TJ/DFT condena escola por cláusula abusiva de uso de imagem de aluno

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido feito por menor, representada por sua genitora, contra a instituição de ensino LCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – ME, para decretar a nulidade de cláusula abusiva de uso de imagem contida no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A escola foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Na inicial, a aluna alega que a escola usou sua imagem de forma indevida e não autorizada, em campanha publicitária, fato que lhe causou danos morais.

A ré, por sua vez, argumentou que a autora firmou contrato que possui cláusula expressa, por meio da qual a aluna aceitou ceder, gratuitamente, direito de imagem para constar em campanhas institucionais ou publicitárias da instituição.

Ao sentenciar o juiz explicou que, como a relação entre aluno e escola é de consumo e o contrato é de adesão, a cláusula de cessão gratuita de direito de imagem deveria ser destacada e em negrito, de forma a deixar bem claro ao consumidor a limitação que impacta em seu direito.

Segundo o magistrado, “A redação do contrato, na forma que se encontra, no tocante à falta de destaque de cláusula limitativa de direito do consumidor, revela espécie das obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou mostram-se incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, na forma do art. 51, IV, do CDC.”

Da decisão cabe recurso.

PJe:0710330-39.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP deve indenizar paciente por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

Uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa de plano de saúde deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, usuária de plano de saúde GEAP, alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente. Afirmou que, apesar da GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Não obstante, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11.000,00.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. No entanto, tal procedimento também não foi coberto pelo plano de saúde, o que exigiu novos dispêndios, desta vez no importe de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a ré afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois a demora no atendimento aos pleitos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso concreto, mas indicado tratar-se de cirurgia eletiva. Ressaltou que a negativa do conjunto de vertebroplastia com cimento se deu porque o código utilizado pelo hospital estava incorreto, o que ocasionou a negativa noticiada. Alegou que cabia à autora procurar o Hospital para correção do pedido, o que não ocorreu. Em relação ao exame pós-cirúrgico, alegou que o pedido também foi autorizado, porém a senha foi cancelada pela prestadora do serviço.

Segundo a magistrada, tal situação, além de não ter sido demonstrada, revela-se “absolutamente absurda e comprova tão somente o descaso da ré com seus clientes, eis que a ré se apega a questões meramente burocráticas e que podem ser facilmente corrigidas, mas que ganham contornos malévolos em face da negativa perpetrada por tal motivo fútil, quando alguém do outro lado está sofrendo com intensas dores e com uma doença potencialmente fatal”.

A juíza observou que o plano de saúde gerido pela ré possui cobertura para os procedimentos que foram arcados pela autora e que incumbe à GEAP o ressarcimento do valor despendido pela autora em seu lugar, eis que o custeio de tais procedimentos desde o início deveriam ter sido assumidos pelo próprio plano de saúde.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou que “o excesso de burocracia por parte da Empresa ré e a negativa descabida de cobertura dos procedimentos demonstra que o sofrimento imputado à autora por suas doenças foi desnecessariamente ampliado, aumentando sua dor e todos os seus desgastes”.

A julgadora, portanto, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 14.950,00, a título de reparação de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732674-72.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Gol é condenada a pagar danos morais por não oferecer auxílio adequado a consumidor contra a COVID-19

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor por diversas falhas na prestação do serviço contratado. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o autor pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido aos aborrecimentos sofridos junto à companhia aérea. Ele conta que no dia 21/03/2020 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – João Pessoa com data prevista para 29/08/2020. Em 21/07, foi surpreendido com um e-mail da ré, informando que seu voo fora cancelado por motivos de ajustes da malha aérea, e por esse motivo o autor deveria entrar em contato com a central de atendimento. O autor tentou contato telefônico, porém não obteve sucesso. Diante desse fato, se dirigiu ao aeroporto, sendo informado pela funcionária da ré que seu voo não havia sido cancelado, tal como informado no e-mail, tendo sido apenas antecipado em 10 minutos. Contudo, no dia 30/07/2020, o autor recebeu novo e-mail, desta vez confirmando o cancelamento do voo. Novamente se dirigiu ao aeroporto e, a despeito do pedido para ser alocado em voo direto oferecido pela Latam, acomodado em voo com conexão em São Paulo e espera de quase 6 horas para o seu destino. Informa, ainda, que a ré lhe ofereceu acomodação em poltrona “Mais conforto”, porém ao embarcar no avião, constatou que o local estava ocupado, sendo assim foi reacomodado em uma poltrona comum. Ademais, uma de suas bagagens foi extraviada.

Em contestação, a Gol alega que a pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou a readequação dos voos e pede pela improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar da necessidade de readequação da malha aérea, é dever da empresa, além de reacomodar o consumidor em voo mais próximo, oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o novo voo.

A magistrada adverte que as empresa aéreas, bem como o resto do país, está convivendo com o vírus da Covid-19, desde março de 2020, ou seja, meses antes da viagem do autor, o que por sua vez possibilitaria à ré que previamente realizasse alteração do voo. “Destaco que os problemas de intensidade do tráfego ou a necessidade de reestruturação da malha aérea não afastam a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que são hipóteses de fortuito interno e, portanto, se relacionam à organização dos serviços e aos riscos da atividade, resultando assim em falha na prestação de serviços contratados”, analisou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada entendeu por devido o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 4 mil, o qual, segundo ela, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731206-73.2020.8.07.0016

TRT/DF-TO anula aditivo que desobriga empresas de pagarem aviso prévio e reduz indenização sobre FGTS em razão da pandemia

O juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade incidental de um aditivo a norma coletiva, firmado pelo sindicato profissional ad referendum da categoria, que, com base na situação de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19, desobrigou o Condomínio do Hotel Kubitschek Plaza Hotel e a Paulo Octávio Hotéis e Turismo a pagar aviso prévio indenizado e permitiu a redução para 20% da indenização sobre o FGTS nas demissões sem justa causa.

A ação discute a possibilidade de, por meio de celebração de aditivo a norma coletiva “ad referendum” da categoria profissional, firmado pelo sindicato, exonerar as empresas do pagamento rescisório do aviso prévio indenizado e reduzir a 20% a indenização sobre o FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. As empresas apontam o estado de calamidade pública como motivo de força maior a permitir a inovação trazida pelo aditivo.

Na sentença, o juiz lembra, inicialmente, que não existe no ordenamento jurídico a figura da celebração de norma coletiva ad referendum da categoria. O sindicato, explica o magistrado, somente pode transacionar direitos “devida, prévia e expressamente autorizado por sua categoria reunida em assembleia”.

Além disso, prossegue o juiz, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 611-B, incisos III e XVI), os direitos fundamentais sociais ao aviso prévio e à indenização rescisória nas hipóteses de dispensa de empregados sem justa causa por iniciativa patronal não podem ser objeto de negociação, ainda que no plano coletivo. “É, pois, ilícito o objeto do termo aditivo ao suprimir o aviso prévio e reduzir a indenização de 40% sobre o FGTS nas dispensas imotivadas promovidas pelos empregadores, o que novamente caracteriza, incidentalmente, para o caso concreto, a nulidade da avença coletiva invocada pelos reclamados”.

No caso concreto, sendo incontroversa a iniciativa patronal da dispensa do trabalhador sem justa causa, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e à integralidade da indenização de 40% sobre o FGTS eram sagrados, constitucionalmente falando.

Força maior

Quanto ao argumento das empresas no sentido de que o estado de calamidade pública seria fator de força maior a permitir o aditivo, o magistrado lembra que a consideração da situação vivenciada pelas empresas como situação de força maior somente gera alívio financeiro quando elas sejam extintas. As empresas em questão não foram extintas, mas apenas experimentaram uma brusca e temporária queda de faturamento, ressaltou o juiz. Sem extinção dos estabelecimentos não há nenhuma repercussão jurídica apta a isentá-los do pagamento do aviso prévio ou a beneficiá-los com a redução da indenização rescisória calculada sobre o FGTS.

“Por qualquer ângulo que se encare o problema, deveriam os reclamados ter pagado o aviso prévio indenizado e quitado integralmente a indenização de 40% sobre o FGTS, ao invés de reduzi-la à metade, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade incidental do aditivo, com efeito apenas para o caso concreto, e deferir o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e a complementação da indenização do Fundo.

Processo n° 0000524-77.2020.5.10.000

TJ/DFT mantém condenação por cobrança de seguro saúde em “fatura carona”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão da juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que condenou a empresa CRED – SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito LTDA a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de plano de saúde não contratado. A empresa foi ainda proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre – Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas. Diante dos fatos, requer que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo plano de saúde que não contratou.

A empresa, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1a fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas. Relata que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alega que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona – boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.

Ao sentenciar, o magistrado de 1a instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do “contrato ou fatura carona”, não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de plano de saúde. Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.

A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade. “No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura “carona” para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido”, concluíram.

PJe2: 0700384-40.2020.8.07.0004

TJ/DFT: Motorista de aplicativo será indenizado por bloqueio de conta sem justificativa

Juíza do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor. A 99 também foi condenada a pagar ao autor indenização por lucros cessantes.

Na decisão, a magistrada concedeu e confirmou a antecipação de tutela e determinou à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

O autor conta que teve seu cadastro de parceria junto à ré cancelado sem aviso prévio ou motivação.

Em contestação, a 99 alega que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil do autor.

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré. “Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais ‘divergências’ não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré”, afirmou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora condenou a empresa, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3 mil, tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor sentimentos que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Por fim, a magistrada explicou que, em contestação, a ré alega que procedeu ao desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o autor afirma ter recebido um comunicado de “desativação permanente”. Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0730322-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Turista deve ser reembolsada por seguro viagem após sofrer acidente no exterior

O seguro viagem contratado por turista que sofreu lesão durante férias no exterior deverá restituir os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora e o pai adquiriram seguro viagem junto à Sompo Seguros, por intermédio da empresa Travel Ace, com vigência durante a estadia da família na Europa. Conta que sofreu um acidente em uma pista de esqui, na França, e foi encaminhada ao posto médico local. Uma vez que o contato telefônico com a agência de viagens mostrou-se infrutífero, enviou e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, comunicando o ocorrido. Após retornar a Brasília, recebeu o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica. Informou que foram enviados 19 documentos para o setor de reembolso da Travel Ace, com cópias, traduções e originais, incluindo o laudo da ressonância magnética, para comprovar as despesas suportadas no valor de R$ 4.235,03. Contudo, sustentou descaso por parte das empresas rés, que depositaram apenas R$993,08, meses depois, mediante o registro de reclamação em sítios eletrônicos. Pai e filha pleitearam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material e compensação por danos morais.

Em contestação, as rés Sompo Seguros e Travel Ace, argumentaram que a autora não acionou o seguro e buscou um estabelecimento não credenciado, ocorrendo automaticamente a via do reembolso. Informaram que houve o depósito de R$ 392,96, omitido pela segurada, e aduziram que foi autorizado o ressarcimento das despesas com consulta e exames. Afirmaram que o pedido de reembolso da órtese, utilizada para imobilizar o joelho, foi negado por se tratar de risco expressamente excluído da garantia. Quanto à despesa com remoção, que encontraria respaldo na cobertura de translado médico, a conclusão da análise de sinistro foi prejudicada porque não foi apresentada a fatura do traslado médico detalhada, constando o valor do trecho desde o local do acidente à ambulância, e da ambulância ao hospital. Afirmaram que a fatura acostada aos autos diz respeito ao valor total e afastaram existência de danos morais.

A magistrada verificou que do total reivindicado de R$ 4.744,52 gastos em real, as rés reembolsaram à autora o montante de R$ 1.386,04. Entretanto, verificou que nas Condições Gerais e Especiais do Seguro a cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes são excluídas da garantia. Desse modo, a despesa com o aparelho colocado no joelho da autora não é passível de reembolso. A despesa com a remoção, por sua vez, encontra amparo no seguro contratado, embora o comprovante apresentado tenha sido rejeitado pelas rés rejeitaram, sob o argumento de que não foi apresentada a fatura detalhada do trecho percorrido.

Para a juíza, “a conduta das Rés afigura-se abusiva, uma vez que coloca os autores em desvantagem exagerada”, diante de tantas exigências e negativas. Assim, proferiu sentença determinando que o gasto devidamente comprovado seja restituído, uma vez que se encontra coberto pelo seguro contratado.

Desse modo, condenou as rés ao pagamento de R$2.513,90, a título de reembolso, valor a ser monetariamente atualizado a partir da data do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0732325-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Usuária de patinete compartilhado deve ser indenizada após sofrer acidente

Mulher que sofreu lesões após atirar-se de patinete defeituoso deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos após sofrer lesões corporais enquanto utilizava uma patinete da empresa ré. Narrou que houve um emperramento da manopla em posição de aceleração, o qual impedia a frenagem ou redução da velocidade e, por isso, precisou jogar-se do equipamento, a fim de minimizar danos e evitar envolver-se em acidente maior.

A empresa ré, Yellow Soluções de Mobilidade, não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art.373, II, do CPC). Assim, foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

Uma vez que o acidente ocorreu em relação de consumo, foi aplicada à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mediante o pressuposto de defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Assim, a magistrada concluiu que “a falta de manutenção do equipamento utilizado pela autora foi a causa determinante do acidente, visto que a ré não garantiu segurança mínima do serviço fornecido”. No caso, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, violando atributos da personalidade da autora e gerando dano moral passível de indenização.

Deste modo, a julgadora deu provimento ao pedido inicial, sendo a empresa condenada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731351-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina suspensão de processo ético disciplinar que não atende princípios constitucionais

Para a correta instrução de processo disciplinar “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos”. Com esse entendimento, a juíza titular da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu parte do pedido de urgência feito pelo deputado estadual Fernando Henrique Cury, para determinar a imediata suspensão do processo ético disciplinar instaurado contra ele, pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania.

O deputado ajuizou ação na qual narrou que foi notificado de processo disciplinar para apurar uma suposta acusação de assédio que uma deputada de outro partido alega ter sofrido. Contudo, o parlamentar alega que o procedimento não pode prosseguir, pois foi instaurado pelo Diretório Executivo Nacional – órgão que não tem competência para tanto. Além disso, sustenta que a notificação foi efetuada sem o envio da cópia da representação, peça que descreve os atos supostamente cometidos, inviabilizando o seu direito constitucional de ampla defesa. Por fim, argumentou a ilegalidade do afastamento de suas funções partidárias também determinada no procedimento.

Em decisão proferida em 29/12/2020, a magistrada havia negado a liminar pleiteada pelo autor, pois, na oportunidade, não vislumbrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação, mas registrou que nova análise poderia ser feita se novas provas fossem apresentadas nos autos. O deputado, então, juntou documentos ao processo e requereu a reconsideração da decisão.

Após analisar as novas provas, a juíza entendeu que parte do pedido deveria ser deferido para determinar a imediata suspensão do procedimento. Sobre os novos documentos juntados a magistrada explicou: “Através de sua leitura, colhe-se a comprovação de algumas das alegações do Requerente que não haviam sido demonstradas na data da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar: a de que o procedimento teve início no Diretório Nacional do Partido e a de que não houve na Representação detalhamento acerca da conduta praticada pelo Requerente, limitando-se o ofício a mencionar termos genéricos tais como ‘lamentáveis fatos’ e ‘conduta absolutamente incompatível com os princípios do partido'”.

Apesar de haver video com o registro dos fatos ocorridos, a juíza ressaltou que, ainda assim: “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos ”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0742872-19.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém indenização a ser paga por médico acusado de morte de paciente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT, por maioria dos votos, manteve a indenização que o médico e superintendente do Hospital de Base, Lucas Seixas Doca Júnior, deverá pagar à família de uma paciente que veio a óbito após procedimento de endoscopia feito em uma clínica particular.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público do DF pela morte de Jaqueline Ferreira de Almeida, em outubro de 2016, após procedimento realizado em uma clínica especializada em aparelho digestivo. Na ocasião, a paciente de 32 anos teria ingerido gás chamado plasma de argônio, substância utilizada por unidades de saúde para o procedimento. Ela não teria conseguido expelir o material, situação que a levou a ter uma parada cardiorrespiratória.

Para o MPDFT, o médico Lucas Seixas foi responsável pela morte de Jaqueline por infringir proibição do Conselho Federal de Medicina -CFM, que não recomenda o uso do gás contra reganho de peso por ausência de comprovação científica, e por falha na assistência médica.

O réu foi condenado em 1a. instância, mas recorreu da sentença.

Em sede de recurso, o Colegiado registrou: ” Estando evidenciada a culpa, comportamento voluntário desidioso, mesmo que voltado a um objetivo lícito, produzindo um resultado ilícito indesejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado, deve ser o agente punido nos moldes previstos pelo art. 121, §3º do CP”.

Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e decidiu que, com relação aos danos causados aos familiares da vítima, a indenização deve permanecer da forma como fixada na sentença, sendo mantida no valor de R$ 250 mil, corrigido monetariamente a partir da data do fato. No que tange à revisão da pena privativa de liberdade, esta foi reduzida de 1 ano e 4 meses para 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

PJe2: 0037500-72.2016.8.07.0001


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