e que estava em fase de cumprimento –, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ação re​​scisória
Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências. A primeira é excluir a norma do sistema do direito. A segunda é atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

Em relação à segunda, Og Fernandes salientou que o próprio STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro recordou ainda decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para isso, é necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

No entanto, segundo Og Fernandes, o TJDFT fez prevalecer o entendimento do STF em detrimento dos parâmetros fixados em sentença anterior e já transitada em julgado.

Para o relator, “sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.550 – DF (2020/0026375-4)

TJ/DFT determina que fiança seja destinada ao pagamento de custas processuais e multa

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e determinou que a fiança prestada pelo réu, posteriormente condenado, fosse prioritariamente utilizada para quitar os débitos referentes a custas do processo, bem como a multa imposta na condenação.

Em sentença proferida na 1a instância, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática de furto cometido mediante fraude. Como estavam presentes os requisitos legais, as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos e convertidas em 2 prestações pecuniárias, que somadas alcançaram o montante de R$ 3.600.

O réu requereu que as penas pecuniárias fossem descontadas dos R$ 10 mil que havia pago a titulo de fiança, pedido que foi acatado pelo magistrado da VEPEMA. Contra a decisão, o MPDFT interpôs recurso, no qual alegou que a fiança deve ser utilizada primeiramente para pagamento das custas processuais e da multa aplicada em razão da condenação.

Os desembargadores explicaram que, apesar de não haver norma expressa que determine a hierarquia quanto ao aproveitamento da fiança, as despesas de interesse público devem ser priorizadas. ”Desse modo, apesar de o artigo 336 do Código de Processo Penal não estabelecer uma hierarquia entre os fins para o levantamento da fiança, deve-se priorizar o pagamento das custas processuais e da multa, por serem de interesse estatal, diferentemente do pagamento da prestação pecuniária, de interesse particular do sentenciado.”

PJe2: 0740417-84.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Consumidora que ficou mais de dez dias sem serviço de internet deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Telefônica do Brasil a indenizar uma cliente que ficou mais de dez dias sem o serviço de internet. Para os magistrados, a interrupção do serviço justifica a condenação por danos morais.

Consta nos autos que a autora ficou sem serviço de internet entre os dias 14 e 27 de outubro do ano passado. Ela conta que comunicou a ré o problema ocorrido e que, mesmo após o reparo feito pelo técnico da empresa, o serviço continuou a apresentar falhas. A autora relata que os problemas na internet persistiram nos meses de novembro e dezembro. Diante disso, ela requer que a operadora seja condenada a cumprir o plano contratado, restituir a quantia paga pelos dias que o serviço não ficou disponível e indenizá-la pelos danos morais suportados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente os pedidos feitos pela consumidora. A Telefônica recorreu da sentença sob a alegação de inadimplemento por parte da autora, o que autoriza a suspensão parcial dos serviços. A operadora afirma ainda que os eventos não teriam causado abalo moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a alegação de atraso no pagamento não justifica a falha na prestação do serviço. “Irrelevante a alegação de atrasos no pagamento para justificar a referida falha, já que não se procedeu à suspensão do serviço pelo inadimplemento”.

A Turma reforçou ainda que “Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias atuais, a interrupção dos serviços de telefonia e internet comprometem o desenvolvimento das atividades sociais e profissionais do consumidor, a justificar o a condenação em indenização por danos morais”.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Telefônica a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 93,89, referente aos dias em que o serviço não foi disponibilizado, e cumprir o plano contratado, nos exatos termos da oferta, mantendo os serviços de internet, sem interrupções injustificadas.

PJe2: 0700507-23.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar erro médico após parto que durou mais de 29 horas

Pais de criança diagnosticada com paralisia cerebral e falecida no decurso da ação judicial serão indenizados por danos morais, em virtude da demora para realização do parto. O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF considerou que houve erro médico no atendimento prestado à gestante, o que, consequentemente, acarretou prejuízos à saúde da filha.

Na ação movida contra do Distrito Federal, os genitores narram que o referido procedimento médico aconteceu no dia 17/7/2013, no Hospital Regional do Gama – HRG, após 29 horas de trabalho de parto. De acordo com eles, a mãe teve uma gestação tranquila, sem intercorrências. No dia 16/7/2013, entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, onde havia realizado todo o pré-natal. De lá, foi encaminhada para o HRG, onde foi internada, porém o nascimento só aconteceu no dia seguinte. Os autores consideram que o período expulsivo foi prolongado, o que gerou sofrimento para a mãe e para o feto, que sofreu asfixia grave ainda dentro do útero, que resultou em paralisia cerebral.

O réu alega inocorrência de erro médico e ausência de relação entre o fato ocorrido e o dano suportado, de forma que não poderia ser responsabilizado pelas alegações dos autores.

Na avaliação do magistrado, a perícia médica produzida nos autos foi clara no sentido da falha na prestação do serviço médico. Isso porque, de acordo com o laudo produzido, os profissionais de saúde não monitoraram o nível de oxigenação do feto no tempo e constância ideias, previstos na literatura médica. Ainda segundo o perito, “verifica-se um evidente erro de preenchimento do instrumento chamado partograma e esse erro pode, em certa medida, ter levado à monitorização de vitalidade fetal inadequada”.

Para o julgador, a referida falha médica foi inaceitável e a causa efetiva do dano moral sofrido pelos autores. “O monitoramento insuficiente e a falta de preenchimento correto do prontuário no mínimo dificultaram o correto diagnóstico num parto que durou incríveis 29 horas, com um bebê que nasceu com paralisa cerebral, que poderia ter sido evitada”, destacou.

Dessa maneira e diante dos fatos expostos, o juiz considerou que a dor e sofrimento dos pais, ao verem a filha naquela situação, causada pelo constatado erro do réu, são evidentes, fazendo jus à indenização por danos morais. A penalidade foi arbitrada em R$ 50 mil, para cada um, incluindo a autora falecida, que foi sucedida no processo pelos genitores, na condição de herdeiros, gerando um total de R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700597-38.2019.8.07.0018

STF: Suspensa norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais do Distrito Federal

Prevaleceu o entendimento de ofensa à Constituição, que prevê incidência do teto apenas a estatais que recebam recursos públicos para despesas de pessoal e de custeio.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6584 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 13/11. A ação foi ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI ) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Assim, o ministro verificou presente o requisito da verossimilhança do direito, um dos requisitos para a concessão de medida cautelar. Em seu entendimento, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017, ao determinar que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias se sujeitem ao teto salarial, incluídas as que não recebam recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e para custeio em geral, viola a Constituição Federal.

O relator também verificou preenchido o segundo requisito – o perigo da demora. Para Mendes, a manutenção dos efeitos da norma questionada pode acarretar situações irreversíveis e danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, sujeitas à concorrência do mercado. Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Na avaliação do ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, o Distrito Federal pode impor o teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos, pois a competência legislativa do ente federado compreenderia essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Acompanharam essa corrente as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso.


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