TJ/DFT estabelece prazo para que Polícia Civil e organizadora definam data das provas de concurso

A Diretoria da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e o Cebraspe terão 120 dias, a contar do trânsito e julgado da sentença, ou seja, quando não couber mais recursos, para designar nova data para aplicação das provas do concurso para agente da PCDF. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulo o ato administrativo que suspendeu a realização do concurso. Para o magistrado, há vício no motivo do ato.

No dia 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demandava cuidados no Distrito Federal.As provas deveriam ter sido realizadas no dia 18/10, data inicialmente prevista no edital de abertura. Na ação popular, o autor pediu para que o ato fosse declaro nulo e a data do exame fosse mantida.

Em sua defesa, o réu sustenta que a decisão que suspendeu o concurso possui todos os requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, objeto e o motivo). Além disso,o ato está lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão tanto do cenário de pandemia quanto da quantidade de inscritos. De acordo com a PCDF, foram 88.894 inscritos, sendo 47.518 de outros estados.

Ao analisar o mérito, o magistrado pontuou que o questionamento da ação se restringe as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF. De acordo com o julgador, mesmo que o gestor público possa suspender datas de exames de concurso, deve existir razoabilidade e proporcionalidade. No caso, segundo o magistrado, os dois princípios não foram observados, o que caracteriza ilegalidade, sendo passível de controle judicial.

“O número substancial de candidatos ao cargo de agente de polícia era previsível, desde a publicação do edital. Ao associar essa situação fática com a curva epidemiológica, em momento de desaceleração, o ato administrativo restou viciado. Portanto, a relação entre a curva epidemiológica da COVID-19 e o número de candidatos inscritos, justificativa fática do ato administrativo, não poderia ser motivo da suspensão, ante a previsibilidade da demanda (candidatos interessados no certame)”, explicou, lembrando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2020, no auge da pandemia.

Para o magistrado, a existência do vício não poder analisada sem levar em conta o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil. “Este juízo, de forma coerente com decisões anteriores, mesmo diante de vícios evidentes, como no caso, não pode desconsiderar as consequências práticas da invalidação (…), que poderia representar risco para a saúde dos candidatos. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, pontuou.

Dessa forma, o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo viciado foi julgado procedente. Como alternativa prevista em lei, o magistrado determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designe nova data para a realização das provas objetivas e discursiva. Os exames deverão ser aplicados nesse período. O prazo de 120 dias começar a contar a partir do trânsito e julgado da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0706162-46.2020.8.07.0018

TRF1: Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.

A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.

O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou “incapaz” em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64.

No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado.

Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.

Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n° 1011839-92.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON.

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada.

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”.

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar gestante por erro na aplicação de remédio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por negligência na aplicação de medicamento. O remédio foi ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.

Consta nos autos que a autora estava gestante quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho com dores no ventre. Ao ser atendida, ela informou que possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. A autora afirma que, apesar disso, a medicação foi ministrada, o que provocou inchaço no rosto e coceira e lesões na pele. Ela sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder o bebê.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ente distrital a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O Distrito Federal e a paciente recorreram. No recurso, o Distrito Federal afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente. O réu argumenta ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso, segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de causalidade.

“A negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente público é escorreita”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que o valor fixado a título de danos morais foi adequado. Isso porque, de acordo com os desembargadores, “o fato não causou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões relevantes e irreversíveis”.

Dessa forma, a Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0701532-44.2020.8.07.0018

MP/DFT pede busca e apreensão e medidas cautelares contra hackers que atacaram o TSE

Objetivo dos criminosos era causar instabilidade no processo eleitoral.


A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Eleitoral, a Justiça autorizou a operação de busca e apreensão realizada no último sábado, 28 de novembro, contra os envolvidos em ataque cibernético contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também foram autorizadas medidas cautelares contra três brasileiros investigados pelos crimes.

Na operação, foram apreendidos CDs, DVDs, pendrives, HDs, tablets e smartphones. Para que os investigadores pudessem ter acesso aos dados armazenados nos equipamentos, era necessária autorização judicial. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e concedido pela 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

A Promotoria também pediu medidas cautelares contra os três brasileiros envolvidos no ataque. A Justiça determinou que os três não mantenham contato entre si.

Entenda o caso

Um grupo hacker reivindicou a autoria dos ataques realizados contra o TSE na véspera do 1° turno das eleições municipais. Além de causarem instabilidade nos sistemas de informática, os envolvidos acessaram e divulgaram ilegalmente dados pessoais e sigilosos. As investigações realizadas pela Polícia Federal levaram aos três brasileiros, que vivem em São Paulo e Minas Gerais, e a um cidadão português. Esse último já cumpria prisão domiciliar em seu país de origem pela prática de crimes cibernéticos.

No inquérito, a Polícia Federal identificou a prática de, pelo menos, cinco crimes: 1) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; 2) desenvolver ou introduzir programa de computador capaz de provocar resultado diverso do esperado em sistema usado pelo serviço eleitoral; 3) destruir, suprimir ou ocultar documentos relativos à eleição; 4) obtenção de informações sigilosas por meio de invasão a dispositivo de informática; e 5) associação criminosa.

Segundo o promotor de Justiça Eleitoral Clayton Germano, “não foram identificados quaisquer elementos que possam ter prejudicado a apuração, a segurança ou a integridade dos resultados da votação”.

MP/DFT aplica Lei Geral de Proteção de Dados à Serasa por venda de dados

Investigação identificou comercialização de informações como nome, CPF e número de telefone, entre outros dados privados, de 150 milhões de pessoas.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi dada na sexta-feira, 20 de novembro, e deriva de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec).

Em investigação, a Espec identificou que a Serasa Experian vende pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorre por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Com a decisão proferida pelo desembargador César Loyola, a Serasa Experian deve suspender imediatamente a venda dos dados cadastrais dos titulares, sob pena de multa diária.

Veja a íntegra da ação civil pública.

STF anula decreto legislativo que impedia regulamentação de lei anti-homofobia

Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.

A Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais. Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

Uso estrito

O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou

No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Retrocesso social

Ainda de acordo com a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.

Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas
Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.

Lesão config​​​urada
Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

“Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.

TJ/DFT: Empresa não é obrigada a cumprir oferta quando erro no preço for de fácil constatação

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40. Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso. Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente. “O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

PJe2: 0760390-11.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Vítima de atropelamento por motorista sob efeito de alucinógeno deve ser indenizada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a ressarcir os autores pelos danos morais causados por acidente de trânsito, ocorrido enquanto dirigia sob influência de substâncias alucinógenas (chá do Santo Daime), que resultou no atropelamento e morte da mãe dos autores.

Segundo os filhos da vítima, a genitora foi atropelada pela ré em março de 2018 e faleceu no mesmo dia em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente. Afirmaram que o inquérito policial concluiu que a ré estava dirigindo sob influência de drogas, pois teria ingerido chá do Santo Daime e, provavelmente, também teria feito uso de maconha. No registro policial, ficou também registrado que a condutora tinha plena ciência de que é portadora de doença que causa desmaios inesperados. Alegaram que conduta da ré foi dolosa (intencional), pois assumiu o risco de causar um acidente fatal. Diante do ocorrido, requereram sua condenação pelos danos morais causados.

A ré apresentou contestação, na qual defendeu que, no dia do acidente, apesar de ter ido à igreja do Santo Daime, não participou de nenhum ritual, nem ingeriu o chá do Santo Daime, típico da religião, muito menos teria consumido outra substância que poderia lhe diminuir a percepção dos sentidos. Argumentou que trafegava na velocidade permitida na via, todavia, por ser portadora da síndrome do vaso vagal, teve um desmaio súbito que resultou no fatídico acidente. Na mesma oportunidade, a ré alegou que teria sido alvo de campanhas e “posts” difamatórios, divulgados pelos autores em redes sociais, que teriam resultado em xingamentos e ameaças à sua pessoa, razão pela qual fez pedido contra os autores (reconvenção), para que fossem condenados pelos danos morais que lhe causaram.

O magistrado da 1a instância condenou a ré a ressarcir os autores em R$ 120 mil, a título de danos morais. Explicou que, em ação penal ajuizada para apuração dos mesmos fatos, pelas provas juntadas, concluiu-se que a ré foi imprudente ao assumir a direção com sua capacidade psicomotora comprometida pela ingestão do chá do Santo Daime ou outra substância de efeito semelhante, razão pela qual foi condenada pela prática de homicídio culposo, delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido da ré contra os autores, o juiz entendeu que não merecia prosperar, pois não preenchia os requisitos mínimos para ser apreciado, um vez que as ofensas teriam sido praticadas por terceiros alheios ao processo. Assim, o extinguiu sem análise do mérito.

A ré interpôs recurso de apelação, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Assim, ao fazer uso de substância alucinógena, como fez a apelante que admite tomar o chá do santo daime, mesmo alegando portar a “Síndrome Neurocardiogênica (Forma Vasoplégica)”, vulgarmente conhecida como síndrome de vaso vagal, assume o risco de eventual acidente ao tomar a condução de veículo automotor. Acrescenta-se que, ainda que se reconhecesse que o acidente decorreu de mal súbito, essa condição seria irrelevante, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, porquanto afirmam que acidente de trânsito decorrente de mal súbito não é capaz de afastar o nexo de causalidade e exonerar da obrigação de compensar, uma vez que se trata de fortuito interno ligado à pessoa, não sendo causa de excludente de responsabilidade.”.

PJe2: 0731452-85.2018.8.07.0001


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