TJ/DFT: Suspensão das aulas presenciais não valida redução da mensalidade escolar

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor para que as mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho fossem reduzidas devido à suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo a magistrada, não houve inadimplência nem desequilíbrio contratuais por parte da ré e o objetivo do contrato será alcançado ao final do novo ano letivo.

O autor, que é pai de aluna da instituição, firmou contrato para prestação de serviços educacionais pelo preço mensal de R$ 1.306,29. Afirmou, contudo, que após a suspensão de aulas em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. Sustentou, ainda, que existe correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que previa 200 dias letivos. Logo, requereu a redução, em 50%, das mensalidades de maio e junho, bem como das que ainda não venceram, até o retorno das aulas presenciais.

A escola alegou, por sua vez, que adaptou o ensino às necessidades emergenciais oriundas da pandemia, de forma que reorganizou o calendário escolar e ajustou a organização pedagógica e administrativa. Afirmou que está atendendo aos critérios estabelecidos em lei, mantendo a prestação de serviço de ensino com qualidade e sem perda de aprendizado pelos alunos. Diante o exposto, afirmou que é inviável a redução da mensalidade prevista em contrato.

De acordo com a juíza, “é óbvio que não se pode inferir, como pretende o autor, que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais”. Confirmou que a instituição agiu em observância à determinação legal e que logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos.

Para a magistrada, não há correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, uma vez que a exigência de tal carga decorria da legislação até então aplicável a esse tipo específico de contrato, conforme ditado pelo Ministério da Educação. Porém, a partir do momento em que houve a necessidade de se proceder aos ajustes pedagógicos para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação adotou outro critério, o cumprimento de 800 horas/aula.

A juíza acrescentou ainda que a ré prestou aos contratantes todos os esclarecimentos necessários, e que todo seu calendário foi adaptado para atender às novas necessidades do ensino à distância. Dessa forma, cabia ao autor optar entre aceitar a nova realidade contratual, dando continuidade ao pagamento das mensalidades, ou requerer a rescisão do contrato.

Por isso, a juíza negou os pedidos do contratante, sob a justificativa de que não houve inadimplemento contratual por parte da ré e que não houve desequilíbrio contratual.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0722291-35.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.

O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.

Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.

Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizada

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.

A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.

A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.

“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Proprietário de veículo deve ser ressarcido pelos danos causados por buraco em via

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir as despesas com o conserto de um veículo que caiu em uma vala aberta. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão culposa dos réus por não conservar em condições adequadas de uso e de segurança as vias públicas do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, trafegava em frente ao Conjunto Nacional quando o carro caiu em uma vala aberta que cobria metade da via. Afirma que, por conta do acidente, o veículo sofreu avarias como o empenamento do eixo da direção e queda de parte do para-lama dianteiro. O autor assevera que, no dia, não havia nem avisos de sinalização e nem agentes de trânsito orientando os motoristas. Alega que houve negligência do poder público e requer a condenação dos réus pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve comprovação do dano e do nexo de causalidade com o suposto buraco na via. A Novacap, por sua vez, argumenta que não está configurada a omissão na prestação por parte dos seus serviços. Os réus pedem que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que há nos autos elementos que evidenciam o nexo causal entre a existência do buraco e os danos sofridos pelo autor. De acordo com o juiz, os réus foram omissos ao não conservarem a via. “As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, explicou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 3.411,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743295-65.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Vendedor não deve ser responsabilizado por danos causados por estelionatário

O vendedor de um produto não deve ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador quando ambos forem vítimas de golpe. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Os magistrados entenderam, por maioria, que não cabe reparação, uma vez que o dano decorreu da conduta de terceiro.

Narra o autor que comprou, por meio do site da OLX, uma motocicleta, mas que não a recebeu, porque, no dia da entrega, o vendedor a reteve o bem sob o argumento de não ter recebido do pagamento combinado por meio de um intermediador. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga pelo bem.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, além de rescindir o contrato feito entre as partes, condenou o proprietário da motocicleta a devolver o valor de R$ 4 mil. O réu recorreu da sentença.

No recurso, o vendedor relata que não entregou o bem, porque o depósito efetuado por terceiro não teria sido compensando automaticamente. Afirma ainda que mantinha contato com outra pessoa e que o autor teria sido enviado apenas para pegar a moto. Logo, pede o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator designado pontuou que as partes foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro. Este, segundo o julgador, copia um anúncio de outra pessoa em plataforma de comércio virtual (OLX), o replica com dados e valores falsos e cria uma história para aproximar o vendedor e o interessado em fazer a compra.

“O que se identifica é que o golpista conseguiu ludibriar os dois envolvidos, convencendo-os a agir como ele queria e fazendo com que um não contasse a verdade para o outro. (…) Sob o ângulo contratual, as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário”, explicou.

O magistrado salientou ainda que o vendedor não deve ser responsabilizado. “Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, uma vez que o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal. Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu da conduta de terceiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelo autor.

PJe2: 0712052-27.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Lei que inclui Educação Física como matéria obrigatória para todos níveis educacionais é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.884/2017, que inclui a Educação Física como matéria obrigatória em todos os níveis e modalidades de educação e ensino da rede pública do DF, com ministração exclusiva por professores licenciados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma trata de inserção de conteúdo curricular em todos os níveis educacionais, bem como aborda diretrizes e bases da educação, cuja a competência é privativa da União.

O autor da ação também alegou ter ocorrido vício formal devido a ofensa da iniciativa reservada ao Governador do DF, para legislar sobre criação de obrigações que interfiram nas atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT opinaram pela procedência do pedido.

Os desembargadores explicaram que vislumbraram a presença de ambos os vícios apontados pelo Governador. Assim, declararam a inconstitucionalidade da norma, por vicio formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2:0005486-67.2018.8.07.0000

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour deve ressarcir consumidora por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

“Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago”, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por falta de assistência em país estrangeiro

A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a indenizar três passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a pandemia provocada pela Covid-19. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narram os autores que adquiriram passagem para retornar a Brasília no dia 21 de março e que tentaram antecipar o retorno, mas não conseguiram porque os canais de atendimento da ré estavam indisponíveis. Eles contam que compraram novas passagens para deixar Portugal no dia 18. O voo, no entanto, foi remarcado para o dia 22 e, em seguida, cancelado.

Os passageiros relatam quenão conseguiram contato com a central de atendimento ao cliente e também não foram assistidos pela ré, o que os obrigou a adquirir uma passagem para o trecho Lisboa – Rio de Janeiro e Rio – Brasília. Diante do exposto, requerem o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens e pela hospedagem e a indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que suspendeu as operações para o Brasil e que os autores não teriam como realizar a viagem durante a pandemia. Afirma ainda que o voo adquirido para o dia 16 foi cancelado e os passageiros reembolsados em voucher. Assevera que não a dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o julgador pontuou que há nos autos elementos que comprovam que os autores tiveram dificuldades em sair de Portugal por conta da falta de prestação de assistência e informações por parte da ré. Além disso, a empresa não comprovou que prestou assistência ou ofereceu outras opções quando os voos foram cancelados.

“A companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro voo e possam viajar em segurança. (…) Desta forma, está caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida”, ressaltou.

Quanto ao dano material, o julgador pontuou que os passageiros comprovaram os gastos com a aquisição de passagens e de hospedagem, o que deve ser reembolsado. Assim, a empresa terá que ressarcir os autores, no prazo de 12 meses a contar da data do voo, o valor de R$ 22.568,95, conforme a Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

A companhia aérea foi condenada ainda a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720488-17.2020.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por poluição sonora produzida por evento em orla

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação pelos danos morais causados pela perturbação do sossego decorrentes do evento “Na Praia”, que desrespeitou os limites de emissão de ondas sonora estabelecidos em lei. No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus para diminuir o valor da indenização.

Os autores ajuizaram ação contra as empresas, Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda e R2B Produções e Eventos Ltda, na qual narram que são moradores da região do Setor de Mansões Isoladas Norte e foram privados do seu direito ao descanso, bem como tiveram seu sossego perturbado pelas diversas festas e shows realizadas pelos réus durante o evento “Na Praia”, ocorrido entre 30.6.2018 a 9.9.2018.

Segundo os autores, o evento de grandes proporções reuniu até 9 mil pessoas em uma noite e adentrava a madrugada, gerando ruídos que em muito excedem os limites legais. Contaram que, apesar das diversas ocorrências policiais que registraram, os réus continuaram infringindo a Lei do Silêncio, razão pela qual deveriam ser condenados a indenizar os danos morais causados.

Os réus apresentaram contestação, defendendo que não praticaram nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização e alegaram a invalidade das medições de ruídos apresentadas pelos autores, pois não teriam seguido as determinações da legislação pertinente.

Ao proferir a sentença, o magistrado de 1a instância registrou que os réus foram autuados pelo menos 7 vezes pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, que constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais. Diante da existência da prática de ato ilícito, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil para cada autor.

Os réus interpuseram recurso, que foi parcialmente acatado pela maioria dos desembargadores. Apesar de terem mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor fixado para reparação dos danos morais deveria ser reduzido pela metade. Para o colegiado, o ato ilícito restou configurado, devido ao excesso de poluição sonora produzida pelo evento: ”Não há dúvida de que os limites legais foram ultrapassados, evidente a emissão de ruídos em níveis acima do permitido, poluição sonora suficiente a comprometer o sossego e a tranquilidade dos autores. ”

PJe2: 0711556-22.2019.8.07.0001


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