TJ/DFT: Motorista de aplicativo será indenizado por bloqueio de conta sem justificativa

Juíza do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor. A 99 também foi condenada a pagar ao autor indenização por lucros cessantes.

Na decisão, a magistrada concedeu e confirmou a antecipação de tutela e determinou à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

O autor conta que teve seu cadastro de parceria junto à ré cancelado sem aviso prévio ou motivação.

Em contestação, a 99 alega que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil do autor.

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré. “Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais ‘divergências’ não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré”, afirmou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora condenou a empresa, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3 mil, tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor sentimentos que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Por fim, a magistrada explicou que, em contestação, a ré alega que procedeu ao desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o autor afirma ter recebido um comunicado de “desativação permanente”. Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0730322-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Turista deve ser reembolsada por seguro viagem após sofrer acidente no exterior

O seguro viagem contratado por turista que sofreu lesão durante férias no exterior deverá restituir os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora e o pai adquiriram seguro viagem junto à Sompo Seguros, por intermédio da empresa Travel Ace, com vigência durante a estadia da família na Europa. Conta que sofreu um acidente em uma pista de esqui, na França, e foi encaminhada ao posto médico local. Uma vez que o contato telefônico com a agência de viagens mostrou-se infrutífero, enviou e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, comunicando o ocorrido. Após retornar a Brasília, recebeu o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica. Informou que foram enviados 19 documentos para o setor de reembolso da Travel Ace, com cópias, traduções e originais, incluindo o laudo da ressonância magnética, para comprovar as despesas suportadas no valor de R$ 4.235,03. Contudo, sustentou descaso por parte das empresas rés, que depositaram apenas R$993,08, meses depois, mediante o registro de reclamação em sítios eletrônicos. Pai e filha pleitearam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material e compensação por danos morais.

Em contestação, as rés Sompo Seguros e Travel Ace, argumentaram que a autora não acionou o seguro e buscou um estabelecimento não credenciado, ocorrendo automaticamente a via do reembolso. Informaram que houve o depósito de R$ 392,96, omitido pela segurada, e aduziram que foi autorizado o ressarcimento das despesas com consulta e exames. Afirmaram que o pedido de reembolso da órtese, utilizada para imobilizar o joelho, foi negado por se tratar de risco expressamente excluído da garantia. Quanto à despesa com remoção, que encontraria respaldo na cobertura de translado médico, a conclusão da análise de sinistro foi prejudicada porque não foi apresentada a fatura do traslado médico detalhada, constando o valor do trecho desde o local do acidente à ambulância, e da ambulância ao hospital. Afirmaram que a fatura acostada aos autos diz respeito ao valor total e afastaram existência de danos morais.

A magistrada verificou que do total reivindicado de R$ 4.744,52 gastos em real, as rés reembolsaram à autora o montante de R$ 1.386,04. Entretanto, verificou que nas Condições Gerais e Especiais do Seguro a cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes são excluídas da garantia. Desse modo, a despesa com o aparelho colocado no joelho da autora não é passível de reembolso. A despesa com a remoção, por sua vez, encontra amparo no seguro contratado, embora o comprovante apresentado tenha sido rejeitado pelas rés rejeitaram, sob o argumento de que não foi apresentada a fatura detalhada do trecho percorrido.

Para a juíza, “a conduta das Rés afigura-se abusiva, uma vez que coloca os autores em desvantagem exagerada”, diante de tantas exigências e negativas. Assim, proferiu sentença determinando que o gasto devidamente comprovado seja restituído, uma vez que se encontra coberto pelo seguro contratado.

Desse modo, condenou as rés ao pagamento de R$2.513,90, a título de reembolso, valor a ser monetariamente atualizado a partir da data do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0732325-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Usuária de patinete compartilhado deve ser indenizada após sofrer acidente

Mulher que sofreu lesões após atirar-se de patinete defeituoso deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos após sofrer lesões corporais enquanto utilizava uma patinete da empresa ré. Narrou que houve um emperramento da manopla em posição de aceleração, o qual impedia a frenagem ou redução da velocidade e, por isso, precisou jogar-se do equipamento, a fim de minimizar danos e evitar envolver-se em acidente maior.

A empresa ré, Yellow Soluções de Mobilidade, não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art.373, II, do CPC). Assim, foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

Uma vez que o acidente ocorreu em relação de consumo, foi aplicada à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mediante o pressuposto de defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Assim, a magistrada concluiu que “a falta de manutenção do equipamento utilizado pela autora foi a causa determinante do acidente, visto que a ré não garantiu segurança mínima do serviço fornecido”. No caso, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, violando atributos da personalidade da autora e gerando dano moral passível de indenização.

Deste modo, a julgadora deu provimento ao pedido inicial, sendo a empresa condenada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731351-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina suspensão de processo ético disciplinar que não atende princípios constitucionais

Para a correta instrução de processo disciplinar “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos”. Com esse entendimento, a juíza titular da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu parte do pedido de urgência feito pelo deputado estadual Fernando Henrique Cury, para determinar a imediata suspensão do processo ético disciplinar instaurado contra ele, pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania.

O deputado ajuizou ação na qual narrou que foi notificado de processo disciplinar para apurar uma suposta acusação de assédio que uma deputada de outro partido alega ter sofrido. Contudo, o parlamentar alega que o procedimento não pode prosseguir, pois foi instaurado pelo Diretório Executivo Nacional – órgão que não tem competência para tanto. Além disso, sustenta que a notificação foi efetuada sem o envio da cópia da representação, peça que descreve os atos supostamente cometidos, inviabilizando o seu direito constitucional de ampla defesa. Por fim, argumentou a ilegalidade do afastamento de suas funções partidárias também determinada no procedimento.

Em decisão proferida em 29/12/2020, a magistrada havia negado a liminar pleiteada pelo autor, pois, na oportunidade, não vislumbrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação, mas registrou que nova análise poderia ser feita se novas provas fossem apresentadas nos autos. O deputado, então, juntou documentos ao processo e requereu a reconsideração da decisão.

Após analisar as novas provas, a juíza entendeu que parte do pedido deveria ser deferido para determinar a imediata suspensão do procedimento. Sobre os novos documentos juntados a magistrada explicou: “Através de sua leitura, colhe-se a comprovação de algumas das alegações do Requerente que não haviam sido demonstradas na data da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar: a de que o procedimento teve início no Diretório Nacional do Partido e a de que não houve na Representação detalhamento acerca da conduta praticada pelo Requerente, limitando-se o ofício a mencionar termos genéricos tais como ‘lamentáveis fatos’ e ‘conduta absolutamente incompatível com os princípios do partido'”.

Apesar de haver video com o registro dos fatos ocorridos, a juíza ressaltou que, ainda assim: “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos ”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0742872-19.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém indenização a ser paga por médico acusado de morte de paciente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT, por maioria dos votos, manteve a indenização que o médico e superintendente do Hospital de Base, Lucas Seixas Doca Júnior, deverá pagar à família de uma paciente que veio a óbito após procedimento de endoscopia feito em uma clínica particular.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público do DF pela morte de Jaqueline Ferreira de Almeida, em outubro de 2016, após procedimento realizado em uma clínica especializada em aparelho digestivo. Na ocasião, a paciente de 32 anos teria ingerido gás chamado plasma de argônio, substância utilizada por unidades de saúde para o procedimento. Ela não teria conseguido expelir o material, situação que a levou a ter uma parada cardiorrespiratória.

Para o MPDFT, o médico Lucas Seixas foi responsável pela morte de Jaqueline por infringir proibição do Conselho Federal de Medicina -CFM, que não recomenda o uso do gás contra reganho de peso por ausência de comprovação científica, e por falha na assistência médica.

O réu foi condenado em 1a. instância, mas recorreu da sentença.

Em sede de recurso, o Colegiado registrou: ” Estando evidenciada a culpa, comportamento voluntário desidioso, mesmo que voltado a um objetivo lícito, produzindo um resultado ilícito indesejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado, deve ser o agente punido nos moldes previstos pelo art. 121, §3º do CP”.

Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e decidiu que, com relação aos danos causados aos familiares da vítima, a indenização deve permanecer da forma como fixada na sentença, sendo mantida no valor de R$ 250 mil, corrigido monetariamente a partir da data do fato. No que tange à revisão da pena privativa de liberdade, esta foi reduzida de 1 ano e 4 meses para 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

PJe2: 0037500-72.2016.8.07.0001

TJ/DFT nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.

A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.

Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.

Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.

Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Transportadora e motorista deverão indenizar proprietário de veículo atingido em colisão

A Transportadora Sigo e um motorista da empresa deverão, solidariamente, pagar indenização por danos materiais a condutor, devido à colisão entre veículo da transportadora e carro particular do autor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Em breve relato, o autor conta que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h, conduzia o seu veículo pela faixa da direita da via EPTG, próximo ao viaduto de Taguatinga/DF, a fim de pegar a saída para o Pistão Norte. Na ocasião, um caminhão Ford Cargo 2422 de propriedade da transportadora saiu da faixa da esquerda e entrou abruptamente na faixa em que ele transitava, vindo a bater em toda a lateral traseira esquerda de seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

Em suas respectivas defesas, os réus esclarecem que o condutor dirigia o caminhão em velocidade reduzida pela faixa da direita da via EPTG, com o autor imediatamente atrás do veículo. Afirmam que, ao adentrar na alça de acesso ao Pistão Norte, que possui duas faixas de rolamento, ele mudou para o seguimento da esquerda, sendo que o autor se manteve na faixa da direita e perdeu o controle do veículo no momento em que ambos realizavam a curva da via acessória, o que ocasionou a colisão na parte dianteira do caminhão.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, a juíza afirma que não restam dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente aos réus, uma vez que o condutor do veículo não se atentou para as condições de tráfego no momento do acidente e colidiu na parte traseira esquerda do veículo do autor.

“Tal conclusão é possível pois ambas as partes concordam que o ponto de colisão foi na curva de acesso da EPTG para o Pistão Norte, e embora os réus afirmem possuir a mencionada entrada duas faixas de rolamento, a fotografia por eles mesmos juntada indica que o espaço comporta um único veículo, bem como que a segunda faixa de rolamento somente tem início após a conclusão da mencionada curva onde ocorrera o sinistro”, observou a magistrada.

A julgadora ainda ressalta que “as avarias ocasionadas em ambos os veículos, estampadas nas fotografias, somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial. Isso porque a lataria do veículo do autor apresenta afundamento a partir da porta lateral traseira esquerda, indicando que ele se encontrava à frente do automóvel dos réus e não atrás como querem eles fazer crer, não se mostrando razoável, portanto, a versão de que tenha sido o autor quem adentrou na faixa em que o caminhão transitava, ainda mais em decorrência de perda de controle, sobretudo por se tratar de curva não acentuada e diante dos danos superficiais ocasionados ao caminhão”.

Por fim, a magistrada destaca que, conforme disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). “Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um caminhão e um carro, era dever do segundo réu (condutor do veículo) resguardar a segurança do autor, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável”, afirma a juíza.

Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.686,17, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0718437-72.2020.8.07.0003

STJ: Recurso Repetitivo – Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.526 – DF (2020/0118931-6)

TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat