TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na emissão da CNH definitiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Consta nos autos que o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019 em um dos postos de atendimento do réu. O motorista relata que, em outubro de 2020, ainda não havia recebido a habilitação apesar das tentativas. O autor conta ainda que, durante esse período, efetuou diversas ligações e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Pede indenização pelos danos suportados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento. Defende ainda que a CNH digital foi disponibilizada ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos juntados aos autos mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020 e o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Os juízes pontuaram ainda que, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”, registraram.

Os julgadores consideraram ainda que a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e a busca do autor em solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

PJe2: 0743188-84.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada a indenizar demora de 3 anos na entrega de diploma

O Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado terá que indenizar uma aluna pelo atraso de quase três anos na entrega do diploma de graduação. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível do Gama.

Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição em março de 2018. Ela conta que, mesmo tendo cumprido as exigências necessárias, não havia recebido o diploma até janeiro de 2021. Pede que a faculdade seja condenada a emitir o documento e a indenizá-la pelos danos morais suportados.

A faculdade expediu o diploma após decisão liminar e não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a ré não efetuou “a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável”. Para a julgadora, a conduta da faculdade causou danos que devem ser indenizados.

“Os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho. Assim, conclui-se que, no presente caso, o sofrimento, a angústia e a humilhação provocados pelo descumprimento contratual são aptos a ensejar a compensação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a ré emitisse o diploma do curso de Pedagogia foi confirmada pela sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700627-47.2021.8.07.0004

TRT/DF-TO acolhe pedido de transferência de biomédica para cuidar de seu pai em Goiânia

A juíza do Trabalho Natália Queiroz Cabral Rodrigues, juíza auxiliar da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu pedido de transferência feita por uma biomédica que atua no Hospital Universitário de Brasília para trabalhar no Hospital das Clínicas de Goiânia e poder cuidar de seu pai, que mora naquela cidade e sofre com diversas doenças graves. De acordo com a magistrada, é preciso dar efetividade ao comando constitucional no sentido de que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, por seus familiares.

Lotada no Hospital Universitário de Brasília, mantido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a biomédica postulou administrativamente sua remoção para atuar no Hospital da Clínicas, em Goiânia, instituição mantida pela mesma empresa pública, para poder cuidar de seu pai, que reside naquela cidade e se encontra acometido por diversas doenças graves. A empresa indeferiu o pedido sob a justificativa de que não existem vagas para todos os empregados que solicitam remoção e que, com base em norma operacional, a movimentação individual somente pode ocorrer por concurso interno. Como empresa pública, a EBSERH disse que deve observar o princípio da legalidade administrativa.

Em sua decisão, a magistrada salientou que os requisitos da norma operacional – regulamento de pessoal – descrevem quatro requisitos para ser possível a remoção: existência de vagas no local de destino, preenchimento mínimo dos requisitos exigidos para o exercício das atividades no local de lotação, prévia aprovação em exame médico, quando necessário e a prévia autorização da chefia do local de origem e do local de destino.

Da análise dos documentos juntados aos autos pela EBSERH, a magistrada frisou que nenhum comprova a ausência de vagas no Hospital das Clínicas de Goiânia. Assim, concluiu a juíza, o que impediu a profissional de obter a transferência administrativamente pretendida foi a ausência de autorização da chefia imediata, conforme determina o artigo 51 da norma operacional, e a informação desse superior hierárquico no sentido de não haver vaga, como alegado pela biomédica.

Causa estranheza o argumento da empresa, como se fosse a empregada que tivesse que comprovar a existência de vaga. “Por que a reclamada não fundamentou sua defesa com a lotação dos empregados do HUB e do Hospital das Clínicas de Goiânia e seu respectivo preenchimento?”, questionou a magistrada. A Administração Pública tem o dever, enquanto ente público, de dar publicidade aos atos praticados. “Sequer haveria necessidade de ajuizamento da presente demanda se ao responder ao pleito administrativo a reclamada indicasse quantas vagas existem no local de origem da reclamante e no local para o qual ela pretende ser removida, assim como se tivesse acolhido a pretensão da reclamante como própria de um ser humano que enfrenta um momento de angústia e sofrimento”.

Sem vencimentos

De acordo com a magistrada, após a audiência inaugural e a tentativa de conciliação, a empresa sugeriu que a profissional tirasse uma licença sem vencimentos. Essa proposta, segundo a juíza, leva a crer que ainda existe um longo percurso para que o disposto no artigo 230 da Constituição Federal seja efetivamente realizado. A norma constitucional preconiza que os cuidados com os idosos serão executados preferencialmente em seus lares, ainda mais quando o idoso está debilitado e com dificuldades de deambulação e necessitando de cuidados.

A sugestão da EBSERH provocará impactos previdenciários, pois a empregada ficará sem os recolhimentos respectivos e sem a contagem do tempo de serviços e também de ordem pessoal, financeira e psicológica, pois a ausência de vencimentos e de efetiva atividade laboral provoca nos trabalhadores perda de sentido humano e sem se sentir ocupando o seu lugar no mundo.

Mulher

E para majorar o cenário de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, do bem estar social, da preservação da família, trata-se de trabalhador do gênero biológico feminino, disse a magistrada. Trata-se de uma mulher, biomédica, filha, que busca a autorização do Estado para remover-se e ir trabalhar em outro Estado e cuidar do pai doente.

O cuidar da saúde, de corpos e almas doentes, sempre foi um trabalho de menor relevância, pois não considerado pela sociedade como um trabalho produtivo, já que exercício no ambiente privado, a portas fechadas, sem prestígio, sem glamour, sem reconhecimento e sem remuneração, lembrou a magistrada, para quem a atuação do Judiciário e o julgamento devem reconhecer as assimetrias enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, sendo preciso ressaltar o grupo de normas que qualificam o constitucionalismo feminino.

A discussão presente nestes autos é a prevalência dos interesses do Estado em detrimento dos interesses do cidadão; o interesse coletivo em detrimento do interesse individual. O trabalho de cuidado, historicamente exercido pelas mulheres, dentre eles o cuidado com a casa, a família e a saúde dos seus integrantes, ganhou relevo diferenciado em tempos pandêmicos. E, para a magistrada, a autora da reclamação e seus pais precisam da certeza de que o texto constitucional é algo real e concreto e não apenas algumas folhas de papel. A norma constitucional autoriza a reclamante a cuidar se seu progenitor, na residência do mesmo e com a manutenção plena do seu emprego, que além de possibilitar o seu sustento físico e material, possibilita o seu sustento psicológico.

Se é dever do próprio Estado promover este cuidado, que a ordem da Constituição Federal seja cumprida, até porque a EBSERH não comprovou de forma concreta a ausência de vagas ou outro fator que impeça a profissional de atuar como biomédica no Hospital das Clínicas de Goiânia, concluiu a juíza ao julgar procedente a reclamação e determinar à EBSERH que promova a imediata remoção da biomédica para o Hospital das Clínicas de Goiânia, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Processo n° 0000084-96-2021.5.10.0022

TJ/DFT: Negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica gera dever de indenizar

Paciente que teve cobertura de cirurgias pós-bariátricas negada por plano de saúde deverá ser indenizada. De acordo com a juíza titular do 1° Juizado Especial Cível de Brasília, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la pelos danos morais decorrentes da negativa do atendimento.

A autora conta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. Estas, no entanto, foram negadas pelo plano de saúde réu, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética. A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.

De acordo com a magistrada, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam finalidade estética. “Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou. Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida. Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.

Cabe recurso.

PJe: 0747603-13.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Reconhecimento de legítima defesa requer comprovação de injusta agressão

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram recurso do autor e mantiveram a sentença que o condenou pela prática de agressão (vias de fato) e lesão corporal leve praticadas contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria avistado sua ex-mulher em um restaurante e teria entrado no estabelecimento para xingá-la. Diante da situação, a vítima teria se levantado para pagar a conta e ir embora, momento em que o réu iniciou uma sequência de agressões, acertando um soco nas costas da vítima, bem como um tapa em seu rosto, somente interrompendo os ataques, após bater sua mão com bastante força na parede, em razão de a vítima ter se esquivado.

Em sua defesa, o réu alegou que que não haviam provas suficientes para sua condenação e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção para atacá-lo.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que o réu não produziu nenhuma prova de que agiu em legítima defesa e que restou devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que houve intenção do réu em praticar os ilícitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que os argumentos do réu “não encontram respaldo no acervo probatório dos autos que demonstra que o acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima e tentou lesioná-la de forma séria com um murro que somente não a atingiu em virtude de a mesma ter se esquivado, não havendo, no caso, nenhuma circunstância que excluam as infrações penais ou que as justifique, de maneira que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”.

Quanto à tese de legitima defesa, os julgadores concluíram: “A excludente de ilicitude da legitima defesa não restou configurada no caso, porquanto não evidenciada a injusta agressão por parte da vítima. Pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do apelante e, como se sabe, ao tentar se desvencilhar das agressões, pode ter provocado as escoriações no rosto do agressor. Assim, a lesão constatada na mão do apelante decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima, uma vez que, ao tentar atingi-la de forma violenta com um murro, acabou acertando uma parede.”

Diante dos fatos praticados contra a vítima, o acusado foi condenado a 18 dias de prisão simples e 2 meses de detenção.

Pje2:0700815-35.2020.8.07.0017

TJ/DFT: Condomínio não tem poder de fiscalizar e multar ocupação de área pública

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão que negou pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e utensílios afins nas calçadas que margeiam o imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O autor argumenta que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.

Consta nos autos que o local é um condomínio composto por área residencial e comercial, a qual inclui 39 lojas, sendo a ré locatária de uma delas. O autor narra que a distribuidora estaria a exercer atividade empresarial no local de maneira inapropriada, por utilizar indevidamente o espaço das calçadas para a colocação de mesas e cadeiras, de forma a obstruir a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Assim, restou decidido em assembleia que o local seria notificado e multado, caso descumprisse a proibição.

O réu, em sua defesa, ressalta que não é dado ao autor a possibilidade de impedir a utilização de área pública. Apresentou reconvenção, na qual pretende que sejam anuladas as cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como a condenação do condomínio à indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, anulação do disposto na ata de assembleia, que restringiu o uso das calçadas, por considerar ilegal a cobrança de multa pelo autor, em razão do uso de bem público por particulares. Por último, solicita suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram impostas, bem como outras que possam ser aplicadas.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a calçada utilizada pelo réu integra a área pública e observou que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. “No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do condomínio autor”, afirmou a julgadora.

De acordo com a decisão, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ofensa ao interesse público, a administração tem o dever de promover a devida medida corretiva. De outro lado, “ao autor cabe apenas incitar a atuação da administração pública, caso observe que a utilização do bem pelo réu não esteja cumprindo as diretrizes impostas, assim como o interesse público da população local”.

Diante disso, a juíza concluiu que as multas impostas ao réu pelo condomínio são inexigíveis, na medida em que o poder de polícia de fiscalização e de aplicação de penalidade por eventual irregularidade no uso de bem público cabe à administração pública. “Assim, caso tenha ocorrido algum pagamento, deverá ser restituída, de forma simples, a quantia paga pela parte requerida”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715201-61.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO: Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

A liquidação de título executivo judicial deve respeitar o que está contido na coisa julgada e não pode ser alterado, mas o erro material pode ser retificado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em decisão unânime, acolheu recurso de uma empresa para determinar que um título executivo já transitado em julgado – mas que continha erro material – seja corrigido para refletir o que consta da petição inicial e foi deferido em sentença.

Na ação, o trabalhador pediu o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 12×36, das 6h30 às 19h15, e não usufruía intervalo intrajornada quando o dia de trabalho coincidia com feriados e finais de semana. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o cumprimento de jornada em escala 12×36, das “6h30 às 9h15”, o que resultaria em uma jornada superior a 24 horas.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da decisão proferida em embargos à execução quanto à apuração das horas extras. Sustenta que os cálculos homologados consideraram horas extras em desacordo com o comando judicial. Afirma que o título executivo deferiu as horas extras conforme narrativa inicial e os cálculos homologados não observaram a quantidade de horas extras deferidas.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a liquidação de um título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los, conforme prevê o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o erro material pode, sim, ser retificado de ofício ou a requerimento das partes, a teor do artigo 833 também da CLT e artigo 494 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em análise, frisou a relatora, o título executivo acolheu a jornada mencionada na petição inicial mas, ao transcrevê-la, cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. “Como se observa, o título executivo é claro ao deferir as horas extras pleiteados na inicial. Embora conste na sentença que o reclamante cumpria a jornada ‘das 6.30 às 9.15h’, a simples leitura da sentença evidencia que o título executivo transitado em julgado padece de erro material, porquanto foi deferida a jornada pleiteada na inicial”.

Com esse argumento, a relatora votou pelo provimento do recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial, das 6h30 às 19h15.

Processo n° 0001119-41.2018.5.10.0008

TJ/DFT: Lucro abaixo do prometido na venda do ponto comercial não gera dano moral

A 6a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de revisão contratual de compra de estabelecimento comercial, bem como de indenização por danos morais, em razão das promessas de lucro não cumpridas, informadas durante as negociações.

A autora narrou que celebrou contrato para compra de ponto comercial de loja situada no setor Sudoeste de Brasília. Conforme o combinado, 80 % do valor foi pago a vista e o restante ficou para após o início das atividades. Contou que as promessas de lucro informadas pela ré durante a negociação não se concretizaram e que teve que arcar com despesas imprevistas para melhorar o local e consertar máquinas e ferramentas necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, teve dificuldades de quitar a parte que faltava, tendo a ré protestado 2 cheques que foram dados em garantia. Diante do ocorrido, afirmou ter sofrido danos morais e requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, bem como que o restante da dívida fosse cancelado.

A ré defendeu que as autoras tomaram conhecimento de todas as condições da loja e que uma delas já tinha outro estabelecimento no mesmo prédio. Alegou que as autoras atuam no campo de consultoria e orientação para gestão de negócios e possuem experiência para avaliar as condições do estabelecimento adquirido. Também argumentou que não há qualquer vício de vontade ou justificativa para a revisão do contrato e que não há ilegalidade no protesto dos cheques dados em garantia. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e fez pedido contra as autoras (reconvenção) para que fossem condenadas ao pagamento dos valores ainda devidos.

O magistrado de 1a instancia explicou que conforme trecho de conversa em aplicativos de mensagens entre as partes, “verifica-se que as autoras tinham consciência das condições do estabelecimento antes de realizarem negócio” e concluiu: “Portanto, não há como reconhecer que a parte autora incorreu em erro, antes de manifestar seu livre consentimento para realização do negócio”.

Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que as conversas juntadas nos autos confirmam que as autoras conheciam a situação da loja e que, na visita que fizeram ao local, tiveram tiveram conhecimento da necessidade de eventuais reformas e manutenção. Os magistrados também ressaltaram que “a alegação de que a rentabilidade do estabelecimento comercial não correspondeu ao declarado pela apelada/ré não possui o condão de caracterizar terem as apeladas/autoras incorrido em erro. Isto porque lhes caberia, antes da celebração do negócio, analisar a rentabilidade por meio das informações constantes nos livros contábeis e registros financeiros do estabelecimento, ou outras pesquisas de mercado.”

Pje2: 0709148-24.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Médico é condenado a indenizar paciente que ficou tetraplégica após cirurgia

Paciente que ficou tetraplégica após procedimento cirúrgico deve ser indenizada pelo médico responsável em R$ 450 mil, a título de danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, que isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

No recurso, o médico alega que a autora tinha maiores riscos de sofrer sequelas devido ao fato de já ter sido submetida a cirurgia semelhante na mesma região. Afirma que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela teria sido devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Aponta que o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado, bem como que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

A autora, por sua vez, narra que as sequelas decorreram de erros do médico e do hospital, por isso pede a condenação de ambas as partes, sob o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Requer, ainda, danos materiais pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

O hospital, em sua defesa, explica que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Destaca que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

Na análise do desembargador relator, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. “Noutro elucidativo precedente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: uma vez que foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços hospitalares e não tinha relação de emprego ou de preposição com o segundo réu”.

No que diz respeito à reprovabilidade da conduta médica, o julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. No entanto, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora, em que pese a reticência do laudo pericial. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o magistrado.

“Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”, destacou o magistrado. Tendo em vista que restou evidenciado pela prova pericial que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à compensação do dano moral causado à paciente. A autora perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o valor fixado na sentença original, de R$ 450 mil, compensa adequadamente o dano moral, respeita as particularidades da causa e não degenera em enriquecimento injustificado. De acordo com Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pelo autor da demanda.

PJe2: 0023389-83.2016.8.07.0001

TST: Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.

Licença-paternidade
Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação. Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.

Ampliação indevida
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva
Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.

Reposição
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-580-81.2018.5.10.0006


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