TJ/DFT: Decreto sobre áreas ocupadas por entidades religiosas e assistenciais é mantido

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu ação que questionava a constitucionalidade do artigo 2º do Decreto 35.738/2014 e manteve a possibilidade de regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e povos e comunidades tradicionais que tenham se instalado até 31/12/2006 nos limites do DF.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou que o referido decreto dispõe sobre alienação de bens públicos do DF, tema reservado à lei distrital especifica, razão pela qual usurpou competência da Câmara Legislativa. Também argumentou que a alienação de bens públicos exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator, que acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria do DF e indeferiu a inicial do MPDFT, por ter escolhido procedimento incompatível com a demanda, ou seja, inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000653-69.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar cadeirante que sofreu queda em rampa

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. O magistrado entendeu que houve omissão culposa da ré.

Narra o autor que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas. O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa do réu, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade. Requer indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O réu afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.

“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. “O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou. A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Assim, o Condomínio foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a ressarci-lo o valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001

TJ/DFT confirma decisão que permitiu intimação de medida protetiva via telefone e WhatsApp

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que autoriza a intimação de medidas protetivas de acusado por violência doméstica via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp. A exceção respeita as medidas de isolamento para conter a contaminação pela Covid-19.

Consta nos autos que, após a prisão em flagrante do acusado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato e delitos de ameaça e injúria contra sua companheira e sua liberação após pagamento de fiança, foram deferidas medidas protetivas de urgência – MPU, que o proibiam de aproximar-se e comunicar-se com a vítima. A intimação do ofensor se deu por telefone celular e, com seu consentimento, o Oficial de Justiça lhe enviou cópia do mandado pelo aplicativo WhatsApp, como medida excepcional, tendo em vista a situação de pandemia, emergência e calamidade pública causada pelo coronavírus.

O MPDFT oficiou pela expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor, entretanto, o pedido foi indeferido pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Em sede de recurso, o órgão ministerial alega que as regras de intimação do réu seguem as de citação, devendo, portanto, ser intimado, pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ademais, o Ministério Público argumentou que a Portaria Conjunta 78/2020, do TJDFT, permite a intimação da vítima por telefone, AR/MP, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico, desde que haja o consentimento dela, porém nada dispõe sobre as intimações do agressor por tais meios. Além disso, reforçou que Portaria GC 47/2020, do TJDFT, que regulamentou as comunicações dos atos processuais durante a vigência das medidas preventivas da Covid-19, reserva aos Oficiais de Justiça a execução de mandados urgentes, nos quais se enquadram as MPUs. Assim, requereu a reforma da decisão, bem como a nulidade da intimação e a posterior expedição de mandado de intimação pessoal ao ofensor a ser cumprido por Oficial de Justiça.

Ao analisar o caso, o desembargador recordou que o juízo de origem, em razão das medidas adotadas para a prevenção ao novo coronavírus, determinou, com fundamento na Portaria Conjunta 50/2020, que a intimação do ofensor e da ofendida fosse realizada por telefone, e-mail ou WhatsApp, na forma da Portaria Conjunta n. 78/2016.

O magistrado destacou parte da sentença de origem, na qual o juiz ponderou que “não deve ser feita uma interpretação das normas editadas por esta Corte apenas com base na sua literalidade, devendo ser levada em consideração a sua intenção, que, no caso, foi a prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 no âmbito deste Tribunal”. De forma que o julgador original concluiu não ser necessário nem razoável expor os servidores a eventual contágio, ressaltando que não haveria motivo para declarar a nulidade do ato, em especial porque atingiu seu fim, que era dar ciência das medidas protetivas.

“Da redação do “caput” e dos seus parágrafos [da referida portaria], ao contrário do que alegou o ‘Parquet’, não se infere que tenha sido vedada a realização de intimação de medidas protetivas de urgência por meio eletrônico. Na verdade, o final do “caput”, coerentemente com a regra da intimação por meio eletrônico que instituiu na primeira parte, explicou que a intimação pessoal por Oficial de Justiça seria excepcional, realizada apenas em casos urgentes”, asseverou o relator.

Por outro lado, o julgador constatou que, de fato, a lei prevê que a realização da intimação por meio eletrônico depende de adesão expressa do interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A defesa do acusado, no entanto, em resposta ao recurso em questão, manifestou-se pela improcedência do pedido. Nesse sentido, ponderou que não há que se falar em nulidade, pois a intimação por telefone atingiu a sua finalidade, que era dar ciência das medidas protetivas para ele, e não implicou qualquer prejuízo.

Diante do exposto, o colegiado observou que a intimação por meio eletrônico resguardou a saúde não só do Oficial de Justiça encarregado da diligência, mas também o próprio suposto ofensor, na medida em que o isolamento social é uma das principais medidas de prevenção ao novo coronavírus, e a comunicação da decisão que fixou medidas protetivas por telefone e WhatsApp evitou que ele tivesse contato com um terceiro que não é da sua convivência.

“Assim, não há razão para declarar a nulidade da intimação, pois a própria parte que seria beneficiada com eventual declaração de nulidade do ato manifestou-se pela sua regularidade”, concluiu a sentença.

A decisão foi mantida por unanimidade.

PJe2: 0720050-39.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Clínica deve ser responsabilizada por lesões decorrentes de falha em tratamento estético

Paciente que, ao realizar procedimento estético, sofreu lesões definitivas e sem possibilidade de reparação tem direto à indenização pelos danos morais suportados. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação imposta tanto à Clínica de Cirurgia Sudoeste, onde o serviço foi prestado, quanto à profissional responsável pelo tratamento.

Narra a autora que, em setembro de 2012, começou tratamento a laser para varizes na clínica sob supervisão de uma profissional que não possuía habilitação médica para realizá-lo. A paciente conta que, após a primeira sessão, surgiram feridas de difícil cicatrização. Afirma que foi medicada e que deu continuidade ao tratamento, contudo requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, diante dos danos estéticos sofridos.

A 12ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a pagar à paciente a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 700 pelos danos morais. A clínica recorreu da sentença, argumentando que não possui vínculo com a autora, uma vez que apenas cedeu o espaço para que a profissional pudesse realizar os procedimentos. A empresa sustenta ainda que o agravamento das lesões ocorreu em razão dos medicamentos prescritos, o que afasta a relação de causalidade entre as lesões e o uso do espaço físico da clínica.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que os fatos e as provas juntadas aos autos demonstram que a autora sofreu lesões em razão do serviço estético defeituoso prestado pela profissional no estabelecimento da empresa. Essas lesões, de acordo com os magistrados, ultrapassam o mero aborrecimento, o que obriga as rés a indenizar à autora pelos danos morais sofridos.

“Nesse particular, certo é que a situação vivenciada pela autora, na realização de um tratamento para varizes, dentro de uma clínica de cirurgia plástica, que lhe gerou cicatrizes definitivas de grande extensão nas pernas, sem possibilidade de reparação, ultrapassa em muito meros dissabores, tornando crítica uma situação continuada de enfermidade e dores, a qual merece o enquadramento em típicos danos morais. Até mesmo porque o direito da incolumidade física representa direito da personalidade”, explicaram.

Quanto à responsabilidade da clínica, os julgadores entenderam que, embora não houvesse vínculo empregatício entre as rés, a empresa agiu com “negligência e imprudência” ao ceder seu espaço para que “pessoa leiga em medicina prestasse atendimento médico no interior de suas dependências, utilizando um equipamento emissor de laser, que, quando indevidamente manejado por pessoa inabilitada, poderia originar lesões em um paciente, o que, de fato, veio a ocorrer”.

“A responsabilidade da clínica que intermediou o tratamento, fornecendo o local e o material para a sua realização, é objetiva e solidária, decorrente da culpa do profissional que atuou em suas dependências. (…) A conduta da clínica/Apelante, permitindo que pessoa não habilitada se utilizasse de seu espaço e de seus materiais, como se sua funcionária fosse, atraiu a responsabilidade perante os pacientes de que ela era sua preposta”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a clínica e a responsável pelo procedimento a pagar à autora os valores arbitrados na sentença original.

PJe2: 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Extra terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo.

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (…). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima”.

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Petrobras é condenada a ressarcir proprietários de avião por venda de combustível adulterado

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras foi condenada a ressarcir o valor de R$ 59.358,08 a dois proprietários de uma aeronave, pelo fornecimento de combustível adulterado. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília.

Os autores relatam que o referido combustível teria ocasionado vazamentos no sistema de armazenamento e distribuição de combustível do avião. Diante deste cenário, tiveram que arcar com um prejuízo de R$49.736,13 com reparos. Tendo em vista que a quantia paga pelo produto adulterado foi de R$9.621,95, os autores pleiteiam o ressarcimento de ambos os valores.

De acordo com o magistrado responsável pela decisão, a ré manteve-se inerte durante o curso da ação, o que atraiu para si os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Trata-se de direito patrimonial disponível, em relação ao qual os autores juntaram matérias jornalísticas sobre a adulteração do combustível; ofícios e boletins de informação sobre a utilização de combustível contaminado; informações sobre as investigações acerca da adulteração do combustível; notas fiscais e recibos, fotografias dos danos à aeronave e relatório técnico, o que torna verossímil as suas alegações”, considerou o julgador.

Sendo assim, o juiz concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados, uma vez que restou comprovado, por meio documental, a ocorrência da conduta. A ré terá, então, que pagar aos autores R$ 59.358,08, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0733220-75.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Cônjuge que utiliza imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e, momento em que se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré. Segundo o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação que descreveu, requereu que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A ré defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado da 1a instância explicou que como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A ré interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais. “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.

PJe2: 0705548-05.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

TST: Engenheiro é multado por insistir em reexame de provas sobre suposta discriminação

Ele afirmava que teria sido despedido após denunciar irregularidades na Centrus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de R$ 1 mil contra um engenheiro da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), em Brasília (DF), que pretendia ser reintegrado ao emprego, com a alegação de que fora demitido por ter denunciado irregularidades na fundação. Para o colegiado, o agravo interposto por ele era manifestamente inadmissível, diante da ausência de provas dos fatos alegados.

Denúncias
O funcionário disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2009, ter sofrido tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória. A razão, segundo ele, seria o envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas. Para o engenheiro, sua demissão seria nula e sua reintegração, devida.

Em sua defesa, a fundação afirmou que a direção, após receber a carta-denúncia, instaurou comissão para apurar todos os fatos e chegou a realizar uma reunião com o engenheiro, a fim de ouvi-lo.

Agravos e ofensas
Ao julgar o caso, em agosto de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que não havia elementos que sustentassem a tese do engenheiro sobre a prática discriminatória. Segundo o TRT, a carta-denúncia apresentava, na verdade, “nítidos agravos e ofensas proferidas contra seus superiores, inclusive com a divulgação fora da empresa”, que teriam motivado a dispensa. Ainda de acordo com a decisão, a instauração da comissão para a ouvir o empregado demonstrava a intenção da fundação de apurar os fatos.

Inconformado
Diante da decisão desfavorável, a defesa do engenheiro interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Ele interpôs, então, agravo de instrumento ao TST, igualmente rejeitado pelo relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Contra a decisão monocrática do relator, o engenheiro interpôs outro agravo, a fim de levar o caso ao exame da Quinta Turma, reiterando que sua dispensa fora discriminatória e que o tratamento desumano e degradante ferira sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

Agravo inadmissível
Segundo o relator, o objetivo do engenheiro era o reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 126. Ele reiterou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado que o motivo da demissão não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela Centrus, o que afastou sua alegação de dispensa discriminatória e de tratamento degradante. Diante da natureza “manifestamente inadmissível” do agravo, a Turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-AIRR-101140-10.2009.5.10.0018

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo a condenado para atuar em empresa própria

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de um sentenciado e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Criminais, que negou pedido de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em atividade laboral que seria exercida em empresa de titularidade do réu – que seria responsável pela própria fiscalização do benefício recebido.

O pedido foi realizado diante do início do cumprimento das penas do preso, que foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação de peças de automóveis objeto de crime, além de 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de dirigir sob a influência de álcool.

A magistrada explicou que, no caso, não era possível a concessão do benefício nos termos apresentados, pois o crime objeto da condenação guarda estreita relação com a atividade comercial exercida pelo sentenciado, que expôs à venda no estabelecimento comercial objetos que se tratavam de produto de crime.

O MPDFT também se manifestou pela negativa do benefício, ressaltando que: “Além de o Agravante ter de estar submetido à supervisão superior, há que existir controle sobre o exercício das atividades para que sejam efetivamente realizadas e o trabalho reputado válido para fins de reinserção do sentenciado à sociedade, mercado de trabalho e gozo de outras benesses penais”

Inconformado o réu interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão que negou o benefício deve ser integralmente mantida. O colegiado assim concluiu: “Desse modo, escorreita a decisão do d. Juízo das Execuções, sendo de fato necessária a avaliação e fiscalização do comportamento do agravante quando no usufruto do benefício externo, o que não se mostra possível quando a proposta é de trabalhar no estabelecimento comercial de sua propriedade, sem qualquer autoridade superior ao apenado.”

A decisão foi unânime.

PJe2: 0722855-62.2020.8.07.0000


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