TJ/DFT: Cliente que teve linha telefônica cancelada pela Tim deve ser indenizada

A Tim Celular foi condenada a indenizar uma consumidora cuja linha telefônica foi cancelada sem sua anuência, o que a fez ficar mais de cinco dias sem comunicação. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Cliente da ré desde 2006, a autora conta que, mesmo sem ter realizado contato, recebeu mensagem de texto com número de protocolo de atendimento. Ela relata que, horas depois, percebeu que seu telefone estava sem serviço. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada que a linha havia sido cancelada. A autora afirma ainda que a linha não foi reestabelecida no prazo estipulado, o que a fez contratar um novo plano. Defende que houve falha na prestação do serviço e requer indenização pelos danos suportados.

Ao julgar, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo a juíza, “foi efetuado o cancelamento da linha da autora, sem solicitação nem anuência da consumidora, que estava adimplente com as faturas emitidas pela ré”.

A julgadora lembrou ainda que “o simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais”. No caso, no entanto, a consumidora permaneceu mais de cinco dias sem comunicação e a solução somente ocorreu por atitude da própria autora que decidiu contratar um novo plano de telefonia. Logo, de acordo com a magistrada, a operadora tem a obrigação de indenizar a consumidora.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0740483-16.2020.8.07.0016

STJ concede liminar para suspender interrogatório de advogado que criticou condução da pandemia pelo governo

​​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu uma liminar, neste sábado (23), para suspender o interrogatório determinado no inquérito aberto pela Polícia Federal contra o advogado Marcelo Feller por causa de críticas feitas pelo advogado quanto à condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os comentários foram feitos durante programa da CNN Brasil.

O interrogatório está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, ainda sem data definida.

Ao analisar o pedido da defesa de Marcelo Feller, o ministro Jorge Mussi concluiu que fica aparente no caso a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito, justificando a suspensão do interrogatório.

“Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta – nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia – viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade”, afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O inquérito
A instauração do inquérito foi pedida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, após os comentários de Feller no programa “O Grande Debate”, transmitido pelo canal da CNN Brasil no dia 13 de julho do ano passado.

Segundo o ministro da Justiça, ao criticar a condução do presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia da Covid-19, atribuindo responsabilidade ao presidente por um percentual do total de mortos, Marcelo Feller teria cometido crime contra a honra e a dignidade do presidente da República e contra a segurança nacional.

Livre man​ifestação
No pedido de habeas corpus, a defesa de Marcelo Feller alegou que ele apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. O advogado tinha um depoimento marcado, nos autos do inquérito, para o dia 1º de fevereiro, o que justificaria, na visão da defesa, a urgência da análise da liminar para trancar as investigações e evitar o embaraço público ao qual o profissional seria submetido.

O presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, destacou que é pacífico nos tribunais superiores que a incidência da Lei 7.170/83​, invocada pelo ministro André Mendonça para o pedido de inquérito, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19”, explicou o ministro do STJ.

Jorge Mussi lembrou que há notícia nos autos de um pedido de arquivamento do inquérito, mas não há a informação de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, “medida necessária para tomar certa a perda de objeto do pedido liminar”. Desta forma, segundo o ministro, justifica-se a concessão da liminar, pelo STJ, para suspender o interrogatório.​

Veja a decisão​.
Processo n° 640615 – DF (2021/0016540-6)

TJ/DFT mantém regime inicial fechado para condenação inferior a quatro anos de réu reincidente

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a dois anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estelionato, caracterizado por uso de documentos falsos para fraudar estabelecimento comercial. A colegiado entendeu que, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o fechado, em razão de a ré ser reincidente e ter maus antecedentes.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré e outros denunciados obtiveram vantagem ilícita causando prejuízos à loja Arte Nobile, calculados em R$ 21.400 mil, por meio do uso de documentos falsos para induzir o vendedor em erro e concluir a compra de diversos bens. Na investigação, consta que restou apurado que a ré Luciana foi responsável por coordenar a ação criminosa, sendo que adquiriu as duas identidades falsas e providenciou terceira pessoa para receber os bens comprados de maneira ilegal.

A ré foi condenada pela juíza da da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, a qual concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus.

A ré interpôs recurso pela sua absolvição por falta de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, ao contrário, demonstram que a apelante praticou a conduta narrada na inicial, sendo certo que a Defesa não demonstrou provas no sentido de evidenciar o contrário”.

Quanto ao regime fixado, o colegiado entendeu que “A seleção do regime prisional inicialmente fechado, ainda que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, é possível diante da reincidência da ré e das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes), caso em que não se aplica a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Segundo a súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

PJe2: 0002211-09.2015.8.07.0003

TJ/DFT: Rede social só pode ser responsabilizada por danos de conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível acatou pedido de mulher que foi alvo de ofensas e acusações falsas em rede social e determinou a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico na rede social Instagram, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

O magistrado, embasado na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732990-85.2020.8.07.0016

MP/DFT: Plano de Saúde Sul América terá que permitir alteração de plano para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano para categorias inferiores, no prazo de 15 dias.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estaria proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta quarta-feira, 20 de janeiro, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa ao consumidor de fazer alteração do plano para categoria inferior. A liminar estabelece, ainda, o prazo de 15 dias para que sejam feitas as alterações técnicas necessárias para que os consumidores possam alterar seu plano ou categoria de serviços de seguro-saúde para uma modalidade inferior.

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada na terça-feira, 19 de janeiro, questiona na Justiça informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilita aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. Para o Ministério Público, tal condição seria uma cláusula abusiva.

A liminar destaca que “observa-se que os impactos da pandemia de Covid-19 na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, de maneira que, frente eventual dificuldade econômica do consumidor em arcar com plano de saúde contratado, é razoável que se possibilite a mudança para categoria de plano de saúde inferior, o denominado downgrade”.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde.

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.

“O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001

STJ: Recurso Repetitivo – Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade
No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

Recursos rep​​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)

TJ/DFT: Infrator de regra de condomínio deve ser indenizado após constrangimento

Morador de condomínio deve ser indenizado após fixação e distribuição de informativo sobre ação proposta por ele em desfavor da administração do edifício. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, residente no condomínio réu, relata que os moradores e os empregados de seu apartamento sofrem perseguição por parte da síndica do edifício. Alega que foi advertido e multado, sob o argumento de que infringiu artigo do regimento interno, uma vez que seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih Tzu, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.

Sustenta que ele e seus familiares sempre desceram com o animal de estimação com coleira, de modo que não subsiste qualquer fundamento legal para a multa aplicada. Aduz que a conduta da administração do edifício gerou dano moral, pois além do constrangimento e perseguição pela síndica, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se privada de passear com sua cadela. Além disso, alega que a síndica afixou nos elevadores e distribuiu aos demais moradores um informativo noticiando a existência da ação proposta pelo autor em desfavor do condomínio.

A administração do condomínio afirma que as alegações de que o morador sofre perseguição pela síndica não procedem. Destaca que a multa foi devidamente aplicada, pois o regimento interno estabelece que os animais domésticos devem usar coleira, a fim de guardar a segurança e a tranquilidade de todos. Sustenta que o condômino foi adequadamente notificado, porém insistiu em sua postura, recorrendo da decisão que aplicou a penalidade, a qual foi mantida pelo conselho de moradores. Alega que a intenção do autor é somente de criar constrangimento e perturbar a administração. Logo, defende que o autor pague os custos gastos pela síndica com advogado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foram observados os devidos critérios em relação à aplicação da punição e que as regras estabelecidas pelo regimento interno do condomínio, no que diz respeito aos animais domésticos, não ofendem nenhuma legislação ou o direito constitucional de ir e vir. Conforme fotos anexadas aos autos, o animal de estimação de fato circulava pela aérea comum do prédio, em especial no elevador, sem utilizar coleira, de modo que a multa foi aplicada devidamente. Dessa forma, ressaltou que “a mera aplicação de multa e a proibição do animal de circular sem a coleira, juntamente com a guia, não configura privação da liberdade de ir e vir dos moradores da residência do autor ou seus empregados, bem como não configura impedimento para que sua filha passeie com seu cachorro”.

No entanto, em relação ao dano moral, segundo o magistrado, o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais, pelo fato de a síndica ter encaminhado aos demais condôminos documento, no qual informa a existência da ação judicial interposta contra o condomínio e consta o nome do condômino e sua unidade residencial. Assim, a administração do edifício foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 ao morador.

Cabe recurso.

PJe: 0740952-62.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Editora é condenada a indenizar ex-ministro por erro no uso de imagem

A Sempre Editora LTDA foi condenada a indenizar ex-ministro das Cidades, Gilberto Occhi, por usar sua foto de forma equivocada. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Brasília entendeu que o erro fez com que os leitores formassem “juízo de valor negativo de ordem moral” sobre o autor.

Consta nos autos que o jornal da editora usou a imagem do ex-ministro como destaque em uma matéria acerca de uma investigação da Polícia Federal sobre esquema de corrupção e desvio de dinheiro no então Ministério do Trabalho e Emprego. O alvo da investigação, no entanto, seria outra pessoa. O autor alega que o erro do jornal é passível de indenização por danos morais, uma vez que permitiu que os leitores acreditassem que ele seria o responsável pelas irregularidades apontadas na matéria.

Em sua defesa, a editora nega as alegações do autor. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas apresentadas mostram que a inclusão indevida da foto do autor na publicação o coloca como “agente de prática de condutas criminosas com forte reprovabilidade social”. Para a juíza, no caso, está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direito de personalidade do autor.

“Extrai-se com facilidade que os textos transcritos acima, somados ao da própria manchete, apontam, sem dúvida, para a conclusão de conteúdo que faz com que o leitor do período forme juízo de valor negativo de ordem moral sobre aquele relacionado e citado no texto jornalístico. E a ligação dessas inferências com a fotografia do demandante é inevitável”, explicou.

Dessa forma, a editora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712201-13.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar serviços de caldeira prestados ao Hospital de Santa Maria

O juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF a quitar os valores em aberto, mais de R$ 230 mil, referente a serviços da Climática Engenharia EIRELI – EPP, contratados em regime de urgência, para manutenção do sistema de vapor e água quente ao Hospital de Santa Maria.

Na inicial, a empresa alega que, por intermédio da Secretaria de Saúde, celebrou contrato emergencial para a prestação de serviços de operação, manutenção e prevenção das caldeiras do Hospital Regional de Santa Maria. Apesar de ter prestado regularmente o serviço durante os meses de janeiro a setembro de 2014, até a presente data, não recebeu o devido pagamento.

Em sua defesa, o DF argumentou que a dívida estaria, no mínimo, prescrita e que não reconheceu as notas fiscais apresentadas, pois não vieram acompanhadas do contrato administrativo que as originou. Também alegou que eventual valor devido não corresponde ao montante requerido na inicial.

Ao sentenciar, o juiz explicou que não houve prescrição, pois as notas fiscais objeto da ação foram exigidas em processo administrativo do DF. Esclareceu que os débitos são oriundos de contrato emergencial, já expirado, mas de serviço essencial, que não pode sofrer interrupção, “o que lhe submete ao regime de “despesa indenizatória” ou “sem cobertura contratual”, cujo regramento excepcional é dado pelo art. 59 da Lei nº 8.666/93.”

O magistrado concluiu que as quantias lançadas nas mencionadas notas são devidas, devendo ser abatido R$ 4.421,14, devido à glosa informada em despacho da Gerência de Acompanhamento de Contratos de Infraestrutura da SES. Assim, condenou o DF ao pagamento de R$ 234.320,33, corrigidos desde a data em que foi emitida cada nota fiscal

Da decisão cabe recurso.

PJe:0702808-13.2020.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat