TJ/DFT nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.

A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.

Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.

Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.

Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Transportadora e motorista deverão indenizar proprietário de veículo atingido em colisão

A Transportadora Sigo e um motorista da empresa deverão, solidariamente, pagar indenização por danos materiais a condutor, devido à colisão entre veículo da transportadora e carro particular do autor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Em breve relato, o autor conta que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h, conduzia o seu veículo pela faixa da direita da via EPTG, próximo ao viaduto de Taguatinga/DF, a fim de pegar a saída para o Pistão Norte. Na ocasião, um caminhão Ford Cargo 2422 de propriedade da transportadora saiu da faixa da esquerda e entrou abruptamente na faixa em que ele transitava, vindo a bater em toda a lateral traseira esquerda de seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

Em suas respectivas defesas, os réus esclarecem que o condutor dirigia o caminhão em velocidade reduzida pela faixa da direita da via EPTG, com o autor imediatamente atrás do veículo. Afirmam que, ao adentrar na alça de acesso ao Pistão Norte, que possui duas faixas de rolamento, ele mudou para o seguimento da esquerda, sendo que o autor se manteve na faixa da direita e perdeu o controle do veículo no momento em que ambos realizavam a curva da via acessória, o que ocasionou a colisão na parte dianteira do caminhão.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, a juíza afirma que não restam dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente aos réus, uma vez que o condutor do veículo não se atentou para as condições de tráfego no momento do acidente e colidiu na parte traseira esquerda do veículo do autor.

“Tal conclusão é possível pois ambas as partes concordam que o ponto de colisão foi na curva de acesso da EPTG para o Pistão Norte, e embora os réus afirmem possuir a mencionada entrada duas faixas de rolamento, a fotografia por eles mesmos juntada indica que o espaço comporta um único veículo, bem como que a segunda faixa de rolamento somente tem início após a conclusão da mencionada curva onde ocorrera o sinistro”, observou a magistrada.

A julgadora ainda ressalta que “as avarias ocasionadas em ambos os veículos, estampadas nas fotografias, somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial. Isso porque a lataria do veículo do autor apresenta afundamento a partir da porta lateral traseira esquerda, indicando que ele se encontrava à frente do automóvel dos réus e não atrás como querem eles fazer crer, não se mostrando razoável, portanto, a versão de que tenha sido o autor quem adentrou na faixa em que o caminhão transitava, ainda mais em decorrência de perda de controle, sobretudo por se tratar de curva não acentuada e diante dos danos superficiais ocasionados ao caminhão”.

Por fim, a magistrada destaca que, conforme disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). “Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um caminhão e um carro, era dever do segundo réu (condutor do veículo) resguardar a segurança do autor, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável”, afirma a juíza.

Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.686,17, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0718437-72.2020.8.07.0003

STJ: Recurso Repetitivo – Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.526 – DF (2020/0118931-6)

TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Oi é condenada a indenizar consumidor por interrupção de serviço essencial

A Oi Móvel S.A terá que indenizar um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi inativada por 13 dias. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que optou pela portabilidade oferecida pela ré, mas que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento. Ele relata que, apesar isso, recebeu dois chips e teve a linha transferida, o que o fez decidir por mantê-la junto à operadora Oi. No dia 11 de setembro, no entanto, a linha ficou inativa e permaneceu suspensa até o dia 24, quando aderiu a um plano mais caro. Ele afirma que durante o período em que a linha ficou inativa, não pôde trabalhar nem como motorista de aplicativo nem como entregador. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a operadora afirma que a linha está ativa e sem bloqueios. Defende que o erro que ocorreu em relação à portabilidade não foi de sua responsabilidade, uma vez que é apenas receptora do terminal.

Ao julgar, a magistrada destacou que a má prestação do serviço pela ré provocou a interrupção da prestação de serviço considerada essencial para o autor. A juíza observou que a tela sistêmica juntada pela ré mostra que a linha permaneceu inativada por 13 dias.

“Diante da má prestação de serviço pela ré, que resultou na interrupção súbita da prestação de serviço essencial ao autor, tenho que a conduta da ré é fato que constitui quebra da boa-fé contratual capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações bastantes e suficientes para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais que devem ser reparados”, explicou.

A julgadora lembrou ainda que, comprovado o evento danoso, o dano experimentado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da operadora de indenizar. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe”, reforçou.

Dessa forma, a OI foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742929-89.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour é condenado a indenizar consumidora que teve carro roubado em estacionamento

O Carrefour terá que indenizar uma consumidora que teve o carro roubado em estacionamento de uma das suas unidades da Asa Sul. No entendimento da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília, o supermercado responde pelos danos a bens e clientes ocorridos no interior do estacionamento.

A autora narra que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, a autora afirma que foi abordada por um homem que se apropriou do carro e fugiu. Ela relata que o veículo foi recuperado pela polícia, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e as compras realizadas. Conta ainda que solicitou ressarcimento ao supermercado, o que foi negado. Assim, pede indenização por dano material e moral.

Em sua defesa, o supermercado alega que, mesmo que o roubo tenha ocorrido, trata-se e fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta ainda que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após realizar compras.

A julgadora destacou ainda que os Tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com a juíza, esse entendimento deve ser aplicado no caso.

Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais: “ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 4 mil de indenização por danos morais e de R$ 1.249,00, referente aos danos materiais (celular e compras).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708910-05.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Propaganda enganosa de produto gera risco à saúde e dever de indenizar

Uma loja de óculos terá que indenizar uma consumidora por entregar produtos com especificação inferior a anunciada. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que houve propaganda enganosa.

A autora narra que comprou no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400. Os produtos com essa especificação, de acordo com a consumidora, eram necessários porque ela precisava de uma alta proteção aos raios UVA e UVB, uma vez que foi submetida a cirurgia oftálmica. Ao retornar à clínica onde realizou o procedimento, no entanto, foi informada que os óculos não possuíam a proteção UV 400. Ela relata que a ré se comprometeu a efetuar a troca, o que não ocorreu. A autora sustenta que a loja veiculou propaganda enganosa de seus produtos e colocou sua saúde em risco.

Em sua defesa, a ré argumenta que os todos os óculos comercializados possuem proteção UV e que os produtos adquiridos pela autora atendem as especificações contidas no site. A empresa afirma ainda que, ao oferecer a troca do produto, cumpriu suas obrigações contratuais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que houve propaganda enganosa quanto à proteção UV 400 dos óculos, o que impõe ao réu a obrigação de restituir o valor pago pelo produto. A juíza lembrou que os óculos foram submetidos a verificação na Clínica HOB – Hélio Prates, onde foi constatada “apenas a proteção UV 1%”.

Para a julgadora, a propaganda enganosa feita pela ré também causou lesão à personalidade da autora, o que a obriga a também reparar o dano moral suportado. “Diante da violação ao art. 37 do CDC, que, consequentemente, constitui ato ilícito, deve a requerida reparar os danos morais sofridos pela autora, visto que, claramente, tal fato lhe causou lesão à sua personalidade, já ela necessitava de um produto com alta proteção aos raios UVA e UVB por ter sido submetida à cirurgia oftalmológica, (…), tendo ficada exposta a risco concreto de dano à saúde pela utilização de óculos de sol com proteção inferior à anunciada”, explicou.

Dessa forma, a loja foi condenada a restituir a autora R$ 125,00, referente ao valor dos óculos, e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda o prazo de 10 dias para retirar os produtos da casa da consumidora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720054-67.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Dona de gatos vai custear conserto de veículo arranhado

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou uma dona de quase 20 gatos a indenizar um motorista pelos danos causados na lataria do veículo. A magistrada destacou que os proprietários devem reparar os danos causados pelos seus animais de estimação.

O autor conta que ele e a ré residem no mesmo lote, mas em unidades independentes. O proprietário do veículo relata que a ré possui aproximadamente 20 gatos. Os animais, segundo o autor, sobem e arranham o carro, o que vem causando danos na lataria e prejuízos materiais. Ele afirma que os reparos só podem ser resolvidos com serviço de funilaria e pintura. Ele pede que a ré custeie o serviço.

Em sua defesa, a dona dos animais argumenta que o autor não comprovou que foram os seus gatos que causaram o dano. Ela afirma que há outros animais que ficam no ambiente externo. A ré defende ainda que não há comprovação dos requisitos de responsabilidade civil.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos, como fotos e o registro de ocorrência, mostram que os arranhões no veículo do autor foram causados pelos gatos da ré. De acordo com a juíza, no caso, a proprietária dos animais deve reparar os prejuízos causados.

“O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior, motivo pelo qual a requerida deverá reparar os danos causados no veículo do requerente”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de reparação por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado pelo autor para conserto do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705922-51.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por atraso na entrega de presente de casamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Dular Utilidades a indenizar uma consumidora pela demora de mais de 10 dias na entrega de um presente de casamento.

Narra a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja ré o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirma que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A réu recorreu, argumentando que não houve atraso na entrega. A empresa defende que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. Os julgadores ressaltaram ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data”, lembraram.

Os juízes da Turma Recursal salientaram ainda que o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”. Para os magistrados, está configurado tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo de causalidade, o que gera o dever de reparação pelos danos provocados.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo n° 0758732-49.2019.8.07.0016


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