TJ/DFT mantém decisão que obriga Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado a aluno com autismo severo

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de ensino a estudante com autismo em grau severo. Os magistrados ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.

Consta nos autos que o estudante, que está matriculado no Ensino Fundamental da rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e precisa de atenção individualizada, sob pena de prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Ele pede que o réu disponibilize ao aluno um monitor e um educador exclusivo.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente distrital disponibilizasse atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo. O réu recorreu da sentença, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária. O Distrito Federal sustenta ainda que o oferecimento de creche deve ser efetuado de acordo com a lista de espera organizada pela própria administração. Assim, pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”. Os magistrados lembraram que o DF possui política pública específica para o ensino especializado, como a Lei nº 3.218/2003. “É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação no presente caso, à vista do conteúdo normativo previsto no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que deve ser prestado por meio de monitor exclusivo. “Diante desse contexto, os cuidados oferecidos em turma especial dedicada a 2 (dois) alunos revelaram-se insuficientes para que o autor tenha efetivo acesso ao direito fundamental à educação. Por essa razão, a necessidade de fornecimento de monitor exclusivo ao autor pelo Distrito Federal está devidamente comprovada”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo ao estudante autista.

PJe2: 0702482-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT determina que cuidadora regularize atividades de canil para manter animais sob sua custódia

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou uma cuidadora de animais a promover o registro e regularização das atividades desenvolvidas em seu canil, com observância de todas as exigências legais e administrativas cabíveis. A ré ainda deverá comprovar nos autos, em trinta dias, o protocolo administrativo das medidas realizadas, sob pena de multa.

A autora conta que em fevereiro de 2020 tomou conhecimento de que cães e gatos estariam em situação de vulnerabilidade, vivendo em ambiente repleto de seus próprios dejetos, em total abandono, no referido canil. Informou que foi registrada Ocorrência Policial, posteriormente atribuída a DEMA, e requereu a concessão de liminar para busca e apreensão dos animais, com sua nomeação como fiel depositária. Alternativamente, pleiteou a fiscalização do canil com apreensão dos animais; a condenação da ré em danos morais coletivos; a cominação do Distrito Federal, AGEFIS e IBRAM na obrigação de fiscalizar a venda de animais domésticos e, por fim, a condenação da ré à indenização de R$ 5 mil por animal em situação de vulnerabilidade.

Em contestação, a ré sustentou que tais animais estão sob sua custódia devido ao fato de ser médica veterinária. Aduziu que em fevereiro de 2020, dia da fiscalização, por motivos familiares, não teve como fazer a manutenção do local. Ademais, proclamou que se encontra inscrita como Micro Empreendedora Individual – MEI desde de fevereiro de 2019, e por conseguinte apresenta-se devidamente autorizada a comercializar animais dentre outras atividades. Por fim, declarou que os animais são saudáveis, vacinados e criados no interior de sua residência.

O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação. Disse que não houve omissão por parte da Administração, a qual promoveu ações fiscais no local, e requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “embora a ré confesse que comercialize os animais, o que já configura situação irregular a recomendar a providência indicada pelo Ministério Público, não há como se estabelecer com segurança quais os animais sob a guarda da ré serão destinados à comercialização e quais ela pretende continuar criando. Nestas circunstâncias, a apreensão dos animais afigurar-se-ia excessiva, não pelo aspecto comercial, como quer a autora, mas pelo fato de que não se pode negar a ela o direito de manter sob seus cuidados animais de estimação”.

Ainda segundo o julgador, pelo que se observa nos autos, “não mais se constatou a reiteração da negligência que motivou a propositura da demanda, e é certo que, sendo veterinária, a ré detém os conhecimentos necessários ao resguardo da vida, saúde e bem-estar dos seres vivos que, como quis o destino, encontram-se com ela”.

O magistrado concluiu afirmando que, “sendo fato notório que é escassa a disponibilidade de recursos e locais para o acolhimento de animais domésticos abandonados, revela-se mais consentâneo, até mesmo com o interesse dos próprios animais em questão, que permaneçam sob os cuidados da ré, mas sob a condição de regularização da atividade econômica que ela mesma confessou exercer”.

Quanto ao pedido de danos morais coletivos, o juiz não viu, na conduta da autora, “a vontade dirigida a causar o mal aos animais e, sobretudo, aos sentimentos sociais de repúdio contra a lesão ambiental”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701143-59.2020.8.07.0018

TST: Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

Legislação apenas inclui profissionais de empresa não jornalística que tem publicação externa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial
Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas
Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado
Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-15-55.2016.5.10.0017

MP/DFT: Bradesco terá de pagar R$ 2,6 milhões por lesar consumidores com tarifas indevidas

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato. Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006

Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

Veja a decisão.
Processo n° 0051806-27.2008.8.07.0001

TJ/DFT: Xingamento em grupo de WhatsApp gera danos morais

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu a indenizá-lo pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com xingamento proferidos em grupo do aplicativo WhatsApp.

Em sua inicial, o autor narrou que é torcedor e sócio do Fluminense Football Club e que, desde 2018, faz parte do grupo do aplicativo WhatsApp chamado de “Fluminense on tour”. Segundo o autor, o réu, que também faz parte do mesmo grupo, após o time ter sido eliminado da Copa do Brasil 2020, passou proferir insultos e xingamentos no grupo direcionados ao autor, que era apoiador do candidato vencedor ao cargo de presidente do clube.

Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo, no qual as ofensas foram proferidas, não havendo suporte para sua condenação.

Ao sentenciar, a juíza explicou que “o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão”.

Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0740804-51.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta invadida por hackers. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais.


A autora conta que em 2015 criou a conta no Instagram para divulgar os produtos que comercializa. Relata que, em agosto do ano passado, o perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída. A autora afirma ainda que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pede que a ré seja condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além do pagamento dos danos sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumenta ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que o Facebook, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo.

“Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré”, ressaltou.

No caso, segundo a julgadora, a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, frisou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como . O restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão, já foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Site Metrópoles é condenado a retirar matéria considerada ofensiva

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o site jornalístico, Metrópoles, a retirar de seu portal de publicações, matéria considerada como ofensiva ao autor, que reproduziu conteúdo publicado por “youtuber” .

O autor, que é delegado da Polícia Federal, e atualmente ocupa o cargo de presidente da Funai, narrou que o réu reproduziu integralmente, em seu portal de notícias, conteúdo publicado pelo “youtuber”, Felipe Neto, no qual consta agressões verbais contra o autor, além de falsas acusações e, até atribuições indevidas de crimes. O “youtuber” já foi julgado, no processo 0747059-59.2019.8.07.0016, sendo condenado a retirar a publicação indevida e a reparar os danos morais causados.

O réu, em sua defesa, alegou que a intenção da reportagem nunca foi a de macular a honra do autor, mas de demonstrar a atitude inconveniente e desrespeitosa do “youtuber” ofensor . Defendeu que apenas reproduziu fatos verdadeiros e de interesse social, referentes à disputa judicial entre duas pessoas públicas e que não praticou nenhum ato que possa implicar em condenação por dano moral.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que não houve ato ilícito por parte do site de noticias, razão pela qual não vislumbrou ocorrência de dano moral. Todavia, reconheceu que o autor tem “ “direito ao esquecimento”, o direito de não ser lembrado por fatos cuja publicação foram reconhecidas judicialmente indevidas, já que na sentença dos autos nº 0747059-59.2019.8.07.0016 foi reconhecido o animus difamandi daquele que postou mensagens acerca da vida pregressa do autor”.

Assim, por entender que a permanência da matéria viola direito do autor, condenou a ré a retirar a questionada publicação de seu site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa R$ 1 mil por dia.

Da decisão cabe recurso.

PJe:0729769-94.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

A Kandango Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu lesões após o ônibus cair em um barranco. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que adquiriu passagem para o trecho Brasília – Palmas, em Tocantins. No percurso, próximo ao município goiano de Uruaçu, o motorista perdeu o controle do ônibus, que saiu da pista e caiu em um barranco. A passageira relata que, por conta disso, sofreu lesões. Além disso, alega que, após o acidente, trocou de ônibus mais duas vezes e teve a mala extraviada. Pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que não há nos autos comprovação de que as lesões tenham sido provocadas pelo suposto acidente. A ré defende ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que a autora sofreu lesões leves por conta do acidente. “As lesões decorrentes do acidente, acrescidas da assistência precária e atraso na restituição da bagagem, ultrapassaram o mero aborrecimento com capacidade de ocasionar uma inquietação que foge da normalidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade”, explicou.

Além da indenização por danos morais, a passageira, segundo a juíza, deve ser restituída dos valores pagos pela passagem. Isso porque a empresa “deixou de demonstrar que após o acidente providenciou veículo com assentos iguais ou semelhante ao contratado, não se desincumbindo do ônus da prova”.

Dessa forma, a Kandango foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 220,00, referente ao que foi pago pela passagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703792-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento.

Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral. Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade.

Segundo a juíza, “ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018

TJ/DFT condena instituição de ensino a distância por atraso na expedição de diploma

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Instituição Brasileira de Educação a Distância do Distrito Federal LTDA – IBEADF e a Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, a reparar aluna pelos danos morais causados, em razão do atraso na expedição de diploma, que quase a impediu de tomar posse em cargo decorrente de concurso público.

Na inicial, a autora narrou que concluiu o curso à distância, disponibilizado pela IBEADF, e a colação de grau ocorreu em 08/12/2018. Contou que, para tomar posse do cargo de pedagoga, em concurso público da Secretaria de Educação do DF, apresentou o documento provisório de conclusão do curso, expedido pela ré. Todavia, foi intimada a apresentar seu diploma, sob pena de exoneração. Como a ré não lhe entregou o documento definitivo, foi obrigada a ajuizar ação judicial contra a Secretaria de Educação do DF para impedir que fosse exonerada. Diante dos transtornos sofridos, requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a IBEADF argumentou que não pode ser responsabilizada por eventual erro cometido por outra instituição, pois atuou apenas como intermediária na venda do curso. A FACIBRA alegou que entregou o diploma em 04/05/2020, assim, não há dano a ser indenizado.

Ao sentenciar, o juiz afastou as teses das defesas, explicando que restou configurado o dano, diante da falha na prestação do serviço, pois, conforme norma do Ministério da Educação, o prazo para expedição do diploma é de 60 dias, com mais 60 para o registro. “Portanto, por ocasião da posse da autora, já deveria ter sido emitido, registrado e entregue o documento, posto que decorridos praticamente seis meses da colação de grau, que ocorreu em 08/12/2018, sendo que a omissão da parte requerida impôs à autora o risco de ser exonerada do cargo público, ante a falta de apresentação do diploma, o que somente foi obstado em razão do ajuizamento da ação judicial. Nota-se que a angústia vivenciada pela autora desborda do mero aborrecimento.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0723564-49.2020.8.07.0016


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