TJ/DFT: Acusada de agressões verbais e falsas acusações contra vizinho deve reparar dano

Moradora de condomínio foi condenada a enviar e-mail a todos os condôminos do prédio, se retratando e afirmando ter proferido falsas alegações contra um vizinho, além de indenizá-lo pelas ofensas verbais proferidas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A vítima ajuizou ação na qual anexou vídeos que demonstram prática de ato ilícito da ré, que proferiu xingamentos contra ele na porta de sua residência, e na frente de seus filhos, acusando-o de estar seguindo as filhas dela e de cometer crime de pedofilia. O autor registrou ainda que, na ocasião, a ré empunhava um martelo, tendo atingido o portão de sua residência, conforme comprovam as fotografias juntadas. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer, realizando retratação das falsas alegações.

Embora regularmente citada e intimada, a moradora não compareceu à audiência de conciliação, de modo que as alegações do autor foram tidas como verdadeiras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.

A magistrada afirmou não haver dúvida de que a ré tenha extrapolado todos os limites do aceitável ao agir em total descontrole. “Sua atitude impensada a retirou completamente da posição de suposta vítima para se tornar injusta agressora, como se quisesse fazer justiça pelas próprias mãos, de um crime de que se diz vítima e que sequer restou comprovado”, ressaltou. Ademais, a juíza acrescentou que a ação evidencia “o mais completo aviltamento à honra do autor ante os impropérios proferidos pela ré em alto e bom som”.

Asim, configurada a ocorrência de evento danoso e de dano moral, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá se retratar por e-mail a todos os moradores do condomínio, afirmando serem falsas as acusações feitas contra o autor, de forma a efetivamente sanar, de alguma forma, a honra objetiva da vítima junto à vizinhança.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723374-86.2020.8.07.0016

MP/DFT: Distrito Federal terá que implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas

Liminar obtida pela Proped determina que o DF providencie as vagas no prazo de 90 dias.


A Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) obteve decisão favorável que obriga o governo local a implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas da rede de acolhimento do Distrito Federal. A Proped conseguiu liminar que determina que o Distrito Federal promova, em 90 dias, a prestação do serviço de acolhimento na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que já estão na lista de espera por vagas na rede de acolhimento da Unisuas.

O GDF também terá que providenciar, em até 180 dias, o incremento quantitativo e qualitativo do número de vagas disponíveis na rede de atendimento da Unisuas. Para tanto, deverá ampliar o número de vagas dos convênios ou parcerias já firmados ou a partir da celebração de novos convênios entre o DF e entidades privadas de acolhimento de pessoas com deficiência associada ou não a patologias e/ou transtornos mentais.

Em caso de descumprimento da decisão, o MPDFT poderá requerer a aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento de cada acolhimento não atendido. O objetivo é assegurar moradia às pessoas com deficiência que, sem vínculos familiares, precisam de acolhimento em residências inclusivas.

Entenda o caso
A Proped ajuizou ação civil pública no dia 18 de setembro deste ano, após várias tentativas de resolução extrajudicial do conflito, desde 2017. O Distrito Federal interpôs, em 17 de novembro, recurso contra a decisão favorável ao Ministério Público mas o Tribunal de Justiça do DF e Territórios deu razão à Promotoria da Pessoa com Deficiência.

O TJ ressaltou que o “Ministério Público cobra, há três anos, a adoção, pelo Distrito Federal, de providências para concretizar direitos de pessoas com deficiência em situação de risco”, sendo que o GDF “ainda não incrementou o quantitativo e qualitativo de vagas para fornecer proteção integral na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que ainda aguardam em filas de espera”. No último dia 26 de novembro, o relator do caso, desembargador José Cruz Macedo manteve a decisão favorável ao MPDFT.

A Promotoria de Justiça esclarece que a vocação da Proped é buscar a solução de demandas em favor dos direitos das pessoas com deficiência pelas vias extrajudiciais; contudo, nesse caso, diante da demora do DF em apresentar soluções efetivas para o problema da falta de vagas e da gravidade da violação dos direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência sem moradia digna, não houve outra solução senão levar a causa ao Judiciário.

TRT/DF-TO reconhece responsabilidade solidária de curadora e curatelado por vínculo de emprego de cuidador

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade solidária de uma curadora e seu curatelado (idoso) em relação ao vínculo de emprego com um cuidador doméstico. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a curadora é responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, conforme dispõe o Código Civil.

O cuidador acionou a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego mantido com um idoso entre março de 2017 e janeiro de 2019 e a condenação solidária do idoso e sua sobrinha para pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso porque, segundo o trabalhador, no curso do vínculo o idoso passou a ser curatelado pela sobrinha. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego doméstico do cuidador com a curadora – com o pagamento das verbas pertinentes – e indeferiu a responsabilidade solidária do curatelado.

A sobrinha-curadora recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade na relação de emprego. Segundo ela, o encargo de curadora, assumido em novembro de 2018, foi cumprido na medida das possibilidades financeiras do curatelado, e o fato de ter efetuado pagamento e dispensado o autor é apenas parte do cumprimento da função de curador. Já o cuidador pediu a responsabilização solidária da sobrinha e de seu tio.

Responsável legal

Em seu voto, o relator salientou que, na condição de curadora e responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, ela deve arcar com os efeitos da condenação referente ao vínculo de emprego e consectários, responsabilidade solidária e objetiva na forma do artigo 933 do Código Civil, e não como empregadora direta. De acordo com o relator, a curadora pertence ao núcleo familiar do curatelado (sobrinha) e realizava o pagamento do salário, tendo, ainda, realizado a dispensa do trabalhador, sem, no entanto, proceder ao registro formal do emprego.

Na qualidade de curadora de seu tio, prosseguiu o relator, a sobrinha assumiu a obrigação de gerenciar seus atos nos termos da legislação referida. Assim, cumpria a ela zelar pelo cumprimento de seus deveres trabalhistas quando assumiu tal encargo em novembro de 2018, ocasião em que poderia, inclusive, regularizar o contrato de trabalho do cuidador de seu tio, legalmente reconhecido como incapaz para responder por seus atos.

Ao concluir seu voto pelo provimento do recurso do cuidador, para reconhecer a responsabilidade solidária da sobrinha e de seu tio, e pelo desprovimento do recurso da curadora, o desembargador ressaltou que como atual representante legal do curatelado, a curadora com ele se confunde para efeitos da condenação trabalhista da presente lide nos termos da legislação referida, devendo a condenação ser solidária.

Processo n° 0000292-08.2019.5.10.0004

TJ/DFT flexibiliza dias de visita para pai que trabalha em regime de escala

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por pai para permitir a troca dos dias de semana que foram pré-estabelecidos como pernoite com sua filha, quando esses coincidirem com sua escala de trabalho no regime de plantão.

Em ação ajuizada pela genitora, o juízo de 1a instância proferiu sentença fixando a guarda compartilhada da menor, sendo o lar de referência o materno, e estabeleceu que as visitas do genitor seriam de 15 em 15 dias, durante todo o final de semana. Foi permitido ainda pernoites semanais, sempre terças e quartas-feiras, bem como foi estipulado regras de visitas para feriados, aniversários e outras datas comemorativas.

Contra a sentença o genitor interpôs recurso. Argumentou que devido a sua profissão de policial militar, trabalha em regime de escala, razão pela qual necessita de flexibilidade para trocar seus dias de visita, quando esses coincidirem com o dia de escala de serviço. Assim, requereu que possa escolher os dias de semana em que ficará com a menor, para que não haja choque com seu trabalho.

Os desembargadores explicaram que o genitor não poderia escolher os dias de acordo com sua conveniência. Contudo, entenderam que, nos dias em que as visitas semanais coincidam com seu plantão no trabalho, ele poderá trocar esse dia de visita e o pernoite, desde que avise previamente à genitora, por meio do aplicativo WhatsApp. ”A flexibilização do regime de convivência visa atender não só ao melhor interesse da criança, mas, também, às suas necessidades emocionais e afetivas, uma vez que a menor declarou espontaneamente o seu desejo maior em conviver com o pai, conforme consta no estudo psicossocial ”, concluiu o colegiado.

PJe2: 0701844-12.2018.8.07.0011

TJ/DFT nega indenização e retirada de reportagens a acusado de extorquir mulheres

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por réu acusado de extorquir mulheres, bem como de retirada de circulação de notícias envolvendo seu nome.

O autor relatou que as rés – NN&A Produções Jornalísticas LTDA e da Revista Cláudia – , de forma falaciosa e inverídica, replicaram matéria de autoria do portal Metrópoles, que o acusava da “prática de extorsão em mulheres, as quais, em tese, foram seduzidas pelo requerente com intuito de obter proveito econômico”.

Ao analisar o caso, a julgadora considerou que, diferente do alegado pelo autor, as referidas matérias são informativas e retrataram fatos denunciados pelas supostas vítimas, o que motivou a apuração dos ilícitos penais. “Nesse contexto, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, impõe-se reconhecer que as notícias veiculadas pelas rés não extrapolaram o âmbito informativo e não são passíveis de indenização”.

Além disso, a magistrada concluiu que não ocorreu abuso no exercício do direito à informação, visto que, embora a veracidade das denúncias não seja objeto central da controvérsia, a fonte foi fidedigna e embasada no relato de 26 mulheres. “Com efeito, as rés se cercaram de cautelas mínimas para a veiculação das notícias, importando ressaltar que inexiste prova de que a investigação criminal foi encerrada ou de que eventual processo criminal instaurado contra o autor foi julgado ou arquivado”, acrescentou a juíza.

Ainda segundo a decisão, retirar de circulação reportagens divulgadas configura censura, admitida apenas em situações extremas, “o que não é o caso ora em análise, notadamente porque não reconhecido o direito indenizatório pleiteado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (…)”.

O pedido foi negado e o processo extinto.

Cabe recurso.

PJe: 0729812-31.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril.

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (…) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Hipermercado Extra é condenado a indenizar consumidora que se machucou em banco vendido pela loja

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois banco na loja e se acidentou ao sentar em um deles.

No recurso, a ré alega a necessidade de perícia para elucidar a possibilidade de culpa exclusiva da consumidora, decorrente de excesso do limite de 100 quilos sob o banco, de erro na montagem do bem ou de falta de manutenção do produto, adquirido no ano de 2012. Ademais, aduz que é natural que o mecanismo de controle de altura a gás se deteriore com o decorrer dos anos, a depender da frequência de uso e sobrecarga de peso sobre o produto. Explana a ausência de provas de defeito ou falhas de fabricação da banqueta e argumenta sobre a inocorrência de dano moral.

A autora, por sua vez, reforça que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas. Além disso, conta que não foi atingida mais gravemente, pois encontrava-se atenta e saltou do acento no momento em que ele cedia, mas ainda assim ocorreram lesões corporais. As fotos demonstram o acidente, bem como as lesões ocasionados por uma das referidas banquetas.

“Segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador observou que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. “A despeito da ausência de perícia, é inadmissível a alegação de que o desgaste natural do assento possa ocasionar acidente ao consumidor, com risco de sequelas irreparáveis e até mesmo de morte, principalmente quando inexiste a informação de necessidade de manutenção do bem”.

Por fim, o juiz ponderou que, ainda se consideradas as alegações da ré, referente à possível não observância do limite máximo de permitido para o bem, de 120 quilos, de falta de manutenção e de eventual erro na montagem, “persiste o defeito do produto colocado no mercado pela parte ré, não sendo o caso de culpa exclusiva da consumidora, mantendo-se intangível, portanto, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos suportados pela parte autora”.

Na decisão, o colegiado, então, concluiu que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral.

Dessa forma, a indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida. Decisão unânime.

Processo n° 0709990-95.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Unidas Locadora deve indenizar consumidores por falha em veículo durante férias

A Unidas S.A foi condenada por alugar a um casal um veículo que apresentou falhas e precisou ser guinchado durante o período do contrato. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Os autores contam que firmaram com a empresa contrato de locação de veículo durante férias em Bonito, no Mato Grosso do Sul. Eles relataram que, no terceiro dia, o carro parou de funcionar em uma rodovia após um passeio. Afirmam que esperaram por mais de seis horas o guincho e o socorro da ré. Pedem, além da indenização por danos morais, a restituição do valor correspondente à diária do veículo não utilizada e ao passeio perdido. Em sua defesa, a empresa defende que não há danos a serem ressarcidos e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que não há dúvida de que o carro alugado pelos autores apresentou problemas, o que configura falha na prestação do serviço. O julgador lembrou que, nesses casos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o juiz, o fato provocou danos morais e materiais, uma vez que não foi fornecido outro veículo aos autores.

“No caso em tela, por a empresa locadora por não promover a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos durante a viagem dos autores que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angustia em trafegar de ficarem mais de seis horas em uma estrada aguardando socorro, ainda ficaram privados do veículo para cumprir seus compromissos previamente agendados em curta viagem de lazer”, explicou.

Dessa forma, a locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.700,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir R$ 712,40, referente às diárias não utilizadas e aos passeios perdidos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709571-24.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Mensagem inverídica afasta dever de indenizar moradora por invasão de domicílio

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o condomínio Olympia Residence e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem autorização, tendo em vista a suspeita de que a moradora corria risco de morte.

Segundo os autos, entre 3 e 4h da manhã do dia 21/09/2019, a autora, por intermédio do aplicativo Rappi, solicitou a entrega de produto em sua residência, situada no referido condomínio. Alegou que sofreu danos morais, porque o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua autorização, ingressaram em seu apartamento e causaram constrangimento indevido, passível de indenização.

Ao analisar os autos, a juíza observou que, pelo contexto, ficou comprovado que, no início da madrugada, a autora comprou absorvente de uma farmácia, por intermédio do aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado. E este, às 03h55, enviou mensagens ao entregador, nos seguintes termos: “Oi; Vc já tá na farmácia?; esta dizendo aqui que você chega em 10 minutos; por favor que seja verdade estou passando mal”. As filmagens do circuito de segurança do condomínio atestaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, não tendo a moradora atendido ao interfone, mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com receio de a autora estar passando mal, permitiu o ingresso do entregador.

Desta forma, a magistrada constatou que o procedimento do porteiro, ao permitir o ingresso do entregador no prédio, mesmo sem conseguir se comunicar com a autora – que não atendeu às várias chamadas de interfone -, foi motivado pela suspeita de que a moradora possivelmente corria risco de morte. “Nesse contexto, o procedimento do porteiro foi aceitável, assim como a atitude invasiva do entregador da segunda ré, visto que ambos buscaram proteger a integridade física da autora, notadamente porque as mensagens do entregador, encaminhadas após o suposto pedido de socorro, não foram respondidas pelo namorado da autora”, afirmou a magistrada.

A juíza ainda ressaltou que, em relação ao produto adquirido, “não é crível exigir que o porteiro e o entregador soubessem o conteúdo da sacola da farmácia e, com total discernimento, concluíssem que a entrega do produto não tinha a urgência reclamada”. Sendo assim e de acordo com o que prevê a Constituição Federal no artigo 5º, X e XI, a magistrada concluiu que “o conteúdo irresponsável da mensagem encaminhada ao entregador, retratando a inverdade de que autora estava passando mal, foi a causa determinante da invasão da privacidade denunciada na inicial”.

A julgadora destacou que a porta do apartamento não estava trancada e, diante de todos os elementos circunstanciais (fato ocorrido na madrugada, produto adquirido em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido), a integridade física da autora era mais relevante e se sobrepôs à inviolabilidade de sua residência, sendo inexigível comportamento diverso do porteiro do condomínio e do entregador da segunda ré.

“O fato e os seus desdobramentos negativos foram gerados pela mensagem inverídica encaminhada pelo namorado da autora, que pretendia agilizar a chegada do produto, como revelou em seu depoimento, afastando a responsabilidade dos réus pelo dano reclamado na inicial, inexistindo dano moral a ser indenizado”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0751682-69.2019.8.07.0016

TJ/DFT suspende lei que obriga uso de EPIs por frentistas

O Conselho Especial do TJDFT, deferiu o pedido de liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.585/2020, que tornou obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador, que pediu a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da lei, argumentando a presença de vicio de inconstitucionalidade formal, devido a usurpação da competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar. Em sentido contrário foi a manifestação da Procuradoria do DF, que deu suporte aos argumentos apresentados pelo Governador.

Os desembargadores, por unanimidade, seguiram o voto do relator, que explicou que em se tratando de Direito do Trabalho, a competência para legislar é privativa da União, que somente pode ser delegada para os estados ou DF por meio de Lei Complementar. Assim, concluiu pela imediata suspensão dos efeitos da lei, em razão da presença do vício de inconstitucionalidade formal.

PJe2: 0715573-70.2020.8.07.0000


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