TRT/DF-TO: Ex-empregado pode acionar Justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu. Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Na reclamação, o autor pediu diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior. Pediu, ainda, reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior. Segundo o trabalhador, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS, uma vez que o Banco do Brasil adotou, quando da conversão, em abril de 2015, a taxa de câmbio artificial de 0,4916, praticada em setembro de 2013. De acordo com o trabalhador, tal fato que lhe trouxe prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários. Quanto aos valores tributados, o trabalhador lembrou que a parcela de auxílio moradia tem natureza indenizatória e não salarial.

O Banco, por sua vez, afirmou que o autor da reclamação aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento dos Executivos em Transição (PAET), firmando termo de transação extrajudicial por meio do qual deu quitação geral de todas as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, com plena eficácia liberatória quanto aos valores acordados, nada mais lhe sendo devido.

Após a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenar o BB ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia, a instituição recorreu ao TRT-10.

Quitação

Em seu voto, a relatora explicou inicialmente que o Plano ao qual o empregado aderiu – e o consequente termo de transação extrajudicial – prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial. E, segundo a desembargadora, os pleitos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.

FTGS

No tocante ao FGTS, a relatora disse que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas e, no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira, “deve ser observada a taxa de câmbio utilizada no cálculo da definição da remuneração do empregado, a qual permanecerá inalterada até que haja revisão da política de pagamentos do banco”. E, segundo a relatora, o PAET, assinado pelo trabalhador, prevê que a “remuneração bruta mensal no exterior, fixada com taxa de câmbio 0,4916 – referência setembro/2013, permanecerá inalterada, em reais e em moeda local, até revisão periódica, nos termos da política praticada pelo Banco”.

Como se observa, existe regramento interno que dispõe sobre a remuneração dos empregados do Banco lotados no exterior, com previsão expressa da taxa de câmbio a ser utilizada e que essa taxa permanecerá inalterada até posterior revisão da política de pagamentos do Banco. “O autor da reclamação, ao firmar o termo de adesão, concordou com a taxa especificada e com sua inalterabilidade, logo, não há falar em adoção das taxas de câmbio vigentes à data dos depósitos fundiário”.

Assim, por considerar que não há diferenças de FGTS a serem pagas, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

Moradia

Ainda segundo o trabalhador, o Banco arcava com suas despesas com moradia no exterior, mas esses valores foram incluídos em seu contracheque como salário e acabaram sendo tributados na fonte, causando redução salarial. Argumentando que tal valor não integrava sua remuneração, pediu o reembolso dos valores descontados. A juíza de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória da despesa e determinou o reembolso.

Quanto a esse ponto, ao negar o recurso do Banco, a relatora frisou, em seu voto, que a legislação brasileira não considera o auxílio moradia pago pelo empregador como parcela salarial. Assim, não cabe a tributação da parcela. Além disso, ressaltou a desembargadora, no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior as partes acordaram a natureza não salarial da parcela.

Processo n° 0000926-23.2018.5.10.0009

TJ/DFT decreta falência de empresa do ramo de calçados

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedente pedido de credor e decretou a falência da empresa Mania Brasileira Comércio de Calçados Eireli Me.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão de eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Com a sentença, os juízos cientificados da decretação de falência deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos para a vara competente.

Uma vez que a empresa não está mais em funcionamento, o magistrado não determinou expedição de mandado de lacração, verificação e arrolamento dos bens do estabelecimento empresarial. Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida. Determinou, ainda, a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729992-21.2018.8.07.0015

STJ: Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas
De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa
No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

TJ/DFT: TIM é condenada a ressarcir danos decorrentes de golpe do WhatsApp

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Tim Celular S/A, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados (clonagem de linha), que permitiu que o autor sofresse o chamado golpe do WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial, na qual narrou que em razão de o chip do celular de sua irmã ter sido clonando, foi enganado por um falsário, que utilizou o perfil dela no mencionado aplicativo de conversa e o levou a depositar R$ 1.800 em conta de terceiros. Em razão da falha de segurança da empresa de telefonia, requereu sua condenação em reparação dos danos materiais e morais.

A ré defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por terceiro.

Ao sentenciar a magistrada explicou que, como a relação é de consumo, cabia à ré comprovar que não houve troca de chip ou que não houve suspensão temporária dos serviços. Todavia, a empresa apenas refutou as alegações do autor sem trazer aos autos provas suficientes para excluir sua responsabilidade. Assim, a Tim Celular S/A foi condenada a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 1.800, bem como pagar danos morais, fixados em R$ 2 mil.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0737651-10.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que teve a carteira de habilitação fraudada durante o processo de renovação. O documento foi entregue a terceiro. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor conta que, em setembro de 2017, o Detran emitiu e entregou para terceiro sua habilitação, mas com foto e assinatura diferentes em razão do pedido de renovação. O motorista relata que o estelionatário conseguiu comprar um veículo e contratar serviços de telefonia com o documento. Ele afirma que o Detran reconheceu a fraude e cancelou a CNH administrativamente. O motorista argumenta que o réu falhou a não analisar os documentos apresentados na renovação e deve ser responsabilizado pelos danos causados.

Em sua defesa, o Detran afirma que a fraude ocorreu por ato praticado por terceiro e que não pode ser responsabilizado. Defende ainda que também foi vítima e que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não foram comprovados reflexos significativos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que está demonstrado que houve falsificação durante o processo de renovação da CNH, o que deu “aparência de legalidade ao documento resultado, com foto e assinatura distintas da verdadeira pessoa a quem pertencia o documento, o autor”. Para o julgador, no caso, o Detran deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“Se a pessoa jurídica ré foi a responsável pela emissão fraudulenta da CNH, não estando presente qualquer excludente de sua responsabilidade, esta deve ser responsabilizada civilmente pelas consequências diretamente advindas da situação. Não há que se falar, no caso, de responsabilidade exclusiva de terceiro. O réu, durante o procedimento de habilitação, tem o dever de assegurar o regular manejo dos dados pessoais do condutor, de modo a prevenir que ocorrências do tipo venham a ocorrer”, explicou.

O julgador ressaltou ainda que os desdobramentos da emissão da CNH mediante fraude ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. O juiz lembrou que, com o documento, o estelionatário comprou um carro financiado e contratou serviços. Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao motorista a quantia de R$ 6 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705266-03.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de Saneamento terá que indenizar consumidor por cobrança de débitos de imóvel fechado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor por efetuar cobranças sem que houvesse consumo de água no imóvel e por inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que, em abril de 2017, solicitou a suspensão do fornecimento de água da casa onde residiam seus pais. Ele conta que, mesmo com o registro lacrado desde 2017, a Caesb realizou cobranças do consumo do período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. O consumidor relata que, por conta das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, pediu a exclusão do seu nome, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Companhia adiantou que foram adotadas medidas tanto para o cancelamento dos débitos referente ao período cobrado bem como dos protestos. A ré argumentou que não existem mais débitos em nome do autor e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar, o magistrado observou que há nos autos documentos que comprovam que houve falha na prestação do serviço e que está configurado o dano moral. Este, segundo o julgador, “emerge do próprio fato ilícito” cometido pela Caesb que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.

“Resta evidente nos autos a falha na prestação do serviço da ré, pois continuou efetuando a cobrança das faturas, sem que houvesse consumo, depois de requerida a suspensão do fornecimento pelo autor, o que gerou a negativação do nome do autor, causando-lhe abalo ao crédito, e, portanto, dano moral”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito foram feitas pela ré de forma administrativa e comprovadas nos autos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702311-96.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Condição financeira do réu não isenta reparação de dano por estelionato

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pela juíza titular da 1a Vara Criminal de Ceilândia que o condenou a 1 ano e 11 meses de detenção, além de multa e reparação dos danos causado à vítima, pelo crime de estelionato, praticado por fraude em simulação de vendas.

Segundo a denúncia do MPDFT, o acusado era funcionário da Cervejaria Petropolis, e, se valendo do cargo de vendedor, desviou mais de R$ 14 mil em produtos, através da emissão de notas fiscais indevidas, decorrentes de simulação de pedidos de clientes do cadastro da empresa, cujas entregas eram efetuadas ao próprio réu, em endereços por ele indicados, mas os boletos gerados não eram pagos.

Ao proferir a sentença, a magistrada registrou que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, bem como na reparação do dano causado.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, questionando a reparação de danos. Defendeu que o crime teve baixa gravidade e que diante do poder econômico da vítima – pessoa de poucas posses – em relação ao réu, deveria ser isentada da obrigação de reparar o dano causado.

Contudo, a Turma Criminal entendeu que sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que: “Diante desse contexto, a alegação de hipossuficiência do réu ou o seu alegado estado de pobreza confrontado com o grande poder econômico da ofendida não se mostram aptos para excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).”

PJe2: 0029602-70.2014.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa de pirâmide financeira é condenada a restituir cliente associada

A G44 Brasil SCP e demais empresas do grupo econômico, bem como os sócios-diretores Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira foram condenados a ressarcir o capital investido por uma associada. Além disso, os réus tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, de forma a permitir a responsabilização pessoal pelas dívidas reconhecidas. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que recebeu convite para integrar a G44 Brasil/SC, como sócia participante, em meados de 2019. Firmou, então, dois contratos, um em setembro e outro em outubro daquele ano, com a transferência de R$ 20 mil e R$ 60 mil, o que totaliza um capital social de R$ 80 mil investido. Após a ativação do plano, começou a receber os valores acordados nos contratos, no entanto, os réus passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, que ainda não foram quitados. Dessa forma, pediu a o ressarcimento do capital, indicando a prática de fraude.

Os réus, por sua vez, alegam que prestaram as devidas informações aos investidores; que foi vítima de fake news, o que ocasionou a “descontinuação de todos os contratos firmados sob a modalidade de SCP”; que a pandemia da COVID 19 ocasionou a desestabilização mundial dos mercados, a comprometer ainda mais a saúde financeira da atividade relacionada às denominadas bit coins; e que foram propostos acordos extrajudiciais à autora.

O juiz responsável registrou inicialmente que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM declarou, em março de 2018 – portanto antes do contrato ser firmado – que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 Brasil SCP, constituía operação irregular, eis que os referidos réus não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto nas leis nacionais.

Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que a qualidade de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, (…) e diante da vulnerabilidade técnica e informacional, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado”, o magistrado verificou ser aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.

No que se refere à pandemia e às medidas tomadas para conter o seu avanço, o magistrado frisou que o DF editou o Decreto 40.539/20, do qual se extrai que uma das medidas adotadas foi a suspensão de atividades empresariais de diversos setores. O julgador considerou, assim, que, se a pandemia não mais permite que os réus invistam o dinheiro da autora, deve, no mínimo, devolver a quantia investida, pois nesse momento os réus funcionam apenas como meros depositários do capital. Assim, concluiu: “Não pode a requerida se esconder atrás da pandemia como subterfúgio para não cumprir com sua parte no contrato”.

Diante do exposto, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a rescindir o contrato firmado com a autora, bem como restituir os R$ 80 mil investidos, devidamente corrigidos.

Cabe recurso.

PJe: 0711162-78.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Administradora e Unimed são condenados por fornecer serviço defeituoso

A Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed terão que indenizar mãe e filha por não prestarem o serviço da forma como foi contratado. Para a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o serviço foi considerado defeituoso.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, contratou para mãe plano de saúde por intermédio da Executiva Serviços. Em janeiro, mãe e filha receberam carteira do plano diferente do contratado e operado pela Central Nacional Unimed sob a alegação de que seria provisório. Elas foram informadas ainda que a rede credenciada do plano era semelhante à contratada. Em abril, no entanto, a operadora negou cobertura e as autoras foram informadas do cancelamento provisório do plano.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, concluindo que as duas rés provocaram danos às autoras e devem ser responsabilizadas. “As rés (…) são responsáveis pelos prejuízos suportados pelas autoras. Com efeito, primeiro emitiram cartão de identificação vinculado a plano de saúde de menor abrangência e diverso do contratado e, consolidado o vínculo jurídico, recusaram a cobertura contratual”, explicou a juíza, destacando que as empresas devem restituir os valores pagos pelas autoras.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que, ao não prestar o serviço da forma que foi contratado, as empresas feriram os direitos das consumidoras. “A incerteza do amparo material contratado atingiu a dignidade e a integridade moral das autoras, notadamente porque a primeira autora é idosa de 68 anos. Com efeito, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, como não foi prestada na forma contratada, feriu direito fundamental das contratantes”, disse.

Dessa forma, a Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed foram condenadas, de forma solidária, a pagar às autoras a quantia R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 4 mil para mãe e R$ 2 mil para filha. As rés terão ainda que restituir a quantia de R$9.750,00, referente ao pagamento das mensalidades, e R$ 486,37, das despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0744533-85.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Claro deve indenizar por suspender serviços de telefonia sem notificação prévia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar consumidora que teve os serviços suspensos, em descumprimento às normas da Anatel, restando configurada falha na prestação do serviço.

A autora narra que os serviços prestados pela ré foram suspensos em junho de 2020, sob a alegação de ausência de pagamento da fatura vencida em abril, apesar de anexar comprovante atestando o pagamento no mês de maio. Diante disso, requereu rescisão contratual sem ônus e condenação da ré ao pagamento de multa contratual, compensação por danos morais e obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações de cobrança.

A Claro, por sua vez, afirma que a suspensão do serviço foi medida legítima, em razão de o pagamento não ter se confirmado, porquanto a autora digitou o código de barras de forma equivocada.

O juiz originário julgou improcedente os pedidos da autora, uma vez que a fatura com vencimento em 04/2020 foi paga em data posterior ao acordado. “No caso, comprovado o inadimplemento, a cobrança e a suspensão de serviço não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré”, concluiu.

A autora recorreu da sentença, alegando que ato ilícito da empresa, uma vez que, além de suspender os serviços de telefonia e internet mesmo com o pagamento realizado, o fez sem notificar ou mesmo cumprir os prazos determinados na Resolução 632 da ANATEL, que prevê notificação ao consumidor quinze dias antes da suspensão.

Ao analisar o recurso, os julgadores registraram: “Malgrado o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original (erro de digitação), é inegável que a empresa recorrida consta como beneficiária no comprovante de pagamento”. Além disso, “no presente caso, a autora somente tomou conhecimento de que tinha pendência junta a ré quando teve sumariamente suspensos os serviços no dia 08.06.2020, um mês após o pagamento da fatura de abril/2020”, não tendo a ré comprovado que a autora foi devidamente notificada.

Assim, caracterizado o inadimplemento contratual pela ré, foi deferido o pedido de resolução do contrato, cabendo à Claro o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 3ª do contrato de fidelização, no valor de R$ 466,67 . Além disso, foi julgada cabível indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00, pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet em meio à pandemia provocada pela Covid-19, mesmo após inúmeros contatos da autora atestando o pagamento da fatura. Por fim, a Claro foi condenada ainda a abster-se de realizar ligações para cobrar qualquer débito vinculado ao referido contrato, sob pena de fixação de multa.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0726208-62.2020.8.07.0016


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